TJCE - 0265627-53.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 08:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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21/06/2024 08:05
Juntada de Certidão
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21/06/2024 08:05
Transitado em Julgado em 19/06/2024
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 12314611
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16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0265627-53.2022.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RECORRIDO: LEONARDO BORGES BRAGA EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do presente recurso inominado, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0265627-53.2022.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: LEONARDO BORGES BRAGA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
PROMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
LEI ESTADUAL COMPLEMENTAR Nº 215/2020.
CONTINGENCIAMENTO.
APLICAÇÃO AO CASO.
LEGISLAÇÃO QUE ABRANGE O EXERCÍCIO DE 2020.
PROMOÇÃO FUNCIONAL DE 2020.
ATRASO NA EFETIVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS PROMOÇÕES POSTERIORES DE ACORDO COM A GRADUAÇÃO OBTIDA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do presente recurso inominado, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora RELATÓRIO E VOTO Dispensado o relatório formal com fulcro no art. 38 da Lei n° 9.099/95. Conheço do recurso interposto nos termos do juízo de admissão realizado à id. 11053446. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Leonardo Borges Braga, perito criminal, em face do Estado do Ceará por meio da qual pleiteia o pagamento das diferenças retroativas remuneratórias reconhecidas em razão das promoções funcionais do autor na carreira, da Classe A nível II para a Classe B nível I, e desta para a Classe B nível II. Manifestação do Parquet pela prescindibilidade de intervenção (id. 10982953). Em sentença (id. 10982958 e 10982966) a 11ª Vara da Fazenda Pública julgou procedentes os pedidos requestados na inicial: Ante o exposto, julgo procedente a presente ação, o que faço com espeque no art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o Estado do Ceará a pagar as diferenças salariais com os reflexos em todas as verbas devidas (13º salário, férias, etc.) referentes às progressões anuais devidas dos interstícios anuais ocorridos entre abril de 2020 e março de 2022 (exceto quantia paga no mês de março de 2022, cod. 292, entre os níveis B1-B2). Irresignado, o Estado do Ceará interpôs recurso inominado (id. 10982972) sustentado a aplicação dos efeitos da Lei Complementar Estadual 215/2020, uma vez que não ofenderia o direito adquirido do servidor.
Requer, assim, a reforma da sentença para que os pedidos requestados sejam julgados improcedentes. Contrarrazões apresentadas (id. 10982976). Decido. De acordo com a Lei nº 16.318/2017, anualmente, em todo 1º de abril, é realizada a ascensão funcional dos servidores pertencentes à carreira de perito, se preencherem os requisitos legais.
Veja-se: Art. 5º A ascensão funcional será efetivada a partir do dia 1º de abril de cada ano, assegurados os direitos e vantagens dela decorrentes a partir dessa data. Contudo, diante da situação de emergência em saúde e estado de calamidade pública ocasionados por conta da pandemia do corona vírus, foi editada no ano de 2020 a Lei Complementar Estadual nº 215, a qual previu o contingenciamento de gastos no âmbito estadual.
Pautando-se na referida lei, foram publicadas as Portarias nº 254/2021 e nº 290/2021, in verbis: LC nº 215/20: Art. 1.º Para enfrentamento da situação de emergência em saúde e do estado de calamidade pública ocasionados em todo o Estado por conta da pandemia do novo corona vírus, os Poderes Executivo e Legislativo, o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública do Estado adotarão, por meio do Conselho de Governança Fiscal do Estado, política de contingenciamento de gastos, a qual abrangerá, dentre outras, as seguintes medidas: I - postergação, para o exercício de 2021, da implantação em folha e dos consequentes efeitos financeiros de quaisquer ascensões funcionais, promoção ou progressão, referentes ao exercício de 2020 de todos os agentes públicos estaduais dos órgãos e Poderes de que trata o caput deste artigo, vedado o pagamento retroativo de quaisquer valores a esse título; Da leitura do dispositivo acima transcrito, verifica-se que as ascensões, promoções ou progressões referentes ao exercício do ano de 2020 estavam alcançadas pelo contingenciamento legal, de modo que sua implantação em folha, bem como os efeitos financeiros foram postergados para 2021, tendo sido vedado o pagamento de valores retroativos. Contudo, conforme extratos de pagamento anexos aos autos, observa-se que, somente em outubro de 2021, id. 10982926, operou-se a graduação do servidor para a Classe B - Nível I, referente à efetivação da ascensão conferida pela Portaria nº 254/2021 - PEFOCE/SSPDS, de setembro de 2021, com efeitos retroativos a partir de 01/04/2020, e que havia sido postergada para o exercício de 2021, nos termos do art. 1º, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 215/2020. Evidencia-se, assim, o prejuízo alegado pela parte autora, posto que, em outubro de 2021, sua graduação já deveria constar na Classe B - Nível II, o que somente se deu com a Portaria nº 290/2021 - PEFOCE/SSPDS, de fevereiro de 2022, cujos efeitos retroativos datam de 01/04/2021. Ante o exposto, conheço do recurso inominado para negar-lhe provimento, mantendo-se inalterada a sentença vergastada. Sem condenação em custas judiciais.
Condeno o Recorrente em honorários advocatícios em valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora -
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 12314611
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15/05/2024 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12314611
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15/05/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 13:33
Conhecido o recurso de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - CNPJ: 06.***.***/0001-68 (RECORRENTE) e não-provido
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10/05/2024 10:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/05/2024 09:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/05/2024 09:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/03/2024 12:48
Juntada de Certidão
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14/03/2024 00:00
Publicado Despacho em 14/03/2024. Documento: 11053446
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13/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024 Documento: 11053446
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12/03/2024 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11053446
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12/03/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 16:38
Recebidos os autos
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23/02/2024 16:38
Conclusos para despacho
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23/02/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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