TJCE - 0051139-04.2021.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 14:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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05/09/2024 14:33
Juntada de Certidão
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05/09/2024 14:33
Transitado em Julgado em 29/08/2024
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29/08/2024 00:06
Decorrido prazo de MARIA DA PIEDADE MARCELINO DA SILVA em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 00:05
Decorrido prazo de MARIA DA PIEDADE MARCELINO DA SILVA em 28/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COREAU em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COREAU em 27/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 20/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 20/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2024. Documento: 13593437
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 13593437
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05/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0051139-04.2021.8.06.0069 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE COREAU APELADO: MARIA DA PIEDADE MARCELINO DA SILVA EMENTA: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE APELAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS.
CONTRATO TEMPORÁRIO INVÁLIDO DESDE SUA ORIGEM.
CONJUGAÇÃO DOS TEMAS 916, 551 E 612 DA CORTE SUPREMA.
FÉRIAS REMUNERADAS, 13º SALÁRIO E 1/3 CONSTITUCIONAL NÃO DEVIDOS PELO ENTE PÚBLICO PROMOVIDO.
FGTS DEVIDO EM FACE DA APLICAÇÃO DO TEMA 916 DO STF.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO POR PARTE DO MUNICÍPIO DE COREAÚ. 1.
A demanda versa sobre ação de cobrança de verbas trabalhistas (férias, acrescidas do 1/3 constitucional, 13º salário e FGTS), ao final julgada procedente à parte autora, concedendo todos os valores referentes aos direitos devidos, pautado no entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, que, reconhece o merecimento aos direitos constitucionais. 2.
A questão se mostra incontroversa no que concerne à alegação de vicio ou obscuridade na decisão do julgador visto que foram garantidos aos litigantes tanto o contraditório como a ampla defesa, tendo o apelante oportunidade para apresentar as provas de direito.
Além disso, é lícito ao julgador dispensar a dilação probatória quando entender que os elementos de convicção colhidos se mostram suficientes ao julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I, do CPC).
Diante disto, rejeito a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento da defesa. 3. No mérito, a Constituição Federal dispõe, em seu artigo 7º, direitos aos trabalhadores urbanos e rurais e, no artigo 39, § 3º observa-se que, alguns desses benefícios foram estendidos aos servidores ocupantes de cargo público.
Desse modo, a regra geral é que servidores temporários não possuam tais direitos trabalhistas, por falta de previsão legal, salvo se previsto na lei que rege o Município ou ainda quando restar provado que o contrato se tornou inválido em razão de prorrogações indevidas, conforme o tema 551 do STF.
Extrai-se do art. 37, inciso IX, da Carta Magna. 4.
Compreende-se que a contratação de servidores temporários requer da Administração Pública que, sob pena de nulidade do ato, observe exigências específicas, quais sejam, a necessidade de que a contratação seja realizada para atender urgências temporárias, ainda que para atividades de natureza permanente, bem como a ocorrência de excepcional interesse público que justifique a contratação, e, por fim, a expressa previsão de sua realização em lei oriunda do ente público contratante.
Porém, há que se distinguir cada situação prevista nos temas 916, 551 e 612 do STF, cada qual com contornos jurídicos bem definidos, a fim de adequar corretamente os fatos ocorridos e aplicar o precedente jurisprudencial correto ao caso concreto. 5.
Verifica-se que a Lei Orgânica Municipal (ID 5495525) não faz previsão às garantias perseguidas pela apelada aos servidores públicos municipais, condição essa que afasta o inciso I do Tema 551.
No que concerne a averiguação do desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública (inciso II), percebe-se que a autora realmente trabalhou entre 12/06/2017 a 30/11/2020 por meio de contratos diversos, que foram prorrogados, todavia, percebe-se que a natureza excepcional dos contratos temporários não foi justificada pelo Município de Coreaú, de modo a ensejar a nulidade por ausência dos requisitos elencados no Tema 612 do STF, que validariam a contratação.
Dessa forma, aplica-se o Tema 916 ao caso da apelada. 6.
A contratação da apelada afigura-se flagrantemente contrária ao art. 37, II e IX, da CF/88, porquanto foi realizada sem prévia aprovação em concurso público, por tempo além do prazo legal previsto na Lei Municipal 596/2015, e daquele previsto na Constituição Estadual (art. 154, XIV, da CE) para o desempenho de serviços relacionados à saúde e, sem a devida exposição do interesse público excepcional que a justificasse. É notória, portanto, a nulidade da contratação da reclamante, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal. 7.
No caso, não houve apenas desvirtuamento do contrato ao longo do tempo por sucessivas prorrogações indevidas, mas, além disso, a própria contratação se mostra eivada de ilegalidade, dada a manifesta ausência de exposição do interesse público excepcional que a justificasse.
Em que pese as contratações por prazo determinado propriamente ditas terem sido indevidamente prorrogadas, e, até mesmo, travadas ao arrepio da lei, perdurando por todo o período em que a autora manteve vínculo com a administração pública municipal, o contrato realizado restou inválido desde a sua origem, ofendendo o princípio do concurso público, desprovido de exposição da excepcionalidade que o baseia. É o entendimento aplicado na 3° Câmara de Direito Público desta Corte de Justiça. 8.
Nesse diapasão, nas situações em que o contrato é válido, mas se desvirtua no tempo pelas indevidas prorrogações, aplica-se o Tema 551 da repercussão geral.
Por outro lado, quando a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público é realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da CF/88, sendo a contratação inválida desde a origem, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A, da Lei n° 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, conforme o Tema 916 da repercussão geral. 9.
Depreende-se dos documentos acostados nos autos (ID 5495504), que a apelada exerceu, durante o período de 12/06/2017 a 30/11/2020 a função de Agente de Saúde sem o excepcional interesse público justificado, visto que apesar de haver menção genérica à Lei Orgânica Municipal de Coreaú, fundamentando-se nas necessidades temporárias de interesse público, não há qualquer motivação idônea.
Para o ato administrativo ser reputado válido, os motivos invocados pelo administrador ficam subordinados à efetiva existência de tais motivos que, se não comprovados, caracteriza-se a invalidade da contratação. É assente, pois, na jurisprudência do STF que o entendimento firmado no julgamento dos Temas 191 e 308 se aplica aos servidores contratados por tempo determinado, quando nulo o vínculo com o Poder Público, por inobservância às disposições constitucionais aplicáveis. 10.
Ainda que partíssemos da prescrição quinquenal, prevista no Decreto nº 20.910/32, essa não se caracterizaria, visto que a ação foi ajuizada em 24 de março de 2021 e o período laborado se iniciou em 12/06/2017, findando em 30/11/2020, estando o prazo prescricional em curso.
Assim, não conseguindo demonstrar algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II do CPC) e, restando comprovada que as contratações realizadas pelo Município de Coreaú foram de encontro ao Princípio da legalidade, reputando-se inválidas desde a sua origem, aplico o Tema 916 do STF, pelos motivos expostos anteriormente. 11.
Ademais, o Ente Municipal não trouxe aos autos nenhuma prova capaz de afastar a pretensão da autora no que se refere ao levantamento do FGTS, devido à autora conforme o Tema 916 e o art. 19-A da Lei 8.036/1990.
Logo, declarada a invalidade das contratações temporárias desde a sua origem, por ausência de motivo razoável, em desconformidade com a ordem constitucional vigente, mantenho a decisão do juízo singular no que se refere ao levantamento do FGTS, sob pena de enriquecimento ilícito da administração. 12.
Agravo Interno conhecido e desprovido.
Acórdão mantido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Agravo Interno, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator ACÓRDÃO: A Turma por unanimidade, conheceu do Agravo Interno, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. RELATÓRIO: RELATÓRIO Cuidam os autos de Agravo Interno interposto pela parte autora em face de acórdão desta Relatoria (ID 10145958), que, nos autos da Ação de Cobrança, proposta por Maria da Piedade Marcelino da Silva em desfavor do Município de Coreaú, reformou a sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Coreaú (CE), (ID 5495529), que decidiu pela procedência dos pedidos autorais (todos os valores referentes as verbas rescisórias, incluindo férias, acrescidas do 1/3 constitucional, 13º salário e FGTS correspondentes aos períodos devidos), para determinar que o ente municipal proceda apenas no pagamento do FGTS, em razão da incompatibilidade dos Temas 916 e 551 do STF. Por meio do Acórdão, (ID 10145958), esta Relatoria deu parcial provimento ao apelo apresentado pela municipalidade, reformando a sentença do juízo a quo, confirmando apenas a obrigação de pagamento do FGTS correspondentes aos períodos devidos, com a parte dispositiva do decisum apresentando o teor a seguir transcrito: Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, mantendo a decisão do juízo sentenciante que julgou procedente o pedido formulado na exordial referente ao FGTS, afastando da condenação a obrigação do Município de Coreaú de pagar férias remuneradas, terço de férias e décimo terceiro salário à ex-servidora, por ser incompatível a aplicação dos Temas 916 e 551 do STF, alicerçado aos motivos anteriormente expostos. Nas razões do agravo, (ID 12623370), a parte recorrente alega que restou comprovado o desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, não podendo a agravante ter o seu direito cerceado, indo de encontro ao acórdão proferido.
Sustenta que o reconhecimento da nulidade do contrato por ausência de comprovação da urgência, bem como a ampliação do prazo contratual ensejam as verbas rescisórias previstas no art. 39, §3°, da CF. No mérito, requer a reforma do decisum, visto que o ente municipal não comprovou o adimplemento das verbas trabalhistas, havendo de serem aplicados ambos os Temas do STF (551 e 916), possuindo a autora direito tanto as férias acrescidas de terço constitucional, 13° (décimo terceiro) salário quanto ao FGTS e saldos de salários, em razão da nulidade contratual.
Por último, pugna, ao final, pela manutenção da sentença do juízo a quo, com fundamento nos precedentes jurisprudenciais e na existência de vínculo laboral entre as partes. Não há contrarrazões recursais. É o relatório. VOTO: VOTO A demanda versa sobre ação de cobrança de verbas trabalhistas (férias, acrescidas do 1/3 constitucional, 13º salário e FGTS), pleiteadas pela promovente.
Ao final a questão foi julgada parcialmente procedente à parte autora, sendo reformada a sentença de mérito por esta Corte para determinar ao Município de Coreaú que proceda apenas no pagamento do FGTS da autora. Irresignada, a impetrante apresentou agravo interno contra o acórdão proferido por esta Relatoria. No mérito, a Constituição Federal dispõe, em seu artigo 7º, direitos aos trabalhadores urbanos e rurais e, no artigo 39, § 3º observa-se que, alguns desses benefícios foram estendidos aos servidores ocupantes de cargo público.
Desse modo, a regra geral é que servidores temporários não possuam tais direitos trabalhistas, por falta de previsão legal, salvo se previsto na lei que rege o Município ou ainda quando restar provado que o contrato se tornou inválido em razão de prorrogações indevidas, conforme o tema 551 do STF.
Extrai-se do art. 37, inciso IX, da Carta Magna: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; Compreende-se que a contratação de servidores temporários requer da Administração Pública que, sob pena de nulidade do ato, observe exigências específicas, quais sejam, a necessidade de que a contratação seja realizada para atender urgências temporárias, ainda que para atividades de natureza permanente, bem como a ocorrência de excepcional interesse público que justifique a contratação, e, por fim, a expressa previsão de sua realização em lei oriunda do ente público contratante.
Porém, há que se distinguir cada situação prevista nos temas 916, 551 e 612 do STF, cada qual com contornos jurídicos bem definidos, a fim de adequar corretamente os fatos ocorridos e aplicar o precedente jurisprudencial correto ao caso concreto: TEMA 612: ("Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração."). TEMA 551: ("Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações"). Verifica-se que a Lei Orgânica do Município de Coreaú (ID 5495525) não faz previsão às garantias pleiteadas pela agravante aos servidores públicos municipais, condição essa que afasta o inciso I do Tema 551.
No que concerne a averiguação do desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública (inciso II), percebe-se que a parte autora, ora agravante, realmente trabalhou entre 12/06/2017 a 30/11/2020 por meio de contratos diversos, que foram prorrogados, todavia, percebe-se que a natureza excepcional dos contratos temporários não foi justificada pelo agravado, de modo a ensejar a nulidade por ausência dos requisitos elencados no Tema 612 do STF, que validariam a contratação.
Dessa forma, aplica-se o Tema 916 ao caso da agravante: TEMA 916: ("A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS"). A contratação da promovente afigura-se flagrantemente contrária ao art. 37, II e IX, da CF/88, porquanto foi realizada sem prévia aprovação em concurso público, por tempo além do prazo legal previsto na Lei Municipal 596/2015, e daquele previsto na Constituição Estadual (art. 154, XIV, da CE) para o desempenho de serviços relacionados à saúde e, sem a devida exposição do interesse público excepcional que a justificasse. É notória, portanto, a nulidade da contratação da reclamante, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal. No caso, não houve apenas desvirtuamento do contrato ao longo do tempo por sucessivas prorrogações indevidas, mas, além disso, a própria contratação se mostra eivada de ilegalidade, dada a manifesta ausência de exposição do interesse público excepcional que a justificasse.
Em que pese as contratações por prazo determinado propriamente ditas terem sido indevidamente prorrogadas, e, até mesmo, travadas ao arrepio da lei, perdurando por todo o período em que a autora manteve vínculo com a administração pública municipal, o contrato realizado restou inválido desde a sua origem, ofendendo o princípio do concurso público, desprovido de exposição da excepcionalidade que o baseia. É o entendimento aplicado na 3° Câmara de Direito Público desta Corte de Justiça: APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE COBRANÇA.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SUCESSIVOS CONTRATOS POR PRAZO DETERMINADO.
NÃO VERIFICAÇÃO DA NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
NULIDADE DECRETADA.
CONTRATOS NULOS, DELES NÃO DECORRENDO EFEITOS JURÍDICOS VÁLIDOS, RESSALVADO O RECOLHIMENTO DA VERBA FUNDIÁRIA E SALDOS DE SALÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO SIMULTÂNEA DOS TEMAS 551 E 916, DO STF.
ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO DESTA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.
RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DESTA JULGADORA.
DEPÓSITO DO FGTS.
TEMA 608 DO STF.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA.
APELAÇÕES CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Tratam os autos de apelações cíveis interpostas em face de sentença que decidiu pela procedência parcial dos pedidos formulados, reconhecendo a nulidade do contrato temporário de trabalho firmado entre os litigantes, condenando o Município de Marco a pagar, a título de verbas rescisórias, décimo terceiro salário, férias, férias acrescidas do adicional de um terço, décimo-terceiro salário e FGTS, integral e proporcional, do período até cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. 2.
A partir do exame da prova documental acostada aos autos e da contestação apresentada, restou incontroverso que a autora fora contratada pelo Município réu, temporária e precariamente, para exercer a função de professora, durante o período reclamado. 3.
Sucede que, na espécie, não houve a demonstração da necessidade de interesse público excepcional para a contratação por tempo determinado, conforme celebrada entre as partes, referentes ao exercício de funções que são ordinárias e permanentes no âmbito da Administração Municipal. 5.
Sendo irregular a contratação, este Órgão julgador, após severas discussões e em técnica de julgamento ampliado, modificou o entendimento até então adotado, passando, doravante, a decidir que as verbas devidas são os saldos salariais, se existentes, e os depósitos do FGTS, caso requeridos, ressalvado o entendimento pessoal desta julgadora. 6.
Em relação à prescrição, quanto ao saldo de salário, porventura existente, aplica-se a prescrição quinquenal, como reconhecida em sentença, enquanto para o FGTS é preciso pontuar que não se aplica o mesmo prazo. 7.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 709.212/DF, em sede de Repercussão Geral, firmou tese reconhecendo a inconstitucionalidade do art. 23 § 5º, da Lei nº 8.036/90 e do art. 55, do Regulamento do FGTS, na parte em que ressalvam o privilégio do FGTS à prescrição trintenária, contudo, modulando a decisão atribuindo efeitos ex nunc (prospectivos), da seguinte maneira: para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos.
Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão. 8.
No caso em apreço, uma simples consulta dos autos permite observar que os contratos temporários firmados entre as partes se referem aos períodos de fevereiro de 2013 até dezembro de 2017, isto é, data em que o julgamento do ARE 709212/DF estava em curso e, a presente demanda foi ajuizada em 8 de fevereiro de 2019, logo, em momento anterior a 13/11/2019.
Portanto, a aplicação da prescrição trintenária, é medida adequada ao caso em apreço. 9.
Destarte, é preciso afastar a condenação do Município de Marcos nas verbas referentes às férias vencidas e proporcionais, 1/3 de férias, 13º salário integral e proporcional, remanescendo o saldo de salário, se acaso houver, dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, e do FGTS, considerando a prescrição trintenária referente. 10.
Ainda que de ofício, tratando-se de matéria de ordem pública, é forçoso reconhecer a indevida condenação do ente público no pagamento de custas do processo, em face da isenção que lhe é conferida pelo art. 5º, inciso I da Lei Estadual nº 16.132/2016. 11.
Diante dos argumentos apresentados, a reforma parcial da sentença é medida que se impõe. - Apelações conhecidas e parcialmente providas. - Sentença reformada em parte. (Apelação Cível - 0000634-21.2019.8.06.0120, Rel. Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/08/2023, data da publicação: 21/08/2023). CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
DESNECESSIDADE DE DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
ART. 37, INCISOS II E IX, DA CF.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 658.026 - TEMA Nº 612.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS FÁTICOS E JURÍDICOS.
PACTO NULO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 765320/MG - TEMA Nº 916.
DIREITO ÀS VERBAS ATINENTES AO FGTS E SALDO DE SALÁRIO.
INAPLICABILIDADE DO RE Nº 1.066.677/MG TEMA Nº 551/STF.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, EX OFFICIO. 1.
Dispensa-se a remessa de ofício quando, a despeito da iliquidez do julgado, a condenação ou o proveito econômico obtido na causa puder ser aferido mediante meros cálculos aritméticos e, por conseguinte, for inferior ao teto previsto no § 3º do art. 496 do CPC.
No presente caso, há elementos suficientes e seguros para mensurar que o proveito econômico auferido pela parte autora é bastante inferior ao valor de alçada de 100 (cem) salários-mínimos elencado no inciso III do § 3º do art. 496 do CPC. 2.
O cerne da questão posta em deslinde consiste em analisar se a parte autora da demanda faz jus à percepção de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, em virtude da cessação dos efeitos de contratos temporários pactuados com o Município de Aratuba. 3.
Como se sabe, a teor do que dispõe o art. 37, inciso II, da Carta Magna, a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos.
As exceções previstas dizem respeito às nomeações para cargo em comissão; e aos casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. 4.
Quanto à contratação temporária, cabe ao ente público contratante demonstrar cabalmente a presença dos seus requisitos autorizativos (RE nº 658.026/MG - Tema nº 612/STF), o que não ocorreu.
Diante da ausência dos pressupostos fáticos e jurídicos que possibilitariam a contratação temporária, o reconhecimento da nulidade do contrato temporário é medida imperativa, pelo que deve ser reconhecido o direito da autora ao recebimento do saldo de salários, se houver, e dos depósitos relativos ao FGTS, consoante posição consolidada e reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 765320/MG - Tema nº 916/STF. 5.
Noutro giro, importa destacar que, ao presente caso, não se aplica a compreensão exarada no Recurso Extraordinário nº 1.066.677/MG.
Isso porque o referido julgado trata de contratação regular que se tornou irregular em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, o que não é a situação dos autos, que versa sobre contrato nulo desde a origem.
Desta feita, tem-se que agiu com acerto o Juízo de origem ao indeferir as verbas referentes ao décimo terceiro salário e às férias acrescidas do terço constitucional, no período em que a parte demandante laborou sob a égide de contratos temporários nulos. 6.
No mais, quanto aos índices dos juros de mora e da correção monetária, entendo que há de ser observada a tese firmada pelo STJ na sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 905/STJ), onde ocorrerá a incidência de juros moratórios conforme previsto na Lei nº 11.960/2009, a partir da citação, e a correção monetária será com base no IPCA-E, a contar do dia em que o montante deveria ter sido adimplido.
Destaco, ainda, que, a partir do dia 09 de dezembro de 2021, os mencionados consectários legais deverão ser apurados nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. 7.
Remessa Necessária não conhecida.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença parcialmente reformada, ex officio, quanto aos consectários legais. (Apelação Cível - 0007792-16.2018.8.06.0039, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/06/2023, data da publicação: 26/06/2023). CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
VIOLAÇÃO À EXIGÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO OU PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO.
CONTRATOS NULOS DELES NÃO DECORRENDO EFEITOS JURÍDICOS VÁLIDOS, RESSALVADA A VERBA FUNDIÁRIA E SALDOS DE SALÁRIO.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 551/STF.
APLICAÇÃO TEMA 916 STF.
VALOR DE ALÇADA NÃO ALCANÇADO.
ART. 496, § 3º, III, CPC.
SENTENÇA EXTRA PETITA.
CAPÍTULO NULO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Revela-se dispensável a remessa necessária quando o proveito econômico decorrente da condenação é inferior ao valor expresso no inciso III do § 3º do art. 496 do CPC, que constitui exceção ao duplo grau de jurisdição obrigatório. 2.
Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal/1988, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado. 3.
Sendo irregular a contratação, dela não decorrerão efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS. 4.
Não se aplica à hipótese dos autos a tese jurídica fixada no Tema 551/STF utilizada em contratações originariamente regulares, o que não é o caso, já que os contratos do autor não foram precedidos de processo seletivo simplificado. 5.
Remessa necessária não conhecida.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (Apelação / Remessa Necessária - 0017733-41.2018.8.06.0119, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/07/2023, data da publicação: 11/07/2023). Nesse diapasão, nas situações em que o contrato é válido, mas se desvirtua no tempo pelas indevidas prorrogações, aplica-se o Tema 551 da repercussão geral.
Por outro lado, quando a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público é realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da CF/88, sendo a contratação inválida desde a origem, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A, da Lei n° 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, conforme o Tema 916 da repercussão geral.
Segue abaixo julgamento do RE 765.320: "Registre-se que essa tese (Tema 916 da repercussão geral) não prejudica a apreciação da matéria cuja repercussão geral foi reconhecida no ARE 646.000-RG (Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO, DJe de 29/6/2012, Tema 551), referente à extensão de direitos concedidos aos servidores públicos efetivos aos servidores e empregados públicos contratados para atender necessidade temporária e excepcional do setor público.
Isso porque, nesse precedente paradigma, o acórdão recorrido reputou válida a contratação do servidor por tempo determinado, e o recurso extraordinário do Estado de Minas Gerais não se insurge contra isso.
Defende-se, nesse caso, que os direitos postulados na demanda não são extensíveis aos servidores contratados na forma do art. 37, IX, da CF/88.
O Tema 551 abrange, portanto, apenas as contratações por tempo determinado reputadas válidas". Depreende-se dos documentos acostados nos autos (ID 5495504), que a agravante exerceu, durante o período de 12/06/2017 a 30/11/2020 a função de Agente de Saúde sem o excepcional interesse público justificado, visto que apesar de haver menção genérica à Lei Orgânica Municipal de Coreaú, fundamentando-se nas necessidades temporárias de interesse público, não há qualquer motivação idônea.
Para o ato administrativo ser reputado válido, os motivos invocados pelo administrador ficam subordinados à efetiva existência de tais motivos que, se não comprovados, caracteriza-se a invalidade da contratação. É assente, pois, na jurisprudência do STF que o entendimento firmado no julgamento dos Temas 191 e 308 se aplica aos servidores contratados por tempo determinado, quando nulo o vínculo com o Poder Público, por inobservância às disposições constitucionais aplicáveis.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
NULIDADE.
FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS.
DIREITO AOS DEPÓSITOS.
FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM AS DIRETRIZES DO PLENÁRIO NO RE 596.478 - RG (REL.
P/ ACÓRDÃO MIN.
DIAS TOFFOLI TEMA 191) E NO RE 705.140 RG (DE MINHA RELATORIA TEMA 308), JULGADOS SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 846.441-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe de 1º/8/2016). RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SEM REALIZAÇÃO DE CONCURSO CONTRATO NULO VALIDADE CONSTITUCIONAL DO ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90 DEPÓSITO DE FGTS DEVIDO MATÉRIA CUJA REPERCUSSÃO GERAL FOI RECONHECIDA NO JULGAMENTO DO RE 596.478/RR RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (RE 888.316- AgR, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 6/8/2015). Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Direito Administrativo.
Contratação temporária.
Nulidade do contrato.
Direito ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
Repercussão geral reconhecida.
Precedentes. 1.
O Plenário da Corte, no exame do RE nº 596.478/RR-RG, Relator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, concluiu que, mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 2.
Essa orientação se aplica também aos contratos temporários declarados nulos, consoante entendimento de ambas as Turmas. 3.
Agravo regimental não provido. (ARE 867.655-AgR, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe de 4/9/2015). Diante do entendimento jurisprudencial exarado, a agravante tem direito ao FGTS do período respectivo entre 12/06/2017 a 30/11/2020, bem como ao FGTS, previsto no art. 19-A, da Lei 8.036/1990, que dispõe que é devido o depósito na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2°, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. Assim, restou comprovada que as contratações realizadas pelo Município de Coreaú foram de encontro ao Princípio da legalidade, reputando-se inválidas desde a sua origem, por ausência de motivo razoável, em desconformidade com a ordem constitucional vigente, de modo a ensejar a aplicação do Tema 916 do STF, pelos motivos expostos anteriormente. Dessa forma, verifico que a agravante não apresentou nenhum fundamento novo que justifique a reforma da decisão ora recorrida.
Por esta razão, mantenho o mesmo entendimento proferido anteriormente, afastando da condenação a obrigação do Município de Coreaú de pagar férias remuneradas, terço de férias e décimo terceiro salário à ex-servidora, pela incompatibilidade da aplicação dos Temas 916 e 551 do STF.
Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo Interno para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo o acórdão inalterado em todos os seus termos. É como voto.
Fortaleza, data e hora fornecidas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator E4 -
04/08/2024 08:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13593437
-
02/08/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2024 14:55
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
25/07/2024 12:25
Conhecido o recurso de MARIA DA PIEDADE MARCELINO DA SILVA - CPF: *51.***.*19-21 (APELADO) e não-provido
-
24/07/2024 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/07/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 16/07/2024. Documento: 13451892
-
15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 13451892
-
15/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 24/07/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0051139-04.2021.8.06.0069 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
14/07/2024 22:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13451892
-
14/07/2024 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2024 21:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/07/2024 16:37
Pedido de inclusão em pauta
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04/07/2024 08:36
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 15:24
Conclusos para julgamento
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01/07/2024 09:49
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 09:48
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 16:20
Decorrido prazo de MARIA DA PIEDADE MARCELINO DA SILVA em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COREAU em 11/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2024. Documento: 12280415
-
17/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0051139-04.2021.8.06.0069 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE COREAU APELADO: MARIA DA PIEDADE MARCELINO DA SILVA EMENTA: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS.
CONTRATO TEMPORÁRIO INVÁLIDO DESDE SUA ORIGEM.
CONJUGAÇÃO DOS TEMAS 916, 551 E 612 DA CORTE SUPREMA.
FÉRIAS REMUNERADAS, 13º SALÁRIO E 1/3 CONSTITUCIONAL NÃO DEVIDOS PELO ENTE PÚBLICO PROMOVIDO.
FGTS DEVIDO EM FACE DA APLICAÇÃO DO TEMA 916 DO STF.
RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
INEXISTÊNCIA DO VÍCIO DE CONTRADIÇÃO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO MANTIDO.
I.
Inicialmente, impende destacar que os embargos de declaração constituem meio de esclarecimento da fundamentação da decisão recorrida, restando cabíveis quando configurado erro material, omissão do magistrado sobre ponto ou questão da qual não poderia deixar de se pronunciar, obscuridade ou contradição, em observância ao disposto no art. 1.022, Incisos I, II e III, do CPC.
II.
Complementarmente, conforme dispõe o art. 489, Inciso IV, do CPC, a decisão deverá enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo que possuam a capacidade de infirmar a conclusão do julgador, existindo omissão se caracterizada a inobservância a tal procedimento, como disposto no Inciso II do Parágrafo único do art. 1.022, do CPC.
III.
Nesse sentido, omissa é a decisão que não se manifesta sobre um pedido, sobre os argumentos relevantes aduzidos pelas partes, bem como em relação a questões de ordem pública, identificadas pelo magistrado de ofício.
A decisão obscura, por sua vez, representa a ausência de clareza e precisão suficiente que cause dúvida em relação as questões decididas pelo pronunciamento judicial.
Já a decisão contraditória é percebida diante de proposições antagônicas, quando a afirmação de uma lógica resulta na negação de outra.
Por fim, o erro material é identificado em relação ao desacerto da decisão, como, por exemplo, falhas na redação.
IV.
Ademais, deve-se ressaltar que os embargos de declaração, embora tenham o objetivo de prover esclarecimentos em face de obscuridades, suprir omissões ou corrigir erros materiais e contradições presentes na decisão, podem alterar o decisum recorrido, configurando-se assim os efeitos modificativos ou infringentes do recurso supracitado.
Nesse sentido, a atribuição de tais efeitos e a subsequente modificação constituem consequência excepcional advinda da correção de vício constatado na análise do instrumento recursal, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
V.
Com efeito, esta Corte de Justiça possui entendimento estabelecido pelo enunciado da Súmula nº 18 de que são indevidos os embargos de declaração interpostos com a finalidade única de pugnar pelo reexame de controvérsia jurídica que já tiver sido apreciada no acórdão, sem indicar omissão, obscuridade ou contradição específica da análise do decisum.
Transcreve-se: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.
VI.
Por conseguinte, no caso dos autos, cumpre destacar que a embargante almeja uma nova apreciação do mérito da questão e não a correção de supostos vícios de erro material e de contradições relativas ao conhecimento parcial do recurso em julgamento do apelo do ente municipal, bem como a análise acerca das verbas rescisórias devidas aos servidores públicos em caráter temporário.
Acontece que, nos autos, as referidas questões foram discutidas e julgadas, não restando pontos errôneos ou contraditórios, posto que suas razões recursais não constituem qualquer dos defeitos a que alude o art. 1.022 do Estatuto Processual Civil, diversamente do que alega a embargante.
VII.
Compulsando o caderno processual digital, vê-se que a embargante diz, de forma sucinta, que houve contradições no referido acórdão embargado, deixando de aplicar precedente do STF (Tema 551) - RE 1.066.677 quando do julgamento do recurso de apelação da municipalidade, uma vez que os servidores temporários possuem direitos elencados no Regime Jurídico Único dos Servidores do Município, tais como férias, décimo terceiro e terço constitucional.
Entretanto, razão não lhe assiste.
VIII.
O Colegiado, por sua vez, modificou em parte a decisão do juízo de 1º grau por entender incompatíveis os Temas 916 e 551 do STF.
Irresignada, a embargante trouxe à apreciação do juízo singular uma série de argumentos explanados tão somente em sede de apelação, devidamente decididos no acórdão recorrido.
Nesse sentido, destaco o que o julgador não está obrigado a responder todas as teses arguidas no acórdão, quando estas tem por objetivo alterar o entendimento já exposto.
Ademais, em que pese a oposição dos presentes embargos de declaração, observa-se no bojo do referido decisum embargado que os pontos levantados pela parte autora, ora embargante, foram enfrentados, inexistindo qualquer vício contraditório que imponha a modificação do julgado, mas tão somente divergência de entendimento da recorrente com o julgador, não sendo os embargos o recurso adequado, porquanto não se prestam à rediscussão da matéria.
IX.
Ademais, quanto ao apontamento de contradição no acórdão, urge salientar que a contradição prevista no art. 1.022, inciso I, do CPC, configura-se entre a fundamentação e o decidido na decisão ou no acórdão atacado pelo recurso, não entre o decidido e o entendimento das partes ou o decidido por outra Corte ou Câmara ou até mesmo no processo, em outro momento.
Visto assim, é nítida a pretensão da embargante de rediscussão do mérito da ação, porém, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em inadmitir o reexame da matéria em sede de embargos declaratórios.
X.
Desta feita, entendo que a pretensão da embargante constitui apenas inconformismo com os fundamentos adotados pela decisão recorrida, que concluiu pela modificação da sentença do juiz a quo, não se verificando, desse modo, a existência de contradição, devendo a parte recorrente, caso queira ver modificada a decisão, utilizar-se das vias adequadas para a reapreciação do seu pleito. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração e, para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora contra o ente municipal, objetivando integrar o acordão recorrido, frente a alegação de contradição. No voto condutor do acórdão recorrido (ID 10145958), fora modificada a sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Coreaú/CE, (ID 5495529), que decidiu pela procedência dos pedidos autorais (todos os valores referentes as verbas rescisórias, incluindo férias, acrescidas do 1/3 constitucional, 13º salário e FGTS correspondentes aos períodos devidos) para determinar que ente público proceda apenas no pagamento do FGTS, em razão da incompatibilidade dos Temas 916 e 551 do STF. A parte autora embargou (ID 10726037) alegando que a decisão desta Câmara foi contraditória ao dar parcial provimento ao recurso de apelação do Município de Coreaú, sustentando que a partir do momento que foi contratada como servidora pública fez jus a todos os direitos elencados no Regime Jurídico Único dos Servidores do Município, que expressamente dispõe os direitos a férias e décimo terceiro salário, sendo totalmente devidos e, ainda que a legislação municipal não previsse tais direitos, configura-se ilegal sua restrição aos servidores em caráter temporário. Ao final, requer o conhecimento e acolhimento dos aclaratórios, com a devida condenação do embargado ao pagamento de todas as verbas rescisórias. É o breve relatório. VOTO: VOTO Inicialmente, impende destacar que os embargos de declaração constituem meio de esclarecimento da fundamentação da decisão recorrida, restando cabíveis quando configurado erro material, omissão do magistrado sobre ponto ou questão da qual não poderia deixar de se pronunciar, obscuridade ou contradição, em observância ao disposto no art. 1.022, Incisos I, II e III, do CPC.
Senão vejamos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: [...] II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Complementarmente, conforme dispõe o art. 489, Inciso IV, do CPC, a decisão deverá enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo que possuam a capacidade de infirmar a conclusão do julgador, existindo omissão se caracterizada a inobservância a tal procedimento, como disposto no Inciso II do Parágrafo único do art. 1.022, do CPC: Art. 489.
São elementos essenciais da sentença: [...] § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: [...] § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; Nesse sentido, omissa é a decisão que não se manifesta sobre um pedido, sobre os argumentos relevantes aduzidos pelas partes, bem como em relação a questões de ordem pública, identificadas pelo magistrado de ofício.
A decisão obscura, por sua vez, representa a ausência de clareza e precisão suficiente que cause dúvida em relação as questões decididas pelo pronunciamento judicial.
Já a decisão contraditória é percebida diante de proposições antagônicas, quando a afirmação de uma lógica resulta na negação de outra.
Por fim, o erro material é identificado em relação ao desacerto da decisão, como, por exemplo, falhas na redação. Ademais, deve-se ressaltar que os embargos de declaração, embora tenham o objetivo de prover esclarecimentos em face de obscuridades, suprir omissões ou corrigir erros materiais e contradições presentes na decisão, podem alterar o decisum recorrido, configurando-se assim os efeitos modificativos ou infringentes do recurso supracitado. Nesse sentido, a atribuição de tais efeitos e a subsequente modificação constituem consequência excepcional advinda da correção de vício constatado na análise do instrumento recursal, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CARÁTER INFRINGENTE.
POSSIBILIDADE.
EXCEPCIONALIDADE.
CABIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1.
A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária. 2.
Decisão agravada devidamente refutada em agravo. 3.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para, dando provimento ao agravo regimental, determinar a conversão do agravo em recurso especial. (EDcl no AgRg no AREsp n. 553.180/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/10/2015, DJe de 15/10/2015.) Com efeito, esta Corte de Justiça possui entendimento estabelecido pelo enunciado da Súmula nº 18 de que são indevidos os embargos de declaração interpostos com a finalidade única de pugnar pelo reexame de controvérsia jurídica que já tiver sido apreciada no acórdão, sem indicar omissão, obscuridade ou contradição específica da análise do decisum.
Transcreve-se: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Por conseguinte, no caso dos autos, cumpre destacar que a embargante almeja uma nova apreciação do mérito da questão e não a correção de supostos vícios de erro material e de contradições relativas ao conhecimento parcial do recurso em julgamento do apelo do ente municipal, bem como a análise acerca das verbas rescisórias devidas aos servidores públicos em caráter temporário. Acontece que, nos autos, as referidas questões foram discutidas e julgadas, não restando pontos errôneos ou contraditórios, posto que suas razões recursais não constituem qualquer dos defeitos a que alude o art. 1.022 do Estatuto Processual Civil, diversamente do que alega a embargante. Compulsando o caderno processual digital, vê-se que a embargante diz, de forma sucinta, que houve contradições no referido acórdão embargado, deixando de aplicar precedente do STF (Tema 551) - RE 1.066.677 quando do julgamento do recurso de apelação da municipalidade, uma vez que os servidores temporários possuem direitos elencados no Regime Jurídico Único dos Servidores do Município, tais como férias, décimo terceiro e terço constitucional. Entretanto, razão não lhe assiste. Ao contrário do que afirma a recorrente, no voto condutor do acórdão recorrido pontuou-se que: Nesse diapasão, nas situações em que o contrato é válido, mas se desvirtua no tempo pelas indevidas prorrogações, aplica-se o Tema 551 da repercussão geral.
Por outro lado, quando a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público é realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da CF/88, sendo a contratação inválida desde a origem, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A, da Lei n° 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, conforme o Tema 916 da repercussão geral.
Segue abaixo julgamento do RE 765.320: "Registre-se que essa tese (Tema 916 da repercussão geral) não prejudica a apreciação da matéria cuja repercussão geral foi reconhecida no ARE 646.000-RG (Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO, DJe de 29/6/2012, Tema 551), referente à extensão de direitos concedidos aos servidores públicos efetivos aos servidores e empregados públicos contratados para atender necessidade temporária e excepcional do setor público. Isso porque, nesse precedente paradigma, o acórdão recorrido reputou válida a contratação do servidor por tempo determinado, e o recurso extraordinário do Estado de Minas Gerais não se insurge contra isso.
Defende-se, nesse caso, que os direitos postulados na demanda não são extensíveis aos servidores contratados na forma do art. 37, IX, da CF/888.
O Tema 551 abrange, portanto, apenas as contratações por tempo determinado reputadas válidas". O Colegiado, por sua vez, modificou em parte a decisão do juízo de 1º grau por entender incompatíveis os Temas 916 e 551 do STF.
Irresignada, a embargante trouxe à apreciação do juízo singular uma série de argumentos explanados tão somente em sede de apelação, devidamente decididos no acórdão recorrido.
Desse modo, não obstante a recorrente alegue que a partir do momento que foi contratada como servidora pública fez jus a todos os direitos elencados no Regime Jurídico Único dos Servidores do Município, segue a decisão recorrida: TEMA 612: ("Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração.").
TEMA 551: ("Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações").
Verifica-se que a Lei Orgânica Municipal (ID 5495525) não faz previsão às garantias perseguidas pela apelada aos servidores públicos municipais, condição essa que afasta o inciso I do Tema 551.
No que concerne a averiguação do desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública (inciso II), percebe-se que a autora realmente trabalhou entre 12/06/2017 a 30/11/2020 por meio de contratos diversos, que foram prorrogados, todavia, percebe-se que a natureza excepcional dos contratos temporários não foi justificada pelo Município de Coreaú, de modo a ensejar a nulidade por ausência dos requisitos elencados no Tema 612 do STF, que validariam a contratação.
Dessa forma, aplica-se o Tema 916 ao caso da apelada: TEMA 916: ("A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS"). Nesse sentido, destaco o que o julgador não está obrigado a responder todas as teses arguidas no acórdão, quando estas tem por objetivo alterar o entendimento já exposto.
Ademais, em que pese a oposição dos presentes embargos de declaração, observa-se no bojo do referido decisum embargado que os pontos levantados pela parte autora, ora embargante, foram enfrentados, inexistindo qualquer vício contraditório que imponha a modificação do julgado, mas tão somente divergência de entendimento da recorrente com o julgador, não sendo os embargos o recurso adequado, porquanto não se prestam à rediscussão da matéria. Ademais, quanto ao apontamento de contradição no acórdão, urge salientar que a contradição prevista no art. 1.022, inciso I, do CPC, configura-se entre a fundamentação e o decidido na decisão ou no acórdão atacado pelo recurso, não entre o decidido e o entendimento das partes ou o decidido por outra Corte ou Câmara ou até mesmo no processo, em outro momento. Nesse contexto, importante citar precedentes do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e deste Sodalício sobre a questão, verbis: "Embargos de declaração: contradição inexistente: rejeição.
Os embargos de declaração não se prestam para desconstituir os fundamentos do acórdão embargado: a contradição que os viabiliza, é a existente entre os fundamentos da decisão e a sua conclusão" (HC 82.214 - ED, 2ª T, Velloso, DJ 22.11.02). (HC 85900 ED, Relator(a): SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 06/12/2005, DJ 10-02-2006 PP-00009 EMENT VOL-02220-02 PP-00254 LEXSTF v. 28, n. 328, 2006, p. 396-398). "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ADMISSIBILIDADE.
REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA.
MERO INCONFORMISMO.
SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS.
NÃO-CABIMENTO.
CONTRADIÇÃO INTERNA DO JULGADO.
AUSÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2.
Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (art. 1.022 do CPC/2015). 3.
Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso, delineadas no art. 1.022 do CPC. 4.
A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada.
Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. 5.
Tratando-se de mera reiteração de argumentos anteriormente levantados, e sendo certo que as questões apontadas como omitidas foram clara e fundamentadamente examinadas nas decisões precedentes, são manifestamente descabidos os presentes declaratórios. 6.
O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ. 7.
Não cabe ao STJ, em recurso especial, tampouco em embargos declaratórios, analisar matéria constitucional. 8.
Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgInt nos EAREsp 1125072/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 14/03/2019, DJe 02/04/2019). "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE SUPOSTA CONTRADIÇÃO NO JULGADO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE QUESTÃO JÁ DECIDIDA NA DECISÃO EMBARGADA.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1.
Os Embargos de Declaração têm como escopo completar ou aclarar as decisões judiciais que tenham pontos omissos, obscuros, contraditórios, ou erro material, sendo a presença de, pelo menos, um destes vícios indispensável ao conhecimento dessa espécie recursal. 2.
Além de notar que a parte embargante tenta rediscutir questões decididas pelo colegiado, observo que a contradição alegada não é interna, mas, na verdade, entre a decisão embargada e a tese formulada na peça aclaratória, que versa sobre percepção da realidade que não é, exatamente, aquela obtida pelo órgão colegiado. 3.
São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada (Súmula nº 18/TJCE). 4.
Recurso conhecido, mas rejeitado.
Acórdão mantido." (Processo nº 0114273-88.2016.8.06.0001, Relator (a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 26/04/2021, Data de registro: 26/04/2021). Nesse mesmo trilhar, colaciono julgados desta Corte de Justiça acerca da matéria.
Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE. 1.
No caso, embargos de declaração interpostos contra acórdão proferido por esta 3ª Câmara de Direito Público que, por unanimidade, conheceu do agravo interno, para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão monocrática recorrida. 2.
O decisum embargado enfrentou devidamente as questões fáticas trazidas aos autos, com a fundamentação necessária ao deslinde da causa. 3.
Os aclaratórios, cujo objetivo é a integração da decisão embargada, não servem como meio de rediscussão da matéria já julgada (súmula 18 do TJCE). 4.
Ausentes os vícios insertos no art. 1.022 do CPC, torna-se despicienda a declaração requerida pela parte embargante para fins de prequestionamento. - Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração em Agravo de Interno nº 0200212-10.2022.8.06.0071/50001, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e rejeitar o recurso, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 02 de outubro de 2023.
DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (Embargos de Declaração Cível - 0200212-10.2022.8.06.0071, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/10/2023, data da publicação: 03/10/2023).
CONSTITUCIONAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
TEMA 793 DO STF, EM QUE SE REAFIRMOU A TESE GERAL DA SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES POLÍTICOS PARA O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E TRATAMENTO DE SAÚDE A PESSOAS NECESSITADAS.
MEDICAMENTO COM REGISTRO NA ANVISA NÃO FORNECIDO PELO SUS.
INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO.
DESNECESSIDADE.
TEMAS 793 E 1.234 DO STF.
DETERMINAÇÃO DE MANUTENÇÃO DO FEITONA JUSTIÇA ESTADUAL ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DOIAC Nº 14 DO STJ.
OMISSÃO INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
SÚMULA N º 18 TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração apenas são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2.
Nas razões dos aclaratórios, a parte embargante sustenta, em síntese, que ocorreu fato superveniente, sendo necessário pronunciamento acerca da recente decisão proferida pelo STF no bojo do RE 1.366.243 (Tema 1234), atribuindo efeitos modificativos para reconhecer a necessidade de inclusão da União no polo passivo da lide, atraindo a competência da Justiça Federal para conhecimento e julgamento da causa, determinando, ato contínuo, a remessa dos autos principais à citada Justiça (CF, art. 109, I). 3.
Omissão não configurada.
As questões suscitadas como vícios foram matérias tratadas em sede de acórdão. É forçoso reiterar que a funcionalidade dos aclaratórios não é de rediscutir matéria ou de substituir a decisão embargada, mas de elucidar, de modo que possuem fundamentação vinculada. 4.
O objetivo do embargante com o presente recurso é rediscutir matéria de fato e reexaminar controvérsia jurídica já apreciada, circunstância a qual não comporta a interposição de embargos.
Mandamento contido na Súmula nº 18 do TJ-CE. 5.
Recurso conhecido e desprovido ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer os embargos de declaração opostos e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 04 de setembro de 2023.
Des.
José Tarcílio Souza da Silva Relator (Embargos de Declaração Cível - 0635592-48.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/09/2023, data da publicação: 04/09/2023).
CONSTITUCIONAL.
EMBARGOS EM AGRAVO INTERNO.
TEMA 793 DO STF, EM QUE SE REAFIRMOU A TESE GERAL DA SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES POLÍTICOS PARA OFORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E TRATAMENTO DE SAÚDE A PESSOAS NECESSITADAS.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO COM REGISTRO NA ANVISA NÃO FORNECIDO PELO SUS.
INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO.
DESNECESSIDADE.
TEMAS 500, 793 E 1.234 DO STF.
DETERMINAÇÃO DE MANUTENÇÃO DO FEITO NA JUSTIÇA ESTADUAL ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DO IAC Nº 14 DOSTJ.
OBSCURIDADE INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
SÚMULA N º 18 TJCE. 1.
Tratam os autos de embargos declaratórios manejados por Estado do Ceará por ocasião do julgamento do recurso de agravo interno nº 0236709-10.2020.8.06.0001, em litígio com Wilken Antônio Perez Braga; 2.
O embargante alega que o acórdão (fls. 340/349) restou obscuro quanto à aplicabilidade do IAC 14-STJ, pois o medicamento pleiteado é de natureza ontológica, não se adequando à determinação do Supremo Tribunal de Justiça, uma vez que se restringiria aos casos de medicamentos não incluídos nas políticas públicas e com registro na ANVISA. 3.
Inexiste obscuridade.
A questões suscitadas como vícios foram matérias tratadas em sede de acórdão (fls. 24/25).
Reitero que a funcionalidade dos aclaratórios não é de rediscutir matéria ou de substituir a decisão embargada, mas de elucidar, de modo que possuem fundamentação vinculada. 4.
A intenção do embargante com o presente recurso é rediscutir matéria de fato e reexaminar controvérsia jurídica já apreciada, circunstância a qual não comporta a interposição de embargos.
Que conste o instituído em Súmula nº 18 do TJ-CE 5.
O julgador não precisa esgotar todas as teses alegadas pela parte, desde que já se encontre convencido pelos argumentos que entender suficientes, apresentando a devida fundamentação na decisão, conduta adotada no presente decisum. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data registrada no sistema.
TEODORO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador, (Embargos de Declaração Cível - 0236709-10.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/08/2023, data da publicação: 07/08/2023). Visto assim, é nítida a pretensão da embargante de rediscussão do mérito da ação, porém, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em inadmitir o reexame da matéria em sede de embargos declaratórios. Registre-se que este Egrégio Tribunal de Justiça tem aplicado, por analogia, a tese jurídica fixada pelo STF no julgamento do Tema nº 1.009: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO PARA AUDITOR FISCAL DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ - SEFAZ/SE.
AUTODECLARAÇÃO RACIAL DE CANDIDATO NÃO VALIDADA NA ETAPA DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA QUANDO DO JULGAMENTO DO RECURSO.
REINTEGRAÇÃO DO CANDIDATO À CONCORRÊNCIA DE VAGAS RESERVADAS CONDICIONADA A RESULTADO EVENTUALMENTE FAVORÁVEL EM NOVO JULGAMENTO, DESTA VEZ FUNDAMENTO, DA INSURGÊNCIA ADMINISTRATIVA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. […] Aplica-se, portanto, a tese jurídica firmada pelo STF, no julgamento do Tema 485 da sistemática de repercussão geral: "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade". 6.
Logo, a reintegração do autor deve-se condicionar a resultado eventualmente favorável em novo julgamento, desta vez fundamentado, do recurso administrativo interposto pelo candidato, com efetivo contraditório e ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da CRFB), aplicando-se, por analogia, a tese jurídica do Tema 1009 de repercussão geral: "No caso de declaração de nulidade de exame psicotécnico previsto em lei e em edital, é indispensável a realização de nova avaliação, com critérios objetivos, para prosseguimento no certame". 7.
No mais, o perigo da demora resta configurado, diante da possibilidade concreta de a parte autora não concorrer com seus pares, de forma isonômica, nas demais etapas do concurso. 8.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.[…] (Agravo de Instrumento - 0625024-70.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 25/07/2022, data da publicação: 25/07/2022). Ocorre que, para rediscutir matérias já analisadas e decididas, como visto, não se prestam os aclaratórios, devendo o embargante se valer do recurso adequado à impugnação dos fundamentos do decisum questionado. Por fim, cumpre destacar que a interposição dos embargos de declaração já caracteriza base suficiente para o pré-questionamento das matérias abordadas, inclusive em caso de improvimento do recurso.
Nesse sentido, dispõe o art. 1.025 do CPC: Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Portanto, no contexto dos autos recursais, já se encontram configurados os requisitos de admissibilidade do pré-questionamento da matéria impugnada, não sendo obstado pelo acórdão da Segunda Câmara de Direito Público relativo a estes embargos de declaração. Desta feita, entendo que a pretensão da embargante constitui apenas inconformismo com os fundamentos adotados pela decisão recorrida, que concluiu pela modificação da sentença do juiz a quo, não se verificando, desse modo, a existência de contradição, devendo a parte recorrente, caso queira ver modificada a decisão, utilizar-se das vias adequadas para a reapreciação do seu pleito. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterado a redação do acordão recorrido. É como voto. Fortaleza, data e hora fornecidas pelo sistema FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator E4 -
17/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 Documento: 12280415
-
16/05/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12280415
-
11/05/2024 11:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
08/05/2024 18:41
Conhecido o recurso de MARIA DA PIEDADE MARCELINO DA SILVA - CPF: *51.***.*19-21 (APELADO) e não-provido
-
08/05/2024 14:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/04/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 23/04/2024. Documento: 11992545
-
22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 11992545
-
19/04/2024 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11992545
-
19/04/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 10:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
15/04/2024 18:08
Pedido de inclusão em pauta
-
11/04/2024 13:56
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 12:19
Conclusos para julgamento
-
09/04/2024 13:56
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
24/03/2024 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COREAU em 22/03/2024 23:59.
-
24/03/2024 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COREAU em 22/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 11:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 21/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 15:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2024. Documento: 10584585
-
26/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024 Documento: 10584585
-
25/01/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10584585
-
25/01/2024 14:07
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
25/01/2024 11:56
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE COREAU - CNPJ: 07.***.***/0001-44 (APELANTE) e provido em parte
-
24/01/2024 15:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/12/2023 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/12/2023. Documento: 10310992
-
13/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023 Documento: 10310992
-
12/12/2023 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10307020
-
12/12/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 10:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
07/12/2023 00:21
Pedido de inclusão em pauta
-
06/12/2023 09:21
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 11:17
Conclusos para julgamento
-
25/04/2023 09:55
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 17:09
Juntada de Petição de parecer
-
03/03/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 11:46
Recebidos os autos
-
07/12/2022 11:46
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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