TJCE - 0200280-73.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 23:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para tribunal superior
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12/06/2025 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 14:57
Conclusos para decisão
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29/04/2025 01:20
Decorrido prazo de CAROLINA DE CASTRO MORAES em 28/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 19148317
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 19148317
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01/04/2025 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES 0200280-73.2022.8.06.0001APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Agravo em Recurso Especial e/ou Agravo em Recurso Extraordinário Agravante: ESTADO DO CEARÁ Agravado: CAROLINA DE CASTRO MORAES Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Agravo (Art. 1.042, CPC/2015) Tendo em vista a(s) interposição(ões) de AGRAVO(S), em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) agravada(s) para oferecer(em) resposta(s) ao(s) recurso(s).
Fortaleza, 31 de março de 2025 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital -
31/03/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19148317
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31/03/2025 11:49
Ato ordinatório praticado
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29/03/2025 01:21
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 17/03/2025 23:59.
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13/03/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 09:41
Decorrido prazo de CAROLINA DE CASTRO MORAES em 06/02/2025 23:59.
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30/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2025. Documento: 17199506
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29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 17199506
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28/01/2025 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17199506
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28/01/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 19:58
Recurso Extraordinário não admitido
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05/12/2024 08:11
Conclusos para decisão
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04/12/2024 18:01
Decorrido prazo de CAROLINA DE CASTRO MORAES em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de CAROLINA DE CASTRO MORAES em 03/12/2024 23:59.
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08/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2024. Documento: 15634683
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07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 15634683
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07/11/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES APELAÇÃO CÍVEL0200280-73.2022.8.06.0001 Interposição de Recurso Extraordinário Recorrente: ESTADO DO CEARÁ Recorrido: CAROLINA DE CASTRO MORAES Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Extraordinário Tendo em vista a interposição de Recurso Extraordinário, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 6 de novembro de 2024 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital -
06/11/2024 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15634683
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06/11/2024 09:57
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 11:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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31/10/2024 11:43
Juntada de certidão
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31/10/2024 09:26
Decorrido prazo de MANOEL PEDRO GUEDES GUIMARAES em 08/10/2024 23:59.
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31/10/2024 09:26
Decorrido prazo de CAROLINA DE CASTRO MORAES em 08/10/2024 23:59.
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31/10/2024 09:26
Decorrido prazo de YARA RIBEIRO DE SENNA SOUZA em 08/10/2024 23:59.
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31/10/2024 09:26
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/10/2024 23:59.
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30/10/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/10/2024. Documento: 14679705
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30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 14679705
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28/09/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14679705
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25/09/2024 09:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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24/09/2024 10:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/09/2024 09:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/09/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 13/09/2024. Documento: 14411347
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12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 14411347
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12/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 23/09/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0200280-73.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
11/09/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14411347
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11/09/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 16:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/09/2024 15:08
Pedido de inclusão em pauta
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11/09/2024 12:13
Conclusos para despacho
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11/09/2024 10:05
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 14:14
Conclusos para decisão
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19/08/2024 14:08
Decorrido prazo de CAROLINA DE CASTRO MORAES em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 14:08
Decorrido prazo de FUNDACAO REGIONAL DE SAUDE - FUNSAUDE em 02/08/2024 23:59.
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19/08/2024 14:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/08/2024 23:59.
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19/08/2024 14:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 26/06/2024 23:59.
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19/08/2024 14:08
Decorrido prazo de CAROLINA DE CASTRO MORAES em 20/06/2024 23:59.
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08/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 08/08/2024. Documento: 13731446
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07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 13731446
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07/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 0200280-73.2022.8.06.0001 DESPACHO Intime-se a parte embargada para, no prazo legal, apresentar as contrarrazões ao recurso de embargos de declaração ora apresentado (Id 13324664).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G06 -
06/08/2024 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13731446
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06/08/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 12:50
Conclusos para decisão
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22/07/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 16:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2024. Documento: 12584018
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12/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 Documento: 12584018
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12/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0200280-73.2022.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: CAROLINA DE CASTRO MORAES APELADO: Diretor Presidente da Fundação Regional de Saúde do Estado do Ceará e outros (3) EMENTA: ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 0200280-73.2022.8.06.0001 RECORRENTE: CAROLINA DE CASTRO MORAES RECORRIDO: Diretor Presidente da Fundação Regional de Saúde do Estado do Ceará e outros (3) EMENTA: ADMINISTRATIVO.
RECURSO DE APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
FUNSAUDE.
CARGO MÉDICO - NEFROLOGIA.
EDITAL Nº 03/2021.
CONVOCAÇÃO PARA ANÁLISE DE TÍTULOS.
VAGAS DE DEFICIENTES E NEGROS NÃO PREENCHIDAS.
REVERSÃO PARA OS DEMAIS CANDIDATOS CLASSIFICADOS NA AMPLA CONCORRÊNCIA.
PREVISÃO NO EDITAL.
IMPETRANTE EMPATADA COM O CANDIDATO DA ÚLTIMA COLOCAÇÃO.
PRECEDENTES DO TJCE.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Cinge-se a lide em averiguar se a impetrante teria direito líquido e certo de prosseguir no concurso público da FUNSAUDE, regido pelo Edital nº 03/2021, no qual concorre ao emprego público de Médico - Nefrologista (24 horas), e, assim, lograr participação na fase de avaliação de títulos. 2.
O Edital nº 03/2021 estabeleceu para o cargo de Médico - Nefrologista (24 horas) 12 (doze) vagas, sendo: 09 (nove) vagas para ampla concorrência, 01 (uma) vaga para pessoa com deficiência, 02 (duas) vagas para pessoa negra e 24 (vinte e quatro) vagas para cadastro de reserva.
Com relação ao limite de convocação para a fase de títulos, estabeleceu até 03 (três) vezes o número de vagas oferecidas para cada emprego público, nas seguintes classificações: ampla concorrência, pessoas com deficiência e candidatos negros - incluídos os empatados na última posição. 3.
Compulsando os autos, verifica-se que apenas 02 (dois) candidatos negros foram aprovados no concurso e não houve aprovados na modalidade para pessoa com deficiência para o cargo de Médico - Nefrologista (24 horas), liberando, dessa forma, o preenchimento das vagas remanescentes para os candidatos classificados na ampla concorrência, conforme previsto no próprio Edital, nos itens 6.8 e 8.9. 4.
Destarte, devem ser classificados mais 04 (quatro) candidatos da ampla concorrência para suprir as vagas remanescentes, totalizando 34 (trinta e quatro) convocações para a fase de análise de títulos, incluídos os empatados na última posição.
Assim, estando a impetrante classificada na posição 36ª, tendo empatado com os candidatos ocupantes da 33ª, 34ª e 35ª colocação, resta evidente o direito líquido e certo à convocação para apresentar seus títulos junto a banca examinadora. 5.
Apelação conhecida e provida.
Sentença reformada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade dos votos, em conhecer do Recurso de Apelação para dar-lhe provimento, reformando a sentença vergastada, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto contra sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos do Mandado de Segurança em epígrafe, impetrado por Carolina de Castro Moraes em face de ato reputado ilegal praticado pelo Diretor-Presidente da Fundação Regional de Saúde - FUNSAUDE. Narra, em síntese, a impetrante que está participando do concurso público regulamentado pelo Edital n° 03/2021, promovido pela FUNSAUDE, para provimento de emprego público de nível superior, na área médica, no cargo de médico Nefrologia, concorrendo nas vagas destinadas a ampla concorrência. Aduz que o referido Edital estabeleceu o total de 12 vagas para o cargo de Médico Nefrologia, sendo 09 vagas para ampla concorrência, 01 vaga para pessoa com deficiência, 02 vagas para negros e 24 para cadastro de reserva; e que, inexistindo o preenchimento das vagas destinadas a cotistas, elas deveriam ser preenchidas por candidatos aprovados na ampla concorrência, observando-se a lista de classificação geral. Informa ainda que o referido edital estabeleceu que o número de candidatos convocados para a segunda fase (provas de títulos) seria no total de 3 (três) vezes o número de vagas oferecidas para cada emprego público, contudo, apesar de haver atingido a 36ª classificação de sua especialidade, estando, portanto, apta a prosseguir para a fase de análise de títulos, não foi devidamente convocada pela autoridade coatora.
Assim, ingressou com o presente mandamus objetivando ser incluída na fase de avaliação de títulos. O juízo de primeiro grau denegou a segurança, por entender que o número de vagas destinadas a segunda fase do certame (provas de títulos), já incluídas as destinadas aos negros e pessoa com deficiência não preenchidas, perfez o total de 34 vagas, enquanto que a autora atingiu a 36ª colocação, não possuindo portanto direito líquido e certo à participação na segunda fase do certame. Inconformada com a sentença, a parte impetrante interpôs recurso de apelação requerendo sua reforma, para que seja concedida a ordem de segurança, aduzindo ser "latente o direito líquido e certo da Recorrente, motivo pelo qual a mesma deve ser convocada imediatamente para a segunda fase do certame (já que ocupa a 36ª posição geral da listagem de aprovados), para fins de preencher devidamente as 36 vagas disponibilizadas no edital pelos candidatos da ampla concorrência diante da ausência de candidatos negros e pcd, com a autorização para que a Recorrente proceda com o envio dos títulos imediatamente para que a Recorrida proceda com a análise dos títulos, para fins de apuração do resultado final; ainda mais quando a Recorrente encontra-se empatada com os candidatos da 33ª, 34ª e 35ª posição" . Contrarrazões apresentadas, nas quais a parte apelada aduz, preliminarmente, a existência de erro na indicação da autoridade coatora.
Quanto ao mérito, argui a inexistência de direito líquido e certo da impetrante, pugnando pela manutenção da sentença. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conforme Id n° 12045580, pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando a sentença vergastada. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo a analisá-la. Destaco, inicialmente, que a preliminar de ilegitimidade passiva não subsiste. O Edital nº 03/2021 lançado para o provimento de empregos públicos de Nível Superior e Nível Médio, na Área Médica, foi subscrito pelo Diretor Presidente da Fundação Regional de Saúde, cujo conteúdo recai discussão acerca de sua legalidade, bem como por ser o responsável pela convolação dos atos praticados pela comissão de seleção contratada.
Ademais, a norma editalícia contida no item 1.1 restringe a responsabilidade da Fundação Getúlio Vargas (FGV) à execução do Concurso. Em mandado de segurança, a legitimidade passiva da autoridade coatora é aferida de acordo com a possibilidade que detém de rever o ato acoimado de ilegal, omisso ou praticado com abuso de poder. Na hipótese específica dos autos, a autoridade dita coatora é o agente público que praticou o ato ilegal e, ainda, o que dispõe de competência para corrigir a suscitada ilegalidade. A ser assim, afasto a preliminar arguida em contrarrazões. Cinge-se a lide em averiguar se a impetrante teria direito líquido e certo de prosseguir no concurso público da FUNSAUDE, regido pelo Edital nº 03/2021, no qual concorre ao cargo de Médico - Nefrologia (24 horas), e, assim, lograr participação na fase de avaliação de títulos. Anote-se que o Edital nº 03/2021 estabeleceu para o cargo de Médico - Nefrologista (24 horas) 12 (doze) vagas, sendo: 09 (nove) vagas para ampla concorrência, 01 (uma) vaga para pessoas com deficiência, 02 (duas) vagas para pessoa negra e 24 (vinte e quatro) vagas para cadastro de reserva. Com relação ao limite de convocação para a fase de títulos, assim foi previsto no Edital: 12.1 A Avaliação de Títulos terá caráter classificatório.
Somente terão seus títulos corrigidos os candidatos aprovados conforme disposto nos subitens 10.1 e 10.2, até o limite de 03 (três) vezes o número de vagas oferecidas para cada emprego público nas seguintes classificações: ampla concorrência, pessoas com deficiência e candidatos negros - incluídos os empatados na última posição. Com isso, considerando o número total de vagas ofertadas no certame para Médico - Nefrologista (24 horas), sendo reservadas 1 (uma) vaga para pessoas com deficiência, 02 (dois) vagas para cotistas negros e 09 (nove) vagas para a ampla concorrência, deve haver a convocação, para a fase de títulos, de 27 (vinte e sete) pessoas na ampla concorrência, 03 (três) pessoas com deficiência e 06 (seis) pessoas negras. Nessa premissa, o próprio edital, nos itens 6.8 e 8.9, prevê que na hipótese de não ser preenchida a vaga para candidatos inscritos como negros e portadores de deficiência, tais vagas serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação.
Vejamos: 6.8 Se, quando da convocação, não existirem candidatos na condição de pessoas com deficiência aprovados, serão convocados os demais candidatos aprovados, observada a listagem de classificação de todos os candidatos aos empregos públicos. […] 8.9 As vagas reservadas a negros que não forem providas por falta de candidatos, por reprovação no Concurso ou por não enquadramento no programa de reserva de vagas serão preenchidas pelos demais candidatos habilitados, com estrita observância à ordem geral de classificação. Compulsando os autos, verifica-se que apenas 02 (dois) candidatos negros foram aprovados no concurso e não houve aprovados na modalidade para pessoa com deficiência para o cargo de Médico - Nefrologista (24 horas), liberando, dessa forma, o preenchimento das vagas remanescentes para os candidatos classificados na ampla concorrência. Logo, uma vez que não houve o preenchimento de todas as vagas previstas para candidatos negros e nem para candidatos inscritos na condição de deficientes, tais vagas disponibilizadas deverão ser preenchidas pelos candidatos da ampla concorrência, conforme previsão do edital. Destarte, considerando que somente foram convocados 30 candidatos, devem ser classificados mais 04 (quatro) candidatos da ampla concorrência, para suprir as quatro vagas remanescentes não preenchidas por pessoa negra, totalizando 34 (trinta e quatro) convocações para a fase de análise de títulos, incluídos os empatados na última posição.
Assim, estando a impetrante classificada na posição 36ª, tendo empatado com os candidatos ocupantes da 33ª, 34ª e 35ª colocação, resta evidente o direito líquido e certo à convocação para apresentar seus títulos junto a banca examinadora. Neste sentido, vejamos julgados recentes desta 3ª Câmara de Direito Público sobre o concurso público em questão: APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO PARA MÉDICO DA FUNSAÚDE.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO DIRETOR DA INSTITUIÇÃO.
DECADÊNCIA DO DIREITO À AÇÃO MANDAMENTAL NÃO CONFIGURADO.
MÉRITO.
CONVOCAÇÃO PARA ANÁLISE DE TÍTULOS.
OCIOSIDADE DAS VAGAS DE CONCORRÊNCIA RESERVADA (NEGROS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA).
REVERSÃO À AMPLA CONCORRÊNCIA, CONFORME CLÁUSULAS DO EDITAL DE ABERTURA DO CONCURSO.
PREVISÃO EDITALÍCIA QUE NÃO SE RESTRINGE APENAS À CONVOCAÇÃO PARA NOMEAÇÃO E POSSE, MAS À CONVOCAÇÃO EM TODAS AS ETAPAS DO CERTAME.
AMBIGUIDADE QUE DEVE SER SOLUCIONADA EM FAVOR DO CANDIDATO E PRESTIGIAR O INTERESSE NA COMPETITIVIDADE DA SELEÇÃO.
RECURSO E REEXAME CONHECIDOS E DESPROVIDOS. […] 4.
As cláusulas 6.8 e 8.9 do edital de abertura do concurso determinam que as vagas reservadas aos candidatos negros e pessoas com deficiência, se porventura não preenchidas, seriam revertidas à ampla concorrência. 5.
Diferentemente do que afirma a FUNSAÚDE, tais cláusulas editalícias não restringem sua incidência ao momento da nomeação e posse, pois falam apenas em convocação, ato que, como se sabe, ocorre em diversos momentos do certame, para prosseguimento nas fases subsequentes.
Desse modo, se, durante o concurso, permaneceram ociosas as vagas reservadas, elas já devem ser revertidas à ampla concorrência, a fim de prestigiar o caráter competitivo e garantir o maior número de concorrentes em todas as fases do certame. 6. É bem verdade que o item 12.1 do edital afirma que somente os candidatos aprovados até o limite de três vezes o número de vagas ofertadas em cada lista de classificação (concorrência ampla e concorrências reservadas) teriam seus títulos avaliados. 7.
Ocorre que a reversão das vagas, em caso de ociosidade, não confronta a literalidade da cláusula 12.1, pois o item estabelece um limite máximo do triplo do somatório de vagas, o que, por óbvio, é respeitado, ainda que haja reversão, pois não há acréscimo de vagas, apenas se evita a convocação em quantitativo menor do que o previsto.
Desse modo, o uso dos vocábulos "até" e "limite" implica que a redução de concorrentes para aquém do limite máximo é admissível somente quando a quantidade de três vezes o número de vagas ofertadas não houver sido alcançada, mesmo com a reversão de vagas, na forma dos itens 6.8 e 8.9 do edital. 8.
Diante da ambiguidade do instrumento que rege o concurso, deve-se, portanto, prestigiar a interpretação mais favorável ao candidato, mesmo porque o único efeito prático de consagrar o entendimento diverso é o de restringir a competitividade do certame, o que também não é vantajoso à Administração. 9.
Apelação e remessa necessária conhecidas e desprovidas. […] (Apelação / Remessa Necessária - 0291441-04.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/08/2022, data da publicação: 08/08/2022) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
POSSIBILIDADE DE CONVOCAÇÃO DA AGRAVANTE ANTE A OCIOSIDADE DAS VAGAS DE CONCORRÊNCIA RESERVADA (NEGROS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA).
REVERSÃO À AMPLA CONCORRÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA PARA DETERMINAR A CONVOCAÇÃO DA POSTULANTE PARA A PRÓXIMA FASE DO CERTAME. 1.
A controvérsia é averiguar se foi acertada a decisão que indeferiu a tutela pretendida, consistente na convocação da agravante/promovente no certame realizado pela agravada/promovida por meio do Edital n. 03, considerando a previsão do documento quanto à convocação de até 03 (três) vezes o número de vagas ofertadas (mais especificamente, seis vagas, no total), em razão da reversão de vagas à ampla concorrência, por não ter havido inscrições para vagas reservados a negros e pessoas com deficiência (fls. 153/164 da origem). 2.
Dessa forma, ratifica-se o entendimento desta 3ª Câmara no sentido de que a ambiguidade do texto das cláusulas 6.81, 8.92 e 12.13 no sentido de interpretá las mais favoravelmente ao candidato, de modo a não restringir a competitividade do certame, fato do qual a Administração também não se beneficia, razão pela qual considera-se o preenchimento da probabilidade do direito e do perigo da demora, nos termos do art. 300/CPC, razão pela qual a decisão merece reforma. […] (Agravo de Instrumento - 0620435-35.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/11/2022, data da publicação: 21/11/2022) Portanto, existindo previsão no edital do concurso no sentido de que as vagas reservadas para as pessoas com deficiência e candidatos negros que não forem preenchidas serão revertidas para os demais candidatos aprovados e classificados na ampla concorrência, deve-se prestigiar a interpretação mais favorável ao candidato, mesmo porque o único efeito prático de consagrar o entendimento diverso é o de restringir a competitividade do certame, o que também não é vantajoso à Administração. Com efeito, é entendimento reiterado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em relação ao Edital n° 03/2021 da FUNSAUDE, ora em análise, que as cláusulas 6.8, 8.9 e 12.2 devem ser interpretadas de forma favorável ao candidato, de forma a não restringir a competitividade do certame, consagrando o direito de candidatos em participarem das demais fases do certame, em situações similares à presente, de acordo com as normas previstas no edital do concurso.
Veja-se: Ementa: REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PROMOVIDO PELA FUNDAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ PARA O CARGO DE MÉDICO-NEFROLOGIA (24 HORAS).
ALEGAÇÕES PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADAS.
NÃO CONFIGURADA A DECADÊNCIA.
CANDIDATO APROVADO DENTRO DO TRIPLO DO NÚMERO DE VAGAS ANUNCIADAS PELA ADMINISTRAÇÃO NO EDITAL.
POSSIBILIDADE DE CONVOCAÇÃO DO APELANTE ANTE A OCIOSIDADE DE VAGAS DE CONCORRÊNCIA RESERVADA.
REVERSÃO À AMPLA CONCORRÊNCIA.
PRECEDENTES DO TJCE.
REEXAME NECESSÁRIO E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. (…) 4.
O cerne da controvérsia diz respeito ao direito líquido e certo do impetrante em ter assegurada a participação na fase de Avaliação de Títulos do Concurso Público para o cargo de Médico ¿ Nefrologia (24 horas) promovido pela Fundação Regional de Saúde (FUNSAÚDE) do Estado do Ceará em razão do remanejamento de vagas ociosas de concorrência reservada. 5.
No caso, extrai-se da lista de aprovados (fl. 110/112 e 350/351) que constam dois candidatos negros, sendo preenchidas as duas vagas a eles destinadas, restando ociosa somente uma vaga reserva à pessoa com deficiência, a ser preenchida por candidato em ampla concorrência, em conformidade com o item 6.8 do Edital.
Desse modo, como eram nove vagas para o cargo de médico ¿ Nefrologia (24h), na modalidade ampla concorrência, somando-se uma vaga, há o quantitativo total de dez vagas, o que permite concluir que 30 (trinta) candidatos de vagas de ampla concorrência teriam direito a ser convocados para a fase de títulos (triplo do número de vagas), de forma que, como o apelado figurou exatamente na 30ª posição na lista de classificação de ampla concorrência, o impetrante tem direito à pretendida convocação para a prova de títulos. 6.
As cláusulas editalícias n° 6.8 e 8.9 especificam a conversão das vagas reservadas aos candidatos negros e pessoas com deficiência não preenchidas em vagas da ampla concorrência, sem restringir tão-somente à nomeação e posse, uma vez que mencionam apenas ¿convocação¿, ou seja, está incluída a convocação da primeira para a segunda fase do certame (avaliação de títulos). 7.
Portanto, o impetrante, por meio da documentação colacionada nos autos, conseguiu demonstrar a violação de seu direito líquido e certo em ser convocado para a segunda fase da seleção para o fim de ter seus títulos avaliados e pontuados, posto que obteve o 30ª lugar na classificação da primeira fase do certame (fls. 110 e 350 dos autos originais), estando, portanto, abarcado no quantitativo que deveria ter sido convocado para a prova de títulos. 8. É entendimento reiterado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em relação ao Edital n° 03/2021 da FUNSAÚDE, ora em análise, que as cláusulas 6.8, 8.9 e 12.2 devem ser interpretadas de forma favorável ao candidato, de forma a não restringir a competitividade do certame, consagrando o direito de candidatos em participarem das demais fases do certame, em situações similares à presente, de acordo com as normas previstas no edital do concurso. 9.
Reexame Necessário e Apelo conhecidos e desprovido. (TJ-CE 0200511-03.2022.8.06.0001 Classe/Assunto: Apelação / Remessa Necessária / Prova de Títulos Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Comarca: Fortaleza Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Público Data do julgamento: 07/02/2024 Data de publicação: 07/02/2024). Desse modo, tendo em vista a desconformidade da sentença recorrida com o entendimento sufragado por esta Corte de Justiça em casos análogos, entende-se pela sua reforma com a concessão da segurança pretendida. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso de Apelação para dar-lhe provimento, reformando a sentença combatida para CONCEDER A SEGURANÇA requestada, reconhecendo o direito da Impetrante em ser incluída na fase de avaliação de títulos, tendo em vista que está classificada dentro do limite de 03 (três) vezes o número de vagas oferecidas, de acordo com o item 12.1 do Edital nº 03/2021. Sem honorários recursais, por se tratar de ação mandamental. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G6/G2 -
11/06/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12584018
-
29/05/2024 10:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
27/05/2024 19:58
Conhecido o recurso de CAROLINA DE CASTRO MORAES - CPF: *35.***.*91-64 (APELANTE) e provido
-
27/05/2024 17:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 17/05/2024. Documento: 12369726
-
16/05/2024 00:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 27/05/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0200280-73.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 12369726
-
15/05/2024 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12369726
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15/05/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 10:34
Pedido de inclusão em pauta
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14/05/2024 08:55
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 10:42
Conclusos para julgamento
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24/04/2024 11:06
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 16:12
Conclusos para decisão
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20/12/2023 07:17
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 13:44
Recebidos os autos
-
11/12/2023 13:44
Juntada de intimação
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30/11/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 23:19
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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06/11/2023 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 14:17
Recebidos os autos
-
27/09/2023 14:17
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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