TJCE - 3039221-88.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 19:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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09/09/2025 19:36
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2025 22:21
Juntada de Petição de recurso especial
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06/08/2025 14:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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05/08/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 13:25
Juntada de Petição de parecer
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02/08/2025 01:12
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCELO SILVA DE MENEZES em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:12
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS OLIVEIRA DO AMARAL em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:12
Decorrido prazo de RICHTER MOREIRA BRASIL em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:12
Decorrido prazo de PAULO AUSTRANGESILO AZEVEDO DE CASTRO em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:12
Decorrido prazo de FREDERICO BRUNO MENDES BATISTA MORENO em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:12
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS SOBREIRA DE MACEDO em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:12
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO NUNES NOGUEIRA em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:12
Decorrido prazo de MARIA SONALI OLIVEIRA ARAUJO em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:12
Decorrido prazo de INES CRISTINA TEIXEIRA em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:11
Decorrido prazo de MARCOS COSTA DE OLIVEIRA em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:11
Decorrido prazo de ANTONIO ERIVAN MAIA DE ANDRADE em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:11
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR PINHEIRO DA SILVA em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:11
Decorrido prazo de AMARILIO LUIZ DE SANTANA em 01/08/2025 23:59.
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01/08/2025 19:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2025. Documento: 25024250
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24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 25024250
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 3039221-88.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: ESTADO DO CEARA JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA APELADO: AMARILIO LUIZ DE SANTANA, FERNANDO ANTONIO NUNES NOGUEIRA, FRANCISCO CARLOS SOBREIRA DE MACEDO, FREDERICO BRUNO MENDES BATISTA MORENO, MARCOS COSTA DE OLIVEIRA, PAULO AUSTRANGESILO AZEVEDO DE CASTRO, RICHTER MOREIRA BRASIL, ANTONIO CARLOS OLIVEIRA DO AMARAL, ANTONIO CESAR PINHEIRO DA SILVA, ANTONIO ERIVAN MAIA DE ANDRADE, FRANCISCO MARCELO SILVA DE MENEZES, INES CRISTINA TEIXEIRA, MARIA SONALI OLIVEIRA ARAUJO, JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO E À NATUREZA DO SUBTETO REMUNERATÓRIO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
INTENTO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS REJEITADOS. I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará contra acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que não conheceu da remessa necessária e negou provimento à apelação cível interposta contra sentença que declarou a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional Estadual nº 93/2018 e condenou o ente federativo ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da aplicação indevida do subteto remuneratório. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto (i) à análise da prescrição do fundo de direito, diante do intervalo entre a publicação da Emenda Constitucional nº 93/2018 e o ajuizamento da ação; e (ii) à distinção entre o subteto remuneratório e o aumento de remuneração, à luz dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado afastou expressamente a alegação de prescrição do fundo de direito, ao reconhecer que se trata de relação jurídica de trato sucessivo, aplicando corretamente a Súmula 85 do STJ.
Além disso, destacou que normas inconstitucionais não se convalidam com o decurso do tempo. 4.
Também não se verifica omissão à natureza jurídica do subteto remuneratório, tendo sido consignado que a Emenda Constitucional nº 90/2017 gerou direito adquirido aos servidores, sendo inconstitucional a postergação de seus efeitos financeiros pela EC nº 93/2018. 5.
O acórdão embargado seguiu orientação firmada pelo Órgão Especial deste Tribunal que reconheceu a inconstitucionalidade da EC nº 93/2018, conforme exigido pelo art. 927, V, do CPC, e pelo art. 253 do Regimento Interno do TJCE. 6.
O inconformismo do embargante revela pretensão de rediscutir o mérito da decisão, finalidade que extrapola os limites dos embargos de declaração, atraindo a incidência da Súmula 18 do TJCE. IV.
DISPOSITIVO 7.
Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º; 1.022, II; 1.025; CF/1988, arts. 5º, XXXVI; 37, XI e XV; Decreto nº 20.910/32, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 85/STJ; Súmula 18/TJCE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 7 de julho de 2025. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará em face de acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Público desta Corte de Justiça (id. 18113970), que não conheceu a remessa necessária e negou provimento ao apelo do ora recorrente. O referido julgado restou assim ementado: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
DESNECESSIDADE DE SUBMISSÃO DO FEITO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. (ART. 496, § 1°, DO CPC).
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DA EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL Nº 93/2018.
OBRIGAÇÃO DE DEVOLVER AS DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DO NOVO SUBTETO REMUNERATÓRIO, A PARTIR DE 1/12/2018.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
RECURSO DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária e apelação cível interposta pelo Estado do Ceará contra sentença que declarou a inconstitucionalidade incidental da Emenda Constitucional Estadual nº 93/2018, condenando o ente estatal ao pagamento de diferenças salariais descontadas de servidores públicos estaduais, relativas ao subteto remuneratório, no período de dezembro de 2018 a novembro de 2020. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há quatro questões em discussão: (i) saber se o recurso preencheu pressuposto de regularidade formal, qual seja: impugnação aos termos da decisão recorrida; (ii) analisar se é cabível remessa necessária na espécie; (iii) verificar se ocorreu a prescrição do fundo de direito; (iv) aferir se os autores, Auditores Fiscais da SEFAZ, possuem direito às diferenças remuneratórias descontadas a título de superação do limite remuneratório no período de dezembro de 2018 até novembro de 2020, diante da alegação de inconstitucionalidade da Emenda Constitucional Estadual n° 93/2018. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Rejeita-se a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, pois o ente público rebateu os argumentos contidos no ato judicial questionado, atendendo, a contento, o disposto no art. 1.010, III, do CPC. 4.
Não se sujeita ao reexame obrigatório a decisão em desfavor da Fazenda Pública, quando esta interpõe apelação no prazo legal, como no caso em tela.
Inteligência do art. 496, § 1º, do CPC. 5.
A prescrição alcança apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos contados do ajuizamento da ação, porquanto não há negativa expressa do direito no âmbito administrativo, nem tampouco a hipótese se enquadra naquelas em que lei de efeitos concretos suprime vantagem ou modifica situação.
Inteligência da Súmula 85 do STJ.
Além disso, a ação fundamentada na suposta inconstitucionalidade de norma jurídica não se sujeita ao instituto da prescrição, já que as situações tidas por incompatíveis com a Constituição não se estabilizam com o decurso do tempo.
Prejudicial rejeitada. 6.
A Emenda Constitucional nº 90/2017 instituiu novo subteto remuneratório, com efeitos financeiros originalmente previstos para dezembro de 2018.
A posterior postergação desses efeitos pela Emenda Constitucional nº 93/2018 violou o direito adquirido dos servidores públicos, conforme decidido pelo Órgão Especial desta egrégia Corte de Justiça, que reconheceu a inconstitucionalidade desta norma, aplicando-se à espécie o art. 927, V, do CPC. 7.
Tendo sido julgada inconstitucional a alteração trazida pela Emenda Constitucional nº 93/2018, é devida aos servidores a devolução dos valores que superaram o subteto remuneratório do subsídio do Governador do Estado no período posterior a 1º/12/2018, observada a prescrição quinquenal, conforme determinado na sentença. IV.
DISPOSITIVO 8.
Remessa não conhecida.
Recurso desprovido. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 30392218820238060001, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 25/02/2025). Nas razões recursais (id. 18769155), o Estado sustenta que o acórdão foi omisso quanto à apreciação da prescrição do fundo de direito, considerando o transcurso de mais de cinco anos entre o ajuizamento da ação e a publicação da Emenda Constitucional nº 93/2018, ocorrida em 29/11/2018. Alega, ainda, que o julgado não teria enfrentado o argumento de que a aplicação do teto remuneratório não configura aumento de remuneração, tratando-se de institutos jurídicos distintos. Diante disso, requer o acolhimento dos embargos, com o suprimento das omissões apontadas.
Alternativamente, caso mantida a decisão, postula que a Corte se pronuncie expressamente sobre os dispositivos legais supostamente violados: art. 1º do Decreto nº 20.910/32, arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, e arts. 5º, inciso XXXVI, e 37, incisos XI e XV, da Constituição Federal. Em contrarrazões (id. 19888449), os embargados sustentam, em suma, que: (i) o acórdão enfrentou de forma minuciosa todos os pontos suscitados pelo embargante, especialmente quanto à inconstitucionalidade da EC nº 93/2018, com base nos princípios do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos; (ii) a alegação de prescrição do fundo de direito foi expressamente rejeitada, com base na Súmula 85 do STJ, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, afastando-se a aplicação do art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
Ao final, rogam pelo desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Como se sabe, os embargos de declaração podem ser opostos perante qualquer provimento judicial, desde que arguida a presença de qualquer dos vícios indicados no art. 1.022 do CPC, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Pois bem. In casu, percebe-se que o ente público embargante tangencia possível vício de omissão com o intuito de rediscutir as conclusões adotadas por este Órgão julgador. O acórdão embargado não se omitiu quanto à alegação de prescrição do fundo de direito.
Ao contrário, enfrentou expressamente a questão, ao reconhecer a existência de relação jurídica de trato sucessivo, aplicando, com precisão, a Súmula 85 do STJ.
Destacou, ainda, que, tratando-se de fundamentação baseada na inconstitucionalidade de norma jurídica, não se aplica o instituto da prescrição do fundo de direito, uma vez que normas incompatíveis com a Constituição não se convalidam com o decurso do tempo, conforme precedentes do STF e do STJ. No tocante ao argumento de que a aplicação do subteto remuneratório não se confunde com aumento de remuneração, também não há omissão a ser sanada.
O voto condutor foi claro ao afirmar que a Emenda Constitucional nº 90/2017, ao instituir novo subteto, gerou direito adquirido aos servidores, com efeitos financeiros originalmente previstos para dezembro de 2018.
A postergação desses efeitos pela EC nº 93/2018, portanto, violou o direito adquirido e a irredutibilidade de vencimentos. Consignou-se, ainda, que a inconstitucionalidade da EC nº 93/2018 foi reconhecida pelo Órgão Especial deste Tribunal, sendo aplicável, à espécie, o disposto no art. 927, V, do CPC, que impõe a observância da orientação firmada por órgão colegiado competente.
Igualmente, o Regimento Interno deste Tribunal, em seu art. 253, determina a aplicação obrigatória da decisão em controle difuso de constitucionalidade nos casos análogos. Tem-se, assim, o decisum não apresenta o vício apontado, recaindo o inconformismo da parte embargante sobre as justificativas da decisão desfavorável, com a intenção de obter o rejulgamento da causa, pela estreita via dos embargos, o que não se admite. Incide à hipótese a Súmula 18 deste Tribunal: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Por fim, impende ressaltar que a simples interposição dos aclaratórios já é suficiente para prequestionar a matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC. Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração para negar-lhes provimento, mantendo inalterado o acórdão combatido. É como voto. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator A11 -
23/07/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/07/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/07/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25024250
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08/07/2025 14:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/07/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 17:10
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido
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07/07/2025 16:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 27/06/2025. Documento: 24461297
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 24461297
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 07/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3039221-88.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
25/06/2025 22:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24461297
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24/06/2025 16:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/06/2025 12:28
Pedido de inclusão em pauta
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23/06/2025 14:46
Conclusos para despacho
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13/06/2025 08:00
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 08:00
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 14:20
Conclusos para decisão
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29/04/2025 01:07
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA em 28/04/2025 23:59.
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28/04/2025 14:18
Juntada de Petição de Contra-razões
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 19380493
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 19380493
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 3039221-88.2023.8.06.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: ESTADO DO CEARA EMBARGADOS: AMARILIO LUIZ DE SANTANA, FERNANDO ANTONIO NUNES NOGUEIRA, FRANCISCO CARLOS SOBREIRA DE MACEDO, FREDERICO BRUNO MENDES BATISTA MORENO, MARCOS COSTA DE OLIVEIRA, PAULO AUSTRANGESILO AZEVEDO DE CASTRO, RICHTER MOREIRA BRASIL, ANTONIO CARLOS OLIVEIRA DO AMARAL, ANTONIO CESAR PINHEIRO DA SILVA, ANTONIO ERIVAN MAIA DE ANDRADE, FRANCISCO MARCELO SILVA DE MENEZES, INES CRISTINA TEIXEIRA, MARIA SONALI OLIVEIRA ARAUJO, JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA DESPACHO Diante do efeito modificativo reclamado pela parte recorrente, intime-se a embargada para se manifestar sobre os aclaratórios. Expediente necessário. Cumpra-se.
Empós, à conclusão. Fortaleza, 9 de abril de 2025.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator A11 -
14/04/2025 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19380493
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09/04/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 18:57
Conclusos para decisão
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31/03/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 01:07
Decorrido prazo de MARIA SONALI OLIVEIRA ARAUJO em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 01:07
Decorrido prazo de INES CRISTINA TEIXEIRA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 01:07
Decorrido prazo de MARCOS COSTA DE OLIVEIRA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 01:07
Decorrido prazo de ANTONIO ERIVAN MAIA DE ANDRADE em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 01:07
Decorrido prazo de AMARILIO LUIZ DE SANTANA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 01:07
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR PINHEIRO DA SILVA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 01:07
Decorrido prazo de FREDERICO BRUNO MENDES BATISTA MORENO em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 01:07
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS SOBREIRA DE MACEDO em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 01:07
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO NUNES NOGUEIRA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCELO SILVA DE MENEZES em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:04
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:04
Decorrido prazo de Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:04
Decorrido prazo de PAULO AUSTRANGESILO AZEVEDO DE CASTRO em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS OLIVEIRA DO AMARAL em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:04
Decorrido prazo de RICHTER MOREIRA BRASIL em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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16/03/2025 14:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 18325613
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 18325613
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 3039221-88.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: ESTADO DO CEARAJUIZO RECORRENTE: JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA APELADOS: AMARILIO LUIZ DE SANTANA, FERNANDO ANTONIO NUNES NOGUEIRA, FRANCISCO CARLOS SOBREIRA DE MACEDO, FREDERICO BRUNO MENDES BATISTA MORENO, MARCOS COSTA DE OLIVEIRA, PAULO AUSTRANGESILO AZEVEDO DE CASTRO, RICHTER MOREIRA BRASIL, ANTONIO CARLOS OLIVEIRA DO AMARAL, ANTONIO CESAR PINHEIRO DA SILVA, ANTONIO ERIVAN MAIA DE ANDRADE, FRANCISCO MARCELO SILVA DE MENEZES, INES CRISTINA TEIXEIRA, MARIA SONALI OLIVEIRA ARAUJO, JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
DESNECESSIDADE DE SUBMISSÃO DO FEITO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. (ART. 496, § 1°, DO CPC).
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DA EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL Nº 93/2018.
OBRIGAÇÃO DE DEVOLVER AS DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DO NOVO SUBTETO REMUNERATÓRIO, A PARTIR DE 1/12/2018.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
RECURSO DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária e apelação cível interposta pelo Estado do Ceará contra sentença que declarou a inconstitucionalidade incidental da Emenda Constitucional Estadual nº 93/2018, condenando o ente estatal ao pagamento de diferenças salariais descontadas de servidores públicos estaduais, relativas ao subteto remuneratório, no período de dezembro de 2018 a novembro de 2020. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há quatro questões em discussão: (i) saber se o recurso preencheu pressuposto de regularidade formal, qual seja: impugnação aos termos da decisão recorrida; (ii) analisar se é cabível remessa necessária na espécie; (iii) verificar se ocorreu a prescrição do fundo de direito; (iv) aferir se os autores, Auditores Fiscais da SEFAZ, possuem direito às diferenças remuneratórias descontadas a título de superação do limite remuneratório no período de dezembro de 2018 até novembro de 2020, diante da alegação de inconstitucionalidade da Emenda Constitucional Estadual n° 93/2018. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Rejeita-se a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, pois o ente público rebateu os argumentos contidos no ato judicial questionado, atendendo, a contento, o disposto no art. 1.010, III, do CPC. 4.
Não se sujeita ao reexame obrigatório a decisão em desfavor da Fazenda Pública, quando esta interpõe apelação no prazo legal, como no caso em tela.
Inteligência do art. 496, § 1º, do CPC. 5.
A prescrição alcança apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos contados do ajuizamento da ação, porquanto não há negativa expressa do direito no âmbito administrativo, nem tampouco a hipótese se enquadra naquelas em que lei de efeitos concretos suprime vantagem ou modifica situação.
Inteligência da Súmula 85 do STJ.
Além disso, a ação fundamentada na suposta inconstitucionalidade de norma jurídica não se sujeita ao instituto da prescrição, já que as situações tidas por incompatíveis com a Constituição não se estabilizam com o decurso do tempo.
Prejudicial rejeitada. 6.
A Emenda Constitucional nº 90/2017 instituiu novo subteto remuneratório, com efeitos financeiros originalmente previstos para dezembro de 2018.
A posterior postergação desses efeitos pela Emenda Constitucional nº 93/2018 violou o direito adquirido dos servidores públicos, conforme decidido pelo Órgão Especial desta egrégia Corte de Justiça, que reconheceu a inconstitucionalidade desta norma, aplicando-se à espécie o art. 927, V, do CPC. 7.
Tendo sido julgada inconstitucional a alteração trazida pela Emenda Constitucional nº 93/2018, é devida aos servidores a devolução dos valores que superaram o subteto remuneratório do subsídio do Governador do Estado no período posterior a 1º/12/2018, observada a prescrição quinquenal, conforme determinado na sentença. IV.
DISPOSITIVO 8.
Remessa não conhecida.
Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, e 37, XV; CPC/2015, arts. 496, § 1º, 927, V, e 949, parágrafo único; EC Estadual nº 90/2017; EC Estadual nº 93/2018. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; TJCE, Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0000878-48.2021.8.06.0000, Rel.
Des.
Haroldo Correia de Oliveira Máximo, Órgão Especial, j. 12.05.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em não conhecer do reexame necessário e conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 24 de fevereiro de 2025. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator RELATÓRIO Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta pelo Estado do Ceará com o fim de obter a reforma da sentença (id. 14627274) proferida pelo Juiz de Direito Ricardo de Araújo Barreto, da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos autos da ação ordinária de cobrança ajuizada por Amarilio Luiz de Santana e outros em desfavor do ora apelante. Na petição inicial (id. 14627044), o autores alegam, em suma, que: (i) são servidores públicos estaduais, exercendo a função de Auditores Fiscais da Receita Estadual; (ii) encontram-se submetidos ao subteto remuneratório previsto na Constituição Estadual do Ceará; (iii) a Emenda Constitucional Estadual n° 90/2017, publicada em 08 de junho de 2017, alterou o art. 154, inciso IX, da Constituição do Estado do Ceará, estabelecendo o subsídio mensal dos Desembargadores do Tribunal de Justiça como limite remuneratório aplicável aos servidores públicos do Estado do Ceará, de quaisquer de seus Poderes, sendo que os efeitos financeiros iniciariam a partir de dezembro de 2018; (iv) todavia, um mês antes da data prevista para a produção dos efeitos financeiros da EC n° 90/2017, sobreveio a Emenda Constitucional Estadual n° 93/2018, de 29 de novembro de 2018, que postergou o novo limite remuneratório para dezembro de 2020; (v) fazem jus ao percebimento dos valores descontados a título de superação do limite remuneratório no período de dezembro de 2018 até novembro de 2020, incluindo férias, 1/3 constitucional e 13º salário correspondentes, em virtude do direito adquirido e do princípio da irredutibilidade salarial. Ao final, pedem seja declarada a inconstitucionalidade, por meio de controle difuso de constitucionalidade da Emenda Constitucional Estadual n° 93/2018 por violar o art. 5º, inciso XXXVI, e art. 37, XV, da Constituição Federal, bem como seja declarada a nulidade dos efeitos gerados pela Emenda Constitucional Estadual nº 93/2018, ante os vícios materiais de constitucionalidade por ofensa ao direito adquirido e ao princípio da irredutibilidade vencimental.
Consequentemente, requerem a condenação do Estado do Ceará ao pagamento das diferenças descontadas a título de superação do limite remuneratório no período de dezembro de 2018 até novembro de 2020, incluindo férias, 1/3 constitucional e 13º salário deste período, com base nas remunerações dos servidores públicos estaduais constantes acima, devidamente atualizadas com juros e correção monetária. Após o regular trâmite processual, o Magistrado a quo julgou procedentes os pedidos iniciais nestes termos: Isto posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada pelos promoventes, a fim de determinar que o Estado do Ceará adote as providências necessárias para o pagamento das diferenças salariais descontados a título de superação do limite remuneratório no período de dezembro de 2018 até novembro de 2020, incluindo férias, 1/3 constitucional e 13º salário, respeitada, contudo, a prescrição quinquenal em favor da Fazenda Pública, ficando a eficácia da sentença neste tocante sujeita ao trânsito em julgado e ao regime de precatório ou RPV, conforme o caso (art. 100 da CF/88). Os valores devem ser acrescidos de juros e correção monetária, observando-se, todavia, tais parâmetros: a) até julho de 2001: juros de mora - 1% ao mês e correção monetária - índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E, a partir de janeiro/2001; b) de 08.2001 a 06.2009: juros de mora - 0,5% ao mês e correção monetária - IPCA-E; c) a partir de julho/2009: juros de mora - remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária - IPCA-E; d) a partir da publicação da Emenda Constitucional nº. 113 em 09 de dezembro de 2021, a atualização do crédito deve ser feita pela Taxa Selic, com incidência sobre o valor do principal atualizado, vedada a sua cumulação com outros índices. Os juros incidirão a partir da citação e a correção monetária a partir da data em que a parcela deveria ter sido paga.
O regime de capitalização será simples e a periodicidade será mensal. Deixo de condenar o ente demandado em custas em virtude do comando contido no art. 5º, inciso I, da Lei nº 16.132/2016. Por fim, o Estado do Ceará deve arcar com os honorários advocatícios, os quais serão definidos na fase de liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496, I, do Código de Processo Civil c/c Súmula nº 490 do STJ). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais. Em razões recursais (id. 14627278) o ente estadual aduz, em suma: (i) a ocorrência de prescrição do fundo de direito; (ii) a validade da Emenda Constitucional Estadual nº 93/2018, que postergou os efeitos financeiros da EC nº 90/2017 para dezembro de 2020; (iii) inexistência de violação ao princípio da irredutibilidade salarial ou ao direito adquirido, tendo em vista que o teto remuneratório não se confunde com aumento salarial.
Requer o provimento da apelação para reformar a sentença de 1ª instância, julgando improcedentes os pedidos autorais e invertendo os ônus sucumbenciais. Contrarrazões de id. 14627283, em que os autores sustentam a inexistência de prescrição, por tratar-se de obrigação de trato sucessivo, bem como defendem a inconstitucionalidade da EC nº 93/2018, que teria violado o direito adquirido ao novo subteto remuneratório.
Rogam, assim, pelo desprovimento do recurso. Os autos vieram-me distribuídos por sorteio em 19 de setembro de 2024, na abrangência da 1ª Câmara de Direito Público. O Procurador de Justiça José Francisco de Oliveira Filho ofertou parecer pelo não conhecimento do apelo, por ofensa ao princípio da dialeticidade, e pela confirmação da sentença, em remessa necessária (id. 16393464). É o relatório. VOTO De início, rejeito a tese de ofensa ao princípio da dialeticidade suscitada pelo Parquet, pois da leitura dos trechos da apelação, é possível extrair com clareza os argumentos pelos quais o recorrente entende que o julgado deve ser modificado, de modo que a petição do apelo atendeu, a contento, o disposto no art. 1.010, III, do CPC. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação.
Por outro lado, entendo ser incabível a remessa necessária no caso. A teor do disposto no art. 496, § 1º, do CPC/2015, não se sujeita ao reexame obrigatório a decisão em desfavor da Fazenda Pública, quando esta interpõe apelação no prazo legal. Eis o teor do dispositivo legal citado: Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avoca-los-á. Nesse sentido, tem decidido esta egrégia Câmara de Direito Público: Apelação / Remessa Necessária - 0200114-60.2022.8.06.0027, Rel.
Desembargador JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/04/2023, data da publicação: 17/04/2023; Apelação Cível - 0014370-37.2018.8.06.0122, Rel.
Desembargadora LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/12/2022, data da publicação: 12/12/2022. À vista disso, não conheço do reexame necessário. A controvérsia gira em torno do direito dos autores, Auditores Fiscais da SEFAZ, a perceberem as diferenças remuneratórias descontadas a título de superação do limite remuneratório no período de dezembro de 2018 até novembro de 2020, sob a alegação de inconstitucionalidade da Emenda Constitucional Estadual n° 93/2018. O Estado do Ceará sustenta a ocorrência da prescrição do fundo de direito dos apelados, alegando que a presente ação foi ajuizada mais de cinco anos após a publicação da Emenda Constitucional n.º 93/2018, ocorrida no DOE de 29/11/2018. A prescrição de fundo de direito configura-se quando há deliberação expressa da Administração Pública negando o pedido, ou em casos de lei ou ato normativo de efeitos concretos que suprime direito ou vantagem, devendo a ação ser ajuizada no prazo de cinco anos a contar da vigência do ato. Na hipótese análise, não há negativa expressa do direito no âmbito administrativo, nem tampouco a situação se enquadra naquelas em que lei de efeitos concretos suprime vantagem ou modifica situação. Trata-se, portanto, de uma obrigação de trato sucessivo, alcançando a prescrição apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos contados do ajuizamento da ação.
Inteligência da Súmula 85 do STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação Ademais, considerando que a situação fática apresentada na petição inicial fundamenta-se na suposta inconstitucionalidade de norma jurídica, não se pode falar em prescrição.
As situações incompatíveis com a Constituição não se estabilizam pelo decurso do tempo, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido, cito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
DISCUSSÃO DE CRITÉRIOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
SERVIDOR PÚBLICO.
INVESTIDURA.
AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
ATO ADMINISTRATIVO NULO.
IMPRESCRITIBILIDADE.
ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NO STF E STJ.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DOS PARTICULARES PARCIALMENTE CONHECIDOS, E, NESTE PONTO, NÃO PROVIDOS. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior de que exame dos requisitos de admissibilidade do Recurso Especial demanda a análise das particularidades de cada caso, circunstância que só revelaria o cabimento dos Embargos de Divergência se as questões tratadas nos acórdãos confrontados fossem absolutamente idênticas. É essa a orientação consolidada na Súmula 315/STJ, de que são incabíveis Embargos de Divergência para discutir questões de admissibilidade. 2.
Consoante jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, as situações flagrantemente inconstitucionais não podem e não devem ser superadas ou estabilizadas com eventual decurso do tempo.
Não havendo que se falar, assim, em consolidação do ato administrativo. 3.
Logo, não incide o instituto da prescrição nas hipóteses em que o Ministério Público busca, por meio de Ação Civil Pública, providências cabíveis para proteger o princípio constitucional do concurso público, visto que o decurso do tempo não tem o condão de convalidar atos de provimento em cargos efetivo sem a devida submissão a concurso público. 4.
Embargos de Divergência dos Particulares parcialmente conhecidos, e, neste ponto, não providos". (EREsp 1518267/RN, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2020, DJe 17/06/2020) (grifei). Dessa forma, não merece respaldo o pleito de reconhecimento da prescrição do direito autoral, restando prescritas tão somente as parcelas vencidas no quinquênio que antecedeu a propositura da presente ação, conforme determinado na sentença. Passo, então, ao exame do mérito propriamente dito da demanda. A Constituição do Estado do Ceará previa inicialmente, em seu art. 154, XI, o subsídio mensal do Governador como teto para a remuneração dos servidores estaduais, no âmbito do Poder Executivo. Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 90/2017, publicada em 08/06/2017, alterou esse dispositivo, fixando como limite remuneratório único aplicável aos servidores públicos estaduais, de quaisquer Poderes, o subsídio mensal dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado, limitado a 90,25% do subsídio mensal dos Ministros do STF.
Contudo, a norma estabeleceu como marco para produção de efeitos financeiros o dia 1º de dezembro de 2018.
Veja-se: EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 90, DE 01.06.17 (D.O. 08.06.17) ALTERA O ART. 154, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARA.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos do art. 59, § 3º da Constituição do Estado do Ceara, promulga a seguinte Emenda Constitucional: Art. 1º Altera o art. 154, inciso IX, da Constituição do Estado, nos seguintes termos: "Art. 154. ... IX - fica estabelecido, como limite remuneratório único aplicável aos servidores públicos do Estado do Ceará, de quaisquer Poderes, inclusive do Ministério Público e da Defensoria Pública, o subsídio mensal dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado, limitado a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste artigo aos subsídios dos Deputados Estaduais e dos Vereadores." (NR) Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos financeiros a partir de dezembro de 2018. PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 1º de junho de 2017. Ocorre que, antes da data designada, foi aprovada a Emenda Constitucional n° 93/2018, postergando os seus efeitos financeiros para 1º/12/2020. Os autores sustentam a inconstitucionalidade da referida emenda, por violar o art. 5º, inciso XXXVI, e art. 37, XV, da Constituição Federal. O tema já foi enfrentado pelo Órgão Especial deste Tribunal, que decidiu, por unanimidade de votos, pela inconstitucionalidade incidental da norma questionada, por afronta ao direito adquirido e ao princípio da irredutibilidade vencimental, segundo se observa da ementa de acórdão a seguir colacionada: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE CÍVEL.
EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL DE Nº 93/2018.
POSTERGAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS DO NOVO PADRÃO DE REAJUSTE DE SUBSÍDIOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTABELECIDO EM EMENDA ANTERIOR.
EFEITOS FINANCEIROS QUE NÃO SE CONFUNDEM COM VIGÊNCIA NORMATIVA.
AQUISIÇÃO DO DIREITO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA EMENDA INDEPENDENTE DO TERMO PRÉ-FIXO PARA O EXERCÍCIO.
AUMENTO VENCIMENTAL JÁ INCORPORADO AO PATRIMÔNIO DOS SERVIDORES.
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL IDENTIFICADA.
VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO E À IRREDUTIBILIDADE SALARIAL.
INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO.
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DECLARADA. 1.
Trata-se de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível, que tem como ação de origem Apelação Cível sob o nº 0178345 - 79.2019.8.06.0001, suscitado pela 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos termos dos artigos 84, inciso I, e 251 do RITJCE, a fim de averiguar a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional Estadual de nº 93/2018 a qual teria postergado os efeitos financeiros de regime de subteto remuneratório instituído. 2.
Acolhido o incidente, investiga-se a existência de vícios materiais, na EC nº 93/2018, que postergou os efeitos financeiros da EC nº 90/2017, de dezembro de 2018, para 1º de dezembro de 2020, afirmando violações ao direito adquirido e à irredutibilidade salarial dos servidores públicos estaduais. 3.
Observa-se que, com a aprovação da Emenda de nº 90 à Constituição do Estado do Ceara, em 01/07/2017, elevou-se consideravelmente o limite remuneratório aos servidores públicos, ao vinculá-lo não mais ao subsídio mensal do Governador do Estado, atrelando-o,
por outro lado, ao subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado, o qual, por sua vez, é limitado a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco décimos por cento) do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Tal emenda entrou, em vigor, na data de sua publicação, ocorrida em 06/06/2017, com a indicação de produção de seus efeitos financeiros para data posterior, a saber, o dia 01/12/2018.
Todavia, antes da data designada, para a produção dos efeitos financeiros, nova Emenda fora proposta, discutida e aprovada sob o nº 93/2018 à Constituição do Estado do Ceara, tendo sido publicada, em 29/11/2018, postergando novamente os efeitos financeiros da EC nº 90/2017, de dezembro de 2018 para 1º de dezembro de 2020. 4.
Convém destacar que não se trata, nos autos, de pontuar direito adquirido a determinado regime jurídico, circunstância já pacificada pelos Tribunais Superiores como não admitida.
Na verdade, perquire-se o momento efetivo de aquisição do direito ao aumento salarial, decorrente da instituição de novo subteto remuneratório dos servidores, a fim de identificar se, uma vez incorporado ao patrimônio, novo ato normativo seria hábil a diferi-lo. 5.
Pois bem, a partir do precedente explicitado, na ADI nº 4013 - que foi objeto de intensos debates entre os Ministros do STF, tanto que se formou maioria apertada pela inconstitucionalidade das leis estaduais - consignou-se que, uma vez incorporado ao patrimônio dos servidores públicos, não seria legítima a supressão dos ganhos vencimentais sem ofensa ao direito adquirido inclusive em sua modalidade qualificada (irredutibilidade de vencimentos) por força dos Arts. 5º, XXXXVI, e 37, XV, da CRFB/88. 6.
Em conseguinte, não se deve confundir os efeitos financeiros que coincidiram com o termo pré-fixo, antes estabelecido, na norma impugnada, com o momento da aquisição do direito.
O caput do Art. 6º da LINDB põe em respeito o direito adquirido, considerado, no § 2º, como aquele direito que seu titular possa exercer, bem como aquele cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo.
Assim, identifica-se que o termo é elemento acidental do direito adquirido, tanto que o Art. 131 do Código Civil de 2002 ressalta que o "termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito". 7.
A despeito do diferimento dos efeitos financeiros, para data posterior, em termo pré-fixo, que, antes do evento, foi postergada pela emenda constitucional impugnada, o aumento vencimental dos servidores já se incorporara ao seu patrimônio jurídico, quando da publicação da emenda constitucional primeva, haja visa que o termo inicial não havia suspendido a aquisição do direito.
Afinal, não se confunde vigência de lei e efeitos financeiros decorrentes do que nela disposto.
Vigentes as normas que concederam o novo subteto remuneratório aos servidores públicos, os novos valores passarão a compor o patrimônio de bens jurídicos tutelados pela ordem constitucional em respeito às garantias já citadas. 8.
De fato, a nova postergação dos efeitos financeiros da lei já vigente representa inconstitucional supressão de vantagens econômicas incorporadas que não constituíam, mera expectativa de direito, mas verdadeiro direito adquirido pela confiança dos servidores, no império da estável modificação constitucional. 9.
Não se pode vulnerabilizar a estabilidade do processo de modificação da Constituição à exata conformação das condições políticas, sob pena de se legitimar a erosão dos valores constitucionais.
Portanto, as garantias do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos impõem-se como importantes balizas limitadoras ao Poder Constituinte Derivado Reformador. 10.
Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade conhecido e provido para o fim de declarar, de forma incidental, a inconstitucionalidade material da Emenda Constitucional Estadual nº 93/2018 por violação ao direito adquirido e ao princípio da irredutibilidade vencimental. (TJ-CE - Incidente De Arguição de Inconstitucionalidade Cível: 00008784820218060000 Fortaleza, Relator: HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO, Data de Julgamento: 12/05/2022, Órgão Especial, Data de Publicação: 12/05/2022). Nos termos do artigo 927, inciso V, do CPC, "os juízes e tribunais observarão a orientação do plenário ou do órgão especial ao qual estiverem vinculados". No mesmo sentido, o artigo 253 do Regimento Interno deste Tribunal dispõe que: "A decisão que acolhe ou rejeita o incidente de inconstitucionalidade constituirá decisão de aplicação obrigatória em casos análogos [...].". Desse modo, não tendo o Estado do Ceará demonstrado qualquer motivo relevante para a rediscussão do tema, é impositiva a aplicação do entendimento consolidado. Além disso, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4013/TO, de relatoria da Ministra Carmen Lúcia, já decidiu que, uma vez vigente a norma que concede determinado direito com termo prefixado, é inconstitucional norma posterior que postergue sua efetividade, pois os novos valores já integram o patrimônio jurídico dos beneficiários.
Confira-se: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ARTIGOS DA LEIS TOCANTINENSES NS. 1.855/2007 E 1.861/2007 REVOGADOS PELAS LEIS TOCANTINENSES NS. 1.866/2007 E 1.868/2007.
REAJUSTE DE SUBSÍDIOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.
IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
DIREITO ADQUIRIDO.
ARTS 5º, INC.
XXXVI E 37, INC.
XV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1.
Ação conhecida quanto ao art. 2º da Lei n. 1.866/2007 e o art. 2º da Lei n. 1.868/2007.
Ausência de impugnação específica dos outros dispositivos das leis.
Arts. 3º e 4º da Lei n. 9.868/1999. 2.
Diferença entre vigência de lei e efeitos financeiros decorrentes de sua disposição.
Vigentes as normas concessivas de aumentos de vencimentos dos servidores públicos de Tocantins, os novos valores passaram a compor o patrimônio de bens jurídicos tutelados, na forma legal diferida a ser observada. 3.
O aumento de vencimento legalmente concedido e incorporado ao patrimônio dos servidores teve no mês de janeiro de 2008 o prazo inicial para início de sua eficácia financeira.
O termo fixado, a que se refere o § 2º do art. 6º da Lei de Introdução ao Código Civil, caracteriza a aquisição do direito e a proteção jurídica que lhe concede a Constituição da Republica. 4.
Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei tocantinense n. 1.866/2007 e do art. 2º da Lei tocantinense n. 1.868/2007. (STF - ADI: 4013 TO, Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 31/03/2016, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 19/04/2017; grifei). Assim, a EC nº 90/2017, ao entrar em vigor em 08/06/2017, consolidou o direito dos servidores ao novo subteto, independentemente do marco inicial de seus efeitos financeiros. Tal interpretação decorre do art. 6º, § 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que protege direitos adquiridos, especialmente quando sujeitos a termo preestabelecido.
Veja-se: Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. (Redação dada pela Lei nº 3.238, de 1957) § 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. (Incluído pela Lei nº 3.238, de 1957) § 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem. (Incluído pela Lei nº 3.238, de 1957) No mesmo sentido, tem se posicionado esta egrégia Corte de Justiça em casos análogos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA..
RITO COMUM.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO AO INVÉS DE APELAÇÃO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
DESCONTOS ABATE-TETO.
OFENSA A DIREITO ADQUIRIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de ação ordinária em que servidor público estadual pleiteia o reconhecimento de violação a direito adquirido e o recebimento dos valores descontados pelo Estado do Ceará a título de "abate-teto". 2.
De logo, impõe-se registrar que, em que pese o recorrente tenha manejado recurso inominado, o princípio da instrumentalidade das formas autoriza o recebimento do recurso como se apelação fosse. 3.
Ao fixar novo teto para o funcionalismo público estadual, a EC nº 90/2017 ocasionou aumento indireto dos vencimentos dos servidores, uma vez que alterou o parâmetro remuneratório vigente, passando do subsídio do Governador do Estado para o subsídio percebido pelos Desembargadores do TJCE. 3.
Nesse contexto, há que se destacar o entendimento esposado pelo STF de que após a vigência de ato normativo que conceda direito com termo pré-fixado, não é possível a edição de posterior regramento que postergue a data previamente estabelecida (ADI 4.013/TO e ADI nº 5.809), uma vez que " os novos valores passaram a compor o patrimônio de bens jurídicos tutelados, na forma legal diferida a ser observada.", em fiel observância ao que dispõe o art. 6º, § 2º, da LINDB. 4.Impõe-se realçar, ainda, que a matéria em relevo já foi discutida pelo Órgão Especial desta Corte de Justiça, no julgamento da arguição de inconstitucionalidade nº 0000878-48.2021.8.06.0000, oportunidade em que se declaoru, de forma incidental, a inconstitucionalidade material da Emenda Constitucional Estadual nº 93/2018 por violação ao direito adquirido e ao princípio da irredutibilidade vencimental. - Precedentes. - Recurso conhecido e desprovido. - Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 30383774120238060001, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 17/09/2024). Ementa: Direito constitucional.
Apelação cível.
Preliminar de Ilegitimidade passiva rejeitada.
Preliminar de prescrição rejeitada.
Teto remuneratório único de servidores do Estado do Ceará.
Emendas constitucionais estaduais 90/2017 e 93/2018.
Modificação do termo para início dos efeitos financeiros.
Aplicação da decisão de inconstitucionalidade da EC 93/2018 proferida pelo Órgão Especial do TJCE.
Mácula ao direito adquirido dos servidores e ao princípio da irredutibilidade vencimental.
Recurso desprovido. I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta pelo Estado do Ceará contra sentença que concedeu a devolução de valores que excediam o subteto de Governador do Estado durante o período de vigência da EC 90/2017. 2.
Emenda Constitucional que determinou o subsídio dos desembargadores do TJCE como limite remuneratório único dos servidores estaduais, com efeitos financeiros a partir de dezembro de 2018, posteriormente postergado pela EC 93/2018 para dezembro de 2020. II.
Questão em discussão 3.
Verifica-se as seguintes questões em discussão: i) ilegitimidade passiva do Estado do Ceará; ii) prescrição da pretensão autoral; iii) aplicação da decisão do Órgão Especial que julgou a constitucionalidade da EC 93/2018; e iv) direito adquirido do servidor. III.
Razões de decidir 4.
Discute-se neste feito questão de ordem constitucional, qual seja, a aplicação de teto remuneratório presente na Constituição Estadual e a constitucionalidade de Emendas e de direito adquirido aos servidores ativos e inativos do Estado, não cabendo à Cearaprev o mérito de demanda não previdenciária.
Ilegitimidade passiva do Estado do Ceará não reconhecida. 5. Quanto à prescrição, também não pode ser reconhecida, tendo em vista que a parte autora não se insurgiu da alteração do texto da Constituição Estadual pela Emenda Constitucional n.º 93/2018, mas de sua não aplicação imediata à relação de trato sucessivo mensal.
Aplicação da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. 6.
A questão quanto ao início dos efeitos financeiros da EC 90/2017 que inseriu o limite remuneratório único aos subsídios e vencimentos dos servidores estaduais foi apreciada pelo Órgão Especial do TJCE no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0000878-48.2021.8.06.0000, que entendeu pela inconstitucionalidade material da EC 93/2018 por violação de direito adquirido dos servidores estaduais e da irredutibilidade vencimental. 7.
O art. 253 do Regimento Interno do TJCE ordena que as decisões de Incidente de Inconstitucionalidade do Órgão Especial devem ser obrigatoriamente aplicadas em casos análogos, como este, não podendo esta Câmara deixar de aplicar o mencionado entendimento. 8.
Não tendo o ente público comprovado haver hipóteses de cessação dessa obrigatoriedade (art. 253, p. u.), fica reconhecido o direito adquirido do autor ao teto remuneratório único, bem como o direito à devolução de valores excedentes do subteto aplicado equivocadamente no período de vigência da EC 90/2017, observada a prescrição quinquenal a partir da data de ajuizamento da ação. IV.
Dispositivo 9.
Apelação desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL - 30392963020238060001, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 10/12/2024). Destarte, tendo sido julgada inconstitucional a alteração trazida pela Emenda Constitucional nº 93/2018, é devida aos servidores a devolução dos valores que superaram o subteto remuneratório do subsídio do Governador do Estado no período posterior a 1º/12/2018, observada a prescrição quinquenal, conforme determinado na sentença. Do exposto, deixo de conhecer da remessa necessária e conheço da apelação para negar-lhe provimento. Considerando a iliquidez do decisório, a definição do percentual da verba honorária ocorrerá na fase de liquidação, observada a majoração recursal, nos termos do art. 85, § 4º, II, c/c § 11, do CPC. É como voto. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator A11 -
11/03/2025 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/03/2025 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18325613
-
26/02/2025 14:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
25/02/2025 14:58
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido
-
25/02/2025 12:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/02/2025 19:53
Deliberado em Sessão - Adiado
-
10/02/2025 16:35
Deliberado em Sessão - Adiado
-
29/01/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 29/01/2025. Documento: 17536292
-
28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 17536292
-
27/01/2025 18:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17536292
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27/01/2025 18:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/01/2025 16:47
Pedido de inclusão em pauta
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26/01/2025 16:22
Conclusos para despacho
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22/01/2025 11:06
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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22/01/2025 11:01
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 11:01
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 12:55
Conclusos para decisão
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06/11/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/09/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 20:21
Recebidos os autos
-
19/09/2024 20:21
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 20:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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