TJCE - 0050309-52.2021.8.06.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Amontada Vara Única da Comarca de Amontada Rua Martins Teixeira, 1310, Centro - CEP 62540-000, Fone: (88) 3636-1280, Amontada-CE E-mail:[email protected] Processo: 0050309-52.2021.8.06.0032 Promovente: PAULO LIMA DE SOUSA Promovido: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA
I - RELATÓRIO - Dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
II - FUNDAMENTO E DECIDO. O autor PAULO LIMA DE SOUSA ingressou com ação contra o requerido BANCO BRADESCO SA, em que foi designada audiência de conciliação para o dia 09/07/2024 às 13:00h Conforme depreende-se dos autos, no dia e hora designados, a audiência foi realizada, contudo restou consignado em Ata a ausência injustificada da parte autora, bem como do seu causídico, embora devidamente intimada conforme ID 85064839.
Dito isso, após o período de tolerância, a audiência foi encerrada. Posteriormente, o autor apresentou petição justificando a ausência na referida audiência, alegando que seus causídicos estavam simultaneamente participando de uma audiência presencial na cidade de Fortaleza-CE, o que teria impossibilitado seu ingresso na sessão virtual designada.
No entanto, não foram juntados documentos comprobatórios que demonstrassem de forma inequívoca a impossibilidade de participação na audiência, tais como intimação para a outra audiência, ata de realização ou qualquer outro documento hábil.
Vale ressaltar que a realização de audiências virtuais facilita o acesso das partes e de seus advogados, permitindo que estes participem de diferentes atos processuais no mesmo dia, desde que organizem sua agenda de maneira adequada.
Ademais, não há nos autos qualquer manifestação prévia da parte autora informando eventual impossibilidade de comparecimento, o que poderia ter sido feito tempestivamente, solicitando redesignação da audiência.
Dessa forma, diante da ausência do autor à audiência de conciliação e da inexistência de justificativa devidamente comprovada, impõe-se a aplicação do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, que determina a extinção do processo sem resolução de mérito em tais casos.
Face o exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso da Lei 9099/95, condenando a parte promovente ao pagamento de custas processuais fixadas no mínimo da tabela do FERMOJU (FONAJE 2008-enunciado 28). Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após as formalidades legais, arquivem-se. Amontada, data da assinatura no Sistema. Valdir Vieira Júnior JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Amontada Vara Única da Comarca de Amontada Rua Martins Teixeira, 1310, Centro - CEP 62540-000, Fone: (88) 3636-1280, Amontada-CE E-mail:[email protected] Processo: 0050309-52.2021.8.06.0032 Promovente: PAULO LIMA DE SOUSA Promovido: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA
I - RELATÓRIO - Dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
II - FUNDAMENTO E DECIDO. O autor PAULO LIMA DE SOUSA ingressou com ação contra o requerido BANCO BRADESCO SA, em que foi designada audiência de conciliação para o dia 09/07/2024 às 13:00h Conforme depreende-se dos autos, no dia e hora designados, a audiência foi realizada, contudo restou consignado em Ata a ausência injustificada da parte autora, bem como do seu causídico, embora devidamente intimada conforme ID 85064839.
Dito isso, após o período de tolerância, a audiência foi encerrada. Posteriormente, o autor apresentou petição justificando a ausência na referida audiência, alegando que seus causídicos estavam simultaneamente participando de uma audiência presencial na cidade de Fortaleza-CE, o que teria impossibilitado seu ingresso na sessão virtual designada.
No entanto, não foram juntados documentos comprobatórios que demonstrassem de forma inequívoca a impossibilidade de participação na audiência, tais como intimação para a outra audiência, ata de realização ou qualquer outro documento hábil.
Vale ressaltar que a realização de audiências virtuais facilita o acesso das partes e de seus advogados, permitindo que estes participem de diferentes atos processuais no mesmo dia, desde que organizem sua agenda de maneira adequada.
Ademais, não há nos autos qualquer manifestação prévia da parte autora informando eventual impossibilidade de comparecimento, o que poderia ter sido feito tempestivamente, solicitando redesignação da audiência.
Dessa forma, diante da ausência do autor à audiência de conciliação e da inexistência de justificativa devidamente comprovada, impõe-se a aplicação do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, que determina a extinção do processo sem resolução de mérito em tais casos.
Face o exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso da Lei 9099/95, condenando a parte promovente ao pagamento de custas processuais fixadas no mínimo da tabela do FERMOJU (FONAJE 2008-enunciado 28). Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após as formalidades legais, arquivem-se. Amontada, data da assinatura no Sistema. Valdir Vieira Júnior JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
16/05/2024 00:00
Intimação
Comarca de Amontada Vara Única da Comarca de Amontada INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0050309-52.2021.8.06.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: PAULO LIMA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TOPAZYO WHITE MARTINS OLIVEIRA - CE43677 POLO PASSIVO:BANCO BRADESCO SA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO EDUARDO PRADO - CE24314-A Destinatários: PAULO EDUARDO PRADO FINALIDADE: Intimar acerca da decisão ID 72301963 proferida nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias.
Intime-se as partes para comparecer na audiência de conciliação designada para dia 09/07/2024 às 13:00h, onde a mesma será realizada na modalidade virtual através da plataforma MICROSOFT TEAMS.
Segue link para acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTU2NTdjMjUtNTk0NC00YmY4LWExYjYtNDkxZWU4NTc0YjRj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%226377e0ae-238e-400f-8996-f33990fb6ce3%22%7d LINK CURTO: https://link.tjce.jus.br/fec687 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
AMONTADA, 15 de maio de 2024. (assinado digitalmente) Vara Única da Comarca de Amontada -
07/08/2023 10:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
07/08/2023 10:12
Transitado em Julgado em 07/08/2023
-
05/08/2023 00:05
Decorrido prazo de PAULO LIMA DE SOUSA em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 00:03
Decorrido prazo de PAULO LIMA DE SOUSA em 04/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/08/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2023. Documento: 7319088
-
13/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023 Documento: 7319088
-
12/07/2023 07:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/07/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 14:48
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/7298-56 (RECORRIDO) e provido
-
06/07/2023 15:57
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 15:56
Cancelada a movimentação processual
-
05/10/2022 08:24
Cancelada a movimentação processual
-
04/10/2022 17:46
Recebidos os autos
-
04/10/2022 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000817-50.2024.8.06.0221
Elephant Servicos de Apoio Administrativ...
Lee Fontenele Moraes
Advogado: Joao Victor de Oliveira Barreto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/05/2024 14:55
Processo nº 0201137-56.2022.8.06.0119
Maria Aieda Guedes da Silva
Estado do Ceara
Advogado: Francisco Flavio Mendonca Alencar Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/07/2022 13:17
Processo nº 3000900-16.2024.8.06.0173
Valdesilva Passos da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/05/2024 14:58
Processo nº 3000097-67.2024.8.06.0097
Vinicius Bento de Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/04/2024 15:54
Processo nº 3000275-20.2023.8.06.0107
Hermano Jose dos Santos
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Francisco Jerry Lima da Silva
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/06/2024 09:00