TJCE - 0200653-45.2022.8.06.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2024 11:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
07/08/2024 11:06
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 11:06
Transitado em Julgado em 26/07/2024
-
06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMOCIM em 25/07/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:34
Decorrido prazo de EMANUEL ERISMAR DE CARVALHO em 12/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:27
Decorrido prazo de EMANUEL ERISMAR DE CARVALHO em 12/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2024. Documento: 12494414
-
04/06/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 12494414
-
04/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0200653-45.2022.8.06.0053 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE CAMOCIM REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM APELADO: EMANUEL ERISMAR DE CARVALHO EP4/A4 DECISÃO MONOCRÁTICA ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PLEITO DE CONCESSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR.
QUESTÃO JÁ SUSCITADA EM RECURSO ANTERIORMENTE INTERPOSTO (PROC.
Nº 0200972-13.2022.8.06.0053).
LITISPENDÊNCIA ENTRE OS RECURSOS CARACTERIZADA.
APELO NÃO CONHECIDO. POSSIBILIDADE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Camocim contra sentença proferida da 2ª Vara da Comarca de Camocim em sede de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Emanuel Erismar de Carvalho em desfavor do ente municipal. Ação: Aduz a Requerente na exordial que é servidora pública do Município de Camocim desde 03 de fevereiro de 2003 quando tomou posse no cargo de Professor do Ensino Fundamental I após aprovação em concurso Público.
Alega que teve a concessão de licença prêmio negada, com base no interesse público, em virtude da vigência da Lei Municipal nº 1528/2021 que revogou expressamente os dispositivos da Lei nº 537/93.
Sentença: O juízo do primeiro grau julgou procedente o pleito autoral, nestes termos: "DIANTE DO EXPOSTO, considerando a argumentação supra citada, entendo por bem julgar PROCEDENTE o pleito autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, CPC, de modo que deve a parte promovida, em 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da ação, apresentar calendário de fruição da licença prêmio.
Caso o (a) REQUERIDO não apresente o referido calendário no lapso temporal supracitado, fica, de logo, concedida a licença prêmio prevista no art. 102 do RJA, no caso dos autos ao autor que faz jus à três períodos de licença-prêmio.
Sem custas, ente isento.
Condeno o Município sucumbente em honorários advocatícios que fixo em R$ 3.000,00 em razão do valor da causa ser muito baixo, com esteio no artigo 85, § 8º do CPC." (Id. 10107886).
Razões Recursais: o ente municipal alega inobservância, por parte da sentença, da discricionariedade da administração pública na análise da oportunidade ou conveniência quanto à concessão da licença prêmio, em ofensa ao princípio da separação dos poderes.
Nessa toada, invoca o art. 106 da Lei Municipal nº 537/92, quanto à possibilidade de interrupção, de ofício, da licença prêmio, à luz do interesse público.
Ademais, aduz que a decisão poderá onerar drasticamente os cofres públicos, pois constituirá precedente para que os demais servidores da municipalidade venham a realizar pedido semelhante, lastreado no mesmo fundamento.
Por fim, requer o recebimento do recurso em seu duplo efeito e, no mérito, pelo seu provimento. (Id. 10107890).
Contrarrazões recursais em Id. 10107895, pugnando pela manutenção da sentença.
Despacho em Id. 10207550 intimando a parte autora para se manifestar acerca de possível litispendência com o processo de n.º 0200972-13.2022.8.06.0053.
Manifestação da parte autora (Id. 10675695) requerendo o prosseguimento do feito, tendo em vista a necessidade de ser extinta a ação nº 0200972-13.2022.8.06.0053, posto que, conforme preleciona o art. 59 do CPC, a distribuição da ação torna prevento o Juízo, sendo a presente ação a primeira a ter sido distribuída.
Parecer do Ministério Público pelo conhecimento e improvimento da apelação civil (Id. 11354064).
Despacho reconhecendo a litispendência do presente feito em relação ao processo nº 0200972-13.2022.8.06.0053 desta relatoria, motivo pelo qual a relatora Desembargadora Joriza Magalhães Pinheiro determinou, com esteio no art. 930, parágrafo único, do CPC e no art. 68, §1º, do RITJCE, o encaminhamento dos autos ao setor competente a fim de providenciar a redistribuição, por prevenção, a esta relatoria. É o relatório necessário.
Decido. Conforme relato, observa-se que este processo padece do vício da litispendência.
Tal figura ocorre quando duas ou mais ações são ajuizadas em duplicidade.
Compulsando os autos da ação nº 0200972-13.2022.8.06.0053, observa-se que aquele feito é idêntico ao presente, com o recurso protocolado em 30/01/2023, sendo distribuído anteriormente em 03/08/2023, com idênticos pedidos e causas de pedir (licença-prêmio), sendo julgado pela mesma vara de origem (2ª Vara da Comarca de Camocim).
Enquanto que no presente caso o recurso teve o protocolo em 13/09/2023, com distribuição por sorteio apenas em 28/11/2023. É cediço que a litispendência ocorre quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, ainda em curso, que apresente tríplice identidade: partes, causa de pedir e pedido, nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC.
Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: [...] § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
Na lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: A litispendência é fenômeno conceituado pelo art. 337, VI, §§ 1.º, 2.º e 3.º, do Novo CPC.
Haverá litispendência quando dois ou mais processos idênticos existirem concomitantemente, caracterizando-se a identidade pela verificação no caso concreto da tríplice identidade - mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. É bastante claro ser a litispendência uma defesa processual peremptória, considerando-se que a necessidade de manutenção de apenas um processo está baseada em dois importantes fatores: economia processual e harmonização de julgados.
Não há qualquer sentido na manutenção de dois processos idênticos, com realização duplicada de atos e gasto desnecessário de energia.
Além disso, a manutenção de processos idênticos poderia levar a decisões contraditórias, o que, além de desprestígio ao Poder Judiciário, poderá gerar no caso concreto problemas sérios de incompatibilidade lógica ou prática dos julgados contrários. (In, "Novo Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo".
Salvador : JusPodivm, 2016. p. 586).
Nesse sentido, com o objetivo de harmonizar os julgados promanados pelo Judiciário, bem como visando a celeridade processual, a litispendência é cabível sempre que houver repetição de ações, assinalando a tríplice identidade, resultando na extinção sem resolução do mérito de um dos processos evidenciados.
Salienta-se que o referido instituto é disciplinado no art. 485, V, do CPC/15, como causa de extinção do processo sem resolução do mérito, in verbis: Art. 485.
O Juiz não resolverá o mérito quando: [...] V- reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;' Na análise dos autos, observa-se que o requerente ajuizou a presente Ação Ordinária de Obrigação de Fazer em 11/06/2022, enquanto o processo de nº 0200972-13.2022.8.06.0053 fora ajuizado em 13/09/2022, onde se verificam os mesmos pedidos e causa de pedir da ação ordinária em questão.
Para que não paire nenhuma dúvida, transcrevo abaixo trechos dos pedidos formulados, tanto na presente ação ordinária, como na ação mandamental proposta anteriormente (Processo nº 0147594-46.2018.8.06.0001), in verbis: Ação Ordinária nº 0200653-45.2022.8.06.0053: a) Deferir os benefícios da gratuidade judiciária; b) Em seguida, determinar a citação do Município requerido para que conteste a presente ação, sob pena de revelia e confissão; c) Após, a condenação do ente requerido para assegurar a parte autora o gozo de sua licença-prêmio nos termos já requeridos; d) Finalmente, condenar o Município de Camocim ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados no montante de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação; Ação Ordinária nº 0200972-13.2022.8.06.0053: a) Deferir os benefícios da gratuidade judiciária; b) Em seguida, determinar a citação do Município requerido para que conteste a presente ação, sob pena de revelia e confissão; c) Após, a condenação do ente requerido para assegurar a parte autora o gozo de sua licença-prêmio nos termos já requeridos; d) Finalmente, condenar o Município de Camocim ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados no montante de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação; Ademais, destaca-se, inclusive, que o recurso originário da ação de obrigação de fazer autuada sob o nº 0200972-13.2022.8.06.0053, fora devidamente apreciado e julgado em segunda instância por esta relatoria, conforme Id. 8094095 daqueles autos.
Desse modo, considerando que a providência requerida em ambas as ações convergem, ao final, para o mesmo resultado prático, isto é, a implantação da licença-prêmio ao autor, entende-se que há ocorrência de litispendência, o que não somente pode, mas deve ser reconhecido de ofício, conforme § 5º, do art. 337 do CPC.
Nesse sentido, são os precedentes desta Corte de Justiça, com destaques: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
PLEITO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR COM AÇÃO MANDAMENTAL PROPOSTA PREVIAMENTE.
LITISPENDÊNCIA CONFIRMADA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, V, CPC).
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA BRASILEIROS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da questão cinge-se em averiguar a higidez da sentença que, ao apreciar a demanda, reconheceu a litispendência a outro processo, razão pela qual extinguiu o feito sem resolução do mérito. 2.
Em suas razões recursais, a parte apelante aduz que, diversamente do fundamentado pelo douto Juízo a quo, não haveria se falar na extinção do feito, pois não existiria correlação entre a natureza jurídica do mandado de segurança e uma ação ordinária e, portanto, não se configuraria a litispendência. 3.
Na hipótese vertente, observa-se que a parte autora impetrou um Mandado de Segurança de em 05 de julho de 2018, onde se verificam os mesmos pedidos e causa de pedir da ação ordinária em questão. 4.
Com efeito, nada obsta a ocorrência de litispendência entre ação ordinária e mandamental quando a causa de pedir e o pedido forem os mesmos, ainda que, em seus polos passivos, figurem partes distintas, nesse caso o ente de direito público e a autoridade coatora.
Desse modo, o fato de a impetração do writ ser contra a autoridade coatora não descaracteriza a identidade de partes, porque, em tal caso, também é o próprio ente de direito público que suporta os efeitos da decisão. 5.
Portanto, considerando que a providência requerida em ambas as ações convergem, ao final, para o mesmo resultado prático, isto é, a suspensão da exigibilidade e a declaração de inconstitucionalidade das axas de Fiscalização e Prestação de Serviços Públicos¿, tenho que procedeu acertadamente o Juízo a quo, quando, no caso em tablado, declarou a ocorrência de litispendência, e extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso V, do CPC/2015, para evitar decisões conflitantes. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 0182142-97.2018.8.06.0001, em que são partes as acima relacionadas, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 18 de dezembro de 2023.
Desa Lisete de Sousa Gadelha Relatora e Presidente do órgão julgador (Apelação Cível - 0182142-97.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/12/2023, data da publicação: 19/12/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR REINTEGRATÓRIA.
QUESTÃO JÁ SUSCITADAS EM RECURSO ANTERIORMENTE INTERPOSTO PELO ORA RECORRENTE (PROC.
Nº 0625571-13.2022.8.06.0000).
LITISPENDÊNCIA ENTRE OS RECURSOS CARACTERIZADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, NÃO CONHECIDO. 1.
Vislumbra-se do exame dos autos e do acervo processual do Gabinete da relatora, que tramitou o Agravo de Instrumento (Processo Nº 0625571-13.2022.8.06.0000), o qual possui as mesmas partes e teve por objeto a reforma da mesma decisão impugnada através do presente recurso e encontra-se em pauta para julgamento nesta data. 2.
Desse modo, levando em consideração a identidade de recursos, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, restou clara a ocorrência da litispendência recursal, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do artigo 337 do Código de Processo Civil.
Destaque-se que a litispendência é um pressuposto processual de validade negativo, ou seja, deve estar ausente para que a relação jurídica possa prosseguir validamente, de modo que, quando existente, é fato impeditivo do conhecimento dos recursos que sucederam o primeiro 3.
Destarte, em virtude da constatação de litispendência deste recurso em relação ao recurso Nº 0625571-13.2022.8.06.0000, não se conhece do presente Agravo de Instrumento. 4.
Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em não conhecer do recurso interposto, nos termos do voto da relatora. (TJ-CE - AI: 06285479020228060000 Cariré, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 29/06/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2022) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO A FRUIÇÃO DE FÉRIAS EM DOBRO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE IBICUITINGA.
IMPOSSIBILIDADE.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR COM AÇÃO PROPOSTA ANTERIORMENTE.
LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Tratam os autos de apelação cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau que decidiu pela extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso V do CPC e, quanto ao pleito de férias em dobro, decidiu pela improcedência da demanda. 2. É sabido que nem todos os direitos constitucionais trabalhistas previstos no art. 7º da Constituição Federal são extensíveis ao servidor público efetivo, exceto quando houver previsão expressa no Estatuto dos Servidores Públicos Município de Ibicuitinga, nos termos do art. 39, § 3º da Lei Maior, o que evidentemente não é o caso dos autos.
Portanto, não há que se falar em direito a fruição de férias em dobro. 3.
Traçando um paralelo entre as 02 (duas) demandas, verifica-se a existência da tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedido) entre a presente ação e o processo nº 0000718-85.2000.8.06.0088, uma vez que, de fato, são idênticas, visando, tecnicamente, o mesmo resultado ao final do processo. 4.
Nesse sentido, prevalece, em nossos tribunais, a orientação de que ocorre a litispendência quando a causa de pedir e o pedido forem os mesmos. 5.
Desse modo, considerando que a providência requerida em ambas as ações convergem, ao final, para o mesmo resultado prático, isto é, a implantação do salário mínimo no contracheque do autor, proceder ao pagamento das diferenças relativas aos 5 (cinco) anos que precederam o ajuizamento da demanda, bem como realizar o pagamento de 13º salário e férias acrescidas do 1/3 constitucional, tenho que procedeu com acerto o magistrado de primeiro grau, quando, in caso, declarou a ocorrência de litispendência, e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso V, do CPC, para evitar decisões conflitantes. 6.
Permanecem, portanto, totalmente inabalados os fundamentos da sentença, impondo-se sua confirmação. - Precedentes do STJ e desta egrégia Corte de Justiça. - Apelação conhecida e desprovida. - Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0000500-66.2014.8.06.0088, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação interposta, para lhe negar provimento, mantendo totalmente inalterada a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 06 de março de 2023.
JUÍZA CONVOCADA FÁTIMA MARIA ROSA MENDONÇA PORT. 28/2023 Relatora (Apelação Cível - 0000500-66.2014.8.06.0088, Rel.
Desembargador(a) FÁTIMA MARIA ROSA MENDONÇA PORT. 28/2023, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/03/2023, data da publicação: 06/03/2023) Logo diante dos fatos apontados, percebe-se que o autor agiu de má-fé, tendo em vista que além de protocolar ação em duplicidade, que foram objeto de Recurso de Apelação e das respectivas contrarrazões, instado a se manifestar, requereu o prosseguimento do presente feito e a extinção do outro processo em que o recurso foi protocolado anteriormente e já julgado.
Nos termos do inciso II do art. 80 do Código de Processo Civil, considera-se litigante de má-fé aquele que usa do processo para conseguir objetivo ilegal, no caso, para conseguir benefício duplicado, atitude ilícita que é passível de condenação por perdas e danos, conforme preleciona o art.79 do CPC.
O caderno processual civil também apresenta a possibilidade de condenação pelo ato ilícito exercido pela parte que lhe deu causa.
Assim afirma, com destaques: Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. À vista disso, condeno a parte autora ao pagamento de multa em 5% (dez por cento) do valor atualizado da causa, pela litigância de má-fé.
Ante o exposto, não conheço do presente recurso, o que faço com supedâneo nos artigos 337, §§ 1º, 2º e 3º; 485, V, e 932, III, todos do CPC.
No ensejo, determino a condenação do autor ao pagamento de multa em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado atualizado da causa, conforme art. 81, do CPC. Decorrido o prazo legal, nada sendo apresentado ou requerido, arquivem-se os autos, mediante certidão e baixa no sistema respectivo, a fim de que não remanesçam vinculados estatisticamente ao meu gabinete.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator -
03/06/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12494414
-
27/05/2024 17:29
Deliberado em Sessão - Retirado
-
27/05/2024 17:12
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CAMOCIM (APELANTE)
-
24/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/05/2024. Documento: 12461152
-
23/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024 Documento: 12461152
-
23/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 0200653-45.2022.8.06.0053 - Apelação Cível Apelante: Município de Camocim Apelado: Emanuel Erismar de Carvalho Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Torno sem efeito o relatório constante nos autos (ID nº 12321145) e retiro o presente feito da pauta de julgamento da sessão prevista para o dia 27/05/2024, da 3ª Câmara de Direito Público deste Tribunal.
Ato contínuo, considerando a possível litispendência do presente feito ao processo nº 0200972-13.2022.8.06.0053, distribuído por sorteio em 03/08/2023 à relatoria do Desembargador Francisco Luciano Lima Rodrigues, e julgado pelo colegiado em sessão ordinária ocorrida em 31/10/2023, declino da competência e determino, com esteio no art. 930, parágrafo único, do CPC e no art. 68, §1º, do RITJCE, o encaminhamento dos autos ao setor competente a fim de providenciar a redistribuição, por prevenção, ao eminente Desembargador.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
22/05/2024 15:08
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 15:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/05/2024 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12461152
-
22/05/2024 10:14
Declarada incompetência
-
21/05/2024 14:26
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 17/05/2024. Documento: 12369733
-
16/05/2024 00:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 27/05/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0200653-45.2022.8.06.0053 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 12369733
-
15/05/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12369733
-
15/05/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 10:34
Pedido de inclusão em pauta
-
14/05/2024 08:55
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 17:55
Conclusos para julgamento
-
14/03/2024 15:50
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 14:41
Conclusos para julgamento
-
14/03/2024 14:21
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2024 12:46
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 14:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMOCIM em 05/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 10207550
-
25/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/12/2023 Documento: 10207550
-
22/12/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2023 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10207550
-
18/12/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 13:05
Recebidos os autos
-
28/11/2023 13:05
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0225472-42.2021.8.06.0001
Antonio SA Rodrigues
Presidente da Fundacao de Previdencia So...
Advogado: Jose Erasmo Ramos Soares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/04/2021 14:07
Processo nº 3000392-73.2023.8.06.0151
Municipio de Quixada
Francisca Vanderli Oliveira da Rocha
Advogado: Augusto Cezar Ferreira da Silva
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/04/2024 20:29
Processo nº 0633990-27.2019.8.06.0000
Fundacao de Previdencia Social do Estado...
Anastacia Capelo Barroso
Advogado: Ribamar Brito Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/12/2019 23:04
Processo nº 0633990-27.2019.8.06.0000
Fundacao de Previdencia Social do Estado...
Anastacia Capelo Barroso
Advogado: Othavio Cardoso de Melo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/01/2025 15:55
Processo nº 0000361-78.2018.8.06.0087
Jose Domingues Ferreira da Ponte Neto
Espolio de Manoel Paulo Cardoso de Arauj...
Advogado: Jose Domingues Ferreira da Ponte Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/11/2018 10:16