TJCE - 0050949-64.2021.8.06.0126
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 03:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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22/07/2024 03:30
Juntada de Certidão
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22/07/2024 03:30
Transitado em Julgado em 10/07/2024
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MOMBACA em 09/07/2024 23:59.
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07/06/2024 19:44
Decorrido prazo de MARIA ELISANGELA OLIVEIRA DE ALMEIDA em 24/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 12302197
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16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0050949-64.2021.8.06.0126 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) JUIZO RECORRENTE: MUNICIPIO DE MOMBACA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE MOMBAÇA APELADO: MARIA ELISANGELA OLIVEIRA DE ALMEIDA : : DECISÃO MONOCRÁTICA REMESSA DE OFÍCIO E APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
COBRANÇA.
CONCESSÃO DE ANUÊNIO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PREJUDICIAL NÃO CONHECIDA.
DISPENSA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI MUNICIPAL Nº 378/98 QUE DISPENSA REGULAMENTAÇÃO.
JURISPRUDÊNCIA DO TJCE.
REMESSA NÃO CONHECIDA.
CPC, ART. 496.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. Cuida-se de Apelação interposta por Município de Mombaça e como Apelada MARIA ELISANGELA OLIVEIRA DE ALMEIDA, ante sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca daquela comarca, em Ação Ordinária de Cobrança, julgada procedente.
A parte autora ajuizou Ação Ordinária de Cobrança contra o Município de Mombaça, no qual requer a condenação do ente público à implementação e respectivo pagamento de adicional por tempo de serviço (anuênio) previsto no art. 118 da Lei Municipal nº 378/98.
O promovido apresentou contestação (ID nº 12170081) arguindo, em sede de preliminar, a incidência da prescrição quinquenal e, no mérito, insurgiu-se contra os cálculos apresentados pela parte autora, sustentando, ainda, a inexistência de qualquer requerimento administrativo prévio, invocando, por fim, o princípio da separação dos poderes e a reserva do possível, requerendo, ao final, a improcedência do pedido inicial.
A parte autora apresentou réplica no ID nº 12170084.
Sentença pela procedência no ID 12170090, nos seguintes termos: "nte o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, CPC, para DETERMINAR ao Município promovido que incorpore ao salário da parte autora o adicional por tempo de serviço (anuênio), à razão de 1% por ano de efetivo exercício no serviço público.
CONDENO, ainda, o Município demandado ao pagamento das parcelas vencidas, observando-se a prescrição quinquenal, com a incidência de juros de mora, a partir da citação, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, e correção monetária, a partir da data em que deveria ter sido paga cada parcela, segundo o IPCA-E, conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (tema 905), a ser apurado em liquidação de sentença.
Sem custas, face à isenção do Ente Público vencido.
Com relação a fixação de honorários advocatícios, estes deverão ser apurados oportunamente em sede de liquidação de sentença.
Feito sujeito ao reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do STJ." Irresignado, o Município interpôs a presente apelação de ID 12170402, em que alega nulidade por ausência de citação.
Defende ainda a incidência da prescrição quinquenal e, no mérito, insurgiu-se contra os cálculos apresentados pela parte autora, sustentando, ainda, a inexistência de qualquer requerimento administrativo prévio, invocando, por fim, o princípio da separação dos poderes e a reserva do possível, requerendo, ao final, a improcedência do pedido inicial.
Contrarrazões no ID 12170413.
Considerando tratar-se de demanda com interesse meramente patrimonial, deixo de remeter os autos à Procuradoria de Justiça, nos termos da Resolução nº 047/2018, do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Ceará. É o que importa relatar. 1 - DA POSSIBILIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO: Inicialmente, cumpre asseverar que, a teor do preceituado pelo art. 926 do Código de Processo Civil, devem os tribunais manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência.
E se a matéria versada nos autos já tiverem sido objeto de reiteradas decisões, torna-se possível o julgamento monocrático do recurso, ainda que fora das hipóteses previstas no art. 932 daquele diploma legal, consoante aplicação analógica do enunciado 568 da Súmula do c.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Não há qualquer violação ou contrariedade a dispositivo legal, seja federal ou constitucional por uma razão simples: Não decorre de deficiente interpretação, mas ao inverso, repete e prestigia o que os Tribunais têm mantido nestas questões.
Aliás, a decisão em tela segue e busca uniformização da interpretação que não se contenta em catalogar apenas decisões oriundas dos nossos Tribunais e Câmaras, mas também, de outras Cortes, pacificando a matéria de modo preciso e adequado.
Dessa forma, passa-se à análise do recurso de modo monocrático. 2 - DA DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: In casu, incialmente, imperioso transcrever o que dispõe a Recomendação nº 34/2016 do Ministério Público em seus artigos 1º, incisos I a IV e artigo 5º, quanto às matérias de interesse social em que o Órgão Ministerial deve priorizar a atuação, senão vejamos: Art. 1º Os órgãos do Ministério Público Brasileiro, no âmbito de sua autonomia administrativa e funcional, devem priorizar: I - o planejamento das questões institucionais; II - a avaliação da relevância social dos temas e processos em que atuem; III - a busca da efetividade em suas ações e manifestações;IV a limitação da sua atuação em casos sem relevância social para direcioná-la na defesa dos interesses da sociedade. [...] Art. 5º Além dos casos que tenham previsão legal específica, destaca-se de relevância social, nos termos do art. 1º, inciso II, os seguintes casos: I - ações que visem à prática de ato simulado ou à obtenção de fim proibido por lei; II - normatização de serviços públicos; III - licitações e contratos administrativos; IV - ações de improbidade administrativa; V - os direitos assegurados aos indígenas e às minorias; VI - licenciamento ambiental e infrações ambientais; VII - direito econômico e direitos coletivos dos consumidores;VIII os direitos dos menores, dos incapazes e dos idosos em situação de vulnerabilidade; IX - ações relativas ao estado de filiação ainda que as partes envolvidas sejam maiores e capazes; X - ações que envolvam acidentes de trabalho, quando o dano tiver projeção coletiva; XI - ações em que sejam partes pessoas jurídicas de Direito Público, Estados estrangeiros e Organismos Internacionais, nos termos do art. 83, inciso XIII, da Lei Complementar nº 75/93, respeitada a normatização interna; XII - ações em que se discuta a ocorrência de discriminação ou qualquer prática atentatória à dignidade da pessoa humana do trabalhador, quando o dano tiver projeção coletiva; XIII - ações relativas à representação sindical, na forma do inciso III do artigo 114 da Constituição da República/88; XIV - ações rescisórias de decisões proferidas em ações judiciais nas quais o Ministério Público já tenha atuado como órgão interveniente; Os referidos dispositivos devem ser combinados com o artigo 178 do CPC/15, estabelece, que: Art. 178.
O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I - interesse público ou social; II - interesse de incapaz; III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
Parágrafo único.
A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.
Em uma breve análise dos autos, é possível verificar que a demanda não envolve questões de interesse social, tendo em vista que a parte autora pleiteou obrigar o Apelante a deferir os períodos de licença prêmio não usufruídos.
Assim, considerando os dispositivos acima mencionados, conclui-se que, inexistindo a presença do interesse social, não se justifica a intervenção do Ministério Público.
Ademais, há muito no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, tanto o Ministério Público de 1º como de 2º grau têm deixado de se manifestar nas demandas que versam sobre direitos patrimoniais, por entender que não há interesse público que justifique sua intervenção, confira-se: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.CONSTITUCIONAL E CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO PROVOCADO POR AGENTE PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
ARTS. 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO REJEITADA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO PRIMÁRIO.
DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO.
AUSÊNCIA DAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE.
VALOR DO ARBITRAMENTO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
QUANTUM RAZOÁVEL.
DANOS MATERIAIS.
NECESSIDADE DE PROVA EFETIVA.
REDUÇÃO DA QUANTIA FIXADA EM OBSERVÂNCIA DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA.
PENSIONAMENTO.
MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA AS OCUPAÇÕES HABITUAIS E PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO, ALÉM DE LESÕES FÍSICAS.
CUSTAS PROCESSUAIS EM DESFAVOR DO PODER PÚBLICO.
INDEVIDAS.
APLICAÇÃO DA LEI Nº 12.381/94.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Conforme norma expressa do Código de Processo Civil (art. 178, parágrafo único), a participação da Fazenda Pública no processo não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.
O "interesse público" que justifica a intervenção do Parquet é o primário, que tem um espectro mais amplo, coletivo, relacionado com o bem comum.
Assim, o simples fato de existir um ente público na demanda ou de a Fazenda Pública ter interesse meramente patrimonial da lide interesse público secundário ou interesse da Administração , como na hipótese versada nos autos, não faz com que a intervenção do MP seja exigida.
Ademais, não há falar em nulidade por ausência de intimação do Ministério Público de todos os atos do processo, principalmente porque não fora comprovada a existência de prejuízo às partes. 2.
A responsabilidade civil do Estado, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas.
Segundo a teoria do risco administrativo (responsabilidade civil objetiva), adotada pelo direito brasileiro, comprovada a conduta do agente público e que esta fora determinante para o dano causado à terceiro, deflagra-se o direito de indenizar a vítima.
Nesse caso, o nexo de causalidade somente será rompido se o Estado comprovar que os danos foram causados por caso fortuito ou força maior, culpa exclusiva da vítima ou culpa exclusiva de terceiro, situações não demonstradas na espécie. 3.
In casu, restou devidamente comprovada a responsabilidade objetiva do Município recorrente, porque demonstrada a ocorrência do fato administrativo (atropelamento), do dano (lesões corporais descritas no exame de corpo de delito) e nexo causal (as lesões sofridas pela apelada decorreram do acidente de trânsito causado pelo agente público). 4.
O quantum indenizatório fixado a título de danos morais não se mostra excessivo, segundo os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5.
No que concerne aos danos materiais, segundo entendimento jurisprudencial assentado, necessitam de prova efetiva da sua existência, não sendo presumíveis.
Assim, considerando a documentação acostada aos autos que efetivamente demonstram as despesas suportadas pela paciente com tratamento médico-hospitalar, justifica-se a redução do valor arbitrado a título de danos materiais ao patamar de R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais). 6.
Quanto ao pensionamento arbitrado, em razão dos danos à integridade física da parte autora causados pelo acidente de trânsito, resultando em incapacidade para as ocupações habituais e para o exercício de seu trabalho, a fixação de quantia a ser paga mensalmente a título de alimentos provisórios pelo ente público recorrente se mostra medida razoável, não havendo motivo para modificação. 7.
Por fim, em razão da isenção prevista na Lei nº 12.381/94, não deve subsistir a condenação do Município apelante ao pagamento de custas processuais. 8.
Remessa necessária e apelação conhecidas, rejeitando a preliminar recursal e, no mérito, dando-se parcialmente provimento aos recursos. (Relator (a): FRANCISCO GLADYSON PONTES; Comarca: Campos Sales; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Campos Sales; Data do julgamento: 30/10/2019; Data de registro: 30/10/2019) PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS MONITÓRIOS.
AÇÃO MONITÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
CABIMENTO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº. 339 DO STJ.
HIPÓTESE QUE NÃO IMPÕE A INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
INTERESSE PÚBLICO SECUNDÁRIO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA.
NÃO ACOLHIMENTO.
QUESTÕES PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE EDIÇÕES, LOCAÇÕES DE RETROESCAVADEIRAS E PÁS ESCAVADEIRAS, DIÁRIAS DE CAÇAMBA, SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DE ESTRADA VICINAIS.
MATERIAL PROBATÓRIO.
NOTAS FISCAIS E EMPENHOS.
DOCUMENTOS HÁBEIS A INSTRUIR O PROCEDIMENTO EM QUESTÃO.
RESISTÊNCIA INDEVIDA DO ENTE PÚBLICO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE APELADA.
CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
DESPROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
Cuida-se de recurso voluntário de apelação cível interposto pelo Município de Palmácia, adversando Sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Palmácia/CE que, nos autos da ação monitória autuada sob o nº. 0001979-38.2014.8.06.0139, ajuizada por M4 Locações E Serviços LTDA, julgou improcedentes os embargos monitórios agitados, declarando constituído de pleno direito o título executivo judicial. 2.
De saída, rejeito a preliminar de nulidade da sentença por ausência de intervenção do órgão ministerial no Primeiro Grau de jurisdição, porquanto, nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça "O simples ajuizamento de ação monitória em face da Fazenda Pública não se caracteriza como interesse público apto a determinar a intervenção obrigatória do Ministério Público". 3.
Por outro lado, assento que a ordem jurídica vigente exige que as decisões judiciais, de cunho final ou não, sejam motivadas, de modo que além decidir, o Magistrado deve apontar suas razões, declinando os fundamentos fáticos e jurídicos de seu convencimento, sob pena de nulidade absoluta.
Inteligência do art. 93, IX da CF/88. 4.
Todavia, na situação em análise, tenho que o comando sentencial, embora conciso - o que deve ser elogiado, porque revelador da capacidade de síntese do Magistrado de Planície -, explicita de forma clara e objetiva os fundamentos pelos quais entendeu pela improcedência dos embargos monitórios, o que é suficiente à rejeição da alegação de nulidade do comando sentencial adversado.
O acerto ou não do julgamento quanto à questão posta em discussão trata-se de mérito, não caracterizando vício processual.
Preliminar afastada. 5.
Também não comporta guarida o argumento de que cabe ação monitória em face da Fazenda Pública.
Isso porque, a questão restou pacificada, vindo a ser editado o enunciado 339 da Súmula do STJ, em cujos termos se afirma que "é cabível ação monitória contra a Fazenda Pública". 6.
Quanto à matéria de fundo, anoto que a ação monitória é um procedimento de cognição sumária, cujo objetivo é o alcance de título executivo, de forma antecipada, sem a necessidade do processo de conhecimento.
A finalidade do procedimento monitório, entretanto, não é só a formação de um título executivo, mas também a consecução do direito tido como lesado, vale dizer, o cumprimento da obrigação inadimplida voluntariamente e representada pela 'prova escrita' exigida pela lei. 7.
A prova escrita é aquele documento idôneo que sirva para demonstrar a existência de uma obrigação que permita ao Juiz, com cognição sumária, e sem ouvir a parte contrária, concluir pela plausibilidade ou verossimilhança do direito do credor. 8.
Na hipótese vertente, as notas fiscais, de empenho e de liquidação, ostentam força probatória suficiente à constituição do crédito (e consequentemente do título), tendo em vista que atestam a prestação de serviços pela parte apelada de medições, locações de retroescavadeiras e pás escavadeiras, diárias de caçamba, serviços de conservação e manutenção de estrada vicinais na municipalidade em referência. 9.
Com efeito, diante da presença de um juízo de probabilidade acerca do direito afirmado, consistente nas provas escritas e idôneas colacionadas, cabia à municipalidade demonstrar a configuração de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos (art. 333, II, CPC/73), o que não ocorreu. 10.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (Relator (a): LISETE DE SOUSA GADELHA; Comarca: Palmacia; Órgão julgador: Vara Única; Data do julgamento: 26/11/2018; Data de registro: 26/11/2018). 3 - DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL E DA REMESSA DE OFÍCIO: De início, conforme exegese do art. 496, §1°, do CPC, não há remessa necessária se houver apelação interposta pela municipalidade, independentemente de esta ser ou não admitida no caso.
Apenas quando a apelação for intempestiva é que haverá remessa, pois o recurso intempestivo equivale, como se sabe, a recurso não interposto.
Ressalvada essa hipótese, a interposição da apelação afasta a remessa necessária.
Na espécie, diante do que foi dito anteriormente, tem-se que a Apelação Cível apresentado pela edilidade promovida foi interposta tempestivamente, não havendo necessidade de conhecimento da remessa necessária.
Portanto, fica restringida a discussão acerca do que foi devolvido no recurso, o qual confirmo o conhecimento, pois presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos necessários. 4 - DAS PRELIMINARES: A alegação do Apelante de nulidade de sua citação é de toda improcedente, pois o município recorrente foi intimado por meio eletrônico, conforme certidão de intimação colacionada nos autos no PJE ID 12170088.
Ainda que não o fosse, fato é que não haveria qualquer prejuízo no caso concreto, considerando que o promovido apresentou contestação (ID nº 12170081), não havendo, pois, que se falar em prejuízo, e nem, consequentemente, em nulidade.
No que se refere à alegação de prescrição, matéria que já foi objeto de apreciação pelo primeiro grau, é a perda de ação vinculada a um direito, em razão de sua não utilização no lapso de tempo legalmente previsto.
Se o titular do direito permanece inativo, ao Estado compete declará-lo extinto, como justa consequência de sua prolongada inércia.
Essa medida visa a estabilidade do direito pela cessação de sua incerteza, privilegiando, assim, a segurança jurídica e a ordem social.
Tratando-se de Fazenda Pública, além das disposições contidas no Código Civil de 2002, incide, também e principalmente, as regras delineadas no Decreto nº 20.910, de 06.01.1932, cujo decreto prevê a prescrição das dívidas alusivas a prestações periódicas no prazo de 05 (cinco) anos, como no caso em tela.
Com efeito, para que se aplique a prescrição de trato sucessivo, prevista no art. 3º, do Decreto nº 20.910/1932, que também é objeto do enunciado sumular nº 85 do Superior Tribunal de Justiça e 443 do STF, impende que se renove todo mês a violação ou a lesão ao direito da parte, surgindo, mensalmente, uma nova pretensão, com início contínuo do lapso temporal da prescrição, como também inexista expresso ato denegatório do direito requestado.
Nesse contexto, somente os valores anteriores a 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação é que se encontram prescritos.
No caso, constata-se que o judicante de piso analisou essa questão, consignando expressamente a ocorrência da prescrição quinquenal incidente sobre as parcelas anteriores aos cinco anos que precederam o ajuizamento da demanda, nos termos do Decreto nº 20.910/32.
Logo, inexiste sucumbência do ente municipal quanto à prescrição quinquenal, razão pela qual resta forçoso reconhecer a ausência de interesse recursal neste quesito. 5 - DO MÉRITO: Cinge-se a presente demanda acerca do pedido de adicional por tempo de serviço, requerido pela autora nos termos do art. 118, da Lei Municipal Nº 378/98 - Estatuto dos servidores Públicos do Município de Mombaça, a seguir transcrita: "Art. 188 - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por anuênio de efetivo serviço público, incidente sobre o vencimento do servidor. § 1º. - O servidor fará jus ao adicional de tempo de serviço a partir do mês subsequente àquele em que completar o anuênio. § 2º - O limite do adicional a que se refere o caput deste artigo é de 35% (trinta e cinco por cento). § 3º - O anuênio, calculado sobre o vencimento, incorpora-se aos vencimentos para todos os efeitos, inclusive, para aposentadoria e disponibilidade. § 4º - Não poderá receber o adicional a que se refere estes artigo, o servidor que perceber qualquer vantagem por tempo de serviço, salvo opção por uma delas.
Pelo teor da norma vigente, dúvidas não pairam sobre sua eficácia imediata uma vez atendidos os requisitos legais, e considerando data em que a parte servidora/autora passou a integrar os quadros do Município de Mombaça, procede seu pleito quando ao percebimento de anuênio relativo ao percentual de 5% (cinco por cento), porquanto implementado o tempo exigido no § 1º da citada lei, e respeitado o limite disposto no seu § 2º.
Ademais, da documentação trazida pela parte autora se constata que a Administração Pública Municipal não vem lhe concedendo esse adicional, mesmo quando o direito ao seu percebimento surgiu a partir do mês subsequente ao que completou o anuênio, circunstância que reforça a procedência desse pedido.
Bom deixar consignado que o deferimento do pleito desta natureza dispensa prévio pedido administrativo, porquanto a via jurisdicional não está condicionada ao esgotamento da via administrativa, sob pena de ofensa ao direito constitucional de acesso à Justiça.
Nesse aspecto ressalto que o Judiciário deve ser acionado sempre que houver ofensa ao direito que se pretende ver tutelado (art. 5º, XXXV4, CF), sem que isso importe em ingerência na seara administrativa.
Outro ponto atacado pelo ente municipal recorrente diz respeito a impugnação dos cálculos.
Contudo, não prospera sua inquietação, porquanto na sentença o magistrado do primeiro grau não fixou valores, mas apenas determinou que o Município de Mombaça "[…] incorpore ao salário da parte autora o adicional por tempo de serviço (anuênio), à razão de 1% por ano de efetivo exercício no serviço público.".
Acerca do tema, cito precedentes que demonstram o raciocínio consolidado nesta eg.
Corte: REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO).
LEI MUNICIPAL Nº. 378/1998.
COMPROVADO TEMPO DE SERVIÇO.
DEVIDO ADICIONAL DESDE O INGRESSO NOCARGO PÚBLICO.
PATRIMÔNIO JURÍDICO DO AUTOR.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL EM RELAÇÃO AOS PROVENTOS ATRASADOS.
REMESSA NECESSÁRIACONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA 1 - Cuida-se de Reexame Necessário com vistas à reforma da sentença que entendeu pela procedência da Ação Ordinária proposta pela parte apelada que culminou na condenação do ente municipal na incorporação ao salário da parte autora os anuênios, à razão de 1%por ano de efetivo exercício no serviço público, bem como no pagamento das parcelas vencidas, observando-se a prescrição quinquenal. 2 ¿ O direito pleiteado pelo demandante encontra assento na disposição normativa constante na Lei Municipal nº 378/1998 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Mombaça). 3 - Comprovado nos autos que o autor ingressou por meio de concurso público em 03 de janeiro de 2012 no cargo de agente de combate a endemias, inexistindo qualquer informação do ente público recorrido que afaste o direito do autor de contabilizar todo o tempo de efetivo exercício do cargo desde o seu ingresso. 4 - A prescrição quinquenal não atinge o direito do autor de implantar em sua remuneração percentual de adicional correspondente ao tempo de efetivo exercício no cargo, prescrevendo apenas o direito autoral de pleitear o ressarcimento dos valores indevidamente retidos pelo ente público. 5 ¿ Além disso, não foi considerado nenhum valor específico de remuneração no que tange ao cálculo dos anuênios, de forma que não há que se falar em desconsideração de diferenças salariais, tampouco de utilização de valores superiores aos efetivamente devidos. 6 ¿ Ademais, o argumento de necessidade de prévio requerimento administrativo não merece porsperar, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da CF/88).
Precedentes.
Reexame necessário conhecido e desprovido.
Sentença mantida". (RN nº 0200658-42.2022.8.06.0126, 1ª Câmara de Direito Público, Rel.
Paulo Francisco Banhos Ponte, julgado em 24.04.2023, DJe 25.04.2023) No que se refere ao argumento do princípio da reserva do possível, não há se falar em impacto financeiro como pagamento do direito a que faz jus a autora, tendo em vista que não logrou êxito o ente recorrente em trazer prova de qualquer óbice à pretensão autoral, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Nesse sentido, confiram-se: REMESSA E APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
COBRANÇA.
CONCESSÃO DE ANUÊNIO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PREJUDICIAL NÃO CONHECIDA.
DISPENSA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI MUNICIPAL Nº 378/98 QUE DISPENSA REGULAMENTAÇÃO.
REMESSA E APELAÇÃO CONHECIDAS E DESPROVIDAS. 1.
Trata-se de Remessa e Apelação Cível oriunda de Ação de Cobrança interposta em desfavor do Município de Mombaça, em cujos autos pretende o ente municipal ver reformada a sentença prolatada pela MMa.
Juíza da 2ª Vara da Comarca de Mombaça, Dra.
Ana Célia Pinho Carneiro, que julgou procedente o pedido autoral no sentido de determinar ao ente municipal que incorpore ao salário da autora o adicional por tempo de serviço (anuênio), à razão de 1% (um por cento) por ano de efetivo exercício no serviço público. 2.
Alega o ente municipal a prejudicial de mérito concernente à prescrição quinquenal.
Compulsando a sentença, constata-se que o judicante de piso resolveu essa questão, consignando expressamente a ocorrência da prescrição quinquenal incidente sobre as parcelas anteriores aos cinco anos que precederam o ajuizamento da demanda, nos termos do Decreto nº 20.910/32 c/c Súmula 85 do STJ, de sorte que, inexiste sucumbência do ente municipal quanto à prescrição quinquenal, razão pela qual resta forçoso reconhecer a ausência de interesse recursal neste ponto. 3.
O deferimento do pleito de adicional por tempo de serviço dispensa prévio pedido administrativo, porquanto a via jurisdicional não está condicionada ao esgotamento da via administrativa. 4.
Remessa e Apelo conhecidos e desprovidos. (Apelação / Remessa Necessária - 0050750-76.2020.8.06.0126, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/10/2023, data da publicação: 11/10/2023) REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO).
LEI MUNICIPAL Nº. 378/1998.
COMPROVADO TEMPO DE SERVIÇO.
DEVIDO ADICIONAL DESDE O INGRESSO NO CARGO PÚBLICO.
PATRIMÔNIO JURÍDICO DO AUTOR.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL EM RELAÇÃO AOS PROVENTOS ATRASADOS.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA 1 - Cuida-se de Reexame Necessário com vistas à reforma da sentença que entendeu pela procedência da Ação Ordinária proposta pela parte apelada que culminou na condenação do ente municipal na incorporação ao salário da parte autora os anuênios, à razão de 1% por ano de efetivo exercício no serviço público, bem como no pagamento das parcelas vencidas, observando-se a prescrição quinquenal. 2 ¿ O direito pleiteado pelo demandante encontra assento na disposição normativa constante na Lei Municipal nº 378/1998 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Mombaça). 3 - Comprovado nos autos que o autor ingressou por meio de concurso público em 03 de janeiro de 2012 no cargo de agente de combate a endemias, inexistindo qualquer informação do ente público recorrido que afaste o direito do autor de contabilizar todo o tempo de efetivo exercício do cargo desde o seu ingresso. 4 - A prescrição quinquenal não atinge o direito do autor de implantar em sua remuneração percentual de adicional correspondente ao tempo de efetivo exercício no cargo, prescrevendo apenas o direito autoral de pleitear o ressarcimento dos valores indevidamente retidos pelo ente público. 5 ¿ Além disso, não foi considerado nenhum valor específico de remuneração no que tange ao cálculo dos anuênios, de forma que não há que se falar em desconsideração de diferenças salariais, tampouco de utilização de valores superiores aos efetivamente devidos. 6 ¿ Ademais, o argumento de necessidade de prévio requerimento administrativo não merece porsperar, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da CF/88).
Precedentes. 7 ¿ Reexame necessário conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (Remessa Necessária Cível - 0200658-42.2022.8.06.0126, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/04/2023, data da publicação: 25/04/2023) DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORES PÚBLICOS REPRESENTADOS PELO SINDICATO DA CATEGORIA.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA.
MÉRITO.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO).
REQUISITOS PREENCHIDOS.
ART. 124, LEI MUNICIPAL N. 513/2007.
VERBA DEVIDA DESDE A IMPLEMENTAÇÃO DO DIREITO ATÉ A EDIÇÃO DA LEI MUNICIPAL N. 754/2013, RESSALVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PRECEDENTES DO TJCE EM CASOS ANÁLOGOS.
CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
CORREÇÃO DE OFÍCIO.
DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REMETIDA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO (ART. 85, § 4º, II, CPC).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. 1.
O cerne da lide consiste em analisar se os servidores públicos do Ente Municipal apelante, representados pelo Sindicato apelado fazem jus à percepção da verba ¿adicional por tempo de serviço¿ (anuênio), bem como à condenação ao pagamento das parcelas pretéritas não atingidas pela prescrição. 2.
A preliminar suscitada no apelo deve ser rejeitada, visto que não é preciso prévio requerimento ou esgotamento da via administrativa para que o autor busque a tutela jurisdicional, sob pena de malferimento ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF).
Precedentes do TJCE. 3.
Quanto ao mérito, embora tenha sido revogado o art. 124, da Lei Municipal n. 513/2007, é cediço que os servidores fazem jus à incorporação do adicional por tempo de serviço, à razão de 1% (um por cento) para cada ano trabalhado, desde o momento que implementaram as condições até edição da Lei Municipal n. 754/2013, como no caso dos autos, ressalvada a prescrição quinquenal (Súmula n. 85 do STJ). 4.
O Ente Municipal, por seu turno, deixou de demonstrar qualquer fato que modificasse, impedisse ou mesmo extinguisse o direito vindicado, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do CPC. 5.
Sobre o montante condenatório devem incidir juros de mora, a partir da citação, com base no índice de remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E, a contar da data em que deveriam ter sido adimplidas as parcelas reclamadas, sendo que, a partir de 9-12-2021, data de publicação da EC n. 113/2021, incidirá a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento (Art. 3º da referida Emenda Constitucional). 6.
Considerando a iliquidez da sentença, o percentual dos honorários advocatícios deve ser definido quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença reformada de ofício quanto aos consectários da condenação. (Apelação Cível - 0003186-06.2015.8.06.0085, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/05/2023, data da publicação: 17/05/2023) APELAÇÕES CÍVEIS.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA DO MUNICÍPIO DE BOA VIAGEM.
REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA AO § 3º DO ART. 39 C/C INCISO IV DO ART. 7º DA CF/88.
SÚMULA 47 DO TJCE.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
DIREITO AO RECEBIMENTO DOS VALORES RELATIVOS AO ANUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO.
LEI MUNICIPAL Nº 966/2007.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE TODAS AS DIFERENÇAS E OS RESPECTIVOS CONSECTÁRIOS.
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDO APENAS A IRRESIGNAÇÃO AUTORAL.
IMPROVIDO O APELO DO ENTE MUNICIPAL.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Tratam os autos apelações cíveis interpostas pelo Município de Boa Viagem e pela autora, Francisca Freitas Marinho, em face de sentença que decidiu pelo direito da servidora pública ao recebimento de adicional por tempo de serviço e das diferenças entre o salário efetivamente percebido e o mínimo nacional, ressalvada a prescrição. 2. É pacífico o entendimento no sentido de que a remuneração total do servidor público não pode ser inferior ao salário mínimo vigente no país, independentemente da carga horária de trabalho por ele cumprida.
Incidência da súmula nº 47 do TJ/CE. 3.
No que concerne ao adicional por tempo de serviço, considerando que tal verba encontra-se prevista no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Boa Viagem, assiste direito à promovente quanto ao recebimento dos seus valores relativamente ao anuênio que antecedeu a propositura da ação no percentual de 9% (nove por cento). 4.
In caso, verifica-se que o ente público não se desincumbiu totalmente de seu ônus probandi de demonstrar o pagamento de todas as parcelas requeridas na inicial. 5.
Nesse sentido, conclui-se que deve ser corrigido e adimplidos todos anuênios devidos, incidentes sobre o salário-base, desde que observada a prescrição quinquenal.
Como também, a demandante faz jus ao recebimento das diferenças do salário mínimo. - Apelações Cíveis conhecidas. - Apelação do Município não provida. - Apelação autoral provida. - Sentença reformada em parte. (Apelação Cível - 0007380-54.2015.8.06.0051, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/03/2024, data da publicação: 11/03/2024) Por fim, o ente recorrente entende não ser cabível condenação em verba honorária com percentual a ser fixado pelo juízo de piso.
Sobre isso, cumpre ter presente que a autora teve que buscar a tutela do Poder Judiciário para ver seu direito respeitado, necessitando contratar advogado para tal mister.
Consequentemente, aquele que deu causa à propositura da ação deve arcar com as despesas dele decorrentes.
Vale-se, aqui, do Princípio da Causalidade.
Sobre o tema, em recente julgado a Corte Superior sob a relatoria do Ministro Marco Buzzi, assim decidiu: "A sucumbência, para fins de arbitramento dos honorários advocatícios, tem por norte a aplicação do princípio da causalidade, de modo que a parte que suscitou instauração do processo deverá suportar os ônus sucumbenciais". (AgInt no REsp 1849703/CE, Quarta Turma, julgado em 30.03.2020, DJe 02.04.2020) No mesmo sentido: "A sucumbência é analisada em relação ao princípio da causalidade, o qual permite afirmar que quem deu causa à propositura da ação deve arcar com os honorários advocatícios, mesmo ocorrendo a superveniente perda do objeto e, consequente, extinção do feito". (AgRg no Ag n. 1149834/RS, Relator Ministro Vasco Della Giustina, Desembargador convocado TJ/RS, Terceira Turma, julgado em 24/8/2010, DJe 1/9/2010).
Por fim, registra-se que os encargos legais fixados na sentença permanecem inalterados, considerando que dispostos conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (tema 905), a ser apurado em liquidação de sentença. 6 - DISPOSITIVO: À vista do exposto, não conheço da remessa necessária e conheço do recurso para, com fundamento na Súmula 568 do STJ c/c precedentes supracitados, negar-lhe provimento.
Por fim, relativamente aos honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratar de decisão ilíquida, postergar-se a definição do percentual para a fase de liquidação do decisum, nos termos do art. 85, §4º, inc.
II, do CPC, oportunidade em que deverá ser observada também a fase recursal, ante o desprovimento do apelo (art. 85, § 11, CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se com a competente baixa dos autos.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 12302197
-
15/05/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12302197
-
13/05/2024 10:33
Sentença confirmada
-
13/05/2024 10:33
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE MOMBACA - CNPJ: 07.***.***/0001-01 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
-
30/04/2024 15:56
Recebidos os autos
-
30/04/2024 15:56
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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