TJCE - 3000231-91.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 12:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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14/10/2024 12:08
Juntada de Certidão
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14/10/2024 12:08
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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14/10/2024 10:18
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/10/2024 23:59.
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14/10/2024 10:18
Decorrido prazo de ANTONIO DE HOLANDA CAVALCANTE SEGUNDO em 03/10/2024 23:59.
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12/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2024. Documento: 14346227
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11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 14346227
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11/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000231-91.2024.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: EDUARDO BORGES DE OLIVEIRA EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3000231-91.2024.8.06.0001 Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido(a): EDUARDO BORGES DE OLIVEIRA Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
DELEGADO DE POLÍCIA.
LICENÇA-PATERNIDADE.
PRORROGAÇÃO DE CINCO PARA VINTE DIAS.
AUSÊNCIA DE NORMA LOCAL REGULAMENTANDO A MATÉRIA.
POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA LEI FEDERAL POR ANALOGIA.
PRECEDENTES DO TJ/CE E DESTA TURMA RECURSAL.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995 C/C ART. 27 DA LEI Nº 12.153/2009.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 01.
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer, ajuizada por Eduardo Borges de Oliveira, servidor público estadual (Delegado de Polícia), em desfavor do Estado do Ceará, objetivando a concessão do direito de gozo da sua licença-paternidade em 20 (vinte) dias, sem prejuízo de sua remuneração. 02.
Após deferimento do pedido de tutela antecipada, formação do contraditório, a apresentação de réplica e de Parecer Ministerial pela procedência da ação, sobreveio a sentença de procedência da ação proferida pelo juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que determinou ao conceder a licença paternidade no total de 20 (vinte) dias, a contar da data do nascimento do(a) filho(a) do autor, sem prejuízo na remuneração. 03.
Inconformado, o Estado do Ceará interpôs recurso inominado, alegando a autonomia constitucional do Estado-membro no tocante à decisão sobre o regime jurídico aplicável aos seus servidores e, ainda, que os servidores públicos estaduais não podem gozar da prorrogação de licença-paternidade prevista na Lei federal n.º 13.257/2016, por não existir previsão legal correspondente no âmbito do Estado do Ceará.
Afirma que o acolhimento do pleito autoral importaria em violação ao princípio da legalidade e da separação de poderes, rogando pela reforma da sentença e improcedência da ação. 04.
Em contrarrazões, o recorrido assevera que a falta de legislação não seria óbice à ampliação do direito, sob o fundamento do Decreto nº 8.737/2016, que regulamenta o art. 208 da Lei nº 8.112/90, pugnado pelo desprovimento do recurso. 05.
Parecer Ministerial opina pelo não provimento do recurso. 06.
Ao realizar o necessário juízo de admissibilidade recursal, constato a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual este recurso merece ser conhecido e analisado. 07.
Apreciado o caso, compreendo possível adotar a técnica da súmula de julgamento, prevista na Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), ao seu Art. 46: "O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão".
Isso porque, após detida análise, não vislumbrei que a parte recorrente tenha apresentado argumento capaz de infirmar a fundamentação do juízo a quo. 08.
A questão controvertida objeto da presente lide consiste na possibilidade de prorrogação da licença-paternidade, direito social conferido aos trabalhadores urbanos e rurais, nos termos do Art. 7°, XIX, da CF/88, e estendido aos servidores públicos, conforme Art. 39, §3°, da CF/88. 09.
Merece destaque o teor da Lei nº 13.257/2016, que estabeleceu princípios e diretrizes para a formulação e implementação de políticas públicas para a primeira infância.
Dentre as alterações legislativas trazidas, encontram-se as modificações incorporadas à Lei nº 11.770/2008, referente à prorrogação da duração da licença-paternidade, de 5 (cinco) dias, consoante previsão no ADCT, Art. 10, §1º, para 20 (vinte) dias.
Nesse sentido, a Lei Federal nº 13.257/2016, no seu Art. 38, modificou o Art. 1º da Lei nº 11.770/2008, que passou a vigorar coma seguinte redação: "É instituído o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar: I - por 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal; II - por 15 (quinze) dias a duração da licença-paternidade, nos termos desta Lei, além dos 5 (cinco) dias estabelecidos no §1º do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias". 10.
A partir desses dispositivos, os servidores públicos da União passaram a ter direito a licença-paternidade de 20 (vinte) dias, caminho seguido pela Defensoria Pública do Estado do Ceará e pelo Tribunal de Justiça Alencarino, a partir de autorização concedida pelo Conselho Nacional de Justiça.
Cumpre ressaltar que o Estado do Ceará já possui aprovação pela Assembleia Legislativa de Projeto de Indicação que aumenta para 30 (trinta) dias a licença-paternidade de servidores estaduais, alterando dispositivos do Estatuto dos Servidores Públicos (Lei nº 9.826/74) e do Estatuto dos Militares (Lei nº 13.729/06), aguardando deliberação do Governador. 11.
Desse modo, pode-se concluir que a inexistência de lei local para regulamentar o direito postulado não pode servir de empecilho para que se assegure o direito fundamental social no caso em concreto, devendo-se aplicar a lei federal por analogia, em consonância com os julgados do STJ (RMS 34.630/AC, Rel.
Min.
Humberto Martins, 2ª Turma, julgado em 18/10/2011, DJe 26/10/2011). 12. Na hipótese, apesar da ausência de previsão específica na legislação estadual, deve-se dar máxima efetividade ao princípio da isonomia, bem como ao dever estatal de proporcionar especial proteção à família e à paternidade, estimulando a convivência da criança com a figura paterna, para permitir a criação dos vínculos indispensáveis ao seu pleno desenvolvimento humano e social. 13. Precedentes do TJ/CE: Apelação nº 0200235-14.2022.8.06.0181, Rel.
Desa.
Maria Vilauba Fausto Lopes, 3ª Câmara de Direito Público, data do julgamento: 29/05/2023, data da publicação: 30/05/2023; Apelação nº 0013854-81.2021.8.06.0293, 2ª Câmara de Direito Público, Rel.
Desa.
Maria Iraneide Moura Silva, data do julgamento e da publicação: 22/06/2022; Agravo de Instrumento nº 0639393-40.2020.8.06.0000, 1ª Câmara de Direito Público, Rel.
Des.
Paulo Francisco Banhos Ponte, data do julgamento: 21/06/2021, data da publicação: 22/06/2021; Apelação nº 0008019-89.2018.8.06.0076, 1ª Câmara de Direito Público, Rel.
Des.
Paulo Francisco Banhos Ponte, data do julgamento: 23/11/2020, data da publicação: 24/11/2020. 14. Precedentes desta Terceira Turma Recursal: ED nº 0284843-34.2021.8.06.0001, Rel.
Ana Paula Feitosa Oliveira, data do julgamento: 24/08/2023, data da publicação: 24/08/2023; RI nº 0261801-53.2021.8.06.0001, Rel.
Juiz Magno Gomes de Oliveira, julgamento e publicação: 29/06/2022; RI nº 0226639-31.2020.8.06.0001, Rel.
Juiz Alisson do Valle Simeão, julgamento e publicação: 01/06/2022; RI nº 0240377-52.2021.8.06.0001, Rel.
Juíza Nadia Maria Frota Pereira, data do julgamento e da publicação: 01/06/2022; RI nº 0223719-50.2021.8.06.0001, Rel.
Juíza Mônica Lima Chaves, julgamento e publicação: 05/11/2021; RI nº 0224660-34.2020.8.06.0001, Rel.
Juíza Ana Paula Feitosa Oliveira, julgamento e publicação: 10/08/2021. 15. Recurso conhecido e não provido. 16. Sem custas, face à isenção legal da Fazenda Pública.
Condeno o recorrente vencido, nos termos do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo, por apreciação equitativa (Art. 85, §8º, do CPC), em R$ 800,00 (oitocentos reais), considerando não haver condenação pecuniária e ser o valor da causa de R$ 100,00 (cem reais). SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/1995 c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
10/09/2024 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14346227
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10/09/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 18:45
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e não-provido
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09/09/2024 16:01
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/09/2024 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2024 00:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 04/09/2024 23:59.
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02/09/2024 00:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/08/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/08/2024 23:59.
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03/08/2024 06:26
Decorrido prazo de EDUARDO BORGES DE OLIVEIRA em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 22/07/2024. Documento: 13495478
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19/07/2024 14:24
Juntada de Certidão
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19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 13495478
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19/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3000231-91.2024.8.06.0001 Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido(a): EDUARDO BORGES DE OLIVEIRA Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a sentença de procedência (ID 13318898), proferida pelo juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, teve intimação por expedição eletrônica para o Estado do Ceará em 27/05/2024. Tendo o recurso inominado (ID 13318898) sido protocolado em 28/05/2024, o recorrente o fez tempestivamente, nos termos do Art. 218, §4º, do CPC. Desnecessário o preparo, ante a condição da parte recorrente de pessoa jurídica de direito público (Art. 1.007, § 1º, do CPC). Feito sucinto juízo de admissibilidade, RECEBO este recurso inominado, em seu efeito devolutivo, nos termos do Art. 43 da Lei nº 9.099/95. Apresentadas contrarrazões, pela parte recorrida (ID 13318908), tempestivamente. Dê-se vista dos autos ao Ilustre Representante do Ministério Público. Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
18/07/2024 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13495478
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18/07/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 12:57
Recebidos os autos
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03/07/2024 12:57
Conclusos para despacho
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03/07/2024 12:57
Distribuído por sorteio
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10/06/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Processo n. 3000231-91.2024.8.06.0001 Requerente: EDUARDO BORGES DE OLIVEIRA Requerido: ESTADO DO CEARÁ DECISÃO
Vistos.
O ESTADO DO CEARÁ, no ID 87406387, interpôs Recurso Inominado.
De início, cumpre lembrar que com a sistemática processual inaugurada pela Lei n. 13.105/2015 (CPC) o exame de admissibilidade deixou de ser atribuição do juízo prolator da sentença, por força da aplicação do art. 1.010, § 3º do CPC importado ao microssistema de juizados pelo art. 27 da Lei n. 12.153/2009, que rege os Juizados Especiais da Fazenda Pública.
No mesmo sentido, transcrevo acórdãos da lavra da 3ª Turma Recursal do Estado do Ceará: MANDADO DE SEGURANÇA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
PRETENSÃO DE REFORMA DE DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO DE RECURSO INOMINADO POR INTEMPESTIVIDADE. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 1010, §3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL DEVE SER FEITO PELA TURMA RECURSAL. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR DEFERIDA EM SEDE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do mandado de segurança para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora (Mandado de Segurança Cível n. 0010165-06.2018.8.06.9000.
Relator (a): MÔNICA LIMA CHAVES; Comarca: Foro Unificado; Órgão julgador: N/A; Data do julgamento: 10/03/2021; Data de registro: 11/03/2021) MANDADO DE SEGURANÇA.
CABIMENTO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO DE RECURSO INOMINADO POR INTEMPESTIVIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL DEVE SER FEITO PELA TURMA RECURSAL.
MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do mandado de segurança para dar-lhe provimento, nos termos do voto relator. (Local e data da assinatura digital), Daniela Lima da Rocha JUÍZA DE DIREITO RELATORA (Relator (a): DANIELA LIMA DA ROCHA; Comarca: Foro Unificado; Órgão julgador: N/A; Data do julgamento: 27/02/2020; Data de registro: 02/03/2020) Todavia, da leitura do Enunciado Cível dos Juizados Especiais n. 13 do TJCE ("A admissão do recurso inominado pelo juízo de origem não impede o reexame dos requisitos de admissibilidade pela Turma Recursal") entrevemos que no âmbito do nosso microssistema local ainda se admite a admissibilidade em primeiro grau de jurisdição, na forma da Lei n. 9.099/1995 (critério da especialidade), a qual deverá ser revista pela instância revisora.
Deste modo, passo a verificar se o recurso foi atempado.
Constato que a irresignação apresentada pela parte Requerida-Recorrente, ESTADO DO CEARÁ, é tempestiva, visto que interposta no dia 28/05/2024 enquanto que a sua intimação da sentença ID 87309287ocorreu dia 27/05/2024.
Presente, outrossim, o interesse recursal, posto que o pedido autoral foi julgado procedente.
As cobranças das custas processuais e do preparo recursal (art. 42, §1º, c/c arts. 54, parágrafo único e 55, todos da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n. 12.153/2009) não se aplicam porque o ESTADO DO CEARÁ possui isenção legal (art. 5º, inc.
I, da Lei Estadual n. 16.132/2016).
Deste modo, recebo o recurso somente no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei n. 9.099/1995.
Intime(m)-se o(a/s) Recorrido(a/s)-Reclamante(a/s), EDUARDO BORGES DE OLIVEIRA, para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso no prazo de 10 (dez) dias úteis (§ 2º, do art. 42 c/c art. 12-A, ambos da Lei n. 9.099/1995).
Decorrido este prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a qual fará a reanálise de admissibilidade do recurso inominado.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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