TJCE - 3001640-98.2021.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2023 18:12
Arquivado Definitivamente
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28/03/2023 18:11
Juntada de Certidão
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28/03/2023 18:11
Transitado em Julgado em 06/02/2023
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28/03/2023 15:50
Homologada a Desistência do Recurso
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27/03/2023 08:26
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 00:00
Publicado Decisão em 20/03/2023.
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17/03/2023 12:00
Decorrido prazo de ANNAYSE PINHO PEREIRA em 02/03/2023 06:00.
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17/03/2023 12:00
Decorrido prazo de JESSICA NUNES BRAGA em 02/03/2023 06:00.
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17/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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17/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001640-98.2021.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Multa] PROMOVENTE(S): CONDOMINIO EDIFICIO FONTAINEBLEAU PROMOVIDO(A)(S): CARMEN LUCIA ARRUDA MIRANDA e outros (2) D E C I S Ã O A parte promovente CONDOMINIO EDIFICIO FONTAINEBLEAU interpôs recurso inominado, Id n° 54019049, requerendo a gratuidade de justiça, anexando balancetes relativos ao exercício de Novembro/Dezembro de 2022.
Não há como deferir à parte o benefício pretendido, tendo em vista que não cuidou de comprovar a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais.
Verifica-se que a documentação apresentada atesta, que o promovente possui rendimento incompatível com o conceito exigido pelo legislador para a concessão da gratuidade de Justiça, auferindo proventos acima da média nacional, já que conforme Id n° 55943452 possui saldo no valor de R$ 74.153,61, superando o valor das despesas operacionais.
Pelo exposto, comprova-se a ausência de situação de hipossuficiência econômica da parte promovente e a possibilidade do mesmo arcar com as custas processuais sem que isso prejudique o próprio sustento.
Em razão disso, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária.
INTIME-SE o promovente CONDOMINIO EDIFICIO FONTAINEBLEAU para o recolhimento das custas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do Enunciado 115 do FONAJE, sob pena de deserção.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
16/03/2023 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/03/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 16:34
Conclusos para decisão
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28/02/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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27/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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24/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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24/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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24/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001640-98.2021.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Multa] PROMOVENTE(S): CONDOMINIO EDIFICIO FONTAINEBLEAU PROMOVIDO(A)(S): CARMEN LUCIA ARRUDA MIRANDA e outros (2) D E S P A C H O O benefício da gratuidade de Justiça constitui exceção dentro do sistema jurídico brasileiro, com base no princípio constitucional do acesso à justiça, e sendo assim, deve ser deferido com parcimônia, de forma a alcançar somente a parte que efetivamente não possui condições de arcar com as despesas processuais sem severo prejuízo para a sua subsistência.
Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
No caso, em pese à alegada situação financeira difícil, não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio.
A mera alegação de "déficit de caixa" do condomínio não constitui, por si só, prova de insuficiência de econômica a justificar o deferimento do benefício postulado, eis que o condomínio deve obter o numerário para pagar as despesas processuais por meio do rateio entre todos os condôminos.
Dessa forma, o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita não pode ser deferido à vista da documentação apresentada.
Aplica-se à espécie o disposto no Enunciado 14, do Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Ceará: ENUNCIADO 14 – Antes do indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, deverá ser oportunizado prazo à parte para comprovar a alegada hipossuficiência.
Dessa forma, INTIME-SE a parte recorrente CONDOMINIO EDIFICIO FONTAINEBLEAU para comprovar a hipossuficiência alegada, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, em de 48 (quarenta e oito) horas, apresentando para tanto: balancetes atualizados, declarações de renda dos últimos 3 (três) anos, integralidade do(s) extrato(s) da(s) contas bancárias e dos ativos financeiros, documentos que comprovem as despesas atuais e futuras; ou, ainda, recolher o valor do preparo.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni Juíza de Direito Assinado por certificação digital -
23/02/2023 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/02/2023 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 13:37
Juntada de Certidão
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10/02/2023 12:20
Decorrido prazo de GLEICE CRISTIANE MAZZER DA SILVA AMORIM em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 04:20
Decorrido prazo de ANNAYSE PINHO PEREIRA em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 04:18
Decorrido prazo de GEORGIA ARRUDA DE AMORIM em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 04:18
Decorrido prazo de DANTE ARRUDA DE PAULA MIRANDA em 06/02/2023 23:59.
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28/01/2023 10:15
Conclusos para decisão
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27/01/2023 17:17
Juntada de Petição de recurso
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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16/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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16/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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16/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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16/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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16/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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16/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001640-98.2021.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Multa] AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO FONTAINEBLEAU REU: CARMEN LUCIA ARRUDA MIRANDA, VIRGINIA ARRUDA DE AMORIM, JAIR GONCALVES DE AMORIM S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Inobstante o feito venha tramitando até a presente data, vê-se da inicial que a demanda não se trata de cobrança de cota condominial, portanto inviável seu seguimento nesta Justiça Especializada.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONDOMÍNIO.
IMPOSSIBILIDADE DE PROPOR DEMANDA NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
AUSÊNCIA DE CAPACIDADE DE ESTAR EM JUÍZO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 8º, § 1º, DA LEI Nº 9.099/95.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
De acordo com a regra do art. 8º da Lei 9.099/95, somente podem demandar nos Juizados Especiais Cíveis as pessoas físicas e as microempresas, bem como, com o advento da Lei Complementar nº. 123/2006, de 14.12.2006, as empresas de pequeno porte optantes do Simples Nacional.
Assim, não se enquadrando em qualquer das hipóteses previstas nos artigos supracitados, imperiosa a extinção do feito pela ilegitimidade ativa do condomínio.
PROCESSO EXTINTO.
RECURSOS PREJUDICADOS. (Recurso Cível Nº *10.***.*35-31, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Julgado em 26/02/2014 -TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*35-31 RS , Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Data de Julgamento: 26/02/2014, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/03/2014.Outrossim, verifica-se, ainda, que o feito trata de objeto diverso daquele possível ao autor ingressar, eis que não se admite ao condomínio propor outra ação senão a de cobrança de taxa de condomínio, consoante Enunciado nº. 9 do FONAJE, que faz referência ao artigo 275, II, item “b”, do CPC, sendo o caso dos presentes autos.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso IV, do CPC c/c com artigo 51, inciso IV e art. 8º, ambos da Lei nº. 9.099/95.
Cancele-se a audiência de conciliação designada.
Sem custas, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
13/01/2023 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/01/2023 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/01/2023 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/01/2023 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/01/2023 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/12/2022 10:42
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/11/2022 11:33
Conclusos para julgamento
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30/11/2022 11:32
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 30/11/2022 11:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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30/11/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
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31/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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27/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO TELEPRESENCIAL Processo nº 3001640-98.2021.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos Resolução nº 14/2020, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no diário da justiça eletrônico (DJe) em 13 de agosto de 2020, que estabelece a metodologia de realização de audiências no 1º grau de jurisdição do Estado do Ceará, durante o período de pandemia do COVID-19, que a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por meio de plataforma de VIDEOCONFERÊNCIA TEAMS, na data de 30/11/2022 11:00 h.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/95abf7, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s), parte(s) e testemunha(s) deverão comprovar sua identidade no início da audiência ou de sua oitiva, devendo cada participante portar, próximo a si, o documento oficial com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Como este link será utilizado para todas as audiências deste dia, solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência; 6 - As testemunhas serão autorizadas a entrarem na sessão somente no momento de sua oitiva, devendo respeitar a incomunicabilidade entre elas; 7 - Às testemunhas, estas no máximo de 3(três) para cada parte, que comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação, nos termos do art. 34 da Lei nº 9.099/95, levadas pela parte que as tenha arrolado, sendo esta responsável por informar ou intimar a testemunha por ele arrolada, do dia e da hora da audiência por videoconferência designada, ressalvadas as exceções do art. 455 do Código de Processo Civil, sob pena de, não o fazendo, ver preclusa a possibilidade de produção da prova; 8 - Para uma boa audiência: a) para celulares, mantenha-o na horizontal; b) utilize fones de ouvidos para ter menos interferência; c) não utilize alto-falantes e microfones concomitantemente para não criar ruídos; d) não acesse com dois equipamentos ao mesmo tempo no mesmo ambiente (celular e desktop) para não criar microfonia.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência ou a recusa de participação injustificada poderá acarretar as consequências processuais previstas nos artigos 20, 23 e 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, exclusivamente por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1259, no horário de 08:15 h às 16:15 h.
Nada mais a constar.
Fortaleza, 26 de outubro de 2022.
FRANCISCO PEDRO AIRES DE MORAIS JUNIOR Conciliador Assinado por certificação digital -
27/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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26/10/2022 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/10/2022 16:35
Juntada de Certidão
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26/10/2022 16:35
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 30/11/2022 11:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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20/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2022.
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19/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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18/10/2022 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/10/2022 10:22
Audiência Instrução e Julgamento Cível cancelada para 19/10/2022 16:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/10/2022 10:21
Juntada de Certidão
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02/09/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 09:14
Juntada de Certidão
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02/09/2022 09:13
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada para 19/10/2022 16:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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29/08/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 15:22
Conclusos para despacho
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08/08/2022 14:36
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/08/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 08:53
Juntada de Certidão
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05/08/2022 08:52
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 01/09/2022 16:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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03/08/2022 10:27
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
07/07/2022 08:34
Cancelada a movimentação processual
-
07/07/2022 08:34
Cancelada a movimentação processual
-
07/07/2022 08:34
Conclusos para julgamento
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01/06/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 02:44
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO FONTAINEBLEAU em 30/05/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 02:44
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO FONTAINEBLEAU em 30/05/2022 23:59:59.
-
05/05/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 10:29
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
-
05/05/2022 10:29
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
03/05/2022 18:12
Juntada de Petição de réplica
-
12/04/2022 02:14
Decorrido prazo de VIRGINIA ARRUDA DE AMORIM em 11/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 02:14
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA ARRUDA MIRANDA em 11/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 02:14
Decorrido prazo de VIRGINIA ARRUDA DE AMORIM em 11/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 02:14
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA ARRUDA MIRANDA em 11/04/2022 23:59:59.
-
02/04/2022 15:52
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2022 16:03
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 10:24
Audiência Conciliação realizada para 18/03/2022 10:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
16/03/2022 14:16
Juntada de Petição de certidão
-
16/03/2022 10:59
Juntada de Petição de procuração
-
14/03/2022 16:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/03/2022 13:30
Juntada de Petição de certidão
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16/02/2022 16:27
Juntada de Certidão
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19/01/2022 13:15
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2022 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2022 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 09:23
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2022 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2022 16:12
Conclusos para despacho
-
09/12/2021 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 19:21
Audiência Conciliação designada para 18/03/2022 10:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
09/12/2021 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2021
Ultima Atualização
17/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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