TJCE - 3000333-48.2024.8.06.0055
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caninde
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 16:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/08/2025 16:32
Alterado o assunto processual
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01/08/2025 23:03
Juntada de Petição de Contra-razões
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31/07/2025 23:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 15:10
Juntada de Petição de Apelação
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22/07/2025 01:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 01:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/07/2025. Documento: 161105622
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15/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/07/2025. Documento: 161105622
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 161105622
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 161105622
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14/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANINDÉ Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé(CE) - CEP 62700-000 Tel: (0xx85) 3108-1940 - email: caninde.2cí[email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº. 3000333-48.2024.8.06.0055REQUERENTE: ANTONIO GERARDO ROCHA GOMESREQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, FRANCISCO WASHINGTON COELHO DE SOUSA Vistos, etc.
Trata-se de ação anulatória de registro veicular proposta por ANTÔNIO GERARDO ROCHA GOMES em face do DETRAN - CANINDÉ e FRANCISCO WASHINGTON COELHO DE SOUSA, com o objetivo de obter provimento jurisdicional que declare a nulidade do ato administrativo que transferiu a propriedade do veículo Ford/F4000, ano e modelo 1987, cor cinza, chassi nº 9BFKXXL54HDB58827, placa LWO 2628, RENAVAM 156035804, em favor do segundo réu, pleiteando, por consequência, o restabelecimento da propriedade em seu nome.
Alega o autor que, no ano de 2020, foi induzido pelo réu Francisco Washington a conduzir o referido automóvel até o DETRAN no município de Canindé/CE, acreditando que se tratava de vistoria com a finalidade de transferência do veículo para o nome do próprio autor, o que não se concretizou.
Segundo os autos, o réu, aproveitando-se da situação, transferiu o veículo para si, uma vez que ainda constava em nome da antiga proprietária Roziane Bezerra da Silva.
Relata ainda que, posteriormente, o réu ingressou com ação de busca e apreensão do mesmo veículo (Processo nº 0050041-26.2021.8.06.0055), tendo sido reconhecido judicialmente que a transferência foi feita de má-fé e que o bem pertencia de fato ao autor.
Anexa-se a sentença daquele processo (ID 86237529).
Sustenta que a conduta configura prática criminosa de apropriação indébita seguida de transferência fraudulenta, culminando na realização de um ato administrativo viciado, passível de anulação.
O réu Francisco Washington apresentou contestação (ID 88113954), refutando integralmente as alegações do autor, afirmando que este agiu com ciência dos atos e que jamais foi enganado.
Negou qualquer irregularidade ou fraude na transferência do veículo, alegando que o procedimento foi feito conforme a legislação, inclusive com apresentação da documentação necessária.
Aduziu ainda que a narrativa apresentada pelo autor carece de plausibilidade e que não houve participação irregular de servidores do DETRAN, nem qualquer indício de atividade criminosa ou administrativa irregular.
O DETRAN/CE apresentou manifestação nos autos (ID 104896823), e o autor apresentou nova manifestação (ID 136980896). É o relatório.
Fundamento e decido.
Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, posto que, embora a controvérsia envolva matéria de fato e de direito, restaram suficientemente demonstrados nos autos os elementos necessários à formação do convencimento judicial.
Há nos autos provas robustas, inclusive prova emprestada oriunda dos autos nº 0050041-26.2021.8.06.0055, que tramitou perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé/CE, nos quais foi julgada improcedente a ação de busca e apreensão ajuizada por FRANCISCO WASHINGTON COELHO DE SOUSA (aqui réu), e procedente o pedido contraposto de ANTONIO GERARDO ROCHA GOMES (aqui autor), com reconhecimento do vício na transferência do veículo e condenação do promovente ao pagamento de danos morais.
O conjunto probatório ali reunido, especialmente as provas testemunhais e documentais, reforça substancialmente os fundamentos da presente demanda, tornando desnecessária a produção de outras provas em audiência.
Preliminar de Ilegitimidade Passiva Muito embora seja incontroverso que a autarquia estadual não participou da negociação entabulada entre os particulares, certo é que o objeto da presente demanda envolve, justamente, a anulação do registro do automóvel, ato este que compete exclusivamente ao órgão de trânsito, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro e das atribuições administrativas conferidas ao DETRAN.
Assim, ainda que o DETRAN/CE não tenha atuado diretamente na relação jurídica contratual entre o autor e o terceiro, sua presença no polo passivo mostra-se necessária e adequada, uma vez que eventual procedência da pretensão autoral implicará ordem judicial de retificação ou anulação de registro veicular constante em sua base de dados - o que exige sua inclusão na lide para assegurar o contraditório e a efetivação do provimento jurisdicional.
Ademais, segundo entendimento consolidado da jurisprudência, a autarquia de trânsito possui legitimidade passiva nas ações em que se postula a correção, cancelamento ou alteração de registros que compõem o banco de dados do órgão, ainda que originados de negócios celebrados exclusivamente entre particulares.
Dessa forma, mantenho o DETRAN/CE no polo passivo da presente ação.
Passo ao mérito.
Verifica-se que a presente demanda tem como objeto o pedido de anulação de registro veicular, sob o fundamento de que a transferência de propriedade do veículo Ford/F4000, ano e modelo 1987, cor cinza, chassi nº 9BFKXXL54HDB58827, placa LWO 2628, RENAVAM 156035804, ao réu FRANCISCO WASHINGTON COELHO DE SOUSA, se deu de forma fraudulenta, em evidente violação ao direito de propriedade do autor.
De início, cumpre destacar que, de acordo com o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito.
No caso concreto, o autor logrou êxito em demonstrar, por meio de documentação robusta e prova emprestada dos autos nº 0050041-26.2021.8.06.0055, que é o legítimo possuidor do bem e que a transferência realizada pelo réu ocorreu à sua revelia, mediante má-fé, utilizando-se o promovido de uma oportunidade para registrar o bem em seu nome, embora o veículo sequer estivesse ainda regularizado em nome do autor, constando em nome da antiga proprietária, Sra.
Roziane Bezerra da Silva.
Ressalta-se que o juízo da 1ª Vara Cível de Canindé, nos autos mencionados, reconheceu expressamente a ausência de boa-fé na conduta do réu, julgando improcedente a ação de busca e apreensão por ele ajuizada e, mais que isso, acolhendo o pedido contraposto de danos morais formulado por ANTÔNIO GERARDO ROCHA GOMES, ora autor, exatamente em razão da indevida tentativa de apropriação do veículo objeto da presente ação.
Referida decisão transitou em julgado, sendo perfeitamente válida a utilização de sua prova emprestada para fins de instrução desta demanda, nos termos do art. 372 do CPC (Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório).
Sob o aspecto jurídico, o registro público veicular tem natureza meramente declaratória, não sendo apto, por si só, a transferir a propriedade de bem móvel, conforme disposição do art. 1.267 do Código Civil, sendo necessária, para a transferência válida da propriedade, a existência de negócio jurídico válido (compra e venda) e a tradição do bem.
No caso dos autos, restou demonstrado que a tradição foi feita ao autor e que a transferência posterior promovida pelo réu não teve amparo em qualquer negócio jurídico com a antiga proprietária, tampouco com o autor.
Cabe ao juiz enfrentar todos os argumentos relevantes trazidos pelas partes, e, neste ponto, é necessário consignar que a contestação apresentada pelo réu não trouxe prova capaz de infirmar a alegação de que a transferência foi realizada de forma ardilosa e contrária à boa-fé.
A alegação de que o autor teria abandonado o bem, por si só, não legitima a apropriação irregular por terceiro, tampouco justifica a sua transferência perante o DETRAN.
De outro lado, não há nos autos qualquer demonstração de que o réu tenha adquirido o bem por meio de contrato regular, ou que tenha pago qualquer quantia à antiga proprietária, circunstância que reforça a ausência de animus domini e a caracterização de ato jurídico eivado de vício de consentimento (art. 138 e seguintes do Código Civil), o que legitima sua anulação.
Como já mencionado, a prova documental acostada aos autos, em especial aquela emprestada do processo nº 0050041-26.2021.8.06.0055, que tramitou na 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé, revela de forma clara e robusta que o réu FRANCISCO WASHINGTON COELHO DE SOUSA se valeu de artifício ardiloso para, dolosamente, promover a transferência do veículo Ford/F4000, ano e modelo 1987, cor cinza, chassi nº 9BFKXXL54HDB58827, placa LWO 2628, RENAVAM 156035804, para o seu próprio nome, à revelia da vontade do autor.
Conforme reconhecido naquela demanda, o réu, aproveitando-se da confiança do autor, solicitou que este o acompanhasse até o DETRAN no ano de 2020, sob o pretexto de que seria realizada uma vistoria veicular para fins de transferência em favor do próprio autor.
No entanto, na ocasião, o réu, de forma fraudulenta, transferiu o veículo para si, mesmo sabendo que o bem ainda se encontrava registrado em nome de terceira pessoa, Sra.
Roziane Bezerra da Silva.
Tal conduta se amolda ao que dispõe o art. 145 do Código Civil, sendo o negócio jurídico anulável por dolo, quando este for a sua causa.
Não se trata, portanto, de dolo acidental, mas de vício essencial à formação da vontade, que levou o autor a consentir em uma situação que jamais aceitaria se tivesse conhecimento do verdadeiro propósito do réu.
Nos termos do art. 147 do mesmo diploma legal, configura-se omissão dolosa o silêncio intencional de uma das partes quanto a fato que a outra ignorava, como se deu no presente caso.
O réu, com manifesta má-fé, silenciou sobre sua real intenção e aproveitou-se da confiança do autor para promover a transferência em benefício próprio.
Restou evidente, portanto, a prática de ato doloso, anulando-se o negócio por vício da vontade.
In verbis: Art. 145.
São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa. (...) Art. 147.
Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.
Ainda que se afastasse a ocorrência de dolo (o que se admite apenas em argumento), o negócio jurídico celebrado seria igualmente anulável por erro substancial.
Com efeito, conforme estabelece o art. 138 do Código Civil, são anuláveis os negócios jurídicos quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, à luz das circunstâncias.
O autor, claramente, incorreu em erro quanto à natureza e ao objeto principal do ato jurídico, acreditando estar praticando ato voltado à sua própria regularização como proprietário, quando, na verdade, o que se consumou foi a transferência da titularidade do bem ao réu.
Trata-se de hipótese de erro substancial nos moldes do art. 139, I, pois diz respeito ao núcleo essencial da vontade manifestada.
O erro também pode ser qualificado como erro de direito relevante, nos termos do art. 139, III, visto que o autor, leigo, não compreendia as consequências jurídicas do procedimento que estava sendo realizado perante o DETRAN, sendo este o motivo único ou principal que o levou a realizar o ato.
Vejamos: Art. 138.
São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
Art. 139.
O erro é substancial quando: I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais; II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante; III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.
Nos termos do art. 141, ainda que a vontade tenha sido transmitida por meios interpostos - ou seja, pela mediação e condução do réu no processo junto ao órgão de trânsito - isso não impede a anulação da manifestação de vontade.
Por fim, não se trata de simples erro de cálculo ou confusão quanto à identidade do bem ou das partes, mas sim de vício central da manifestação de vontade, não suprimido nem sanado pela conduta do réu, que jamais demonstrou interesse em adequar a situação à vontade real do autor, conforme exige o art. 144 do Código Civil.
Dessa forma, seja pela existência de dolo, seja pela constatação de erro substancial na manifestação da vontade do autor, é cabível e juridicamente adequada a anulação do registro veicular em nome do réu, porquanto viciado o negócio jurídico que fundamentou tal ato administrativo.
Ainda, conforme o art. 20 da Lei nº 9.784/99, os atos administrativos devem obedecer aos princípios da legalidade, finalidade e moralidade, o que não se verifica no caso, sendo legítima a intervenção do Judiciário para controlar a legalidade do ato administrativo de transferência veicular que não observou os requisitos legais mínimos e está eivado de vício: PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO VEICULAR.
VEÍCULO LOCADO E NÃO RESTITUÍDO AO TÉRMINO DO PRAZO CONTRATUAL .
NULIDADE DO ATO DE REGISTRO DE TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO JUNTO AO DETRAN.
SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA. 1 .
Manutenção da sentença que reconheceu a nulidade do ato de registro de transferência do veículo junto ao DETRAN e determinou que fosse restabelecido o registro original de propriedade da autora, ilegalmente alterado. 2.
Sentença mantida. 3 .
Remessa Necessária improvida.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo IMPROVIMENTO da Remessa Necessária, mantendo a sentença a quo por seus próprios termos e fundamentos jurídicos. (TJ-PI - Remessa Necessária Cível: 0826189-40.2021 .8.18.0140, Relator.: Joaquim Dias De Santana Filho, Data de Julgamento: 21/10/2022, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES.
AÇÃO ANULATÓRIA DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO CUMULADA COM DANOS MORAL E MATERIAL.
REJEITADA A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO .
OCORRÊNCIA DE ESTELIONATO NA AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS POR TERCEIROS EM NOME DO AUTOR.
CANCELAMENTO DOS REGISTROS DE PROPRIEDADE DO VEÍCULO.
ANULAÇÃO DE MULTAS, PONTOS NA CNH E OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ATRIBUÍDOS INDEVIDAMENTE À VÍTIMA DOS ATOS FRAUDULENTOS.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS . 1- Não há pressuposto legal (art. 114, CPC) para a formação de um litisconsórcio necessário na presente hipótese, uma vez que o autor formulou pedido contra o Detran/CE e apresentou prova documental iniludível quanto à ocorrência de erros cometidos pela autarquia estadual a partir de informações fraudulentas constantes de documentos falsos a si apresentados.
Tampouco há controvérsia a suscitar em face da inexistência de relação jurídica do autor com a aquisição e a transferência indevida dos veículos, negócios jurídicos inválidos levados a efeito por estelionatários.
A eficácia da sentença não depende, como pugna o Detran/CE em sua preliminar, da citação das pessoas jurídicas e física partícipes dos atos ilícitos que levaram a erro o ente público e indevidamente implicaram o autor .
Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. 2- A robusta prova documental produzida nos autos, apta a corroborar as alegações exordiais (Boletins de Ocorrência referentes ao caso em apreço e ao furto dos seus documentos pessoais; duas versões da sua Carteira Nacional de Habilitação; Autorização para Transferência de Titularidade do bem e demais documentos relativos ao veículo; perícia grafotécnica realizada pela Pefoce; reconhecimento da Cagece quanto à troca indevida da titularidade referente à unidade consumidora constante da conta supostamente utilizada como comprovante de residência por terceiro; decisões judicias no âmbito cível e criminal a implicar terceiros e instituições financeiras, dentre outros), demonstra cabalmente ter havido o cometimento de fraude na transferência desses veículos para terceiros que se passavam pelo autor, mediante negociações que envolveram empresas revendedoras de veículos, cartório, instituições financeiras e despachante, havendo o Detran/CE, por sua vez, procedido aos registros públicos dos referidos negócios inconsistentes para fins legais. 3- As cópias da sentença criminal (Proc. nº 0680278-74 .2012.8.06.0001), em que caracterizado o cometimento do ilícito penal por terceiros, e da sentença cível (Proc . nº 0524377-50.2011.8.06 .0001), corroboram integralmente a narrativa autoral, notadamente em conjunto com os demais elementos probatórios, dos quais se infere que a partir do cometimento do estelionato e, por conseguinte, dos respectivos registros dos dados constantes das falsificações inadvertidamente pelo Detran/CE é que foram imputadas em prejuízo do autor inúmeras multas, pontos na CNH e a cobrança do IPVA. 4- Imperativo o dever da Administração de reconstituir o autor no seu status quo ante, não havendo reproche algum na sentença que determinou ao Detran/CE a exclusão de seu nome quanto aos registros de propriedade dos veículos S10 Colinas, de placa LWP 7516, Cor Branca, Cabine Simples, e Celta Life, de placa HXQ 2007, ano 2006, bem como o cancelamento de quaisquer cobranças de multas direcionadas ao autor, referentes aos citados veículos, além do cancelamento da pontuação anotada em seu prontuário. 5- Convém registrar que a titularidade dos veículos indevidamente registrados não mais diz respeito ao autor, devendo a autarquia estadual valer-se dos meios necessários e legítimos para dar cumprimento à ordem judicial.
Refoge ao âmbito desta ação, não tendo a matéria sido discutida na inferior instância, o Judiciário indicar ao órgão responsável a quem deve ser transferida a titularidade dos veículos objeto da fraude . 6- Não cumpre ao autor a responsabilidade pelo pagamento do IPVA, uma vez que o fato gerador da obrigação tributária não lhe pode ser atribuído, devendo o lançamento ser revisto pela autoridade administrativa ante a declaração judicial da comprovada ocorrência da falsidade e do erro do agente responsável por prestar ao fisco as informações sobre matéria de fato. 7- Recursos conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer das apelações para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 19 de fevereiro de 2024.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA RELATOR (TJ-CE - Apelação Cível: 0034472-65.2012.8.06 .0001 Fortaleza, Relator.: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 19/02/2024, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 20/02/2024) Assim, à luz da prova emprestada, dos documentos acostados aos autos, e da ausência de demonstração de boa-fé objetiva por parte do réu, configura-se nítida a ocorrência de ato registral viciado, passível de anulação, devendo o bem retornar à titularidade de seu legítimo possuidor, ora autor.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação anulatória, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a nulidade da transferência do veículo Ford/F4000, ano/modelo 1987, cor cinza, chassi nº 9BFKXXL54HDB58827, placa LWO 2628, RENAVAM 156035804, realizada em favor do réu FRANCISCO WASHINGTON COELHO DE SOUSA, determinando-se o cancelamento do respectivo registro junto ao DETRAN/CE; b) Determinar que o DETRAN/CE proceda à retificação do registro do veículo acima descrito, restabelecendo a titularidade anterior ao ato anulado, no prazo de 15 (quinze) dias, para possibilitar que o autor, ANTÔNIO GERARDO ROCHA GOMES, consiga efetivar a transferência do veículo para seu nome.
Condeno unicamente o réu FRANCISCO WASHINGTON COELHO DE SOUSA ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Canindé, 10 de julho de 2025. JUIZ(A) DE DIREITO Identificado abaixo com a assinatura digital *Documento assinado digitalmente conforme Portaria nº 424/2014, do TJCE. (DJE.10.3.2014), art.6º: A assinatura digital, produto da certificação, é de caráter sigiloso e intransferível e constitui atributo de segurança que identifica seu titular conferindo autenticidade aos documentos e comunicações por ele elaborada § 1º os documentos eletrônicos emitidos pelos sistemas informatizados do poder Judiciário do Estado do Ceará assinados digitalmente possuem a validade daqueles físicos ou firmados manualmente. "É DEVER DE TODOS, SEM EXCEÇÃO, PROTEGER CRIANÇAS E ADOLESCENTES CONTRA A VIOLÊNCIA INFANTIL (DENÚNCIAS: Delegacia de Combate a Exploração da Criança e Adolescente DECECA-(85) 3433-8568/ (85) 3101-2044/Conselho Tutelar-24 horas - (85) 3238- 1828/(85) 98970-5479)". -
11/07/2025 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161105622
-
11/07/2025 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161105622
-
11/07/2025 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2025 17:17
Julgado procedente o pedido
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22/06/2025 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 02:54
Decorrido prazo de REGIO RODNEY MENEZES em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 02:38
Decorrido prazo de REGIO RODNEY MENEZES em 26/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 14:20
Conclusos para despacho
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23/02/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 134238408
-
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134238408
-
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134238408
-
03/02/2025 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134238408
-
03/02/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 11:04
Juntada de Petição de réplica
-
22/07/2024 14:52
Conclusos para despacho
-
13/07/2024 00:05
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 12/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 14:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/06/2024 23:11
Juntada de entregue (ecarta)
-
13/06/2024 14:22
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2024 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 13:28
Conclusos para decisão
-
18/05/2024 21:55
Juntada de Petição de resposta
-
17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 85847551
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16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL Endereço: Fórum Dr Gerôncio Brígido - Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé-CE.
Fone: (85) 3108-1940 - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº. 3000333-48.2024.8.06.0055REQUERENTE: ANTONIO GERARDO ROCHA GOMESREQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, FRANCISCO WASHINGTON COELHO DE SOUSA Visto em inspeção.
De forma a viabilizar a melhor compreensão dos fatos narrados, bem como a fim de verificar eventual prevenção, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar ao presente processo cópia da sentença dos autos de nº 0050041-26.2021.8.06.0055, mencionada na inicial. JUIZ(A) DE DIREITO Identificado abaixo com a assinatura digital *Documento assinado digitalmente conforme Portaria nº 424/2014, do TJCE. (DJE.10.3.2014), art.6º: A assinatura digital, produto da certificação, é de caráter sigiloso e intransferível e constitui atributo de segurança que identifica seu titular conferindo autenticidade aos documentos e comunicações por ele elaborada § 1º os documentos eletrônicos emitidos pelos sistemas informatizados do poder Judiciário do Estado do Ceará assinados digitalmente possuem a validade daqueles físicos ou firmados manualmente. -
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 85847551
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15/05/2024 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85847551
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14/05/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 14:50
Conclusos para despacho
-
01/05/2024 21:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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