TJCE - 3000421-71.2024.8.06.0157
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/08/2025 14:00 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem 
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                                            01/08/2025 13:47 Juntada de Certidão 
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                                            01/08/2025 13:47 Transitado em Julgado em 01/08/2025 
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                                            01/08/2025 01:14 Decorrido prazo de GEANIO ANTONIO DE ALBUQUERQUE em 31/07/2025 23:59. 
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                                            01/08/2025 01:14 Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 31/07/2025 23:59. 
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                                            10/07/2025 00:00 Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 24807332 
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                                            09/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 24807332 
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                                            09/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000421-71.2024.8.06.0157 RECORRENTE: Marlene Ferreira de Paiva RECORRIDO: Banco Pan S.A.
 
 JUIZADO DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de Reriutaba RELATOR: Francisco Marcello Alves Nobre EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 RECURSO INOMINADO.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
 
 MÚLTIPLOS PROCESSOS ENTRE MESMAS PARTES.
 
 CONTRATOS DISTINTOS.
 
 CONEXÃO AFASTADA.
 
 INTERESSE DE AGIR PRESENTE.
 
 LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
 
 NULIDADE DA SENTENÇA.
 
 RECURSO PROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por Marlene Ferreira de Paiva contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, ao fundamento de ausência de interesse processual e prática de demanda predatória, diante da multiplicidade de ações ajuizadas pela mesma autora contra o Banco Pan S.A., todas versando sobre supostos empréstimos consignados não contratados.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a multiplicidade de ações envolvendo as mesmas partes e temas semelhantes configura conexão, litispendência ou ausência de interesse processual; (ii) definir se é cabível o indeferimento da inicial e a extinção do processo, sem análise de mérito, em tais circunstâncias.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR A multiplicidade de ações ajuizadas pela mesma parte contra a mesma instituição bancária, embora possa levantar suspeita de uso predatório da jurisdição, não constitui, por si só, abuso do direito de ação ou ausência de interesse processual, desde que as demandas tenham objeto e causa de pedir distintos.
 
 Nos termos do art. 55, §1º, do CPC, a existência de conexão entre processos impõe, como medida adequada, a reunião para julgamento conjunto, e não a extinção prematura das ações.
 
 A litispendência exige identidade de partes, pedido e causa de pedir, conforme o art. 337, §1º, do CPC, o que não se verifica quando as ações versam sobre contratos bancários diferentes, mesmo que entre as mesmas partes.
 
 A extinção do processo sem a devida instrução e apreciação do mérito afronta os princípios do contraditório, ampla defesa e inafastabilidade da jurisdição, previstos no art. 5º, incisos LIV e XXXV, da CF/1988.
 
 O indeferimento da inicial em tais hipóteses configura error in procedendo, sendo necessário anular a sentença para possibilitar o regular prosseguimento do feito no juízo de origem.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
 
 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XXXV e LIV; CPC, arts. 55, §1º, 330, III, e 337, §§1º e 2º; Lei nº 9.099/1995, arts. 42 e 54, parágrafo único.
 
 Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, Apelação Cível nº 0200492-75.2024.8.06.0114, Rel.
 
 Des.
 
 Djalma Teixeira Benevides, j. 15.04.2025; TJ-CE, CC nº 00009619820208060000, Rel.
 
 Des.
 
 Durval Aires Filho, j. 11.04.2022; TJ-CE, RI nº 00504285520208060094, Rel.
 
 Geritsa Sampaio Fernandes, j. 29.03.2022; TJ-CE, RI nº 00507787820218060168, Rel.
 
 Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra, j. 07.02.2024; TJ-CE, RI nº 30008616720248060157, Rel.
 
 Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima, j. 31.10.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado da parte autora, para lhe DAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator (artigo 61 do Regimento Interno).
 
 Fortaleza, data do julgamento virtual.
 
 Francisco Marcello Alves Nobre Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência ou Nulidade de Débito c/c Reparação por Danos Morais com Pedido de Restituição de Indébito proposta por Marlene Ferreira de Paiva em desfavor do Banco Pan S.A.
 
 Em síntese, consta na Inicial (Id. 19514021) que a Promovente notou a ocorrência de descontos em seu benefício previdenciário em virtude do empréstimo consignado de número 324734525-3, o qual aduz não ter contratado.
 
 Desta feita, pugnou pela declaração de nulidade do débito e pela condenação do Banco à restituição dobrada dos descontos indevidos e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00.
 
 Ato contínuo, foi proferida Sentença (Id. 19514026), que indeferiu a petição inicial em decorrência da multiplicidade de ações ajuizadas pela Requerente em face da mesma Instituição Financeira (processos de números 3000893-72.2024.8.06.0157, 3000418-19.2024.8.06.0157, 3000421-71.2024.8.06.0157 e 3000422-56.2024.8.06.0157), o que, segundo apontou, atenta contra o princípio da eficiência e do direito fundamental à razoável duração do processo.
 
 Ademais, o magistrado de origem entendeu que a parte autora carece de interesse processual ao veicular diversos processos contra uma única parte, devendo as causas de pedir contra os mesmos demandados serem concentradas em um único processo, sob pena de litispendência.
 
 Irresignada, a parte autora interpôs Recurso Inominado (Id. 19514029), oportunidade na qual pugnou pelo afastamento da conexão, tendo em vista que os contratos discutidos nas ações por si ajuizadas são distintos e, por conseguinte, pela anulação da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento.
 
 Contrarrazões pelo Promovido (Id.19514032), nas quais apontou a litigância de má fé da Autora e pleiteou a manutenção da sentença.
 
 Em seguida, os autos foram remetidos a esta Turma Recursal. É o relatório, decido.
 
 VOTO Defiro o benefício da gratuidade judiciária em favor da recorrente, em razão do pedido proposto nesta fase.
 
 Assim, presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §único, da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado e em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a fundamentar a decisão.
 
 MÉRITO No presente caso, a controvérsia reside em saber se o Juízo a quo agiu corretamente ao indeferir a petição inicial e extinguir o processo, sem análise do mérito, em razão da possível prática de demanda predatória, dado o fracionamento de ações envolvendo a mesma parte autora e a mesma Instituição Bancária.
 
 Com efeito, o juízo entendeu que todas as demandas, além de possuírem as mesmas partes, apresentavam a mesma causa de pedir, visto que o dano moral é único, e formulavam pedidos idênticos, diferenciando-se apenas pelos contratos e descontos individualizados.
 
 Assim, considerou que o ajuizamento de diversas demandas configuraria abuso do direito de ação, com o intuito de obter múltiplas condenações por danos morais e materiais, bem como litispendência.
 
 Não obstante, embora a multiplicidade de ações possa ser considerada uma conduta temerária, tal circunstância não caracteriza, por si só, o abuso do direito de ação ou o chamado "uso predatório da jurisdição", tampouco se enquadra na hipótese de extinção prevista no art. 330, inciso III, do CPC.
 
 Isso porque permanece presente o interesse processual, representado pelo binômio necessidade e adequação.
 
 A necessidade decorre da vedação à autotutela no ordenamento jurídico pátrio, o que impõe ao jurisdicionado a submissão de suas pretensões ao crivo do Poder Judiciário.
 
 Já a adequação refere-se à utilização do meio processual adequado à tutela pretendida.
 
 Sob essa perspectiva, o entendimento do juízo de origem, ao concluir que a propositura de diversas demandas demonstraria ausência de interesse de agir, revela-se equivocado, visto que, nas hipóteses de conexão entre ações, o procedimento correto não é a extinção dos processos, mas sim sua reunião para julgamento conjunto, conforme estabelece o próprio Código de Processo Civil.
 
 Sobre a conexão, assim dispõe o referido diploma legal: Art. 55, CPC/15: Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
 
 Sobreleva-se que a conexão entre processos visa evitar decisões conflitantes, assegurando que demandas com causas relacionadas sejam apreciadas conjuntamente pelo mesmo juízo, de modo a preservar a coerência e a segurança jurídica.
 
 No caso em apreço, embora as ações versem sobre causas de pedir semelhantes - especificamente descontos indevidos de negócios jurídicos bancários reputados inexistentes -, os objetos são distintos, pois se referem a contratos diversos, com repercussões particulares na esfera jurídica da Autora, conforme corretamente apontado por si em seu Recurso Inominado.
 
 No que se refere à alegação de litispendência, não se vislumbra a identidade tríplice exigida pelo artigo 337, §1º e §2º, do Código de Processo Civil, qual seja, mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido.
 
 Embora as ações envolvam as mesmas partes e tratem de alegações de contratação indevida de produtos bancários, reitera-se que cada demanda versa sobre negócio jurídico específico, com individualização própria quanto ao contrato discutido, valores descontados e danos experimentados, o que afasta a identidade de causas e impede o reconhecimento da litispendência.
 
 Importa salientar, outrossim, que o posicionamento adotado pelo juízo a quo revela-se desarrazoado e desproporcional, configurando cerceamento de defesa e afronta ao princípio do devido processo legal, consagrado no art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal.
 
 Ademais, tal entendimento colide com a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição, prevista no art. 5º, inciso XXXV, da Carta Magna, segundo a qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
 
 Destarte, diante do vício processual identificado (error in procedendo), impõe-se a anulação da sentença proferida, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja oportunizado o regular prosseguimento do feito, em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
 
 Segundo precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 INDEFERIMENTO DE INICIAL.
 
 ALEGAÇÃO DE DEMANDA PREDATÓRIA.
 
 AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADA.
 
 FRACIONAMENTO DE AÇÕES REFERENTES A CONTRATOS BANCÁRIOS DISTINTOS.
 
 VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
 
 ERROR IN PROCEDENDO.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 SENTENÇA ANULADA. [...] (Apelação Cível - 0200492-75.2024.8.06.0114, Rel.
 
 Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/04/2025, data da publicação: 16/04/2025) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 MÚLTIPLAS AÇÕES.
 
 REUNIÃO POR CONEXÃO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DO OBJETO.
 
 CAUSA DE PEDIR DISTINTAS.
 
 DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO, OU SEJA, DA 1ª TURMA RECURSAL. 01.
 
 A questão fulcral da controvérsia gira em torno da conexão das ações em que se contesta a existência de contratos de empréstimos consignados envolvendo as mesmas partes; 02.
 
 Em que pese haja a similitude entre as partes, não restou evidenciado nos autos que se tratam do mesmo objeto; 03.
 
 Não há identidade de pedido ou causa de pedir entre as diversas ações judiciais que buscam, em síntese, a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, uma vez que cada demanda voltou-se a questionar um contrato diferente, modificando o objeto de cada lide. [...] (TJ-CE - CC: 00009619820208060000 Fortaleza, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 11/04/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2022) RECURSOS INOMINADOS.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA EM RELAÇÃO AO RECONHECIMENTO DA CONEXÃO COM OUTRO PROCESSO EM QUE TAMBÉM DISCUTE A EXISTÊNCIA/VALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 CONTRATOS DISTINTOS.
 
 CAUSA DE PEDIR DIVERSA.
 
 INEXISTÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES.
 
 CONEXÃO AFASTADA. [...] DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 DESCONTOS MENSAIS EM VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR.
 
 REDIMENSIONAMENTO DO VALOR COMPENSATÓRIO DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) PARA R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), LEVANDO EM CONTA AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 SEM CUSTAS E HONORÁRIOS. (TJ-CE - RI: 00504285520208060094 Ipaumirim, Relator: Geritsa Sampaio Fernandes, Data de Julgamento: 29/03/2022, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 29/03/2022) RECURSO INOMINADO.
 
 AÇÃO INDENIZATÓRIA.
 
 CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
 
 MULTIPLICIDADE DE AÇÕES.
 
 MESMAS PARTES.
 
 CAUSAS DE PEDIR DIFERENTES.
 
 INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA, PREVENÇÃO OU CONEXÃO PRÓPRIA.
 
 INTERESSE DE AGIR PRESENTE, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
 
 DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU ANULADA.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
 
 RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO.
 
 SENTENÇA REFORMADA.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 00507787820218060168, Relator(a): RAIMUNDO RAMONILSON CARNEIRO BEZERRA, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 07/02/2024) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
 
 QUESTIONAMENTO DE DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA (MORA CRÉDITO PESSOAL).
 
 INDEFERIMENTO DA INICIAL POR LITISPENDÊNCIA E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
 
 EXTINÇÃO PREMATURA DO PROCESSO.
 
 OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA.
 
 INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA NO CASO CONCRETO.
 
 IMPUGNAÇÃO DE RELAÇÕES CONTRATUAIS DISTINTAS.
 
 JULGAMENTO INDIVIDUALIZADO.
 
 PRECEDENTES DESTAS TURMAS RECURSAIS.
 
 INTERESSE PROCESSUAL PRESENTE.
 
 PROCESSO NÃO INSTRUÍDO.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO COM BASE NA TEORIA DA CAUSA MADURA.
 
 RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 SENTENÇA ANULADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30008616720248060157, Relator(a): MARCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 31/10/2024) DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado, para lhe DAR PROVIMENTO, a fim de decretar a nulidade da sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito.
 
 Deixo de condenar a Recorrente no pagamento de custas e de honorários advocatícios, visto que logrou êxito em sua irresignação (art. 55 da Lei nº 9.099/95). É como voto.
 
 Fortaleza, data do julgamento virtual. Francisco Marcello Alves Nobre Juiz Relator
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                                            08/07/2025 09:07 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24807332 
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                                            07/07/2025 14:25 Conhecido o recurso de MARLENE FERREIRA DE PAIVA - CPF: *38.***.*81-53 (RECORRENTE) e provido 
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                                            27/06/2025 14:04 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            27/06/2025 12:14 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            23/06/2025 09:21 Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento 
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                                            07/06/2025 11:36 Conclusos para julgamento 
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                                            30/05/2025 15:07 Conclusos para despacho 
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                                            22/05/2025 00:00 Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 20432075 
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                                            21/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 20432075 
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                                            20/05/2025 17:41 Conclusos para julgamento 
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                                            20/05/2025 17:33 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20432075 
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                                            20/05/2025 15:19 Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual 
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                                            14/04/2025 12:08 Recebidos os autos 
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                                            14/04/2025 12:08 Conclusos para despacho 
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                                            14/04/2025 12:08 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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