TJCE - 3000569-07.2023.8.06.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 20:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para tribunal superior
-
29/03/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 13:21
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 23:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2025 22:58
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 07:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAUCAIA em 09/12/2024 23:59.
-
01/12/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/11/2024. Documento: 15563612
-
18/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024 Documento: 15563612
-
18/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 3000569-07.2023.8.06.0064 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: SINDICATO APEOC - SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS LOTADOS NAS SECRETARIAS DE EDUCAÇÃO E DE CULTURA DO ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: MUNICIPIO DE CAUCAIA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS LOTADOS NAS SECRETARIAS DE EDUCAÇÃO E DE CULTURA DO ESTADO DO CEARÁ, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, insurgindo-se contra o acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público ( Id 12584019), desprovendo a apelação manejada por si, nos termos assim resumidos: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
UTILIZAÇÃO DAS RECEITAS DO FUNDEB PARA CUSTEIO DE CONTRIBUIÇÃO PATRONAL.
ENCARGOS SOCIAIS QUE SE COMPREENDEM NO CONCEITO DE REMUNERAÇÃO.
PREVISÃO LEGAL.
INTELIGÊNCIA DO ART 26, PARÁGRAFO PRIMEIRO, INCISO I, DA LEI 14.113/20.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO REPASSE MUNICIPAL.
PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COM RECURSOS DO FUNDEB.
DESTINAÇÃO DOS RECURSOS SEGUNDO MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. Nas suas razões ( Id 13353397), a recorrente aponta contrariedade ao disposto no art. 60, XII, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), com a redação dada pela Emenda Constitucional (EC) nº 53/06. Argumenta que "os 60%/70% do FUNDEB SÓ podem ser destinados para o pagamento dos professores e profissionais da educação, NÃO podendo JAMAIS ser utilizado para pagar tributos de responsabilidade de terceiro, notadamente a contribuição previdenciária devida pelo Município" e "o Ato do ente público de interpretar o art. 22, § único, I da Lei nº. 11.494/07 em descompasso com o art. 60, XII do ADCT CF/88, findou por criar uma aberração jurídica, na medida em que os professores ora substituídos estão pagando a contribuição previdenciária devida tanto por eles, como a devida pelo ente público - patronal". Não foram apresentadas contrarrazões, embora intimada a parte adversa. É o que importa relatar. DECIDO. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no artigo 1.030, I, II, III, e IV do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (artigo 1.030, V, CPC). No acórdão impugnado o órgão julgador decidiu que: "(...) 2.
O cerne desta questão consiste em verificar se é possível ou não o Município de Caucaia utilizar os recursos do FUNDEB para pagar a contribuição previdenciária patronal, de sua responsabilidade, com o percentual de 60% do referido fundo, considerando que o art. 60, inciso XII, do ADCT (Emenda Constitucional n° 53/2006), determinara que tal percentual deveria ser utilizado exclusivamente para o pagamento dos professores.
Vale ressaltar que tal percentual foi majorado para 70% após a promulgação da Emenda Constitucional n° 108/2020. 3.
Embora se verifique que 70% dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (FUNDEB) se destinarão obrigatoriamente ao pagamento dos profissionais do magistério da educação básica, conforme o art. 60, inciso XII, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), a Lei 14.113/2020, no seu art. 26, parágrafo primeiro, inciso I, prevê que a remuneração desses profissionais inclua os encargos sociais incidentes. 4.
Dessa forma, tendo em vista que há previsão legal expressando que o termo "remuneração" inclui os encargos sociais incidentes, não há que se falar em ilegalidade na conduta do Município de Caucaia, pois a Contribuição Patronal, de sua responsabilidade, é um encargo social que incide sobre a remuneração dos membros do magistério municipal. 5. Outrossim, consta no Manual de Orientação, emitido pelo Ministério da Educação, que o conceito de remuneração engloba os encargos sociais incidentes sobre a remuneração e devidos pelo empregador, o que afasta a argumentação de que abrange apenas os devidos pelo professor, e não por terceiro. 6.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida. Conforme relatado, o recorrente apontou contrariedade a dispositivo do ADCT, em razão de interpretação conferida pelo colegiado ao art. 22, parágrafo único, "I", da Lei Federal nº. 11.494/07. Todavia, ressalte-se que não cabe recurso extraordinário quando sua análise demanda a revisão da interpretação de norma infraconstitucional que fundamenta o acórdão recorrido.
Desse modo, incide à espécie a vedação prevista na Súmula 280 do STF: "Súmula 280/STF.
Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Nesse sentido é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal a seguir ilustrada: […] III - É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo. […] V - Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1407447 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 03/04/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-073 DIVULG 10-04-2023 PUBLIC 11-04-2023) GN. [...] I - É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais, federal e local, que fundamentam o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo.
Incidência da Súmula 280/STF. […] V - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC/2015. (ARE 1420065 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 03/04/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-073 DIVULG 10-04-2023 PUBLIC 11-04-2023) GN. Ante o exposto, inadmito o presente recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data/hora indicadas pelo sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
15/11/2024 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15563612
-
15/11/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/11/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 18:52
Recurso Extraordinário não admitido
-
03/10/2024 17:30
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 15:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAUCAIA em 27/09/2024 23:59.
-
05/08/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 21:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
-
25/07/2024 21:11
Juntada de certidão
-
17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAUCAIA em 05/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 17:39
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 12584019
-
13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 12584019
-
13/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3000569-07.2023.8.06.0064 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBL LOTADOS NA SECRET DE EDUC E DE CULT DO EST DO CEARA E NAS SECRET OU DEP DE EDUCACAO E OU CULT DOS MUN DO CEARA APELADO: MUNICIPIO DE CAUCAIA EMENTA: ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 3000569-07.2023.8.06.0064 RECORRENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBL LOTADOS NA SECRET DE EDUC E DE CULT DO EST DO CEARA E NAS SECRET OU DEP DE EDUCACAO E OU CULT DOS MUN DO CEARA RECORRIDO: MUNICIPIO DE CAUCAIA EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
UTILIZAÇÃO DAS RECEITAS DO FUNDEB PARA CUSTEIO DE CONTRIBUIÇÃO PATRONAL.
ENCARGOS SOCIAIS QUE SE COMPREENDEM NO CONCEITO DE REMUNERAÇÃO.
PREVISÃO LEGAL.
INTELIGÊNCIA DO ART 26, PARÁGRAFO PRIMEIRO, INCISO I, DA LEI 14.113/20.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO REPASSE MUNICIPAL.
PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COM RECURSOS DO FUNDEB.
DESTINAÇÃO DOS RECURSOS SEGUNDO MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos lotados nas Secretarias de Educação e de Cultura do Estado do Ceará - APEOC contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia, que julgou improcedente a Ação Civil Pública, cujo objetivo era fazer cessar suposto ato irregular do Município, que passou a utilizar os recursos do FUNDEB, destinados à remuneração dos professores municipais, para pagamento da contribuição previdenciária patronal. 2.
O cerne desta questão consiste em verificar se é possível ou não o Município de Caucaia utilizar os recursos do FUNDEB para pagar a contribuição previdenciária patronal, de sua responsabilidade, com o percentual de 60% do referido fundo, considerando que o art. 60, inciso XII, do ADCT (Emenda Constitucional n° 53/2006), determinara que tal percentual deveria ser utilizado exclusivamente para o pagamento dos professores.
Vale ressaltar que tal percentual foi majorado para 70% após a promulgação da Emenda Constitucional n° 108/2020. 3.
Embora se verifique que 70% dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (FUNDEB) se destinarão obrigatoriamente ao pagamento dos profissionais do magistério da educação básica, conforme o art. 60, inciso XII, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), a Lei 14.113/2020, no seu art. 26, parágrafo primeiro, inciso I, prevê que a remuneração desses profissionais inclua os encargos sociais incidentes. 4.
Dessa forma, tendo em vista que há previsão legal expressando que o termo "remuneração" inclui os encargos sociais incidentes, não há que se falar em ilegalidade na conduta do Município de Caucaia, pois a Contribuição Patronal, de sua responsabilidade, é um encargo social que incide sobre a remuneração dos membros do magistério municipal. 5.
Outrossim, consta no Manual de Orientação, emitido pelo Ministério da Educação, que o conceito de remuneração engloba os encargos sociais incidentes sobre a remuneração e devidos pelo empregador, o que afasta a argumentação de que abrange apenas os devidos pelo professor, e não por terceiro. 6.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora inseridas no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos lotados nas Secretarias de Educação e de Cultura do Estado do Ceará - APEOC contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia, que julgou improcedente a Ação Civil Pública, cujo objetivo era fazer cessar suposto ato irregular do Município, que passou a utilizar os recursos do FUNDEB, destinados à remuneração dos professores municipais, para pagamento da contribuição previdenciária patronal. Sentença de Id 10716911, na qual a magistrada de primeiro grau julgou improcedente o pedido, concluindo desarrazoada a argumentação da APEOC, reconhecendo existir previsão legal para a destinação de recursos do FUNDEB ao custeio de encargos sociais incidentes sobre a remuneração dos profissionais do magistério, inclusive a referida contribuição patronal, azo em que informou ser essa a posição do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Inconformado com a decisão, o sindicato demandante apresentou recurso de apelação, sob o fundamento de que houve equívoco na interpretação judicial realizada sobre a Lei n.º 14.113/20 - Lei do FUNDEB, asseverando ser necessária uma leitura constitucional sobre o contexto geral.
Ao final, roga pelo provimento do apelo. Embora devidamente intimado, o ente público demandado não apresentou contrarrazões. Encaminhados os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça, foi ofertado o parecer opinando pelo conhecimento do recurso e pelo seu desprovimento. É o relatório. VOTO Inicialmente, no que se refere ao juízo de admissibilidade, analisando os pressupostos processuais recursais necessários, tenho que os requisitos intrínsecos (cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer) estão devidamente preenchidos, como também, os específicos, descritos no art. 1.010 do CPC/2015, motivo pelo qual conheço do apelo. O cerne da presente lide reside em verificar se o Município pode utilizar os recursos do FUNDEB, dentro do percentual de 60% destinado à remuneração dos profissionais do ensino básico municipal, para o custeio da contribuição patronal ou se tal verba somente pode ser utilizada no pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica. De início, cabe destacar que o mecanismo de redistribuição de recursos destinados à Educação Básica era tratado pelo FUNDEF, mas hoje o fundo de manutenção responsável é o FUNDEB, desde janeiro/2007, o qual foi criado pela Emenda Constitucional nº 53/2006. Conforme previsão do art. 60, inciso XII, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, 60% do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação deve ser utilizado exclusivamente para o pagamento dos professores.
Vale ressaltar que tal percentual foi majorado para 70% após a promulgação da Emenda Constitucional n° 108/2020. A Lei 11.494/2007, que inicialmente regulou sobre o tema, teve alguns dispositivos revogados pela Lei 14.113/20, no entanto, esta lei manteve o conceito de remuneração dos profissionais da educação básica como sendo o total de pagamentos devidos a estes profissionais da educação básica em decorrência do efetivo exercício em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado, do Distrito Federal ou do Município, conforme o caso, inclusive os encargos sociais incidentes.
Assim prevê o art. 26, caput e §1º, inciso I: Artigo 26.
Excluídos os recursos de que trata o inciso III do caput do art. 5º desta Lei, proporção não inferior a 70% (setenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos referidos no art. 1º desta Lei será destinada ao pagamento, em cada rede de ensino, da remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício. § 1º Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se: I - remuneração: o total de pagamentos devidos aos profissionais da educação básica em decorrência do efetivo exercício em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado, do Distrito Federal ou do Município, conforme o caso, inclusive os encargos sociais incidentes. Portanto, o que se vê é que há a inclusão no conceito de remuneração dos "encargos sociais incidentes" e, sendo o ente público responsável pelas contribuições previdenciárias, dentre elas se incluem os encargos sociais referidos e expressos na lei. Sendo assim, diante da previsão legal acerca da inclusão de encargos sociais incidentes no conceito de remuneração, de que cuida a destinação de 70% dos recursos do FUNDEB, vê-se que a conduta do Município de Caucaia não se caracteriza como ilegal, porquanto apenas cumpre o que a norma prevê. Além da previsão legal, consta no Manual de Orientação, emitido pelo Ministério da Educação, o qual pode ser acessado por meio do endereço eletrônico https://www.gov.br/fnde/pt-br/acesso-a-informacao/acoes-e-programas/financiamento/fundeb/ManualNovoFundeb2021.pdf, que o conceito de remuneração engloba os encargos sociais incidentes sobre a remuneração e devidos pelo empregador, o que afasta a argumentação de que abrange apenas os devidos pelo professor, e não por terceiro. Segundo a Lei do Fundeb, considera-se remuneração o total de pagamentos e encargos sociais incidentes devidos aos profissionais da educação básica em razão do seu efetivo exercício em cargo, emprego ou função que integre a estrutura, quadro ou tabela de servidores dos Estados, Distrito Federal e Municípios. Seguem os julgamentos realizados por esta Câmara acerca do assunto: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
REPASSE DE 60% DOS RECURSOS DO FUNDEF/FUNDEB PARA PAGAMENTO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
POSSÍVEL DESCONTO DE ENCARGOS SOCIAIS INCIDENTES SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS, CONSOANTE ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DA LEI 11.494/2007.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO REPASSE MUNICIPAL.
PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COM RECURSOS DO FUNDEF/FUNDEB.
DESTINAÇÃO DOS RECURSOS CONFORME ORIENTAÇÃO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Os recursos subvinculados do FUNDEB ao magistério podem ser usados no pagamento da contribuição previdenciária patronal, uma vez que os encargos sociais estão compreendidos no conceito de remuneração destes profissionais, na forma do art.. 22, parágrafo único, I, da Lei Federal nº 11.494/2007 art. 26, parágrafo único, I, da Lei Federal nº 14.113/2020. 2.
Não procede o argumento de que os professores estariam pagando a contribuição previdenciária devida tanto por eles quanto pelo Município, pois nada impede que a Administração use os recursos subvinculados do FUNDEB para o pagamento de parcelas remuneratórias a que já estava obrigada a pagar (e.g. piso salarial). 3.
Apelação conhecida e não provida. (Apelação Cível - 0015444-35.2017.8.06.0099, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/10/2022, data da publicação: 10/10/2022). CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
REPASSE DE 60% DOS RECURSOS DO FUNDEF/FUNDEB PARA PAGAMENTO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
POSSÍVEL DESCONTO DE ENCARGOS SOCIAIS INCIDENTES SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS, CONSOANTE ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DA LEI 11.494/2007 .
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO REPASSE MUNICIPAL.
PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COM RECURSOS DO FUNDEF/FUNDEB.
DESTINAÇÃO DOS RECURSOS CONFORME ORIENTAÇÃO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Beberibe, que julgou improcedente a Ação de Cobrança c/c Pedido de Tutela Antecipada, cujo objetivo era o repasse da porcentagem correta dos recursos do FUNDEF/FUNDEB para a remuneração dos professores municipais. 2.
O cerne desta demanda consiste em analisar a possibilidade de o Município de Beberibe utilizar os recursos do FUNDEF/FUNDEB para pagar a contribuição previdenciária patronal, de sua responsabilidade, com o percentual de 60% do referido fundo, considerando que o art. 60, inciso XII, do ADCT, determinaria que tal percentual deveria ser utilizado exclusivamente para o pagamento dos professores. 3.
Certo que 60% dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (FUNDEB) serão destinados obrigatoriamente ao pagamento dos profissionais do magistério da educação básica, conforme o art. 60, inciso XII do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
Contudo, a Lei 11.494/2007, que regulamenta o fundo educacional, permite, em seu art. 22, parágrafo único, I, que a remuneração desses profissionais inclua os encargos sociais incidentes. 4.
Nesse jaez, se a lei referida prevê que, para a aplicação do piso de 60% dos recursos do FUNDEB, o termo "remuneração" inclui os encargos sociais incidentes, não se vislumbra ilegalidade na conduta do Município de Beberibe, pois a Contribuição Patronal, de sua responsabilidade, é um encargo social que incide sobre a remuneração dos membros do magistério municipal. 5.
A Lei 11.494/2007, ao revogar a Lei 9.424/1996, reproduziu diversos temas nesta tratados, especificou, explicitou e pormenorizou seus institutos, de sorte que a compreensão de que os encargos sociais fariam parte do conceito de remuneração dos professores apenas tornou claro, a não deixar dúvidas, sobre entendimento passível de cognição na lei anterior. 6.
Consta no Manual de Orientação, emitido pelo Ministério da Educação, por intermédio da Diretoria Financeira do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e da Coordenação-Geral de Operacionalização do FUNDEB e de Acompanhamento e Distribuição da Arrecadação do Salário-Educação (CGFSE), que aduz que os "encargos sociais incidentes", previstos no art. 22, parágrafo único, inciso I da Lei 11.494/2007 incluem os gastos com previdência devidos pelo ente público, o que afasta a argumentação de que abrange apenas os devidos pelo professor, e não por terceiro. 7.
A expressão "pagamento dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício", presente no art. 60, inciso XII do ADCT, é abstrato, a necessitar de complementação legislativa para sua melhor aplicação.
A Lei 11.494/2007 cumpriu esse papel ao especificar entendimento de "remuneração", não desrespeitando o ADCT. - Apelação conhecida e improvida. - Sentença mantida. (Apelação Cível- 0000450-70.2008.8.06.0049, Rel.
Desembargador(a) ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 900/2021, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/10/2021, data da publicação: 11/10/2021) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
REPASSE DE 60% DOS RECURSOS DO FUNDEB PARA PAGAMENTO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I DA LEI 11.494/2007 ESTABELECE QUE A REMUNERAÇÃO DESSES PROFISSIONAIS INCLUI OS "ENCARGOS SOCIAIS INCIDENTES".
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO REPASSE MUNICIPAL.
PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COM RECURSOS DO FUNDEB.
DESTINAÇÃO DOS RECURSOS CONFORME ORIENTAÇÃO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Trata-se de Apelação Cível contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Cascavel que, nos autos de Ação Ordinária c/c Pedido de Tutela Antecipada para que fosse realizado o repasse da porcentagem correta dos recursos do FUNDEB para a remuneração dos professores, julgou improcedente o pleito autoral.
II.
O cerne da demanda ora em apreço consiste em analisar a possibilidade de o Município de Cascavel se abster de pagar a Contribuição Previdenciária de sua responsabilidade (PATRONAL) com o percentual de 60% do FUNDEB, considerando que o art. 60, inciso XII do ADCT determinaria que referido percentual deveria ser utilizado exclusivamente para o pagamento dos professores.
III.
Tem-se que 60% dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (FUNDEB) serão destinados obrigatoriamente ao pagamento dos profissionais do magistério da educação básica, conforme o art. 60, inciso XII do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
Contudo, a norma que estabelece as principais disposições aplicáveis a esse importante fundo educacional e regulamenta o art. 60 do ADCT, qual seja, a Lei 11.494/2007 tambéma duz, no art. 22, parágrafo único, inciso I que, para fins de destinação da porcentagem de 60% dos recursos do FUNDEB, a remuneração desses profissionais também inclui os "encargos sociais incidentes".
IV.
Ora, se a referida lei, em seu art. 22 prevê que, para fins de destinação da porcentagem de 60% dos recursos do FUNDEB, o termo "remuneração" inclui os "encargos sociais incidentes", não há que se falar em ilegalidade da conduta do Município de Cascavel, porquanto o ente utiliza tal porcentagem dos recursos do FUNDEB para fins de remuneração dos profissionais de magistério da educação básica, sendo inclusos na remuneração os "encargos sociais" e, consequentemente, a Contribuição Previdenciária de responsabilidade do ente público ("patronal").
V.
De resto, quanto à arguição de que a expressão "encargos sociais incidentes" se reporta exclusivamente aos encargos sociais devidos pelo professor, jamais os devidos por terceiro, concluo que a alegação não merece prosperar.
Nesse sentido, há um trecho do Manual de Orientação emitido pelo Ministério da Educação, por intermédio da Diretoria Financeira do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e da Coordenação-Geral de Operacionalização do FUNDEB e de Acompanhamento e Distribuição da Arrecadação do Salário-Educação (CGFSE), datado do ano de 2008 o qual aduz que os "encargos sociais incidentes", previstos no art. 22, parágrafo único, inciso I da Lei 11.494/2007 incluem os gastos com previdência devidos pelo ente público.
VI.
Outrossim, a expressão "pagamento dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício", constante no art. 60, inciso XII do ADCT, é bastante abrangente.
Com efeito, a Lei 11.494/2007 especifica o que se deve entender a partir da regra constante no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Dessa forma, não há restrição ao dispositivo constitucional, conforme fora levantado na tese recursal, mas sim esclarecimento quanto à sua aplicação, tendo em vista a generalidade contida no texto da Carta Magna.
VI.
Apelação conhecida e improvida.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0008327-36.2019.8.06.0062, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/09/2020, data da publicação: 14/09/2020) Conforme exposto, não há nenhuma ilegalidade na conduta do município demandado, por conseguinte, há a possibilidade de desconto da contribuição previdenciária patronal nas parcelas de 70% relativas ao FUNDEB. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço da apelação interposta para negar-lhe provimento, mantendo-se inalterada a sentença. É como voto. Fortaleza, data e hora inseridas no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G6/G2 -
12/06/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12584019
-
11/06/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 10:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
27/05/2024 19:59
Conhecido o recurso de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBL LOTADOS NA SECRET DE EDUC E DE CULT DO EST DO CEARA E NAS SECRET OU DEP DE EDUCACAO E OU CULT DOS MUN DO CEARA - CNPJ: 06.***.***/0001-69 (APELANTE) e não-provido
-
27/05/2024 18:27
Conhecido o recurso de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBL LOTADOS NA SECRET DE EDUC E DE CULT DO EST DO CEARA E NAS SECRET OU DEP DE EDUCACAO E OU CULT DOS MUN DO CEARA - CNPJ: 06.***.***/0001-69 (APELANTE) e não-provido
-
27/05/2024 17:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/05/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 17/05/2024. Documento: 12369727
-
16/05/2024 00:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 27/05/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000569-07.2023.8.06.0064 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 12369727
-
15/05/2024 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12369727
-
15/05/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 10:34
Pedido de inclusão em pauta
-
14/05/2024 08:55
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 08:11
Conclusos para julgamento
-
04/03/2024 18:40
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 08:18
Recebidos os autos
-
05/02/2024 08:18
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 08:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
29/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001182-30.2023.8.06.0160
Municipio de Santa Quiteria
Maria de Jesus Rodrigues
Advogado: Ronaldo Farias Feijao
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/05/2024 22:55
Processo nº 3001182-30.2023.8.06.0160
Maria de Jesus Rodrigues
Municipio de Santa Quiteria
Advogado: Ronaldo Farias Feijao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/09/2023 16:41
Processo nº 0200859-90.2022.8.06.0075
Antonio Moita Trindade
Procuradoria do Municipio de Eusebio
Advogado: Antonio Moita Trindade
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/05/2024 12:14
Processo nº 0200859-90.2022.8.06.0075
Antonio Moita Trindade
Municipio de Eusebio
Advogado: Antonio Moita Trindade
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/05/2022 10:04
Processo nº 3000316-23.2023.8.06.0095
Municipio de Pires Ferreira
Antonia Gomes Matos
Advogado: Samarony Silva Sousa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/05/2024 16:31