TJCE - 3000714-70.2023.8.06.0094
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipaumirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 08:00
Arquivado Definitivamente
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04/06/2024 08:00
Juntada de Certidão
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04/06/2024 08:00
Transitado em Julgado em 03/06/2024
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04/06/2024 02:15
Decorrido prazo de VITORIA PAULINO FARIAS em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 02:15
Decorrido prazo de JUVIMARIO ANDRELINO MOREIRA em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 02:14
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 02:14
Decorrido prazo de ANA CAROLINE GURGEL FARIAS em 03/06/2024 23:59.
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/05/2024. Documento: 86030506
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/05/2024. Documento: 86030506
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/05/2024. Documento: 86030506
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/05/2024. Documento: 86030506
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16/05/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 3000714-70.2023.8.06.0094 Requerente: SILVANEIDE DIAS DA SILVA Requerido: BANCO BRADESCO S.A. e Outro Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada por SILVANEIDE DIAS DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A. e BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., todos já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, destaca-se que à relação entabulada entre as partes aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º e da súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Ao caso em tela, o prazo prescricional a ser observado é aquele descrito pelo artigo 27,do CDC, qual seja, de cinco anos.
Com efeito, a jurisprudência assentada na Corte Superior de Justiça segue no sentido de que a contagem do referido prazo observa a data do último desconto realizado no benefício previdenciário do segurado. Em análise detida dos fólios, o que se constata é que o desconto do seguro vergastado fora encerrado em 07/02/2018, conforme se observa no documento acostado ID 70559866, atinente aos extratos bancários em nome desta autora. Logo, em 17/10/2023, data da propositura da presente demanda, o direito de ação, à espécie, restava prescrito. Segue o entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça e no TJCE, vejamos: EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA. [...] 2.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
SÚMULA 83/STJ.
REVER O JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 3.
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. […] (STJ- AREsp 1451675 Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em01/04/2019). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PRESCRIÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 ANOS.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ.
PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A prescrição no presente caso concreto deve ser analisada à luz do disposto no art. 27 do CDC, o qual estabelece que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui julgados no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que deve começar a fluir a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.
O reconhecimento da prescrição deve ser mantido, uma vez que no momento da propositura da ação a pretensão autoral já se encontrava atingida pelo lapso prescricional quinquenal. 4.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Desembargador Relator.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator (Apelação Cível- 0001111-60.2019.8.06.0147, Rel.
Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/02/2024, data da publicação: 27/02/2024) Dessa maneira, considerando que, no caso em deslinde, a última dedução supostamente indevida ocorreu em fevereiro de 2018, tem-se que a prescrição quinquenal ocorreu em fevereiro de 2023, acolho a preliminar de prescrição quinquenal suscitada pela parte promovida, razão pela qual a extinção do feito, com apreciação do mérito, é a medida que se impõe. DISPOSITIVO: Diante do exposto, julgo, por sentença, a presente demanda, o que o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Após Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença. Expedientes necessários. Ipaumirim-CE, datado e assinado digitalmente. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 86030506
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16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 86030506
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16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 86030506
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16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 86030506
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15/05/2024 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86030506
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15/05/2024 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86030506
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15/05/2024 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86030506
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15/05/2024 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86030506
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15/05/2024 11:33
Julgado improcedente o pedido
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08/05/2024 13:59
Conclusos para julgamento
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08/05/2024 12:37
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/05/2024 12:30, Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
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08/05/2024 11:54
Juntada de Petição de documento de identificação
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08/05/2024 11:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/05/2024 21:08
Juntada de Petição de réplica
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07/05/2024 17:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/04/2024 00:59
Decorrido prazo de JUVIMARIO ANDRELINO MOREIRA em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:59
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/04/2024 23:59.
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28/03/2024 00:59
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 00:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 00:59
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 00:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/03/2024 23:59.
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25/03/2024 19:45
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 82739301
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20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 82739301
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18/03/2024 06:10
Confirmada a citação eletrônica
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18/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024 Documento: 82739301
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18/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024 Documento: 82739301
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15/03/2024 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82739301
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15/03/2024 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82739301
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15/03/2024 12:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/03/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 10:34
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada para 08/05/2024 12:30 Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
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17/10/2023 10:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/10/2023 09:00
Conclusos para decisão
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17/10/2023 05:38
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 05:38
Audiência Conciliação designada para 08/05/2024 12:30 Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
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17/10/2023 05:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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