TJCE - 0038436-42.2007.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 10:02
Conclusos para despacho
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11/03/2025 19:58
Juntada de petição
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19/06/2024 15:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/06/2024 01:00
Decorrido prazo de FABIO AGOSTINHO DA SILVA NASCIMENTO em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 01:00
Decorrido prazo de DAYVIS DE OLIVEIRA LOPES em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 01:00
Decorrido prazo de ARIANO MELO PONTES em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 01:00
Decorrido prazo de DAYVIS DE OLIVEIRA LOPES em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 01:00
Decorrido prazo de ARIANO MELO PONTES em 11/06/2024 23:59.
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20/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/05/2024. Documento: 85946688
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20/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/05/2024. Documento: 85946688
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20/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/05/2024. Documento: 85946688
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17/05/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0038436-42.2007.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente] Requerente: AUTOR: D X COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS LTDA Requerido: REU: Secretaria da Fazenda do Estado do Ceara e outros SENTENÇA Inspeção Interna Anual - Portaria nº 02/2024 (Publicada em 24 de abril de 2024).
Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido de Tutela Liminar impetrado pelo D X COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS LTDA em face do ato do Coordenador da Administração Tributária do Estado do Ceará, pelos fundamentos de fato e de direito expostos na inicial.
Em sua petição inicial (ID 46537600), a impetrante alega, em síntese, que: (i) exerce como atividades centrais o comércio varejista de combustíveis, derivados de petróleo, álcool, gasolina, diesel e querosene; (ii) que compra o objeto do seu comércio, ou seja, álcool combustível, de empresas denominadas distribuidoras, às quais revendem o produto que sai da usina; (iii) que os consumidores do referido produto, no ato da compra, pagam no preço já faturado pela Distribuidora o recolhimento do ICMS, cuja nota fiscal lhe é entregue com o carimbo de recolhimento como substituto, conforme o RICMS; (iv) que uma das empresas que distribui o álcool combustível para a impetrante chama-se Garra Distribuidora de Combustíveis LTDA, CNPJ nº 34.***.***/0001-05; (v) que a Garra Distribuidora de Combustíveis Ltda protocolizou uma ação de mandado de segurança, a qual foi distribuída para a 3ª Vara da Fazenda Pública do Estado do Ceará, sob o número 2006.0001.7460-2, tombo nº 15.480/06, para discutir acerca do ICMS; (vi) que o referido mandamus tem o objetivo de obter uma ordem contra a Fazenda Pública Estadual para que, na cobrança antecipada do ICMS, não seja utilizada a base de cálculo prevista no comunicado nº 12/2005, lavrado pelo Coordenador da Administração Tributária, mas que o próprio valor da operação seja a base de cálculo da cobrança; (vii) que na referida ação foi concedida a liminar; (viii) que a Coordenadoria de Administração Tributária, através da Célula de Macrossegmentos, burlando a decisão liminar, passou a cobrar a suposta diferença de ICMS das empresas destinatárias do produto álcool combustível, quais sejam, a ora impetrante; (ix) que a Administração passou então a cobrar o recolhimento do ICMS das pessoas que não são contribuintes nem obrigados como substitutos tributários, cobrando a suposta diferença do imposto, apurado através da aplicação do valor contido no Comunicado 12/2005; (x) que em razão disso, a empresa Garra Distribuidora impetrou uma nova ação mandamental contra o Coordenador Tributário do Estado; (xi) que a nova ação mandamental, distribuída também para a 3ª Vara da Fazenda Pública do Estado do Ceará, tomou a seguinte numeração: 2006.0023.5816-6, tombo nº 16428/06, com o objetivo precípuo de obter uma ordem judicial que determine à autoridade coatora que se abstenha de cobrar qualquer ICMS das empresas destinatárias dos produtos fornecidos pela Garra; (xii) que também foi concedida liminar para suspender a cobrança; (xiii) que o Estado do Ceará protocolou dois pedidos de suspensão da execução de liminar perante o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, decorrente do risco de prejuízo para a sociedade por não recolhimento de tributos; (xiv) que ambas as liminares foram suspensas pelo Douto Presidente do TJ-CE; (xv) que após a decisão liminar, a Fazenda Pública do Estado do Ceará voltou à carga e já notificou a impetrante para recolher os tributos discutidos Despacho (ID 46538551) em que este juízo se reservou a ouvir, previamente, a autoridade coatora.
Manifestação do Estado do Ceará requer seja indeferida a liminar bem como seja julgado improcedente a ação em ID 46538556/46539031.
O Coordenador da Administração Tributária apresentou as informações e, no mérito, pugnou pela extinção do processo sem resolução de mérito em ID 46539060.
O Ministério Público apresentou manifestação, informando pela dispensabilidade da intervenção ministerial.( ID 46537590).
A parte intimada acerca do interesse no prosseguimento do feito, momento em que requereu julgamento da lide em ID 46536569. É o breve relatório.
Vieram os autos conclusos.
Inicialmente quanto à arguição de ilegitimidade, não acolho, isso porque o art. 13, inciso I, do Decreto Estadual nº 32.410/2017, dispõe de forma expressa que compete ao Coordenador Tributário da Secretaria da Fazenda, a última instância para resolver todas as questões relacionadas à arrecadação de tributos no âmbito estadual, in verbis: Art. 13.
Compete à Coordenadoria da Administração Tributária: I - definir os procedimentos necessários para disciplinar a instituição e a operacionalização referentes à normatização, fiscalização e arrecadação dos tributos, tarifas e preços públicos estaduais; (grifo nosso).
Portanto, torna-se inviável reconhecer a ilegitimidade passiva suscitada, pelos fundamentos acima expostos.
Passo agora a análise do mérito Assim, a grande questão dos autos cinge-se à apontada ilegalidade da cobrança do ICMS da empresa impetrante que originariamente é contribuinte substituída pela distribuidora Garras mas também pela discutida ilegalidade do Comunicado nº 12/2005 , que estabeleceram, na época dos fatos, base de cálculo para recolhimento de ICMS nas operações que envolvam a circulação do álcool combustível.
Como base de suas argumentações, sustenta a impetrante que o preço que serviu de base é proveniente de uma pauta fiscal elaborada arbitrariamente pelo Fisco Cearense, formalizada em simples comunicado aos servidores e ocupantes de funções de fiscalização.
Cumpre, por imprescindível ao esclarecimento desse ponto, imprimir diferença entre a chamada pauta fiscal, prevista no art. 148, do CTN, e o instituto da substituição tributária, criação constitucional, § 7º, do art. 150, da Constituição Federal.
A primeira, possui como principal característica o arbitramento pela autoridade lançadora do valor do preço, diga-se da base de cálculo sobre a qual deverá incidir o cálculo do ICMS e tem lugar quando há omissão documental ou quando as declarações do contribuinte não merecem fé.
Essa prática vem sendo firmemente repudiada pela jurisprudência pátria,mormente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que editou a Súmula 431, sob o seguinte verbete: "É ilegal a cobrança de ICMS com base no valor da mercadoria submetido ao regime de pauta fiscal." No âmbito do Supremo Tribunal Federal, a pauta fiscal vem encontrando resistência, e alguns julgados são confundidos com o sistema de substituição tributária.
A confusão, na verdade, decorre da utilização do termo "pauta fiscal" para referir-se à "tabela de preços fiscais", elaborada no sistema de substituição tributária.
O professor Ricardo Lobo Torres traz um conceito para a denominada Substituição Tributária "Para Frente" : "ocorre quando uma terceira pessoa, geralmente o industrial, se responsabiliza pelo pagamento do tributo pelo comerciante ou varejista, que revende a mercadoria por ele produzida " Nessa hipótese (substituição tributária progressiva), a lei elege terceiro não diretamente ligado a fato juridicamente gerador de tributo para o pagamento da obrigação tributária cujo fato gerador ainda não ocorreu.
Esse regime (substituição tributária "para frente"), todavia, não permite a transferência da responsabilidade tributária para outras pessoas que figurem na cadeia de transferência de bem ou de serviço, tendo em vista a existência de um momento próprio para a aplicação do sistema, conforme acima discorrido. Ou seja: o valor que serve de base do cálculo do imposto na substituição deve ser apurado levando-se em conta todo o trâmite da mercadoria até o consumidor final e o valor do tributo vai embutido no valor da mercadoria cobrado do substituído. Portanto, a responsabilização do substituído pelo pagamento do imposto com base no preço constante da tabela de preços fiscais implica subversão à cadeia e praticamente um bis in idem.
A lição da jurisprudência, inclusive, do STJ, possui entendimento pacífico, no sentido, de ser descabida a cobrança do ICMS diretamente do substituído (no caso a impetrante), uma vez inexistir relação jurídico-tributária entre o substituído e o Fisco, o que permite concluir inexistir solidariedade entre substituído e substituto (no caso a distribuidora Garra), verbis: ICMS.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA OU PARA FRENTE.
DESCABE A COBRANÇA DO TRIBUTO DIRETAMENTE DO SUBSTITUÍDO, UMA VEZ INEXISTIR RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA ENTRE ELE E O FISCO. 1.
Cuida-se, na origem, de embargos à execução fiscal de ICMS opostos pela recorrente, distribuidora de bebidas, que sustenta, em resumo, a irresponsabilidade pela diferença do imposto devido na sistemática da substituição tributária progressiva, uma vez já recolhido o tributo pela sistemática normal, ao amparo de sentença proferida em Mandado de Segurança, que afastou o regime da substituição. 2.
Ao julgar o REsp. 931.727/RS, Relator o Ministro LUIZ FUX (DJe 14.09.2009), representativo da controvérsia, adotando importante lição doutrinária sobre a substituição tributária para frente, o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que inexiste relação jurídicotributária entre o substituído (no caso, a distribuidora) e o Fisco, o que permite concluir, assim, inexistir solidariedade entre substituído e substituto (no caso, o fabricante), de modo que descabe a cobrança do valor remanescente de ICMS diretamente do substituído, cabendo, porém, a sua exigência do substituto.3.
Recurso Especial provido para julgar procedentes os embargos à execução fiscal, extinguindo-a' .( REsp 1391265/RS, STJ, 1ª T, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. 05/12/2013, DJe 17/02/2014).
Com efeito, a cobrança do ICMS diretamente do substituído, justo por inexistir relação jurídico-tributária entre esta e o Fisco, de sorte que a ordem para que a Fazenda Pública Estadual, na cobrança antecipada do ICMS, não utilize a base de cálculo prevista no Comunicado nº 12/2005, da lavra do Coordenador da Administração Tributária, mas que o próprio valor da operação fosse a base de cálculo da cobrança.
O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará adota igual maneira de enfrentar a matéria em questão: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
ICMS.
PAUTA FISCAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 431/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O regime de substituição tributária para frente, em relação ao ICMS, notadamente pela discussão pretérita gerada em torno da constitucionalidade do § 7º do art. 150 da CF/88, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 3/93, o qual o Supremo Tribunal Federal considerou constitucional, restando, no caso em studium, como consequência, a desobediente Lei Complementar nº 87/96, em relação ao art. 155, 2º, inciso XII, alínea b, da CF/88, segundo o qual cabe à Lei Complementar dispor sobre substituição tributária. 2.
Como visto, a Lei Complementar transferiu ao legislador estadual todos os poderes que lhe foram outorgados pela Carta da Republica para dispor sobre substituição tributária no ICMS, contrapondo-se ao ensinamento segundo o qual o legislador não pode transferir sua competência.
A Lei Complementar, no que toca à substituição tributária, não divulgou os contribuintes do ICMS substitutos e substituídos, além da base de - cálculo do lucro presumido, dando escanchas ao legislador estadual para que legislasse sobre a matéria, de forma absolutamente inconstitucional. 3.
Ora, citada transferência ao Executivo Estadual de atribuição legislativa, notadamente quando autoriza a legislar através de regulamento, fere indubitavelmente o Princípio da Legalidade Tributária, com assento constitucional no art. 150, inciso I, da Constituição Federal.
Deveras, em função do princípio da estrita legalidade, as autoridades fazendárias têm o dever de lançar e arrecadar os tributos, somente na medida e nos casos prescritos em lei.
Apenas à lei, e não ao ato infralegal, está reservado interferir na liberdade, na propriedade e nos demais direitos do contribuinte, bem como impor-lhes deveres, exigindo-lhes um fazer concreto, um suportar ou um omitir.
E, ainda assim, nos termos da Constituição.
O princípio da legalidade exige, outrossim, que a lei descreva rigorosamente os procedimentos a serem adotados pela fazenda pública para lançamento do tributo, bem como as medidas que deve tomar, para seu reconhecimento e fiscalização. 4.
Na hipótese em discussão, o Secretário da Fazenda Estadual, em obediência ao artigo 475, inciso I, do Decreto nº 24.569/97, editou a fustigada Instrução Normativa 51/2002, estabelecendo os novos valores da base de cálculo dos produtos comercializados pela impetrante, fixando o percentual de agregação específico, descuidando-se que referido procedimento, decorrente da saída de mercadoria, é absolutamente ilegal, sendo abusiva a majoração do tributo através da norma emanada do Poder Executivo.5.
Por último, fechando o cerco da ilegalidade, o Superior Tribunal de Justiça editou a Sumula nº 431/STJ, segundo o qual é ilegal a cobrança de ICMS com base no valor da mercadoria submetida ao regime de pauta fiscal. 6.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento.
Fortaleza, 27 de julho de 2015 Antônio Abelardo Benevides Moraes Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE - AGV: 00536458520068060001 CE 0053645- 85.2006.8.06.0001, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/07/2015).
Assim sendo, considerando os elementos do processo e o que mais nos autos consta, concedo a segurança impetrada, para determinar que a autoridade impetrada se abstenha de cobrar o ICMS da impetrante decorrente das operações de compra de álcool combustível, como contribuinte substituído. Sem custas.
Sem honorários (art. 25, Lei 12.016/09).
Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório. Fortaleza, data do sistema.
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito -
17/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 Documento: 85946688
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17/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 Documento: 85946688
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17/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 Documento: 85946688
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16/05/2024 20:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85946688
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16/05/2024 20:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85946688
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16/05/2024 20:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85946688
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16/05/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 13:34
Concedida a Segurança a D X COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-07 (AUTOR)
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03/02/2023 12:22
Conclusos para julgamento
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27/11/2022 03:47
Mov. [63] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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26/10/2021 17:07
Mov. [62] - Concluso para Sentença
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11/10/2021 20:05
Mov. [61] - Certidão emitida
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11/08/2021 15:34
Mov. [60] - Certidão emitida
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11/08/2021 15:34
Mov. [59] - Aviso de Recebimento (AR)
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30/07/2021 17:34
Mov. [58] - Concluso para Sentença
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06/07/2021 16:17
Mov. [57] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02163710-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 06/07/2021 15:43
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23/06/2021 10:51
Mov. [56] - Certidão emitida
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22/06/2021 17:05
Mov. [55] - Expedição de Carta
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07/05/2021 08:44
Mov. [54] - Encerrar documento - restrição
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07/05/2021 08:43
Mov. [53] - Decurso de Prazo
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04/12/2020 11:45
Mov. [52] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0639/2020 Data da Publicação: 04/12/2020 Número do Diário: 2513
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02/12/2020 02:40
Mov. [51] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/12/2020 13:46
Mov. [50] - Documento Analisado
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30/11/2020 20:06
Mov. [49] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/10/2015 15:21
Mov. [48] - Concluso para Sentença
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07/10/2015 05:46
Mov. [47] - Parecer do Ministério Público: Nº Protocolo: WEB1.15.10411919-0 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 07/10/2015 05:39
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21/09/2015 15:45
Mov. [46] - Expedição de Certidão de Intimação para o MP - Parecer Final
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21/09/2015 15:43
Mov. [45] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
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21/09/2015 14:50
Mov. [44] - Decurso de Prazo
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21/09/2015 14:50
Mov. [43] - Decurso de Prazo
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25/08/2015 12:32
Mov. [42] - Certidão emitida
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25/08/2015 12:31
Mov. [41] - Mandado
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20/08/2015 10:33
Mov. [40] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0278/2015 Data da Disponibilização: 19/08/2015 Data da Publicação: 20/08/2015 Número do Diário: 1271 Página: 502/503
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18/08/2015 08:23
Mov. [39] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/08/2015 13:07
Mov. [38] - Mero expediente: Verificando que se trata este processo de matéria tão somente de direito e já devidamente demonstrada, reconheço, ensejar ao mesmo, o julgamento preceituado no art. 330, inc. I do CPC. Decorrido o prazo in albis, abram-se vist
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06/08/2015 11:42
Mov. [37] - Concluso para Despacho
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05/08/2015 11:21
Mov. [36] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.15.10305561-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 05/08/2015 10:54
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14/05/2015 10:04
Mov. [35] - Expedição de Mandado
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12/05/2015 17:07
Mov. [34] - Mero expediente: Intime-se a parte autora pessoalmente por mandado para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção. Exp. Nec.
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08/05/2015 10:30
Mov. [33] - Conclusão
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08/05/2015 10:29
Mov. [32] - Decurso de Prazo
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18/02/2015 17:10
Mov. [31] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0045/2015 Data da Disponibilização: 13/02/2015 Data da Publicação: 18/02/2015 Número do Diário: Página:
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18/02/2015 17:10
Mov. [30] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0045/2015 Data da Disponibilização: 13/02/2015 Data da Publicação: 18/02/2015 Número do Diário: Página:
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12/02/2015 07:01
Mov. [29] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0045/2015 Teor do ato: Intime-se a parte impetrante para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se ainda tem interesse na continuidade do feito, requerendo o que for de direito, sob pena de ext
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12/02/2015 07:01
Mov. [28] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/02/2015 13:39
Mov. [27] - Mero expediente: Intime-se a parte impetrante para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se ainda tem interesse na continuidade do feito, requerendo o que for de direito, sob pena de extinção. Exp. Nec.
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28/02/2014 12:00
Mov. [26] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ: META 2
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08/04/2013 12:00
Mov. [25] - Petição juntada ao processo
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08/04/2013 12:00
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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08/02/2013 12:00
Mov. [23] - Petição
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01/02/2013 12:00
Mov. [22] - Mandado
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01/02/2013 12:00
Mov. [21] - Certidão emitida
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19/12/2012 12:00
Mov. [20] - Mero expediente: Intime-se a parte impetrante para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se ainda tem interesse na continuidade do feito, requerendo o que for de direito, sob pena de extinção. Exp. Nec. Fortaleza, 06 de fevereiro de 2015. Nismar
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19/12/2012 12:00
Mov. [19] - Mudança de classe: Evoluída a classe de MANDADO DE SEGURANçA CÃVEL (120) para PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7)
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19/12/2012 12:00
Mov. [18] - Expedição de Mandado
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26/02/2010 16:48
Mov. [17] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: ADVOGADO PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA P/ JUNTADA - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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26/02/2010 13:37
Mov. [16] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO PETICAO - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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03/02/2010 14:03
Mov. [15] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: ADV JOSE CARLOS FUNCIONARIO: MARTA NO. DAS FOLHAS: 158 DATA INICIAL DO PRAZO: 04/02/2010 DATA FINAL DO PRAZO: 08/02/2010 CARGA ADV -
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28/01/2010 12:33
Mov. [14] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO aguardando publicação do boletim 06 - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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26/01/2010 17:19
Mov. [13] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO DJ INTIMAR ADV AUTOR URGENTE - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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30/10/2009 16:05
Mov. [12] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO EMENDA Á INICIAL (LG) - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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02/09/2009 16:02
Mov. [11] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: ADV PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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25/08/2009 16:32
Mov. [10] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: Dr.JOSE CARLOS MEIRELES FUNCIONARIO: SILLA CASTRO NO. DAS FOLHAS: 156 DATA INICIAL DO PRAZO: 25/08/2009 DATA FINAL DO PRAZO: 31/08/2
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08/05/2008 10:34
Mov. [9] - Expediente: EXPEDIENTE DJ - INTIMAÇÃO DE ADV. DO AUTOR - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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03/03/2008 12:56
Mov. [8] - Concluso: CONCLUSO APRECIAR LIMINAR (LG) - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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09/08/2007 17:23
Mov. [7] - Aguardando devolução de mandado: AGUARDANDO DEVOLUÇÃO DE MANDADO - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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27/07/2007 10:03
Mov. [6] - Expediente: EXPEDIENTE selo - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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21/06/2007 11:06
Mov. [5] - Concluso: CONCLUSO PARA DESPACHO INICIAL - VI - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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30/05/2007 11:22
Mov. [4] - Distribuição automática: DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA Motivo : EQÜIDADE. - - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
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30/05/2007 11:14
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO SEJA CONCEDIDA MEDIDA LIMINAR PARA FINS DE SEREM SUSPENSAS TODA E QUALQUER COBRANCA DE CREDITO TRIBUTARIO DE ICMS DAS IMPETRANTES - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
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30/05/2007 11:14
Mov. [2] - Permitir distribuição: PERMITIR DISTRIBUIÇÃO - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
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29/05/2007 18:28
Mov. [1] - Protocolado: PROTOCOLADO - Local: SERVIÇO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2007
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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