TJCE - 0233695-47.2022.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 12:08
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2024 02:59
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 03/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:34
Decorrido prazo de MARIA ALANA XIMENES ALCANTARA em 25/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/11/2024. Documento: 112651145
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06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 112651145
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06/11/2024 00:00
Intimação
R.H.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo(a) exequente, no qual requer a efetivação da obrigação de fazer estabelecida na sentença/acórdão.
Analisando os autos, o executado acostou petição ID 99374712, informando que a obrigação foi devidamente cumprida.
Assim, considerando o integral adimplemento da obrigação de fazer, com base nos arts. 924, II, e 925 todos do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009, extingo a presente execução pelo adimplemento da obrigação por parte do executado.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se..
Após, remetam-se os autos ao arquivo com baixa definitiva, procedendo as devidas anotações no sistema estatístico deste juízo. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora para assinatura digital -
05/11/2024 20:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 20:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112651145
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05/11/2024 20:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 13:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/10/2024 17:40
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 00:45
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 03/10/2024 23:59.
-
24/08/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 10:44
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2024 17:45
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 00:26
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 10/07/2024 23:59.
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03/07/2024 01:11
Decorrido prazo de MARIA ALANA XIMENES ALCANTARA em 02/07/2024 23:59.
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28/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/06/2024. Documento: 88606280
-
27/06/2024 01:05
Decorrido prazo de MARIA ALANA XIMENES ALCANTARA em 20/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 88606280
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Vistos.
Intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 02 (dois) dias, sobre a Requisição de Pagamento retro, em cumprimento ao art. 1º, inciso IV, alínea "a" da Resolução do Órgão Especial nº. 14/2023.
Silentes, encaminhe-se de logo a Requisição através do Sistema SAPRE, gerando a RPV.
Expedientes Eletrônicos. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. -
26/06/2024 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88606280
-
26/06/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 10:39
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 08:21
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 09:58
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 22:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2024. Documento: 87942093
-
13/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2024. Documento: 87942093
-
12/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 Documento: 87942093
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12/06/2024 00:00
Intimação
Vistos.
Consta petição de ID 79545378 da exequente renunciando ao excedente de seu crédito a fim de viabilizar a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV.
Nos termos do art. 13, § 5º da Lei 12.153/2009, é permitida a renúncia ao que excede o teto da RPV para recebimento do crédito sem o precatório como se vê, in verbis: §5º Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido para pagamento independentemente do precatório, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório.
Assim, homologo a renúncia apresentada, declarando como líquido, certo e exigível o teto da RPV do Estado do Ceará, atualmente no importe de R$ 14.373,80 (quatorze mil e trezentos e setenta e três reais e oitenta centavos), corresponde ao crédito da exequente Maria Lúcia Lino Oliveira.
Homologo, igualmente, o valor apresentado a título de honorários sucumbenciais e declaro como líquido, certo e exigível o montante de R$ 2.916,61 (dois mil e novecentos e dezesseis reais e sessenta e um centavos) pertencentes à advogada Maria Alana Ximenes Alcântara, a ser pago também por requisição de pequeno valor.
Intime-se a parte exequente para que junte aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovantes legíveis dos dados bancários de sua titularidade, seu RG e seu CPF, e as mesmas comprovações de sua advogada, bem como a informação se é isento ou não de imposto de renda.
Com a informação nos autos, proceda-se na forma do art. 13, inciso I, da Lei Federal nº 12.153/2009, expedindo-se as Requisições de Pequeno Valor - RPV, com ordem de pagamento ao executado diretamente na conta apresentada pelo exequente.
Decorrido o prazo sem o cumprimento da diligência pela exequente, aguardem os autos em arquivo, sem prejuízo do desarquivamento dentro do prazo quinquenal. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. -
11/06/2024 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87942093
-
10/06/2024 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2024 14:42
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 86008929
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Vistos em Inspeção Interna (Portaria nº 01/2024 - GAB11VFP).
Consta na petição de ID 85360732 que a autora Maria Lúcia Lino Oliveira renuncia ao valor excedente para receber por requisição de pequeno valor.
Determino, no entanto, sua intimação para que no prazo de 05 (cinco) dias junte a declaração de renúncia ao valor excedente ao teto da Requisição de Pequeno Valor. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. -
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 86008929
-
15/05/2024 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86008929
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14/05/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 21:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2024 16:49
Conclusos para despacho
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17/04/2024 11:50
Juntada de Certidão
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06/04/2024 01:41
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 01:40
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 05/04/2024 23:59.
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08/03/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 08:18
Processo Reativado
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07/03/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 08:10
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 17:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/12/2023 09:45
Arquivado Definitivamente
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05/12/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 11:39
Conclusos para despacho
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07/03/2023 08:31
Juntada de documentos diversos
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11/10/2022 04:21
Mov. [44] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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22/07/2022 13:45
Mov. [43] - Recurso Eletrônico
-
22/07/2022 13:44
Mov. [42] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Remessa ao 2º Grau
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22/07/2022 11:29
Mov. [41] - Certidão emitida: [TODOS] - CRIME - 50235- Encaminhamento à fila Ex Remessa de Recurso Eletrônico
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20/07/2022 20:10
Mov. [40] - Mero expediente: R.H. Contra a sentença, foi apresentado recurso inominado. Tendo em vista a apresentação das contrarrazões, encaminhem-se os autos à Turma Recursal a quem compete o Juízo de admissibilidade. (Mandado de Segurança nº 0010301-37
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20/07/2022 19:13
Mov. [39] - Concluso para Despacho
-
20/07/2022 17:49
Mov. [38] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02242431-0 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 20/07/2022 17:32
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19/07/2022 00:58
Mov. [37] - Documento Analisado
-
15/07/2022 22:15
Mov. [36] - Sem efeito suspensivo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/07/2022 17:56
Mov. [35] - Concluso para Despacho
-
15/07/2022 15:09
Mov. [34] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02232729-2 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 15/07/2022 14:57
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02/07/2022 03:43
Mov. [33] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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28/06/2022 11:19
Mov. [32] - Encerrar análise
-
23/06/2022 23:37
Mov. [31] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0742/2022 Data da Publicação: 24/06/2022 Número do Diário: 2870
-
22/06/2022 02:26
Mov. [30] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/06/2022 13:54
Mov. [29] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
21/06/2022 13:54
Mov. [28] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
21/06/2022 13:54
Mov. [27] - Documento Analisado
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21/06/2022 13:53
Mov. [26] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICA]- 50235- Certidão de Registro de Sentença
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21/06/2022 13:52
Mov. [25] - Informação
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15/06/2022 21:04
Mov. [24] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/06/2022 07:13
Mov. [23] - Concluso para Despacho
-
12/06/2022 14:24
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01370331-7 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 12/06/2022 14:21
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06/06/2022 12:57
Mov. [21] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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06/06/2022 12:56
Mov. [20] - Documento Analisado
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06/06/2022 12:32
Mov. [19] - Mero expediente: R.H. Remetam-se os autos ao representante do Ministério Público para parecer meritório, como ordenado às fls. 51/53. Conclusão depois. À Secretaria Judiciária.
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06/06/2022 07:16
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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04/06/2022 16:21
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02140494-3 Tipo da Petição: Réplica Data: 04/06/2022 16:14
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18/05/2022 08:26
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01358084-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 18/05/2022 08:14
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09/05/2022 21:10
Mov. [15] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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09/05/2022 21:10
Mov. [14] - Documento: OFICIAL DE JUSTIÇA - Certidão Genérica
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09/05/2022 21:09
Mov. [13] - Documento
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09/05/2022 11:27
Mov. [12] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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09/05/2022 11:27
Mov. [11] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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06/05/2022 21:28
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0548/2022 Data da Publicação: 09/05/2022 Número do Diário: 2838
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06/05/2022 10:38
Mov. [9] - Documento
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05/05/2022 22:31
Mov. [8] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/089437-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/05/2022 Local: Oficial de justiça - Maria Augusta Freire Araújo Evaristo
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05/05/2022 22:31
Mov. [7] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/089441-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/05/2022 Local: Oficial de justiça - Liana Fernandes Barbosa
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05/05/2022 09:39
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/05/2022 08:31
Mov. [5] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Expediente Mandado SEJUD
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05/05/2022 08:30
Mov. [4] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Expediente Mandado SEJUD
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04/05/2022 20:12
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/05/2022 10:02
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
04/05/2022 10:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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