TJCE - 3000392-24.2022.8.06.0114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 11:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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22/11/2024 11:14
Juntada de Certidão
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22/11/2024 11:14
Transitado em Julgado em 21/11/2024
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22/11/2024 09:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 09:56
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO em 21/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 14769063
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28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 14769063
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28/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000392-24.2022.8.06.0114 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
RECORRIDO: FRANCISCA MARIA DA CONCEIÇÃO JUIZ RELATOR: IRANDES BASTOS SALES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA.
INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO CONTENDO APENAS IMPRESSÃO DIGITAL E AS ASSINATURAS DE DUAS TESTEMUNHAS.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (ART. 14, DO CDC).
DANOS MATERIAIS DEVIDOS.
RECURSO INOMINADO APRESENTADO PELO BANCO DEMANDADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA AUTORIZAR A COMPENSAÇÃO FINANCEIRA DO VALOR DE R$ 702,07 (SETECENTOS E DOIS REAIS E SETE CENTAVOS) CREDITADO EM FAVOR DA PARTE AUTORA DEVIDAMENTE CORRIGIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado apresentado pelo Banco demandado, nos termos do voto do Juiz Relator. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, CE., 21 de outubro de 2024. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Trata-se de ação anulatória de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por FRANCISCA MARIA DA CONCEIÇÃO em face de BANCO BRADESCO S.A.
Aduziu a parte autora, na petição inicial (Id 12882062), que fora surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário oriundos do contrato de empréstimo consignado registrado sob o nº 016273150, que não firmou com o Banco demandado.
Informou ainda que o aludido empréstimo tinha valor de R$ 702,07 (setecentos e dois reais e sete centavos), com previsão de pagamento em 84 parcelas no valor de R$ 16,40 (dezesseis reais e quarenta centavos), das quais pagou dezenove.
Requereu a inversão do ônus da prova, declaração de nulidade do contrato, devolução em dobro dos valores descontados de forma indevida e reparação pelos danos morais sofridos no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em sede de contestação (Id 12882092), o Banco demandado defendeu a regularidade da contratação entre as partes, tendo apresentado cópia do contrato impugnado pela autora (Id 12882095).
Mais adiante, impugnou os pedidos de reparação moral e material.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos.
Sobreveio sentença judicial (Id 12882105), na qual o Magistrado sentenciante julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, para: a) declarar a inexistência do contrato questionado nesta demanda, supostamente realizado com o banco promovido, e, por conseguinte, determinar que seja realizada a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da promovente; b) julgar improcedente o pedido de danos morais; c) condenar o promovido a devolver o valor cobrado indevidamente, com incidência simples, monetariamente corrigido pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir de cada cobrança indevida, as quais são anteriores ao dia 30/03/2021.
Inconformada com o decisum, a instituição financeira apresentou recurso inominado (Id. 12882108), alegando a validade da contratação e reiterando os argumentos expendidos na peça defensiva.
Ao final, pugnou pelo recebimento e provimento do recurso para consequente reforma da sentença e improcedência dos pleitos autorais.
Subsidiariamente, requereu a devolução dos valores creditados em favor da autora.
Contrarrazões recursais apresentadas pela parte autora (Id 12882122), pela manutenção do decisum exarado pelo Magistrado singular. É o que importa relatar.
Passo, portanto, aos fundamentos do voto.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do Recursos Inominado- RI.
Induvidosamente, a questão posta em lide se trata de uma relação consumerista, nos termos descritos nos arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90, fazendo essencial a observância das regras prescritas no microssistema de defesa do consumidor, em que este, em regra, apresenta-se como parte hipossuficiente em relação à empresa fornecedora de produtos ou serviços.
Nesse diapasão, incide, na espécie, em linha de princípio, a inversão do ônus da prova a teor do art 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o qual, se não aplicado na oportunidade própria, atrai a aplicação da distribuição equitativa do ônus da prova previsto no art. 373, inciso II, do CPCB.
Como a autora alegou o fato da invalidade do contrato, competia ao Banco demandado comprovar existência de relação jurídica válida entre as partes, por se tratar de fato impeditivo do direito autoral, ônus do qual não se desincumbiu, pois, em que pese ter juntado o instrumento contratual objeto da lide, este não se encontra revestido das formalidades legais, senão vejamos.
Sabe-se que o contrato é o principal instrumento jurídico da vida privada, que faz parte do cotidiano das pessoas e, por isso, este negócio jurídico sempre foi considerado um dos pilares do Direito Civil.
Por conta desta relevância social, Daniel Carnacchioni citando Caio Mário chega a dizer que "o mundo moderno é o mundo do contrato.
E a vida moderna o é também, e em alta escala que, se fizesse abstração por um momento do fenômeno contratual na civilização de nosso tempo, a consequência seria a estagnação da vida social" (Manual de Direito Civil, 2ª edição, p. 793).
Desse modo, o negócio jurídico corresponde à exteriorização ou declaração da vontade provada, em que o sujeito pretende a produção de efeitos jurídicos de acordo com seus interesses.
Nesse contexto, os elementos constitutivos da estrutura orgânica do negócio jurídico são denominados pressupostos de existência, ou seja, requisitos fundamentais e essenciais sem os quais o negócio jurídico inexiste juridicamente.
Tais elementos são: vontade, objeto e a forma, em que pese alguns doutrinadores defenderem a causa como elemento essencial para a existência do negócio jurídico.
A vontade, para ser considerada pressuposto de existência do negócio jurídico, precisa ser declarada ou exteriorizada.
Além desse requisito, todo negócio jurídico deve ter um objeto e a forma como sendo o aspecto exterior do comportamento do sujeito, o modo como exteriorizou sua declaração de vontade, não se confundindo este último requisito com a formalidade exigida pela lei para a validade do negócio jurídico.
No tocante ao plano de validade, os requisitos necessários podem ser genéricos ou específicos.
O primeiro são aqueles comuns a todo e qualquer negócio jurídico, e o segundo se refere a determinados negócios, os quais podem, pelas mais diversas circunstâncias, exigir requisitos especiais.
Os requisitos de validade representam os adjetivos a serem acrescentados aos substantivos vontade, objeto e forma.
Assim, a declaração de vontade deve ser livre e sem vícios, além de exteriorizada por um sujeito capaz e legitimado; o objeto deve ser lícito, possível e determinado ou determinável; e a forma deve ser a prescrita ou não defesa em lei.
A forma do negócio jurídico pode ser considerada como a própria manifestação de vontade ou expressão exterior do psíquico (elemento de existência do negócio jurídico meio de expressão da vontade) ou como sendo o conjunto de requisitos materiais e extrínsecos exigidos pela lei ou prescritos pela legislação como sendo necessários para o revestimento do ato ou negócio jurídico.
Nesse diapasão, a regra geral existente no ordenamento jurídico é a liberdade da forma: trata-se de princípio da liberdade das formas ou da forma livre.
A exigência de forma especial é absolutamente excepcional.
O próprio ordenamento jurídico indica quais são os negócios jurídicos considerados formais, exigindo forma específica dentre várias possíveis.
Não havendo exigência legal, o ato ou negócio, quando exteriorizada a vontade, poderá se revestir de qualquer forma.
Como consequência lógica, não será válido o ato que deixar de revestir a forma determinada em lei.
A sanção para o negócio jurídico que não obedece a formalidade exigida é a nulidade, conforme dispõe o Código Civil, no artigo 166, incisos IV e V.
Isso porque a inobservância da forma viola o interesse público.
Compulsando detidamente os fólios processuais, infere-se que o contrato de serviço bancário de empréstimo consignado questionado em lide fora firmado por uma pessoa analfabeta, tendo em vista informação extraída do documento de identidade da autora (Id 12882065).
Sabe-se que o simples fato de a parte autora não ser alfabetizada não a torna incapaz no sentido legal e não a impede de contratar, ou seja, não se tolhe sua autonomia da vontade.
Contudo, em razão de sua PRESUMIDA VULNERABILIDADE, o artigo 595 do Código Civil exige alguns requisitos para a celebração do contrato, os quais não foram observados, tornando nulo o contrato de empréstimo objeto da lide.
O referido dispositivo legal dispõe que no contrato de prestação de serviço, quando uma das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento contratual poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, tratando-se de requisitos cumulativos, não alternativos, que devem se fazer presentes no documento de transação.
Do contrário, a contratação será nula, por inobservância da forma prescrita em lei, a teor do que estabelecem o art. 104, inciso III e o art. 166, inciso IV, do Código Civil, já que a parte analfabeta, embora capaz, não possui condições de tomar conhecimento do negócio jurídico que efetivar mediante documento escrito, de tal modo que sempre necessitará do auxílio de terceiro que lhe garanta que o teor do ato documentado é o mesmo que tenciona realizar.
No caso dos autos, o instrumento particular materializado por meio da CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO Nº 016273150 (Id 12882095) juntado pelo Banco demandado em sede de contestação, com o fito de comprovar a existência e regularidade da avença, está eivada de vício, eis que não preencheu um dos requisitos alhures explicitados, qual seja a assinatura a rogo, o que torna nulo o negócio jurídico sub oculi por não revestir a forma prescrita em lei.
Segundo entendimento exarado pela Terceira Turma do Colendo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1862324/CE, a liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontra impossibilitado de ler e escrever.
Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido em lei.
Nesse contexto, o contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva propriedade da coisa emprestada.
Ainda que se configura, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentalização do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito das parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora.
A adoção de forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para a demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da resolução CMN n. 3.694/2009).
Assim, nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento (STJ - RESP 1862324/CE, Ministro Relator: Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 18/12/2020).
Na mesma linha de intelecção, colaciono o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
CONTRATO BANCÁRIO.
PESSOA ANALFABETA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITOS.
SÚMULA 297/STJ.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) Nº 0630366-67.2019.8.06.000.
PACTUAÇÃO ILÍCITA.
ASSINATURA A ROGO.
AUSÊNCIA.
DANO MORAL.
INCIDÊNCIA.
R$ 3.000,00.
DANOS MATERIAIS.
REPETIÇÃO SIMPLES.
COMPROVANTE DE REPASSE.
COMPENSAÇÃO. 1.
Cinge-se o cerne do presente recurso apelatório na aferição da legalidade do contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado entre o banco recorrente e consumidor analfabeto, para, diante do resultado obtido, verificar-se a verossimilhança do pleito autoral. 2.
Em que pese o art. 595, do CC, nota-se que o legislador não tolheu a autonomia de vontade da pessoa analfabeta em contratar, todavia estabeleceu exigências visando à compensação de sua vulnerabilidade, de forma que, além da aposição de sua digital, conste a assinatura de um terceiro a rogo, bem como a subscrição por duas testemunhas. 3.
O instrumento particular juntado pelo recorrido a fim de comprovar a legalidade da celebração da avença é eivado de vícios, eis que não preenche os requisitos alhures explicitados - aposição de digital do analfabeto contratante, assinatura a rogo e a presença de 2 (duas) testemunhas - o que torna nulo o negócio jurídico sub oculi. 4.
Não constando nos autos provas cabais de que a parte recorrida tenha contraído a obrigação ou, ainda, de que o banco tenha tomado todas as cautelas indispensáveis no ato da concretização do negócio jurídico, configurado está o ato ilícito cometido e, por conseguinte, a obrigação de reparar os danos morais suportados pela parte. 5.
Entende-se que o valor de R$ 3.000,00 é proporcional e razoável e está em consonância com o entendimento reiterado deste Tribunal em casos desta espécie. 6.
No que se refere à condenação em danos materiais, a restituição deve ser realizada na forma simples, vez que não restou demonstrada a má-fé da parte promovida 7.
In casu, a Instituição Financeira comprovou o repasse do valor de R$ 183,12 (cento e oitenta e três reais e doze centavos), decorrente do contrato de nº 319132711-7, destinado à conta de titularidade da Sra.
Zenilda Pereira de Almeida, promovente (fl.49), imperioso que haja a compensação, em nome do princípio da vedação ao enriquecimento ilícito. 8.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0017047-91.2019.8.06.0029, acorda a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 24 de fevereiro de 2021.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator (Relator (a): FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO; Comarca: Acopiara; Órgão julgador: 2ª Vara da Comarca de Acopiara; Data do julgamento: 24/02/2021; Data de registro: 24/02/2021) Pelo conjunto probatório produzido nos autos, infere-se que a instituição financeira recorrida agiu de forma negligente ao efetuar descontos indevidos no benefício previdenciário sem a existência de instrumento contratual válido apto a autorizá-los, devendo o respectivo fato ser entendido como falha na prestação de serviço, conforme determina o art. 3º, §2º c/c art. 14, §1º, do CDC.
Ressalta-se, ainda, o entendimento da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça em relação à aplicação do CDC aos contratos bancários, consubstanciado na súmula 297, in verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Agindo na qualidade de prestador de serviço, é dever do demandado recorrido assegurar a cautela necessária no desempenho de suas atividades negociais com seus consumidores, principalmente quando tratar com anciãos e analfabetos.
Trata-se de responsabilidade civil objetiva fundada na teoria do risco da atividade consubstanciada na suficiência de que o consumidor demonstre o dano ocorrido e a relação de causalidade entre o dano e o serviço prestado.
Desta feita, uma vez reconhecida a invalidade do contrato, as partes devem retornar ao "status quo", evitando, portanto, que o consumidor suporte ônus indevido e a instituição financeira locuplete-se sem causa.
Em relação ao dano material, a autora recorrida demonstrou por meio da Consulta de Empréstimo Consignado repousante no Id 12882067, que o Banco demandado vinha efetuando descontos no seu benefício previdenciário, representando prova do indébito constitutivo do direito a reparação pelos danos materiais suportados na forma determinada na sentença.
Nesse sentido, não há como este Juízo Revisional acolher a tese defensiva de legitimidade dos descontos, razão pela qual entendo pela manutenção da decisão a quo.
Em relação ao pedido subsidiário de devolução dos valores creditados em favor da autora, autorizo por ocasião do cumprimento da sentença a compensação financeira da quantia de R$ 702,07 (setecentos e dois reais e sete centavos), conforme TED juntado no Id 12882094.
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado apresentado pelo Banco demandado, apenas para autorizar a compensação financeira da quantia de R$ 702,07 (setecentos e dois reais e sete centavos), acrescida de correção monetária, pelo IPCA, desde a data do depósito (28/10/2020), mantendo incólumes os demais capítulos da sentença, por seus próprios fundamentos.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator. -
25/10/2024 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14769063
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25/10/2024 11:10
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REQUERENTE) e provido em parte
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25/10/2024 08:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/10/2024 08:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/10/2024 07:28
Juntada de Certidão
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30/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/09/2024. Documento: 14715468
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27/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024 Documento: 14715468
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26/09/2024 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14715468
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25/09/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 10:57
Conclusos para despacho
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20/09/2024 13:28
Conclusos para julgamento
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20/09/2024 13:28
Conclusos para julgamento
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09/08/2024 12:04
Conclusos para decisão
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09/08/2024 12:04
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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09/08/2024 10:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/08/2024 10:36
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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09/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/08/2024. Documento: 13512257
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08/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 Documento: 13512257
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07/08/2024 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13512257
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07/08/2024 16:44
Declarada incompetência
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18/06/2024 14:40
Recebidos os autos
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18/06/2024 14:40
Conclusos para decisão
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18/06/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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