TJCE - 3001531-61.2022.8.06.0065
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2023 14:21
Juntada de documento de comprovação
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13/01/2023 16:57
Arquivado Definitivamente
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12/01/2023 15:01
Juntada de Certidão
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12/01/2023 09:17
Expedição de Alvará.
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17/12/2022 16:04
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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16/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) sfm e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001531-61.2022.8.06.0065 AUTOR: GERALDO MAGELA DE ALENCAR FILHO REU: ENEL DESPACHO Recebidos hoje.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre o valor depositado pela parte reclamada, conforme comprovado no ID nº 47128643, requerendo no mesmo prazo o que entender pertinente.
Caso a parte promovente concorde com o valor depositado judicialmente como forma de quitação do débito, autorizo desde já a expedição de alvará judicial, devendo no mesmo prazo juntar aos autos seus dados pessoais e bancários atualizados, tudo em conformidade com a Portaria nº 557/2020 - TJ/CE (DJE – 02/04/2020), para que a Secretaria possa expedir alvará de transferência eletrônica em seu favor.
Ressalto que o seu silêncio também importará na aceitação do valor depositado como forma de satisfação da obrigação de pagar pela parte demandada.
Após a expedição do alvará judicial de transferência, remetam os autos ao arquivo, com as baixas de estilo.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito - 
                                            
15/12/2022 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/12/2022 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2022 10:31
Conclusos para despacho
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05/12/2022 10:31
Juntada de Certidão
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05/12/2022 10:23
Juntada de Certidão
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05/12/2022 10:23
Transitado em Julgado em 18/11/2022
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01/12/2022 18:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/12/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 08:27
Conclusos para despacho
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23/11/2022 21:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 22/11/2022.
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21/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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21/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3001531-61.2022.8.06.0065 AUTOR: GERALDO MAGELA DE ALENCAR FILHO REU: Enel DESPACHO Vistos, etc.
Em juízo de admissibilidade recursal é preciso fiscalizar o correto recolhimento das custas e taxas judiciárias.
Por sua vez, o Enunciado 116 do FONAJE estabelece que o Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art.5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP).
Além disso, tal posicionamento foi pacificado no âmbito do Estado do Ceará por meio do Enunciado nº 14, aprovado pelo TJCE, em sessão do dia 11.10.2019: ENUNCIADO 14 – Antes do indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, deverá ser oportunizado prazo à parte para comprovar a alegada hipossuficiência.
Assim, intime-se o(a) Recorrente GERALDO MAGELA DE ALENCAR FILHO para, no prazo de 05 (cinco) dias comprovar, através de documento idôneo (declaração de bens e direito, balanço contábil, faturamento, contracheque, etc..) sua impossibilidade de arcar com as despesas do preparo do recurso por ele(a) interposto ou recolher as custas devidas, sob pena de deserção.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito - 
                                            
18/11/2022 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/11/2022 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2022 03:39
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 17/11/2022 23:59.
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17/11/2022 11:14
Conclusos para decisão
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14/11/2022 20:57
Juntada de Petição de recurso
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01/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2022.
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01/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2022.
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31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
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31/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001531-61.2022.8.06.0065 AUTOR: GERALDO MAGELA DE ALENCAR FILHO REU: ENEL SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por GERALDO MAGELA DE ALENCAR FILHO, contra sentença deste Juízo prolatada no ID 35815586, aduzindo que houve omissão naquele julgado.
Aduziu que: “A respeitável sentença exarada nos autos do processo determinou a declaração de nulidade “do débito referente a recuperação de crédito prevista no T.O.I nº 60167050, no valor de R$ 2.863,86 (dois mil, oitocentos e sessenta e três reais e oitenta e seis centavos).” Ocorre que há omissão da sentença no que tange ao pedido constante da exordial, no sentido de, além de declarar a inexistência do débito, “condenar a empresa ré à repetição de indébito no valor de R$ 5.727,72 (cinco mil, setecentos e vinte e sete reais e setenta e dois centavos)”, uma vez que, como asseverado pelo autor na petição inicial, “diante da falta de retorno e da proximidade do vencimento da conta, o autor realizou, embora indevidamente, o pagamento da fatura.”.
Conforme Lei n. 9.099/95, em seu art. 48, “caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil”.
Sobre o tema, o Código de Processo Civil: … Ressalte-se, aliás, que não houve qualquer impugnação específica, por ocasião da contestação, se houve ou não efetivo pagamento.
A fatura e o comprovante de pagamentos constam do documento 33802571, anexado junto a inicial. .” E requereu: “Ante o exposto, considerando a omissão na sentença, o autor vem, respeitosamente, rogar pela PROCEDÊNCIA dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, no sentido de, além de confirmar a inexistência do débito, “condenar a empresa ré à repetição de indébito no valor de R$ 5.727,72 (cinco mil, setecentos e vinte e sete reais e setenta e dois centavos)”, na forma do art. 42, p.u. do CDC .” O(a) Embargado(a) apresentou contrarrazões (ID 37409312) nos seguintes termos: “DA IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS In casu, não houve omissão apta a embasar a oposição dos presentes aclaratórios, de maneira que estes somente podem receber deste juízo a declaração de sua improcedência.
Os Embargos de Declaração se prestam ao fim de sanar omissões, contradições e obscuridades, porventura presentes nas decisões proferidas pelos magistrados.
Portanto, o remédio jurídico do qual deveria ter-se valido a parte autora JAMAIS deveria ter sido os Embargos de Declaração.
Assim, não pode o embargante vir interpor tal recurso, que não se presta a sanar alguma obscuridade, contradição ou omissão, e sim para que seja modificada a decisão proferida.
Bem se sabe que, conforme a redação do artigo 494, II, do Código de Processo Civil, o juiz somente poderá alterar o teor da sentença por meio de embargos de declaração.
Entretanto, tais embargos somente se prestam a modificar o teor da decisão no que diz respeito a omissões, contradições e obscuridades nela presentes, as quais sequer existem na decisão combatida.
Deste modo, tem-se por completamente descabido o pedido da parte embargante de revisão da decisão em qualquer sentido, uma vez que nada que a parte embargante mencionou, refere-se à omissão, contradição ou obscuridade da decisão vergastada.
Resta, assim, devidamente comprovada a total absurdez do pedido da parte autora no tocante à reforma do acórdão.
Não se pode alegar, em sede de embargos, omissão que vise à modificação do teor da decisão proferida, de modo que deve ser negado procedência aos embargos ora discutidos.
Roga-se que este juízo se digne de atentar para requerimento tão absurdo quanto o acima transcrito, de modo a declarar que aos embargos, nesta peça contrarrazoados, não acolhe razão alguma de existência, sendo meramente protelatórios. É claro que a parte autora quer se valer da peça para adentrar no mérito, ora, requer claramente a modificação da sentença, quando a decisão fora proferida sem qualquer tipo de obscuridade, contradição ou omissão.
As questões e pedidos suscitados na ação foram apreciados e decididos pelo juiz, não cabendo embargos de declaração, pelo simples fato de o embargante não ter se contentado com a decisão.
Pois é notório que a intenção da interposição dos aclaratórios é tão somente revisar o julgamento.” E requereu: “Desta forma, em face da ausência de omissão, contradição e/ou obscuridade na sentença recorrida, em qualquer aspecto, bem como de qualquer erro, requer a este nobre julgador que seja julgado IMPROCEDENTE o recurso, mantendo-se inalterada a decisão exarada, por ser questão de direito e de justiça.” Decido.
O art. 48 da Lei nº 9.099/95 estabelece que: “caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.” Levando em consideração a tempestividade do recurso, conheço dos embargos de declaração.
Os Embargos de Declaração, previstos que estão nos arts. 1.022 a 1.026, do Código de Processo Civil, são espécie de recurso com a finalidade específica de esclarecer contradição ou omissão ocorrida em decisão proferida por juiz ou por órgão colegiado.
Como afirmou a Embargada, em regra, esse recurso não tem o poder de alterar a essência da decisão, e serve apenas para sanar os pontos que não ficaram claros ou que não foram abordados.
Todavia há as exceções, como no caso concreto, em que o Embargante comprovou com farta documentação (vide ID 33802571) que pagou indevidamente a fatura apresentada pela Embargada no valor de R$2.863,86, com vencimento em 25/04/2022, que viria a ser declarada nula, por sentença, conforme o trecho do dispositivo que abaixo transcrevo: “Declaro nulo o débito referente a recuperação de crédito prevista no T.O.I nº 60167050, no valor de R$ 2.863,86 (dois mil, oitocentos e sessenta e três reais e oitenta e seis centavos).” A declaração de nulidade enseja, objetivamente, o direito do Embargante receber a quantia que pagou indevidamente, restando definir se esse ressarcimento deverá ser simples, ou, conforme o comando do § único, do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, em dobro: “Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Esse dispositivo é muito relevante no combate ao enriquecimento sem causa, pois trata da devolução em dobro do valor indevidamente cobrado, e, ainda,
por outro lado, por excepcionar a obrigação do fornecedor no caso de engano justificável.
O entendimento da jurisprudência é no sentido de que só caberá a repetição do indébito em dobro mediante a comprovação da má-fé por parte do prestador do serviço: STJ - Decisão Monocrática.
RECURSO ESPECIAL: REsp 1794216 PR 2019/0022642-1 Data de publicação: 06/03/2019 AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ. 1....Ação de restituição de valores cumulada com repetição de indébito. 2....Inviável a repetição em dobro do indébito sem prova inequívoca da má-fé das imobiliárias, que não pode ser presumida.
TJ-MG - Apelação Cível AC 10000220416366001 MG (TJ-MG) Data de publicação: 04/05/2022 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO AVERBADO EM DUPLICIDADE - RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS - DIREITO RECONHECIDO - REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO - MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
Comprovada a duplicação dos contratos efetivamente contratados pelo autor, inegável o seu direito de obter a restituição dos valores que foram indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, mas não sendo possível reconhecer-lhe o direito à repetição em dobro de tal indébito, quando não comprovada a atuação mediante má-fé por parte da instituição financeira.
Inexistindo provas de que o evento descrito nos autos tenha atingido a esfera extrapatrimonial da parte autora, não há como reconhecer a caracterização do dano moral por ela alegado, a autorizar a fixação de indenização a tal título em seu favor.
Em assim sendo, resta evidente a omissão apontada nestes Embargos sendo notório, também, a ausência de má fé por parte da promovida, pelo que, hei por bem, conhecê-los e dar-lhes parcial provimento devendo ser acrescido o seguinte parágrafo ao Dispositivo: “Condeno a empresa promovida ao ressarcimento simples do valor de R$ 2.863,86 (dois mil, oitocentos e sessenta e três reais e oitenta e seis centavos) referente ao pagamento da fatura efetivado no dia 03/05/2022 conforme os documentos do ID 33802571.
Devem incidir sobre o valor dessa condenação juros de mora de 1% a m e correção monetária desde a data do efetivo pagamento (03/05/2022).” A presente decisão passa a integrar o decisum questionado, mantendo-se todos os seus demais termos.
Restitua-se o(s) prazo(s) para fins de recurso.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Caucaia, data da assinatura digital.
Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito - 
                                            
28/10/2022 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/10/2022 19:12
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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27/10/2022 01:15
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 26/10/2022 23:59.
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21/10/2022 15:48
Conclusos para decisão
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21/10/2022 09:23
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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19/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 19/10/2022.
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18/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] (gsv) PROCESSO Nº 3001531-61.2022.8.06.0065 AUTOR: GERALDO MAGELA DE ALENCAR FILHO REU: Enel DESPACHO R.
H.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO manejados por GERALDO MAGELA DE ALENCAR FILHO, contra sentença deste Juízo (ID 35815586) com o objetivo de “além de confirmar a inexistência do débito, condenar a empresa ré à repetição de indébito no valor de R$ 5.727,72 (cinco mil, setecentos e vinte e sete reais e setenta e dois centavos), na forma do art. 42, p.u. do CDC. ” Decido.
Considerando o efeito infringente que a decisão poderá tomar, determino a intimação do(a) Embargado(a) para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar suas contrarrazões.
Intime-se.
Expedientes de estilo.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito - Respondendo - 
                                            
18/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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17/10/2022 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/10/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 00:39
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 13/10/2022 23:59.
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14/10/2022 00:39
Decorrido prazo de Enel em 13/10/2022 23:59.
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04/10/2022 08:23
Conclusos para decisão
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03/10/2022 21:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/10/2022 21:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/09/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 18:36
Julgado procedente em parte do pedido
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12/09/2022 11:10
Conclusos para julgamento
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09/09/2022 19:49
Juntada de Petição de réplica
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24/08/2022 16:00
Audiência Conciliação realizada para 24/08/2022 10:20 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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22/08/2022 10:58
Juntada de Petição de procuração
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22/08/2022 10:35
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2022 01:43
Decorrido prazo de BARBARA MARINHO ALENCAR em 08/08/2022 23:59.
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02/08/2022 01:30
Decorrido prazo de Enel em 01/08/2022 23:59.
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15/07/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 17:16
Juntada de Certidão
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13/07/2022 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 15:36
Conclusos para despacho
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07/06/2022 21:25
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 21:25
Audiência Conciliação designada para 24/08/2022 10:20 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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07/06/2022 21:25
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/06/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/12/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO (OUTRAS) • Arquivo
PETIÇÃO (OUTRAS) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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