TJCE - 3010869-86.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 08:55
Conclusos para julgamento
-
02/09/2025 05:17
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 01:39
Decorrido prazo de AMAURILO DOS SANTOS LIMA em 01/09/2025 23:59.
-
25/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 26816972
-
22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 26816972
-
22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GAB.
DES.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO DESPACHO Cogitando-se de Embargos de Declaração com efeitos modificativos, intime-se a parte embargada, para, querendo, apresentar manifestação acerca das razões dos presentes Aclaratórios, no prazo de 5 (cinco) dias.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora inseridos no sistema Des.
Inacio de Alencar Cortez Neto Relator -
21/08/2025 20:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26816972
-
11/08/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 16:14
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 14:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/07/2025 16:21
Confirmada a comunicação eletrônica
-
17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 24867830
-
16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 24867830
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:3010869-86.2024.8.06.0001 APELANTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA APELADO: AMAURILO DOS SANTOS LIMA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE.
DIFERENÇAS SALARIAIS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que homologou os cálculos apresentados pelo exequente, reconhecendo o direito ao recebimento de diferenças salariais de agente comunitário de saúde do Município de Fortaleza, com base no piso salarial estabelecido pela Lei nº 12.994/2014, considerando como termo inicial o trânsito em julgado da ação coletiva.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a pretensão executória individual, oriunda de sentença coletiva, está fulminada pelo conflito de coisas julgadas ou alcançada pela prescrição.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O prazo prescricional para a execução de dívidas contra a Fazenda Pública é de cinco anos, conforme o art. 1º do Decreto nº 20.910/32. 4. O prazo prescricional para a execução individual de sentença coletiva em face da Fazenda Pública é de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva, conforme o Tema nº 877 do STJ. 5.
No caso dos autos, a sentença coletiva transitou em julgado em 26/09/2024, e o exequente ajuizou a execução individual em prazo inferior a cinco anos, afastando a ocorrência de prescrição. 6. Não se verifica conflito de coisa julgada entre as execuções individuais e a ação coletiva, uma vez que os períodos de cálculo e os objetos das demandas são distintos.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/32, art. 1º; Lei nº 12.994/2014; Lei nº 8.078/90, art. 94; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 877; TJCE, Apelação Cível nº 30002867420238060131, Rel.
Des.
Fernando Luiz Ximenes Rocha, j. 10/02/2025; TJCE, Apelação Cível nº 30001629120238060131, Rel.
Des.
Maria Nailde Pinheiro Nogueira, j. 13/02/2025.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta pelo Município de Fortaleza, irresignado com sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente a impugnação e homologou os cálculos do exequente Amaurilo dos Santos Lima.
Na exordial, o exequente/apelado aduz que é agente comunitário de saúde do município de Fortaleza, profissão regulamentada pela Lei Federal nº 12.994/14.
Assim, apesar da vigência da lei ser a partir de 18 de junho de 2014, o executado/apelante somente passou a pagar o piso salarial a partir de janeiro de 2016.
Dessa forma, até dezembro de 2015, o valor do salário-base pago aos agentes de saúde e endemias era apenas R$ 774,06 (setecentos e setenta e quatro reais e seis centavos), restando uma diferença a menor na quantia de R$ 239,94 (duzentos e trinta e nove reais e noventa e quatro centavos) por mês.
Logo, requer o pagamento do período de junho de 2014 até junho de 2015, no valor de R$ 11.759,34 (onze mil setecentos e cinquenta e nove reais e trinta e quatro centavos) (Id 17696522).
Emenda à Inicial, retificando o valor executado para R$ 10.153,39 (dez mil, cento cinquenta e três reais, trinta e nove centavos) (Id 17696534).
Impugnação apresentada pelo Município de Fortaleza, advogando pela extinção do cumprimento de sentença, sob o argumento da prevalência do título formado na ação individual, bem como da impossibilidade de fracionamento da execução de honorários sucumbenciais fixados em ação de conhecimento coletiva (Id 17696540).
Ao apreciar o mérito da demanda, o Juízo a quo proferiu a sentença (Id 17696596), na qual julgou improcedente a pretensão do impugnante: "[…] Verifica-se que as parcelas requeridas pelo exequente, decorrente da ação coletiva, compreendidas no período de junho/2014 a junho de 2015, não se encontram fulminadas pela prescrição, vez que a demanda coletiva ao interromper a prescrição, garantiu aos substituídos o pagamento de todo o período não prescrito.
Evidentemente, cabe ao autor desta ação, apenas o pagamento das parcelas compreendidas entre junho/2014 a junho/2015.
Quanto ao pedido de condenação em honorários sucumbenciais no equivalente a 20% sobre o valor liquidado, nota-se que corresponde ao ônus decorrente deste pedido de cumprimento, acaso improcedente a impugnação.
Não se refere aos sucumbenciais arbitrados na ação coletiva.
Acaso, se tratasse dos honorários sucumbenciais fixados na sentença coletiva, acertada a alegação do ente municipal, no sentido de ser inadmissível, consoante o decidido pelo STF no Tema 1.142.
Pelas razões expostas, julgo improcedente a impugnação, homologando a planilha de cálculos juntada pelo exequente de ID 85955244.
Custas e honorários de sucumbência pelo executado, estes fixados em 10% do valor executado, conforme art.85, §§ 2º e seus incisos e 3°, I c/c 4°, III do CPC. [...]" Irresignado, o executado/apelante pugna, nas razões recursais, pela reforma da sentença, sob o argumento do conflito de coisas julgadas e da prevalência do título formado na ação individual mesmo que os períodos objetos de execução sejam diversos.
Logo, requer a extinção do cumprimento de sentença (Id 17696600).
Contrarrazões recursais apresentadas pugnando pelo desprovimento do apelo, bem como requerendo os honorários advocatícios recursais (Id 17696601).
Por fim, a d.
Procuradoria-Geral de Justiça diante da ausência das hipóteses de sua intervenção, deixa de se manifestar sobre o mérito da demanda (Id 18054152). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de apelação e passo a analisá-lo.
Cinge-se a controvérsia em analisar o acerto, ou não, da sentença proferida pelo Juízo a quo, que julgou improcedente a impugnação do apelante/executado e homologou os cálculos apresentados pelo apelado/exequente.
Pois bem.
Inicialmente, tem-se que o apelado/exequente é agente comunitário de saúde do município de Fortaleza, profissão regulamentada pela Lei Federal nº 12.994/14.
Assim, apesar da vigência da lei ser a partir de 18 de junho de 2014, o executado/apelante somente passou a pagar o piso salarial a partir de janeiro de 2016.
Desse modo, o Sindicato dos Agentes de Saúde e Sanitaristas na Área de Combate a Vetores de Endemias e Subnutrição no Estado do Ceará (SINASCE) ajuizou a demanda nº 0126152-29.2015.8.06.0001, na qual já transitou em julgado em 26/09/2024 e determinou que o Município de Fortaleza procedesse a implantação dos vencimentos com base no piso salarial estipulado pela Lei nº. 12.994/2014, que alterou a redação da Lei nº 11.350/2006, em favor Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias, desde a data de sua vigência.
Portanto, o apelado/exequente, na execução nº 0239900-63.2020.8.06.0001, pleiteou o recebimento da diferença salarial de julho de 2015 até dezembro de 2015, na qual já fora efetivamente paga pelo apelante/executado (Id 61057034).
Sendo assim, na presente demanda, o apelado/exequente busca as diferenças salariais referente ao período entre junho de 2014 até junho de 2015.
Nas razões recursais, o apelante aduz, que o STJ possui entendimento no sentido que quando proposta a ação individual com o mesmo pedido da ação coletiva, o autor da demanda individual não será beneficiado pelos efeitos da coisa julgada da lide coletiva, se não for requerida sua suspensão dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência do ajuizamento da ação coletiva.
Bem como, que o termo inicial da prescrição das prestações vencidas é o momento em que se ajuizou a ação ordinária individual, não podendo a parte se valor do prazo prescricional da ação coletiva.
Alega ainda, que no cumprimento de sentença no processo anteriormente ajuizado, primeiro a transitar em julgado, deve prevalecer a primeira coisa julgada formada, ainda que se trate de período diverso, sobre o qual foi reconhecida a prescrição na primeira execução.
Adianto que o apelo não comporta provimento.
Explico.
Com efeito, cumpre ressaltar a diferença entre a ação coletiva e a execução individual.
Na primeira, o intuito era o reconhecimento do direito ao recebimento das diferenças salarias em favor dos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias, enquanto a presente execução individual e a de nº 0239900-63.2020.8.06.0001, foram ajuizadas posteriormente a ação coletiva e possuem o intuito do recebimento a título individual do agente.
Destarte, não resta evidenciado o conflito de coisas julgadas, bem como que a primeira execução (julho de 2015 até dezembro de 2015) se refere a período diverso da presente demanda (junho de 2014 até junho de 2015).
Nesse viés, sabe-se que a prescrição é a perda de ação vinculada a um direito, em razão de sua não utilização no lapso de tempo legalmente previsto.
Se o titular do direito permanece inativo, deixando de proteger, ao Estado compete declarar extinta, privando-o, por essa forma, de seu direito, como justa consequência de sua prolongada inércia, e, por esse meio, restabelecer a estabilidade do direito, pela cessação de sua incerteza, privilegiando, assim, a segurança jurídica e a ordem social.
Cediço que, no que se refere à prescrição, a perda do direito de ação em face da Fazenda Pública vem regulada pelo Decreto nº 20.910/32, cujo art. 1º dispõe que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento: Tema nº 877 do STJ: O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90.
Na presente demanda, tem-se que a ação coletiva fora ajuizada em 26/01/2015 e com trânsito em julgado em 26/09/2024, na qual restou evidenciado o direito dos agentes ao recebimento das diferenças salariais pagas a menor, desde a vigência da Lei Federal nº 12.994/2014 até a efetiva implementação pelo apelante/executado.
Portanto, o termo inicial prescricional para ajuizamento da execução individual começa a contar a partir do trânsito em julgado da ação coletiva, ou seja, no caso, o apelado/exequente possui até 26/09/2029 para pleitear o recebimento das diferenças salarias postas em deslinde a partir de 26/01/2010.
Nesse sentido, entendimento desta Corte de Justiça: Ementa: Processo Civil.
Apelação cível.
Execução individual de sentença coletiva.
Prescrição não configurada.
Sentença mantida.
Recurso conhecido e desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença que homologou os cálculos apresentados pela parte exequente, julgou procedente o cumprimento individual de sentença e determinou a expedição de precatório.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a pretensão executória em cumprimento individual de sentença coletiva proferida em face da Fazenda Pública encontra-se fulminada pela prescrição.
III.
Razões de decidir 3.
O prazo prescricional para a execução de dívidas contra a Fazenda Pública é de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória. 4.
Considerando que a Ação Coletiva transitou em julgado apenas em 19/09/2022, e que a presente demanda foi ajuizada em 04/12/2023, não há falar em prescrição na hipótese.
IV.
Dispositivo 5.
Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 30002867420238060131, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 10/02/2025) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA EXARADA EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
TEMA N.º 877, DO STJ.
AUSÊNCIA DE DECURSO DO PRAZO QUINQUENAL ENTRE O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA E DO AJUIZAMENTO DO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL.
INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
I.
Caso em exame: o cerne do presente recurso reside na análise da correção da Sentença que deferiu pleito autoral, determinando o pagamento individual de valor, em razão de condenação estabelecida em sede de ação coletiva.
Irresignado, o réu insurgiu-se sob a justificativa de que a decisão mereceria reforma, uma vez que incidira ao caso o instituto da prescrição, pois teria transcorrido mais de cinco anos entre o trânsito em julgado da ação coletiva e o ajuizamento do presente cumprimento individual de sentença.
II.
Razões de decidir: 1.
Acerca da incidência da prescrição nos cumprimentos de sentença decorrentes de ação coletiva, o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do julgamento de demandas repetitivas, editou o Tema Repetitivo nº 877, a qual dispõe que "O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90." 2.
No caso dos autos, o feito refere-se ao cumprimento individual da sentença decorrente do julgamento da Ação Civil Pública nº 0002288-10.2010.8.06.0039.
Esta teve seu trânsito em julgado em 07/11/2022, conforme certidão de fls. 667.
O presente feito, por sua vez, fora ajuizado em 09/11/2023, não havendo que se falar em ocorrência de prescrição quinquenal. 3.
Precedentes do STJ e deste TJCE.
III.
Dispositivo: Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 30001629120238060131, Relator(a): MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 13/02/2025) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS.TERMO INICIAL PARA A DATA DO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO-MÍNIMO.TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
TEMA 877/RR DO STJ..
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.Trata-se de Ação de Cobrança de Diferença Salarial, tendo em vista a percepção do salário correspondente à metade do salário-mínimo nacional vigente, com carga horária de 04 (quatro) horas diárias. 2.
Termo inicial para a data do pagamento da remuneração inferior ao salário-mínimo é a data do trânsito em julgado da sentença proferida na ação civil pública, a partir de quando o direito subjetivo da autora foi reconhecido, nascendo a pretensão.
Nesse sentido, a súmula 85 do STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. 3.
A referida súmula deve tomar como termo inicial do prazo prescricional quinquenal a data do trânsito em julgado da sentença em que se discute a existência do direito.
A respeito, o Tema 877/RR do STJ: O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90. 4.
A sentença proferida na ação civil pública transitou em julgado em 11/11/2015, tendo sido proposta em 01/09/2011.
Portanto, a parte autora pode propor a execução individual da sentença até 11/11/2020, podendo pleitear as diferenças salariais não pagas a partir de 01/09/2006.
No caso, a presente ação individual foi proposta em 12/12/2019 (fl.1), isto é, dentro do prazo quinquenal para propositura da ação individual de cumprimento da sentença proferida na ação civil pública.
E, considerando a data do ajuizamento da ação civil pública em 01/09/2011, são devidas as diferenças salariais não pagas no quinquênio anterior ao ajuizamento daquela ação coletiva (a partir de 01/09/2006) 5.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Primeira Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo Interno, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
TEODORO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador (Agravo Interno Cível - 0005769-47.2019.8.06.0109, Rel.
Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/05/2023, data da publicação: 16/05/2023) Diante do exposto, conheço do recurso de apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença de primeiro grau inalterada.
Outrossim, ante a sucumbência recursal, mantenho a condenação da parte apelante/executada ao pagamento de honorários advocatícios, os quais majoro para 12% (doze por cento) sobre a quantia executada, a teor do art. 85, §§§ 2º, 3º e 11º do CPC. É como voto.
Fortaleza, data e hora informados no sistema.
DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator -
15/07/2025 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24867830
-
03/07/2025 18:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
30/06/2025 17:22
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE FORTALEZA (APELANTE) e não-provido
-
30/06/2025 16:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/06/2025. Documento: 23408217
-
17/06/2025 11:26
Confirmada a comunicação eletrônica
-
17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 23408217
-
17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 30/06/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3010869-86.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
16/06/2025 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23408217
-
16/06/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 13:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/06/2025 14:46
Pedido de inclusão em pauta
-
11/06/2025 13:42
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 10:07
Conclusos para julgamento
-
19/02/2025 10:07
Conclusos para julgamento
-
17/02/2025 16:55
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/02/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 18:47
Recebidos os autos
-
31/01/2025 18:47
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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