TJCE - 3000672-08.2023.8.06.0163
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo em fase de cumprimento de sentença.
Parte executada intimada para pagamento voluntário, apresenta impugnação ao cumprimento de sentença, realizando garantia parcial do juízo.
Intimado para se manifestar, parte exequente requer não conhecimento dos embargos ante a ausência de garantia integral do juízo bem como a sua improcedência, justificando os cálculos apresentados.
Vieram-me conclusos.
Decido.
Sem delongas, assiste razão ao exequente, visto que o embargante não realizou a garantia do juízo de forma integral, pois o valor apresentado para cumprimento de sentença foi de R$ 5.544,32 (cinco mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e trinta e dois centavos) e o Executado somente depositou o valor de R$ 4.582,87 (quatro mil, quinhentos e oitenta e dois reais e oitenta e sete centavos), sendo valor insuficiente para garantir o juízo em caso de rejeição/improcedência da impugnação.
Incide no caso, portanto, o enunciado 117 do Fonaje que dispõe: Enunciado nº 117: É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro - Vitória/ES).
Pelo exposto, rejeito os embargos à execução pelo reconhecimento da garantia insuficiente do juízo, assumindo por verdadeiro o valor da execução o apresentado pelo exequente, correspondente a R$ 5.544,32 (cinco mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e trinta e dois centavos).
Verificado o depósito do valor de R$ 4.582,87 (quatro mil, quinhentos e oitenta e dois reais e oitenta e sete centavos) pelo banco, determino sua conversão em penhora e transferência, possibilitando levantamento através da expedição de alvará correspondente.
Quanto ao saldo de R$961,45 (novecentos e sessenta e um reais e quarenta e cinco centavos), intime-se o banco executado para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora.
Intime-se.
Expedientes necessários.
São Benedito/CE, data da assinatura digital Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito -
06/02/2024 12:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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06/02/2024 12:08
Transitado em Julgado em 31/01/2024
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09/12/2023 08:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/11/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 13:02
Conhecido o recurso de VANDA MARIA CORREIA SOUZA - CPF: *70.***.*87-87 (RECORRENTE) e provido
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17/11/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 16:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/11/2023 00:00
Publicado Despacho em 08/11/2023. Documento: 8360631
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07/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023 Documento: 8360631
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06/11/2023 07:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8360631
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06/11/2023 07:33
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 07:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 06:24
Conclusos para despacho
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16/10/2023 07:44
Cancelada a movimentação processual
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13/10/2023 12:19
Recebidos os autos
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13/10/2023 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2023
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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