TJCE - 3000001-43.2020.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2023 08:58
Juntada de documento de comprovação
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05/07/2023 11:40
Arquivado Definitivamente
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05/07/2023 11:40
Juntada de Certidão
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05/07/2023 11:40
Transitado em Julgado em 04/07/2023
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04/07/2023 12:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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27/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000001-43.2020.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANANIAS VIEIRA LINS JUNIOR, GABRIELE ZANATTA SANCHEZ REU: DEUTSCHE LUFTHANSA AG, TAM LINHAS AEREAS ATO ORDINATÓRIO Considerando o Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça que dispõe sobre os atos ordinatórios, bem como os princípios da simplicidade e celeridade processual.
Considerando o comprovante de depósito judicial do quantum debeatur, procedido pela parte promovida, vide Id.60503339 da marcha processual.
Considerando a petição coligida nos autos, sob o Id. informando os dados bancários da parte autora/exequente, a fim de levantar os valores depositados pela executada, encaminho: I – A alteração da fase processual para processo de execução judicial (cumprimento de sentença).
II – A imediata transferência/expedição de Alvará Judicial em favor da parte exequente: ANANIAS VIEIRA LINS JUNIOR e GABRIELE ZANATTA SANCHEZ, para levantamento do valor de R$ 9.832,68 (Nove mil, oitocentos e trinta e dois reais e sessenta e oito), com todos os acréscimos de correção monetária se houver, depositados judicialmente junto a Caixa Econômica Federal, Agência: 4030, Conta Judicial: 01951380-5, Operação: 040, ID: 040403000692305295, o qual deverá ser depositado em nome do advogado da parte exequente, cujos dados seguem abaixo transcritos: Banco: Nu Pagamentos S.A.
Agência: 0001 Conta: 90828944-0 CNPJ: 43.***.***/0001-15 Titular: JOSE EDISIO XAVIER BEZERRA FILHO INDIVIDUAL DE ADVOCACIA III – Intime-se as partes exequentes, através de seus causídicos, acerca da expedição da ordem de levantamento referenciada no item anterior.
Ato contínuo, com a transferência de tal quantia, encaminhem-se os autos à conclusão para sentença de extinção pelo cumprimento.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
RHAISSA KÉDNA NUNES DACOSTA Supervisora de Unidade -
26/06/2023 14:40
Conclusos para julgamento
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26/06/2023 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/06/2023 15:59
Juntada de Certidão
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19/06/2023 11:37
Expedição de Alvará.
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19/06/2023 07:34
Juntada de Certidão
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16/06/2023 17:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/06/2023 16:17
Ato ordinatório praticado
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12/06/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
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12/06/2023 08:29
Processo Desarquivado
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07/06/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 09:06
Arquivado Definitivamente
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05/06/2023 09:04
Juntada de Certidão
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05/06/2023 09:04
Transitado em Julgado em 02/06/2023
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03/06/2023 00:15
Decorrido prazo de LUCAS ARAUJO ROCHA em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:11
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 02/06/2023 23:59.
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19/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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18/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS PROCESSO: 3000001-43.2020.8.06.0113 REQUERENTES: ANANIAS VIEIRA LINS JUNIOR E GABRIELE ZANATTA SANCHEZ REQUERIDOS: TAM LINHAS AEREAS E DEUTSCHE LUFTHANSA AG SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, movida por ANANIAS VIEIRA LINS JUNIOR E GABRIELE ZANATTA SANCHEZ em desfavor de TAM LINHAS AEREAS E DEUTSCHE LUFTHANSA AG.
Relatório dispensável nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95), sendo bastante o breve resumo fático.
Na inicial, os requerentes relatam que no mês de janeiro de 2019 compraram passagens aéreas para realizarem uma viagem internacional.
Contudo, o retorno para o Brasil foi repleto de dissabores, em virtude de diversos atrasos, falta de informação e responsabilidade por parte das Requeridas.
Mencionam que no momento do embarque do voo saindo de Veneza para Frankfurt, houve um atraso e a companhia aérea aterrissou tardiamente em Frankfurt, o suficiente para os Promoventes, em sua conexão de Frankfurt para Guarulhos, não poderem embarcar, devido ao atraso da companhia.
A Requerida então remarcou o voo para 24 horas depois, ou seja, com saída para o dia 09 de maio e chegada 10 de maio pela companhia Lufthansa.
Disponibilizaram um voucher no valor de 75 euros e hospedaram os Requerentes em um hotel.
Mas em razão dessa remarcação, os Requerentes perderam seu voo marcado na quinta-feira, de Guarulhos para Recife.
Ocorre que do valor que pagaram por esse voo perdido, que foi de R$ R$1.289,08(um mil, duzentos e oitenta e nove reais e oito centavos), tiveram que pagar R$ 660,18(seiscentos e sessenta reais e dezoito centavos) para conseguirem realizar o cancelamento.
E ainda, como se não bastasse, os Requerentes tiveram que comprar novas passagens, bem mais caras, no valor de R$ 2.450,00(dois mil, quatrocentos e cinquenta reais), com destino de Guarulhos para Recife, saindo na sexta-feira(10 de maio de 2019) e chegada ainda na sexta-feira (10 de maio de 2019).
Por tudo isso, requerem inversão do ônus da prova, indenização por dano material na quantia de R$ 3.078,90(três mil e setenta e oito reais e noventa centavos) e indenização por dano moral na cifra de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Citada, preliminarmente, a empresa requerida LATAM alega que voo que supostamente sofreu problemas, foi operado pela Companhia aérea DEUTSCHE LUFTHANSA AG, logo a TAM não pode ser responsabilizada pelo ato de terceiro, pois nenhuma ingerência exerce sobre a empresa referida.
No mérito, argumenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos casos que envolvem voo internacional, como o presente, sendo aplicável necessariamente a Convenção de Montreal.
Reitera que no caso em tela está caracterizada a culpa exclusiva da DEUTSCHE LUFTHANSA AG, não havendo motivo algum para essa ré estar no polo passivo da demanda, logo, a presente ação deve ser extinta Pontua a culpa exclusiva de terceiros, prevista no art. 14, §3º, II do CDC, como excludente de responsabilidade do fornecedor de serviços, pela qual a Ré não é considerada responsável por supostos danos causados.
Por fim, requer que a presente ação seja julgada improcedente.
Diante do esgotamento das buscas para localização do endereço da parte DEUTSCHE LUFTHANSA AG., a parte promovente, através da petição de Id. 58052960, requereu a desistência da ação em relação a essa demandada.
Realizada a audiência de conciliação, restou-se infrutífera. É o que importa relatar.
Passo a fundamentar e decidir.
Considerando que a parte autora requereu a desistência desta ação em relação à parte DEUTSCHE LUFTHANSA AG, decido HOMOLOGAR, por sentença, o pedido de desistência, extinguindo o feito, sem resolução de mérito, em relação a apenas essa parte promovida, na forma do art. 485, VIII, c/c art. 485, parágrafo 4º, do CPC e enunciado 90 do FONAJE.
Ademais, verifica-se o prosseguimento normal da lide em face da parte promovida LATAM.
Há preliminar.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva da empresa LATAM, entendo que não merece prosperar.
Menciono desde logo que se aplicam as normas do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, uma vez que se trata de evidente relação de consumo, à luz do art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, como vai ser mais bem explanado a seguir.
Em se tratando de relação de consumo, todos aqueles que participam da cadeia de fornecimento de bens ou serviços respondem, solidariamente, pela reparação dos danos causados à consumidora, nos termos do artigo 7º, p. único, do CDC.
No caso, a requerida LATAM comercializou o voo em atividade conjunta com a outra empresa.
Nos termos do art. 18 da Legislação de Defesa do Consumidor, a responsabilidade é solidária entre todos os integrantes da cadeia de consumo.
Em sendo solidária, cabe ao consumidor escolher contra quem pretende demandar: apenas contra o transportador, apenas contra o intermediador da venda de passagem aérea, ou contra ambos. É conveniência de o consumidor escolher quem pretende incluir no rol de demandados.
Nesse sentido o entendimento da jurisprudência: “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS Transporte aéreo Legitimidade passiva das rés para integrar o polo passivo Afastamento da tese de culpa exclusiva de terceiro Voo operado em sistema de"code-share" Acordo comercial entre as empresas aéreas Aplicação dos artigos 7º, § único e 14, do Código de Defesa do Consumidor Responsabilidade solidária das rés Todas as empresas envolvidas na cadeia de serviços devem responder pelos danos causados Autora que comprou o trecho completo de Marabá a Ribeirão Preto,com conexão em Brasília Último trecho não verificado no sistema da ré Erro sistêmico confessado pela corré Passaredo Falha na prestação do serviço evidenciada Dano moral verificado - Autora que passou por verdadeira 'via crucis 'para tentar solucionar o problema via administrativa, mas sem êxito – Valor indenizatório de R$ 5.000,00 que não se mostra excessivo - Valor condizente com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade Sentença mantida. Ônus da Sucumbência Omissão na sentença Saneamento do vício, de ofício Aplicação do artigo 1.013, § 3º, III, do Código de Processo Civil Condenação das rés,solidariamente, ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em 15% do valor da condenação, já considerado o trabalho adicional realizado em grau recursal.
Recurso improvido.
Omissão suprida de ofício,para fixar os ônus da sucumbência” (TJSP, Ap.
Cível 1004409-42.2017.8.26.0572,24ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Denise Andréa Martins Retamero, j.16.07.2020, DJe 22.07.2020).
EMENTA APELAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
CDC.
CONTRATO NÃO CUMPRIDO.
VIAGEM NÃO REALIZADA.
VÔO PELO SISTEMA CODE SHARE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS AÉREAS. 1.
Incontroversa a relação de consumo estabelecida entre os passageiros e as empresas de transporte aéreo.
As empresas aéreas contratadas pelo sistema "Code Share" respondem solidariamente por danos causados aos passageiros (art. 25, do CDC), diante da responsabilidade entre todos os participantes da cadeia de produção do serviço contratado, pouco importando quem tenha dado causa ao evento que inibiu os passageiros efetuarem a viagem contratada. 2.
Apelação conhecida.
Dado Provimento para reformar a sentença parcialmente para incluir no pólo passivo da ação a Companhia Panameña de Aviacion S/A, Copa Air Lines. (TJDFT, Acórdão 1100119, 07113351020178070001, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 30/5/2018, publicado no DJE: 6/6/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
ATRASO DE VOO.
CHEGADA AO DESTINO COM MAIS DE 5 HORAS DE ATRASO.
EMPRESAS AÉREAS CONVENIADAS POR MEIO DE ACORDO "CODESHARE".SOLIDARIEDADE PRESUMIDA ENTRE OS FORNECEDORES DE SERVIÇOS.
ART. 7º, § ÚNICO, DO CDC.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CAUSA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR PARTE DA EMPRESA AÉREA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ART. 14, CAPUT, DO CDC.
DANO MORAL IN RE IPSA.
SITUAÇÃO QUE VAI ALÉM DO MERO ABORRECIMENTO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJCE, Recurso Inominado nº 3000389-59.2019.8.06.0003, 6ª Turma Recursal, Rel.
Juiz Antonio Cristiano de Carvalho Magalhães, julgado em 30/09/2020).
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
CANCELAMENTO DE VOO.
FALHA MECÂNICA NA AERONAVE.
VOO REMARCADO PARA O DIA SEGUINTE.
CHEGADA AO DESTINO COM 28 HORAS DE ATRASO.
EMPRESAS AÉREAS CONVENIADAS POR MEIO DE ACORDO "CODESHARE".
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AS COMPANHIAS AÉREAS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ART. 14, CAPUT, DO CDC.
DANOS MORAL RECONHECIDO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
DESPROPORCIONALIDADE.
REDIMENSÃO PARA R$ 5.000,00.
ENTENDIMENTO DA 6.ª TURMA RECURSAL PARA CASOS DESSE JAEZ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJCE, Recurso Inominado nº 3001568-85.2019.8.06.0003, 6ª Turma Recursal, Rel.
Juiz Antonio Cristiano de Carvalho Magalhães, julgado em 30/09/2020).
Ante as razões acima, a requerida LATAM é parte legítima para responder aos termos do processo.
Da análise do mérito.
De início, verifica-se que existe uma relação jurídica de consumo entre os requerentes e a parte requerida, enquadrando-se os litigantes nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º, § § 1º e 2º, da Lei 8.078, de 1990(CDC).
Com efeito, a responsabilidade da empresa ré, prestadora de serviço, é de natureza objetiva, ou seja, prescinde da demonstração de culpa, somente sendo afastada quando restar demonstrada a inocorrência de falha ou que eventual má prestação do serviço decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, à luz do que preceituam os arts. 6°, VI e 14 do CDC.
Cabe destacar que não se aplica ao caso as Convenções de Varsóvia e Montreal.
Não se desconhece o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no qual devem ser aplicadas as disposições estabelecidas na Convenção de Varsóvia e demais convenções internacionais em casos de indenizações decorrentes do transporte aéreo.
Contudo, tais convenções devem ser aplicadas nos conflitos que envolvem danos materiais em virtude do extravio de bagagem ligado à relação de consumo em transporte aéreo internacional de passageiros.
No caso em tela, a demanda trata de indenização por danos morais em decorrência de atraso de voo e perda de conexão, além da prestação de assistência deficiente aos passageiros.
Nesse passo, incidente à espécie, o Código de Defesa do Consumidor.
Como cediço, a responsabilidade da empresa ré, prestadora de serviço, é de natureza objetiva, ou seja, prescinde da demonstração de culpa da prestadora de serviço, não havendo que se cogitar, também, em excludente de responsabilidade por força maior, já que se trata de risco inerente à sua atividade.
Cumpre observar o que aduz a Resolução 400/2016 da ANAC: Art. 12.
As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. § 1º O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação e reembolso integral, devendo a escolha ser do passageiro, nos casos de: I - informação da alteração ser prestada em prazo inferior ao do caput deste artigo; e II - alteração do horário de partida ou de chegada ser superior a 30 (trinta) minutos nos voos domésticos e a 1 (uma) hora nos voos internacionais em relação ao horário originalmente contratado, se o passageiro não concordar com o horário após a alteração.
Outrossim, a Resolução 400/2016 da ANAC determina: Art. 21.
O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos: I - atraso de voo por mais de quatro horas em relação ao horário originalmente contratado; II - cancelamento de voo ou interrupção do serviço; III - preterição de passageiro; e IV - perda de voo subsequente pelo passageiro, nos voos com conexão, inclusive nos casos de troca de aeroportos, quando a causa da perda for do transportador.
Parágrafo único.
As alternativas previstas no caput deste artigo deverão ser imediatamente oferecidas aos passageiros quando o transportador dispuser antecipadamente da informação de que o voo atrasará mais de 4 (quatro) horas em relação ao horário originalmente contratado.
Ainda, o Enunciado n° 443 da V Jornada de Direito Civil aduz que o caso fortuito e a força maior somente serão considerados como excludentes da responsabilidade civil quando o fato gerador do dano não for conexo à atividade desenvolvida.
Verifica-se assim que a promovida não se desincumbiu do ônus probatório, nos moldes do art. 373, II do CPC e do art. 14, §1º do CDC, à medida que não trouxe aos autos nenhuma prova apta a desconstituir, impedir ou modificar os direitos autorais, limitando-se ao campo das alegações.
Ademais, ao contrário da parte ré, os requerentes fizeram prova dos seus direitos mediante documentos juntados na petição inicial, especialmente comprovantes dos voos originais (Ids. 18741029 e 18741029), do novo comprado (Id. 18741029) e do valor do cancelamento de um dos voos iniciais (Id. 18741029).
Restou incontroverso que ocorreu um atraso no voo inicial o que acarretou a perda da conexão do voo ao Brasil.
Verifica-se, outrossim, que houve assistência material aos passageiros, contudo, ela revelou-se insuficiente para o custeio das despesas.
A postergação da viagem superior a quatro horas constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado e gera o direito à devida assistência material e informacional ao consumidor lesado.
Por todo o exposto, entendo que o v a compra das novas passagens no voo perdido, valor de R$ 1.503,86 (um mil quinhentos e três reais e oitenta e seis centavos), DEVE SER REEMBOLSADO, visto que caracterizado e comprovado o dano material, conforme documentos coligidos sob id. 18928668.
Assim, pela falha na prestação de serviços, é devida a restituição do valor das novas passagens adquiridas, qual seja, R$ 2.450,00(dois mil, quatrocentos e cinquenta reais), e da quantia referente ao cancelamento da passagem original, qual seja, R$ 628,90(seiscentos e vinte e oito reais e noventa centavos), o que totaliza a importância de R$ 3.078,90(quatro mil, cento e vinte e um reais e oito centavos).
No que concerne ao pleito de danos morais, sabe-se que o atraso ou cancelamento de voos, por si só, não gera danos morais presumidos, cabendo ao julgador analisar, em cada caso, se houve a ocorrência de danos morais indenizáveis.
Como sabido, é direito básico do consumidor "a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos", conforme o artigo 6º, VI, do CDC.
Nesse mesmo sentido, o texto constitucional assegura a todos o direito a indenização por dano material, moral ou à imagem, no inciso V de seu artigo 5º, CF.
Desta feita, in casu, tem-se que os consumidores foram surpreendidos com a perda de uma conexão por atraso de um voo, precisando dormir em um país estrangeiro, e chegando ao destino previsto com mais de 24(vinte e quatro) horas de atraso.
Ademais, tal falha na prestação de serviço não gerou apenas mero dissabor, tendo em vista que, os autores deveriam ter chegado em São Paulo no dia 09/05, às 08:50h, e apenas chegaram ao destino às 16:35h do dia 10/05.
Todo o exposto gerou abalo aos direitos de personalidade dos autores, sendo cabível a respectiva condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Nesse sentido, em casos semelhantes, assim tem se manifestado a jurisprudência pátria: EMENTA.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. “CODE SHARE”.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS COMPANHIAS AÉREAS PELAS FALHAS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ATRASO DE VOO COM CONSEQUENTE PERDA DE CONEXÃO.
ATRASO TOTAL DE 24 HORAS PARA CHEGADA AO DESTINO FINAL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE COMPORTA REDUÇÃO PARA R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS) PARA CADA AUTOR.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0020967-76.2019.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 01.03.2021) (TJ-PR - RI: 00209677620198160035 São José dos Pinhais 0020967-76.2019.8.16.0035 (Acórdão), Relator: Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, Data de Julgamento: 01/03/2021, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 01/03/2021) LEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" – RESPONSABILIDADE CIVIL – Indenização por danos morais - Transporte aéreo – Utilização do sistema de "code share" - Solidariedade de todos os agentes integrantes da cadeia de fornecimento – Artigo 7º, do Código de Defesa do Consumidor – Legitimidade da Ré reconhecida - Extinção afastada - Possibilidade de apreciação do mérito, nos termos do artigo 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil.
RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TRANSPORTE AÉREO – Voo internacional – Aplicação do Código de Defesa do Consumidor - Atraso de voo e perda de conexão e extravio temporário de bagagem - Comprovação de assistência deficiente prestada pela companhia aérea - Prestação de serviço inadequada - Responsabilidade da Requerida – Descumprimento contratual – Danos morais comprovados – Fixação o montante indenizatório para R$ 15.000,00 – Juros de mora a partir da citação e correção monetária da publicação deste Acórdão – Recurso provido.(TJ-SP - AC: 11271102920188260100 SP 1127110-29.2018.8.26.0100, Relator: Mario de Oliveira, Data de Julgamento: 27/11/2020, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/11/2020) RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE VOO INTERNACIONAL COM PERDA DE CONEXÃO E MUDANÇAS DE ROTAS.
ALEGAÇÃO DE REESTRUTURAÇÃO DA MALHA AÉREA NÃO COMPROVADA.
CHEGADA AO DESTINO FINAL COM CERCA DE 20 HORAS DE ATRASO EM RELAÇÃO AO HORÁRIO PROGRAMADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 3.000,00 PARA CADA AUTOR.
VALOR ADEQUADO ÀS PECULIARIDADES DO CASO E EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS.
DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJCE, Recurso Inominado nº 3000002-13.2017.8.06.0152 , 5ª Turma Recursal, Rel.
Juiz Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra, julgado em 01/07/2020) Por sua vez, em relação ao quantum indenizatório, o dano moral deve ser fixado segundo os critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, os quais preveem que a fixação de tal valor deve levar em conta as circunstâncias da causa, bem como a condição socioeconômica do ofendido e do ofensor, de modo que não constitua enriquecimento sem causa da vítima, e sirva também para coibir que as atitudes negligentes e lesivas venham a se repetir.
Dentro de um juízo de prudência, equidade e razoabilidade, levando-se em conta todos os aspectos acima alinhavados, o grau de culpa da ofensora e as proporções da ofensa aos direitos de personalidade dos autores, arbitro a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada autor, quantia esta que não gera enriquecimento sem causa e tampouco é tão irrisória em função dos fatos.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na peça exordial, extinguindo com resolução de mérito o processo em epígrafe, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: a) CONDENAR a parte promovida LATAM ao pagamento do valor de R$ 874,00 (oitocentos e setenta e quatro reais), a título de danos materiais, acrescido de correção monetária, calculada com base no INPC desde o desembolso, e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação; b) CONDENAR a parte promovida LATAM ao pagamento do montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, para cada autor, o que totaliza a quantia de R$6.000,00(seis mil reais), acrescido de correção monetária, calculada com base no INPC, a contar do arbitramento feito nesta sentença (súmula 362, STJ), e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação (art. 405, CC).
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Intimem-se as partes através de seus advogados constituídos nos autos, via Pje.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema.
LARISSA DE MELO MEDEIROS Juíza leiga designada pela Portaria 1113/2021 do TJCE.
HOMOLOGAÇÃO Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga pelos seus próprios fundamentos, a fim de que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO -
17/05/2023 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/05/2023 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/05/2023 16:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/04/2023 12:50
Conclusos para julgamento
-
17/04/2023 12:46
Cancelada a movimentação processual
-
17/04/2023 09:25
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
10/04/2023 10:51
Audiência Conciliação realizada para 10/04/2023 10:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
06/04/2023 14:14
Juntada de Petição de documento de identificação
-
09/03/2023 10:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/02/2023 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2023.
-
14/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
14/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
14/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405, Fone: (88) 3572.8266 - WhatsApp: (85) 98138.1948 Certidão de link de acesso TJCE-TEAMS C E R T I D Ã O CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial.
CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência de Conciliação designada para ocorrer na 2ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS no dia 10/04/2023 10:30.
Informações sobre a Audiência: https://link.tjce.jus.br/50572e ou Link Completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWQ5ZjU0MzEtZTY3MS00MDU2LTgwMTUtZGZhNjg1NTIxMmE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cdaa1e60-5ee4-45ee-bcbd-a3826bd76697%22%7d Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 2° Juizado Especial (Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405) para realização do ato de forma hibrida.
Qualquer dúvida entre em contato com a conciliadora desta unidade pelo WhatsApp (88) 98133-2218 - Somente Mensagens de WhatsApp.
Intime a parte autora AUTOR: ANANIAS VIEIRA LINS JUNIOR, GABRIELE ZANATTA SANCHEZ pelos meios usuais pelo número pelo WhatsApp (88) e por seu(sua) advogado(a) habilitado nos autos através do sistema PJe; Faça-se menção de que o não comparecimento injustificado do AUTOR à Sessão de Conciliação, importará em extinção, podendo ser condenado ao pagamento das custas processuais.
Cite/Intime a parte requerida REU: DEUTSCHE LUFTHANSA AG, no endereço: Rua Gomes de Carvalho, 1356, 12ª andar, Vila Olímpia - São Paulo - SP, CEP04547-004 Cite/Intime a parte requerida REU: TAM LINHAS AEREAS pelos meios usuais e por seu(sua) advogado(a) habilitado nos autos através do sistema PJe.
Faça-se menção de que o não comparecimento injustificado dos REQUERIDOS à Sessão de Conciliação, importará em revelia, reputando-se como verdadeiros as alegações iniciais do demandante e proferindo-se o julgamento de plano.
Após encaminhem presentes autos para o fluxo “citar/intimar”.
O referido é verdade.
Dou fé.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
FERNANDA SALDANHA DEMARCO Mat.: 41425 Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique: https://link.tjce.jus.br/50572e 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite o link: https://link.tjce.jus.br/50572e no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
13/02/2023 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/02/2023 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/02/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 15:59
Audiência Conciliação designada para 10/04/2023 10:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
06/02/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 01:05
Decorrido prazo de LUCAS ARAUJO ROCHA em 30/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 11:59
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 10:21
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
25/01/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
10/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 PROCESSO Nº: 3000001-43.2020.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANANIAS VIEIRA LINS JUNIOR, GABRIELE ZANATTA SANCHEZ REU: DEUTSCHE LUFTHANSA AG, TAM LINHAS AEREAS ATO ORDINATÓRIO Considerando o Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça que dispõe sobre os atos ordinatórios, bem como os princípios da simplicidade e celeridade processual.
Considerando a dificuldade de conexão da parte autora ANANIAS VIEIRA LINS JÚNIOR, conforme coligido no Termo de Audiência Id. 35084446.
Considerando a devolução da Carta Precatória/Mandado de Citação/Intimação expedida sob o Id. 32756259, SEM a finalidade atingida, conforme certidão do Oficial de Justiça, sob o Id. 52179821 Pág. 05, determino: Intimem-se as partes promoventes, por intermédio de seus causídicos para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem o endereço atualizado da parte promovida DEUTSCHE LUFTHANSA AG, sob pena de extinção do feito quanto a esta parte.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte – CE, data registrada no sistema.
RHAISSA KÉDNA NUNES DA COSTA Supervisora de Unidade S.F.E -
10/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
09/01/2023 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/12/2022 16:34
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 09:28
Juntada de documento de comprovação
-
07/10/2022 12:54
Juntada de documento de comprovação
-
28/09/2022 14:50
Expedição de Ofício.
-
28/09/2022 13:56
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 19:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/08/2022 11:38
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 11:37
Audiência Conciliação realizada para 24/08/2022 11:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
24/08/2022 01:26
Juntada de Petição de documento de identificação
-
20/05/2022 17:05
Juntada de documento de comprovação
-
11/05/2022 11:17
Expedição de Carta precatória.
-
29/04/2022 09:59
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 09:18
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 08:30
Audiência Conciliação designada para 24/08/2022 11:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
13/04/2022 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 08:45
Conclusos para despacho
-
08/04/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 08:17
Audiência Conciliação realizada para 05/04/2022 08:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
04/04/2022 17:30
Juntada de Petição de documento de identificação
-
16/03/2022 13:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/02/2022 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2022 18:06
Juntada de Certidão
-
12/02/2022 18:05
Audiência Conciliação designada para 05/04/2022 08:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
11/01/2022 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 06:40
Conclusos para despacho
-
30/11/2021 16:45
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 08:56
Audiência Conciliação realizada para 25/11/2021 08:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
25/11/2021 01:54
Juntada de Petição de documento de identificação
-
05/10/2021 11:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/09/2021 15:32
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 12:50
Expedição de Citação.
-
09/09/2021 11:46
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 11:46
Audiência Conciliação designada para 25/11/2021 08:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
21/05/2021 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 08:29
Conclusos para despacho
-
27/04/2021 14:58
Audiência Conciliação realizada para 27/04/2021 14:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
26/04/2021 22:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/02/2021 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2021 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2021 13:00
Expedição de Citação.
-
11/02/2021 17:57
Juntada de Certidão
-
21/01/2021 12:30
Audiência Conciliação designada para 27/04/2021 14:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
20/08/2020 15:55
Audiência Conciliação realizada para 20/08/2020 15:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
20/08/2020 10:43
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2020 09:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/08/2020 10:08
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2020 14:23
Juntada de Certidão
-
04/08/2020 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2020 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2020 14:07
Expedição de Intimação.
-
07/07/2020 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2020 10:22
Conclusos para despacho
-
22/06/2020 10:22
Juntada de Certidão
-
16/06/2020 11:45
Audiência Conciliação redesignada para 20/08/2020 15:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
02/06/2020 11:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/05/2020 15:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/04/2020 09:15
Audiência Conciliação redesignada para 16/09/2020 10:10 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
08/04/2020 09:15
Juntada de Certidão
-
02/04/2020 11:36
Outras Decisões
-
01/04/2020 11:38
Conclusos para decisão
-
20/02/2020 08:57
Expedição de Citação.
-
20/02/2020 08:57
Expedição de Citação.
-
06/01/2020 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2020 15:23
Audiência Conciliação designada para 28/04/2020 10:10 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
06/01/2020 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2020
Ultima Atualização
27/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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