TJCE - 0200425-74.2022.8.06.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 13:45
Juntada de Petição de ciência
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08/07/2025 13:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 23:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/07/2025 23:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/07/2025 23:09
Juntada de Petição de Agravo em recurso extraordinário
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27/05/2025 19:00
Recurso Extraordinário não admitido
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29/04/2025 14:23
Conclusos para decisão
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28/04/2025 18:52
Juntada de Petição de Contra-razões
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28/02/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 17:16
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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14/02/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 16:08
Recebidos os autos
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14/01/2025 16:08
Juntada de Petição de decisão
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13/12/2024 15:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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13/12/2024 15:12
Juntada de Certidão
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13/12/2024 15:12
Transitado em Julgado em 06/12/2024
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06/12/2024 07:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VARZEA ALEGRE em 05/12/2024 23:59.
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25/10/2024 10:45
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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15/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/10/2024. Documento: 14922110
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14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 14922110
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14/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo nº 0200425-74.2022.8.06.0181 - Embargos de Declaração Embargante: Francisca Alves de Sousa Brito e outros Embargado: Município de Várzea Alegre EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORES MUNICIPAIS DE VÁRZEA ALEGRE.
AUMENTO NA JORNADA DE TRABALHO.
GARANTIA DE PAGAMENTO DE UM SALÁRIO MÍNIMO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
TEMA 514 DO STF.
REPERCUSSÃO GERAL.
ARE 660010.
SITUAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA DISTINTA DESTE CASO CONCRETO.
MARCO TEMPORAL DO VÍNCULO ESTATUTÁRIO A SER OBSERVADO PELA JUSTIÇA ESTADUAL.
AMPLIAÇÃO DE JORNADA COM CONSEQUENTE AUMENTO DE VENCIMENTOS PROPORCIONAIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte autora, nos quais alega haver omissão e contradição no Acórdão do julgamento da Apelação Cível referente ao Tema 514 do Supremo Tribunal Federal. 2.
Situação fático-jurídica diversa.
Distinguishing.
No caso dos servidores do leading case ARE 660.010, houve o aumento da jornada de trabalho sem o proporcional aumento de vencimentos.
No presente caso, porém, o aumento da jornada em dobro foi vinculada ao aumento em dobro dos vencimentos dos servidores, garantindo a irredutibilidade dos vencimentos e o pagamento de pelo menos um salário-mínimo. 3.
A Justiça Estadual está adstrita ao processamento e julgamento do presente feito em atenção ao marco temporal referente ao início do regime estatutário dos servidores, vez que as verbas do período celetista são de competência da Justiça do Trabalho, nos termos da Súmula 97 do STJ. 4.
Adentrar à discussão de tais verbas acolher a pretensão dos autores, ora embargantes, ensejaria atuação fora da competência deste Poder Judiciário Estadual e descumprimento da Súmula vinculante nº 37 do STF que veda ao Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos. 5.
Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente providos, sem efeitos modificativos.
Omissão e contradição sanadas.
Acórdão mantido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em conhecer dos Embargos de Declaração e dar-lhes parcial provimento para sanar omissão e contradição, sem efeitos modificativos, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informadas no sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FRANCISCA ALVES DE SOUSA BRITO E OUTROS em face de Acórdão (id. 12759486 e 12731564) proferido pela 3ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça que conheceu da Apelação Cível em questão, para negar-lhe provimento, nos termos da ementa colacionada abaixo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORAS PÚBLICAS MUNICIPAIS.
MUNICÍPIO DE VÁRZEA ALEGRE.
VÍNCULO INICIAL CELETISTA.
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.215.
ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VÁRZEA ALEGRE.
ALTERAÇÃO DO VÍNCULO PARA REGIME ESTATUTÁRIO. AUMENTO DE CARGA HORÁRIA DE VINTE PARA QUARENTA HORAS SEMANAIS.
AUMENTO DA REMUNERAÇÃO PARA UM SALÁRIO MÍNIMO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA À IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS EM TAL CIRCUNSTÂNCIA.
OBEDIÊNCIA AO PAGAMENTO DE PELO MENOS UM SALÁRIO MÍNIMO.
PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Tratam os presentes autos de ação ordinária com pedido de tutela provisória ajuizada por servidoras municipais em face do Município de Várzea Alegre, objetivando a suspensão de ato administrativo e do art. 51 da Lei Complementar nº 1.215/2021 que majoraram a jornada de trabalho daquelas para 40 horas semanais, assegurando o pagamento de um salário mínimo para uma jornada de 20 horas semanais.
Subsidiariamente, postulou-se que fosse efetuado pagamento de horas extraordinárias relativamente às 20 horas semanais majoradas, como hora extra, com pagamento dobrado ou com adicional de 50%. 2.
Quando do ingresso das autoras nos quadros funcionais do Município de Várzea Alegre, essas possuíam vínculo celetista, ou seja, eram empregadas públicas.
Posteriormente, em 2021, com a edição da Lei Complementar nº 1.215, instituiu-se o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Várzea Alegre, passando as autoras do vínculo celetista para o estatutário.
Com a alteração do vínculo das autoras com a municipalidade, veio também a alteração da carga horária laboral e da remuneração, para o valor de um salário mínimo. 3.
A questão trazida aos autos diz respeito à proporcionalidade salarial diante da alteração de carga horária.
Baseando-se no pleito autoral, não poderia o magistrado julgar procedente o pleito de redução da carga horária laboral, pois isso representaria, além de uma ofensa ao princípio da separação dos poderes, burlar a máxima de que não há direito adquirido a regime jurídico. 4.
Distingue-se o presente caso do analisado pelo STF no julgamento do RE 964659, pois o entendimento firmado no referido julgado, como bem delimitado pelo relator, deve ser aplicado quando abordada situação envolvendo servidor público civil estatutário, diversamente do caso dos autos, em que, anteriormente ao advento do regime estatutário, as autoras eram regidas pelo regime celetista, pois empregadas públicas eram ao tempo. 5.
Não cabe ao Judiciário alterar a jornada de trabalho de servidores públicos municipais, bem como aumentar vencimentos sob alegativa de isonomia.
Vedação trazida pela súmula vinculante nº 37.
Recebimento de remuneração não inferior ao mínimo e irredutibilidade de vencimentos preservados. 6.
Apelação conhecida e não provida.
Sentença mantida.
Honorários sucumbenciais majorados. Em suas razões (id. 13248216), os embargantes alegam haver omissão e contradição no Acórdão combatido, sob o fundamento de que fere o entendimento do Tema 514 do Supremo Tribunal Federal (ARE 660010) e viola o princípio da irredutibilidade de vencimentos.
Requer, portanto, o provimento dos Embargos, com a aplicação de efeitos infringentes, para reformar o acórdão e a sentença do juízo de origem.
Intimado o Município de Várzea Alegre para apresentar contrarrazões ao recurso, este deixou transcorrer o prazo sem manifestação. É o relatório, no essencial.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração interpostos.
Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que o cabimento de Embargos de Declaração é válido nas hipóteses em que se busca: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e III) corrigir erro material.
In casu, os embargantes alegaram omissão e contradição do Acórdão (id. 13759486 e 13731564) quanto ao Tema 514 do Supremo Tribunal Federal, cuja tese foi firmada durante o julgamento do leading case ARE 660.010, no qual foi reconhecida a repercussão geral da matéria de aumento da carga horária de servidores públicos sem a devida contraprestação remuneratória.
Na oportunidade, definiu-se a seguinte tese: I - A ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos; II - No caso concreto, o § 1º do art. 1º do Decreto estadual 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná não se aplica aos servidores elencados em seu caput que, antes de sua edição, estavam legitimamente submetidos a carga horária semanal inferior a quarenta horas.
Tendo em vista tratar-se de precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, entendo necessário fazer uma distinção do caso em questão daquele abordado no julgamento do ARE 660.010/PR.
Da leitura do inteiro teor do Acórdão proferido pelo Plenário do STF na ocasião do julgamento do recurso mencionado, verifica-se que o caso concreto diz respeito a servidores estaduais do Estado do Paraná (odontólogos), que eram contratados através de Fundação, sob regime celetista, para a jornada de 20h semanais.
Contudo, a partir da publicação do Decreto estadual nº 4.345/05, os referidos servidores foram incluídos no regime estatutário já existente e passaram, então, a se submeter à carga laborativa de 40h semanais estipuladas para todos os servidores do Estado, nos termos do art. 1º, § 1º, do Decreto estadual nº 4.345 de 14 de fevereiro de 2005.
Ocorre que, na ocasião da transposição do vínculo desses servidores, não lhes foi prevista a readequação remuneratória de seus vencimentos para a nova jornada à qual passaram a se submeter.
Percebe-se, portanto, que há flagrante violação à irredutibilidade salarial desses servidores.
Isso porque não foi previsto qualquer acréscimo remuneratório, conforme explicitado no seguinte trecho do inteiro teor do Acórdão: Não há divergência, nesses autos, quanto ao fato de que os odontologistas vinham exercendo jornada de trabalho de 20 horas semanais, em respeito às regras que incidiam quando das suas respectivas investiduras, tendo sido compelidos, pelo ato normativo ora atacado, a cumprir jornada de 40 horas semanais sem acréscimo remuneratório, sob pena de virem a sofrer as sanções previstas na Lei estadual nº 6.174/70, como se confirmou no próprio acórdão atacado (p. 2 do Voto).
Todavia, essa não é a mesma situação que se apresenta nestes autos, pois os servidores que ajuizaram a exordial, apesar de também terem realizado a mudança do vínculo celetista para estatutário, tiveram o aumento de sua jornada de trabalho vinculado ao aumento da própria remuneração.
Sendo assim, resta impossível vislumbrar a violação no princípio da irredutibilidade neste caso, uma vez que, ainda sob a ótica do salário-hora, os servidores não foram prejudicados economicamente.
Conforme alegado na inicial, os servidores percebiam o valor de meio salário-mínimo na jornada de 20h, sob regime celetista, e passaram a ter direito a receber um salário-mínimo diante da nova jornada de 40h semanais.
Contudo, pleiteiam o reconhecimento da violação da irredutibilidade de vencimentos em razão do descumprimento ao preceito constitucional que garante a percepção de salário mínimo (art. 7º, IV, c/c art. 39, §3º da CF) para exigir que o salário-mínimo seja vinculado às 20h semanais e, por consequência, teriam direito a dois salários-mínimos durante a jornada de 40h, a fim de atender ao princípio da irredutibilidade de vencimentos do art. 37, XV, da CF.
As duas situações, porém, não podem se confundir.
Como já explicitado no Acórdão embargado, não cabe à Justiça Estadual e nestes autos promover julgamento acerca do período celetista da relação entre as partes, vez que a competência da matéria cabe à Justiça do Trabalho.
Vejamos.
O que é pleiteado no presente feito não é o pagamento das diferenças salariais referentes ao período em que as autoras percebiam valor inferior ao mínimo.
Até mesmo porque, caso o fosse, não seria a Justiça Estadual competente para tal.
As verbas trabalhistas a serem pleiteadas, correspondentes ao período em que laboraram as autoras então regidas pela CLT, recebendo valor inferior ao salário mínimo, seriam de competência da Justiça do Trabalho.
Albergando tal entendimento, devem ser ressaltados o Tema nº 928 do STF e a Súmula nº 97 do STJ, os quais transcrevo abaixo: Tema 928 do STF - Competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ação que discute verbas trabalhistas, referentes a período regido pela CLT, supostamente devidas a empregados públicos que migraram, posteriormente, para o regime estatutário.
Tese: compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações relativas às verbas trabalhistas referentes ao período em que o servidor mantinha vínculo celetista com a Administração, antes da transposição para o regime estatutário. Súmula nº 97 do STJ: compete à Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação de servidor público relativamente a vantagens trabalhistas anteriores à instituição do regime jurídico único. Assim, resta claro que a análise do presente caso se dá a partir de 2021, quando implementado o vínculo estatutário entre a Administração e as autoras.
A partir da Lei Complementar nº 1.215/21, com o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Várzea Alegre, as autoras passaram a ter uma jornada de 40 (quarenta) horas semanais, percebendo um salário mínimo por isso. Nesse sentido, tomando tal marco temporal, restou adimplido o dever assegurado constitucionalmente de recebimento de remuneração não inferior ao mínimo. Em resumo: para que se reconheça que há violação à irredutibilidade de vencimentos na situação em que os servidores dobram de jornada, mas também dobram de vencimentos passando de meio salário-mínimo para um salário-mínimo, é imprescindível que se proceda à análise e ao reconhecimento da ilegalidade da situação à época do regime celetista, e como já restou comprovado, não é da competência da Justiça Estadual processar e julgar ação que discuta essas verbas.
Nesses termos, cabe a este feito a análise apenas da situação posta após o marco temporal de início do regime estatutário dos servidores do Município de Várzea Alegre e, quanto a este cenário, não há que se falar em violação à irredutibilidade ou à garantia de salário-mínimo e o caso em concreto cuida, portanto, de situação distinta das particularidades fático-jurídicas analisadas pelo STF no ARE 660.010.
Hipoteticamente, se os interessados tivessem tido seu direito à percepção de salário-mínimo na jornada de 20h reconhecido anteriormente pela Justiça do Trabalho, competente para tanto, seria possível que buscassem a percepção de dois salários-mínimos para a jornada de 40h através deste feito.
No entanto, na situação fático-jurídica apresentada nestes autos, acolher tal pretensão ou mesmo determinar o retorno para a jornada de 20h com percepção de um salário-mínimo, como proposto na inicial, ensejaria em atuação fora da competência deste Poder Judiciário Estadual, bem como em descumprimento da Súmula vinculante nº 37 do STF que veda ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos.
Cumpre informar que o entendimento aqui aplicado vem sendo utilizado nesta 3ª Câmara de Direito Público.
Vejamos: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VÁRZEA ALEGRE.
VÍNCULO INICIAL CELETISTA.
POSTERIOR IMPLEMENTAÇÃO DO VÍNCULO ESTATUÁRIO, A PARTIR DA PROMULGAÇÃO DA LEI Nº 1.215/2021.
PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO.
MARCO TEMPORAL A SER OBSERVADO PELA JUSTIÇA ESTADUAL.
OBEDIÊNCIA AO PAGAMENTO DE PELO MENOS UM SALÁRIO MÍNIMO.
OMISSÃO VERIFICADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
COM EFEITOS INFRINGENTES.
ACÓRDÃO REFORMADO PARA CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. (APELAÇÃO CÍVEL - 02004378820228060181, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 08/08/2024) (destacou-se) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VÁRZEA ALEGRE.
VÍNCULO INICIAL CELETISTA.
ALTERAÇÃO PARA REGIME ESTATUTÁRIO.
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.215/2021.
MARCO TEMPORAL A SER OBSERVADO PELA JUSTIÇA ESTADUAL.
AUMENTO DE CARGA HORÁRIA DE VINTE PARA QUARENTA HORAS SEMANAIS.
OBEDIÊNCIA AO PAGAMENTO DE PELO MENOS UM SALÁRIO MÍNIMO.
OMISSÃO VERIFICADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
ACÓRDÃO REFORMADO PARA CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DAS AUTORAS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. (APELAÇÃO CÍVEL - 02004127520228060181, Relator(a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 09/09/2024) (destacou-se) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VÁRZEA ALEGRE.
VÍNCULO INICIAL CELETISTA.
ALTERAÇÃO PARA REGIME ESTATUTÁRIO.
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.215/2021.
MARCO TEMPORAL A SER OBSERVADO PELA JUSTIÇA ESTADUAL.
AUMENTO DE CARGA HORÁRIA DE VINTE PARA QUARENTA HORAS SEMANAIS.
OBEDIÊNCIA AO PAGAMENTO DE PELO MENOS UM SALÁRIO MÍNIMO.
OMISSÃO VERIFICADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
ACÓRDÃO REFORMADO PARA CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DAS AUTORAS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. (APELAÇÃO CÍVEL - 02004014620228060181, Relator(a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 09/09/2024) (destacou-se) Dessa forma, corrijo a omissão e a contradição levantadas, mas deixo de acolher a pretensão de reforma do Acórdão pelos embargantes, ficando este mantido por todos os seus termos. Ante todo o exposto, conheço dos Embargos de Declaração, e dou-lhes parcial provimento para sanar a omissão e a contradição apresentadas, sem efeitos modificativos. É como voto.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
11/10/2024 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14922110
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11/10/2024 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 10:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/10/2024 18:06
Conhecido o recurso de FRANCISCA ALVES DE SOUSA BRITO - CPF: *07.***.*13-75 (APELANTE) e provido em parte
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07/10/2024 19:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/09/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 27/09/2024. Documento: 14715063
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26/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 Documento: 14715063
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25/09/2024 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14715063
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25/09/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 12:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/09/2024 12:06
Pedido de inclusão em pauta
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12/09/2024 10:13
Conclusos para despacho
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10/09/2024 15:42
Conclusos para julgamento
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26/08/2024 15:40
Conclusos para decisão
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21/08/2024 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VARZEA ALEGRE em 20/08/2024 23:59.
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26/07/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 12:07
Conclusos para decisão
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24/07/2024 17:27
Decorrido prazo de FRANCISCA CLARA PEREIRA DE SOUSA em 19/07/2024 23:59.
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24/07/2024 17:27
Decorrido prazo de ELIEUZA BATISTA DA SILVA em 19/07/2024 23:59.
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24/07/2024 17:27
Decorrido prazo de ELENEIDE LIMA DE OLIVEIRA em 19/07/2024 23:59.
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24/07/2024 17:27
Decorrido prazo de ELIETE COSTA PEREIRA em 19/07/2024 23:59.
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24/07/2024 17:27
Decorrido prazo de FRANCISCA ALVES DE SOUSA BRITO em 19/07/2024 23:59.
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24/07/2024 17:27
Decorrido prazo de ERIONALDA OLIVEIRA em 19/07/2024 23:59.
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24/07/2024 17:27
Decorrido prazo de CLAUDIANA VIEIRA DA SILVA em 19/07/2024 23:59.
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24/07/2024 17:27
Decorrido prazo de ELISSANDRA VIEIRA DE CARVALHO em 19/07/2024 23:59.
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24/07/2024 17:27
Decorrido prazo de CICERA MARIA FERNANDES DA SILVA NUNES em 19/07/2024 23:59.
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24/07/2024 17:27
Decorrido prazo de EDIOSVANDA PEREIRA DE OLIVEIRA em 19/07/2024 23:59.
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24/07/2024 17:27
Decorrido prazo de FABIANA BELO DA SILVA em 19/07/2024 23:59.
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24/07/2024 17:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VARZEA ALEGRE em 22/07/2024 23:59.
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28/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/06/2024. Documento: 12759486
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27/06/2024 17:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 12759486
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27/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo nº 0200425-74.2022.8.06.0181 - Apelação Cível Apelante: Francisca Alves de Sousa Brito e outros Apelado: Município de Várzea Alegre EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORAS PÚBLICAS MUNICIPAIS.
MUNICÍPIO DE VÁRZEA ALEGRE.
VÍNCULO INICIAL CELETISTA.
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.215.
ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VÁRZEA ALEGRE.
ALTERAÇÃO DO VÍNCULO PARA REGIME ESTATUTÁRIO. AUMENTO DE CARGA HORÁRIA DE VINTE PARA QUARENTA HORAS SEMANAIS.
AUMENTO DA REMUNERAÇÃO PARA UM SALÁRIO MÍNIMO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA À IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS EM TAL CIRCUNSTÂNCIA.
OBEDIÊNCIA AO PAGAMENTO DE PELO MENOS UM SALÁRIO MÍNIMO.
PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Tratam os presentes autos de ação ordinária com pedido de tutela provisória ajuizada por servidoras municipais em face do Município de Várzea Alegre, objetivando a suspensão de ato administrativo e do art. 51 da Lei Complementar nº 1.215/2021 que majoraram a jornada de trabalho daquelas para 40 horas semanais, assegurando o pagamento de um salário mínimo para uma jornada de 20 horas semanais.
Subsidiariamente, postulou-se que fosse efetuado pagamento de horas extraordinárias relativamente às 20 horas semanais majoradas, como hora extra, com pagamento dobrado ou com adicional de 50%. 2.
Quando do ingresso das autoras nos quadros funcionais do Município de Várzea Alegre, essas possuíam vínculo celetista, ou seja, eram empregadas públicas.
Posteriormente, em 2021, com a edição da Lei Complementar nº 1.215, instituiu-se o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Várzea Alegre, passando as autoras do vínculo celetista para o estatutário.
Com a alteração do vínculo das autoras com a municipalidade, veio também a alteração da carga horária laboral e da remuneração, para o valor de um salário mínimo. 3.
A questão trazida aos autos diz respeito à proporcionalidade salarial diante da alteração de carga horária.
Baseando-se no pleito autoral, não poderia o magistrado julgar procedente o pleito de redução da carga horária laboral, pois isso representaria, além de uma ofensa ao princípio da separação dos poderes, burlar a máxima de que não há direito adquirido a regime jurídico. 4.
Distingue-se o presente caso do analisado pelo STF no julgamento do RE 964659, pois o entendimento firmado no referido julgado, como bem delimitado pelo relator, deve ser aplicado quando abordada situação envolvendo servidor público civil estatutário, diversamente do caso dos autos, em que, anteriormente ao advento do regime estatutário, as autoras eram regidas pelo regime celetista, pois empregadas públicas eram ao tempo. 5.
Não cabe ao Judiciário alterar a jornada de trabalho de servidores públicos municipais, bem como aumentar vencimentos sob alegativa de isonomia.
Vedação trazida pela súmula vinculante nº 37.
Recebimento de remuneração não inferior ao mínimo e irredutibilidade de vencimentos preservados. 6.
Apelação conhecida e não provida.
Sentença mantida.
Honorários sucumbenciais majorados. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer o recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA ALVES DE SOUSA BRITO E OUTROS em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Várzea Alegre que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada pelos apelantes em desfavor do MUNICÍPIO DE VÁRZEA ALEGRE, julgou improcedente o pedido autoral, nos termos do dispositivo abaixo transcrito (ID nº 11183317): Diante do exposto, resolvo o mérito da ação, nos termos do art. 487, I, do vigente Código de Processo Civil (NCPC), para julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora.
Condeno os autores ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, estes em percentual de 10% do valor da causa.
No entanto, em virtude da justiça gratuita em seu favor, a exibilidade da cobrança respectiva ficará suspensa pelo prazo prescricional de cinco anos, salvo se houver modificação quanto à possibilidade de pagamento.
Sem condenação em custas processuais, haja vista o deferimento da justiça gratuita em favor dos requerentes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expedientes necessários.
Em suas razões recursais (ID nº 11183320), os apelantes alegam, em síntese, que houve aumento da carga horária de 20 (vinte) horas semanais para 40 (quarenta) horas semanais sem a majoração proporcional dos vencimentos.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso apelatório, com a consequente reforma da sentença adversada. Em sede de contrarrazões (ID nº 11183323), a parte recorrida requer, em suma, odesprovimento do apelo e a manutenção da sentença vergastada.
Instado a se manifestar, o Parquet se pronunciou pelo conhecimento e provimento da Apelação (ID nº 11599790). É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço a apelação.
Tratam os presentes autos de ação ordinária com pedido de antecipação de tutela de evidência ajuizada por servidoras municipais em face do Município de Várzea Alegre, objetivando a suspensão de ato administrativo e do art. 51 da Lei Complementar nº 1.215/2021 que majoraram a jornada de trabalho daquelas para 40 (quarenta) horas semanais, assegurando o pagamento de um salário mínimo para uma jornada de 20 (vinte) horas semanais, ou seja, retornando ao regime jurídico anterior, mas com pagamento de um salário mínimo.
Acaso tal pleito não fosse atendido, postulou-se, subsidiariamente, que fosse efetuado pagamento de horas extraordinárias relativamente às 20h semanais majoradas, como hora extra, com pagamento dobrado ou com adicional de 50% (ID 11183271). As autoras Ediosvanda Pereira de Oliveira, Eliete Costa Pereira, Elissandra Vieira de Carvalho e Erionalda Oliveira Lourenço prestaram concurso em 2005 para auxiliar de serviços gerais.
Claudiana Vieira da Silva, Fabiana Belo da Silva, Francisca Alves de Sousa Brito e Francisca Clara Pereira de Sousa ingressaram nos quadros públicos municipais por meio do concurso realizado em 2009 para auxiliar de serviços gerais/merendeira.
Por fim, Cícera Elania de Oliveira Alves, Cícera Maria Fernandes da Silva Nunes, Eleneide Lima de Oliveira e Elieuza Batista da Silva Alencar ingressaram nos quadros da municipalidade por meio do concurso de 2013 para auxiliar de serviços gerais. Consoante denota-se da documentação acostada pela parte autora, a jornada a ser desempenhada pelas ocupantes dos referidos cargos era de 20 (vinte) horais semanais, com remuneração equivalente a meio salário mínimo. Quando do ingresso das referidas autoras nos quadros funcionais do Município de Várzea Alegre, essas possuíam inicialmente vínculo celetista, ou seja, eram empregadas públicas.
Posteriormente, em 2021, com a edição da Lei Complementar nº 1.215, instituiu-se o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Várzea Alegre, passando as autoras do vínculo celetista para o estatutário.
Com a alteração do vínculo das autoras com a municipalidade, veio também a alteração da carga horária laboral, passando de 20 (vinte) horas para 40 (quarenta) horas semanais, consoante art. 51 da referida legislação (ID 11077089).
Com a nova jornada de trabalho, as autoras passaram a perceber como remuneração o valor de um salário mínimo. Analisando o presente caso, com base no postulado pelas autoras, o juízo a quo julgou improcedente o pleito autoral, reputando inexistir direito adquirido a regime jurídico, respeitado o princípio da legalidade, e observado o direito à irredutibilidade de vencimentos.
Destacou o magistrado que, no caso dos autos, as autoras tiveram a sua carga horária majorada, mas tiveram também elevada a sua contraprestação remuneratória, ou seja, passaram de 20 (vinte) horas para 40 (quarenta) horas semanais e de meio salário mínimo para um salário mínimo. Como bem ressaltado pelo magistrado, não se estava a albergar a situação pretérita quanto ao pagamento de salário inferior ao mínimo legal, pois a questão trazida aos autos diz respeito à proporcionalidade salarial diante da alteração de carga horária. Baseando-se no pleito autoral, não poderia o magistrado julgar procedente o pleito de redução da carga horária laboral, pois isso representaria, além de uma ofensa ao princípio da separação dos poderes, burlar a máxima de que não há direito adquirido a regime jurídico. O que é pleiteado no presente feito não é o pagamento das diferenças salariais referentes ao período em que as autoras percebiam valor inferior ao mínimo.
Até mesmo porque, caso o fosse, não seria a Justiça Estadual competente para tal.
As verbas trabalhistas a serem pleiteadas, correspondentes ao período em que laboraram as autoras então regidas pela CLT, recebendo valor inferior ao salário mínimo, seriam de competência da Justiça do Trabalho.
Albergando tal entendimento, devem ser ressaltados o Tema nº 928 do STF e a Súmula nº 97 do STJ, os quais transcrevo abaixo: Tema 928 do STF - Competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ação que discute verbas trabalhistas, referentes a período regido pela CLT, supostamente devidas a empregados públicos que migraram, posteriormente, para o regime estatutário.
Tese: compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações relativas às verbas trabalhistas referentes ao período em que o servidor mantinha vínculo celetista com a Administração, antes da transposição para o regime estatutário. Súmula nº 97 do STJ: compete à Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação de servidor público relativamente a vantagens trabalhistas anteriores à instituição do regime jurídico único. Assim, resta claro que a análise do presente caso se dá a partir de 2021, quando implementado o vínculo estatutário entre a Administração e as autoras.
A partir da Lei Complementar nº 1.215/21, com o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Várzea Alegre, as autoras passaram a ter uma jornada de 40 (quarenta) horas semanais, percebendo um salário mínimo por isso. Nesse sentido, tomando tal marco temporal, restou adimplido o dever assegurado constitucionalmente de recebimento de remuneração não inferior ao mínimo. Dentre os direitos sociais assegurados pela Constituição Federal de 1988 aos trabalhadores urbanos e rurais, merece destaque o salário mínimo, nos termos do inciso IV do art. 7º: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; Referido direito foi estendido aos servidores públicos, consoante disposto no art. 39, § 3º, da CF: Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Nesse sentido, tanto aos demais trabalhadores em geral quanto aos servidores públicos, foi assegurado o percebimento de pelo menos um salário mínimo, o qual foi tomado como patamar básico para que uma pessoa tivesse as suas necessidades básicas atendidas, ou seja, para que tivesse o seu mínimo existencial respeitado. Como dito acima, tomando o marco temporal acima e o objeto da presente demanda, resta delimitado que o direito ao recebimento de valor não inferior ao mínimo foi respeitado.
Ou seja, os preceitos constitucionais foram respeitados assim como o entendimento sumulado por esta egrégia Corte (súmula nº 47 do TJCE) e a tese definida pelo STF (tema 900), abaixo elencados: TJCE, súmula nº 47: a remuneração total do servidor público não poderá ser inferior ao salário mínimo vigente no País, independentemente da carga horária de trabalho por ele cumprida. Tema 900 do STF, tese: é defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho. A fixação da referida tese pelo Supremo deu-se no julgamento do RE 964659, abaixo ementado: EMENTA Direito Constitucional e Administrativo.
Remuneração inferior a um salário mínimo percebida por servidor público civil que labore em jornada de trabalho reduzida.
Impossibilidade.
Violação do art. 7º, inciso IV, e do art. 39, § 3º, da CF.
Violação do valor social do trabalho, da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial.
Recurso extraordinário provido. 1.
O pagamento de remuneração inferior ao salário mínimo ao servidor público civil que labore em jornada de trabalho reduzida contraria o disposto no art. 7º, inciso IV, e no art. 39, § 3º, da CF, bem como o valor social do trabalho, o princípio da dignidade da pessoa humana, o mínimo existencial e o postulado da vedação do retrocesso de direitos sociais. 2.
Restrição inconstitucional ao direito fundamental imposta pela lei municipal, por conflitar com o disposto no art. 39, § 3º, da Carta da República, que estendeu o direito fundamental ao salário mínimo aos servidores públicos, sem nenhum indicativo de que esse poderia ser flexibilizado, pago a menor, mesmo em caso de jornada reduzida ou previsão em legislação infraconstitucional. 3.
Lidos em conjunto, outro intuito não se extrai do art. 7º, inciso IV, e do art. 39, § 3º, da Constituição Federal que não a garantia do mínimo existencial para os integrantes da administração pública direta e indireta, com a fixação do menor patamar remuneratório admissível nos quadros da administração pública. 4.
Recurso extraordinário ao qual se dá provimento, com a formulação da seguinte tese para fins de repercussão geral: "[é] defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho". (RE 964659, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 08/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-174 DIVULG 31-08-2022 PUBLIC 01-09-2022) Deve, contudo, ser feito o destaque da ressalva feita pelo Ministro Dias Toffoli em seu voto, a qual transcrevo: "Ressalto que o entendimento por mim exposto, dadas as peculiaridades do caso concreto, aplica-se apenas e tão somente às hipóteses nas quais, tal como ocorre nestes autos, esteja-se a falar de servidor público civil estatutário que desempenhe jornada de trabalho reduzida.
Situações relativas a contratações temporárias ou originadas dos vínculos decorrentes das recentes reformas trabalhistas temas que, penso, em algum momento esta Suprema Corte há de enfrentar - não se encontram abarcadas pelo presente voto, (...)" (fl. 18). Ou seja, o entendimento firmado no referido caso, como bem delimitado pelo relator, deve ser aplicado quando abordada situação envolvendo servidor público civil estatutário, diversamente do caso dos autos, em que, anteriormente ao advento do regime estatutário, as autoras eram regidas pelo regime celetista, pois empregadas públicas eram ao tempo. Quanto à questão da irredutibilidade de vencimentos, cumpre destacar o dispositivo constitucional abaixo: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; Ao analisarmos o pleito autoral e a remuneração percebida após o advento do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Várzea Alegre, restou preservado o direito à irredutibilidade vencimental, isso porque as autoras, que recebiam anteriormente meio salário mínimo, passaram a perceber um salário mínimo.
De tal modo que não houve decréscimo em seus vencimentos.
Por oportuno, deve ser ainda destacado o enunciado sumular de caráter vinculante exarado pelo Supremo Tribunal Federal, no qual resta assentado não caber ao Poder Judiciário efetivar aumento remuneratório, sob pena de ofensa à separação dos poderes. Súmula vinculante nº 37: não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. Desta feita, não se está a dizer que as autoras não deveriam ter recebido valor igual ao salário mínimo desde o seu ingresso nos quadros da municipalidade.
O que foi ressaltado acima é que a Justiça do Trabalho é quem deverá analisar referido pleito, caso as autoras pretendam obter referidos valores.
Como discorrido acima, tais valores não são objeto da presente lide, não podendo este juízo adentrar no mérito de seu cabimento. O que está sendo discutido no presente feito é o pedido de suspensão de ato administrativo e do art. 51 da Lei Complementar nº 1.215/2021 que majoraram a jornada de trabalho das autoras para 40 (quarenta) horas semanais, assegurando o pagamento de um salário mínimo para a jornada de 20 (vinte) horas semanais, ou seja, retornando ao regime jurídico anterior, mas com pagamento de um salário mínimo.
Acaso tal pleito não fosse atendido, postulou-se, subsidiariamente, que fosse efetuado pagamento de horas extraordinárias relativamente às 20 (vinte) horas semanais majoradas, como hora extra, com pagamento dobrado ou com adicional de 50%, conforme pugnado na inicial e reiterado por meio da apelação de IDs 11183271 e 11183320, respectivamente. Como se sabe, o juiz está subordinado ao princípio da adstrição/congruência/correlação, o qual estabelece que a decisão judicial fica limitada ao pedido formulado pela parte autora, de modo que o julgador que decide fora dos limites da lide poderá incorrer em julgamento extra, citra ou ultra petita.
A exemplificar o referido princípio, podem ser elencados os seguintes dispositivos do Código de Processo Civil: Art. 141.
O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Tendo em vista que o pleito autoral consiste em alteração de regime jurídico e de elevação de vencimentos, por meio do retorno à jornada de 20 (vinte) horas semanais e do percebimento de um salário mínimo por tal carga laboral, andou bem o juízo a quo ao julgar improcedente o presente feito. Diante do exposto e fundamentado, conheço o recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença objurgada. Majoro os honorários advocatícios de sucumbência para o percentual de 15% (quinze por cento) do valor da causa.
No entanto, em virtude da justiça gratuita deferida em seu favor, a exigibilidade da cobrança respectiva ficará suspensa pelo prazo prescricional de cinco anos, salvo se houver modificação quanto à possibilidade de pagamento, na forma do art. 94, §3º, do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
26/06/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 20:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12759486
-
26/06/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 12:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
10/06/2024 22:22
Conhecido o recurso de FRANCISCA ALVES DE SOUSA BRITO - CPF: *07.***.*13-75 (APELANTE) e não-provido
-
10/06/2024 17:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/06/2024 17:44
Deliberado em Sessão - Adiado
-
27/05/2024 17:29
Deliberado em Sessão - Adiado
-
17/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 17/05/2024. Documento: 12370358
-
16/05/2024 00:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 27/05/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0200425-74.2022.8.06.0181 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 12370358
-
15/05/2024 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12370358
-
15/05/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 16:33
Pedido de inclusão em pauta
-
08/05/2024 17:39
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 13:03
Conclusos para julgamento
-
02/04/2024 20:06
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 13:46
Recebidos os autos
-
06/03/2024 13:46
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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