TJCE - 3001411-85.2024.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 13:12
Juntada de Certidão
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21/10/2024 10:32
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 10:32
Juntada de Certidão
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21/10/2024 10:32
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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26/09/2024 00:07
Decorrido prazo de JORGE PRADO PARENTE em 25/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 11/09/2024. Documento: 104241804
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10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 104241804
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10/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3001411-85.2024.8.06.0117 AUTOR(A)(S): JORGE PRADO PARENTE REU: ASBRAPI ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS SENTENÇA Vistos, etc...
Dispensado o relatório por força do art. 38 da Lei 9.099/95.
Ao exame dos autos, vê-se que a parte autora foi devidamente intimada para comparecer a audiência conciliatória, não o fez nem justificou a sua ausência, de acordo com o art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95 diz: Extingue-se o processo...
I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.
Incidiu, assim, a parte autora no instituto da contumácia, motivo pelo qual declaro a EXTINÇÃO do feito, sem resolução de mérito, com arrimo dispositivo legal acima apontado. Sem honorários, por força do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
A parte autora deverá recolher as custas processuais, caso ingresse com nova ação versando sobre a mesma matéria, nos termos do art. 51, § 2°, da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 25 do TJCE c/c Enunciado 28 do FONAJE c/c art. 486, § 2°, do CPC/2015.
P.
R.
Intime-se o(a) promovente.
Preenchidas as formalidades legais, arquive-se com as cautelas de estilo.
Maracanaú/CE, data da inserção digital.
Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito Titular Assinado por certificação digital JM -
09/09/2024 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104241804
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09/09/2024 11:09
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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09/09/2024 09:02
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 09:01
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/09/2024 08:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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16/07/2024 13:52
Juntada de Certidão
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15/07/2024 15:40
Expedição de Carta precatória.
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 89079702
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89079702
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10/07/2024 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89079702
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04/07/2024 16:11
Juntada de Certidão
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04/07/2024 15:50
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/09/2024 08:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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03/07/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 15:49
Conclusos para despacho
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01/07/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 26/06/2024. Documento: 88475900
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26/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 26/06/2024. Documento: 88475900
-
26/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 26/06/2024. Documento: 88475900
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25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 88475900
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25/06/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3001411-85.2024.8.06.0117 AUTOR: JORGE PRADO PARENTE REU: ASBRAPI ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DESPACHO Rh., A parte autora para indicar o endereço atualizado do(a) reclamado(a), ou requerer o que entender pertinente, em até 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação. Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de DireitoAssinado por certificação digital -
24/06/2024 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88475900
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24/06/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2024 19:06
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/06/2024 12:44
Conclusos para despacho
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20/06/2024 12:08
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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03/06/2024 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2024 15:18
Conclusos para despacho
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31/05/2024 18:00
Juntada de Petição de pedido (outros)
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31/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 31/05/2024. Documento: 87375584
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29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 87375584
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29/05/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3001411-85.2024.8.06.0117 AUTOR: JORGE PRADO PARENTE REU: ASBRAPI ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DESPACHO Rh., A parte autora para indicar o endereço atualizado do(a) reclamado(a), ou requerer o que entender pertinente, em até 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de DireitoAssinado por certificação digital -
28/05/2024 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87375584
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28/05/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 16:27
Conclusos para despacho
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27/05/2024 03:24
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 86039999
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16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE MARACANAÚJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINALRua Edson Queiroz, s/nº - Piratininga - Maracanaú-CE - CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3371.8753/(85) 9.8732-2320 Processo nº 3001411-85.2024.8.06.0117Promovente: JORGE PRADO PARENTEPromovido: ASBRAPI ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS Parte intimada: DR.
CARLOS HENRIQUE MOURA MOREIRA INTIMAÇÃO - Via DJEN De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú/CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO de que a Audiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento) designada para o dia 30/07/2024, às 10h00min, será realizada de FORMA VIRTUAL, utilizando-se, para isso, a ferramenta Microsoft Office 365/Teams, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por meio de seu sítio eletrônico na internet, conforme CERTIDÃO anexada aos autos As partes e/ou advogados poderão acessar a referida audiência virtual por meio do sistema Teams, utilizando o link da reunião: LINK ENCURTADO: https://link.tjce.jus.br/b50fa5 LINK COMPLETO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTg1ZDFmMGMtNmM1Yi00MmUxLWFmMmQtNDllN2ZhMjQ5YmM1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22d155ca86-6109-45a9-9e15-a0ea7645fa18%22%7d Ou através do QR CODE: ADVERTÊNCIAS: Cada parte poderá trazer até 03 (três) testemunhas, independentemente de intimação.
Qualquer impossibilidade técnica e/ou fáticas de participação da audiência deverá ser DEVIDAMENTE JUSTIFICADA NOS AUTOS, até o momento da abertura da sessão virtual NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão ser advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser preferencialmente enviados pelo Sistema e documentos de áudio, devem ser anexados no formato "OGG".
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138-4617 (somente mensagens e/ou áudios); 2) E-mail: [email protected]; 3) Balcão virtual disponibilizado no site do TJCE. Maracanaú/CE, data da inserção digital.
Maria Emmanuella do NascimentoDiretora de Secretaria AR -
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 86039999
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15/05/2024 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86039999
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15/05/2024 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2024 15:57
Juntada de Certidão
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14/05/2024 14:37
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/07/2024 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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06/05/2024 15:25
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/07/2024 11:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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04/05/2024 16:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/05/2024 13:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/04/2024 00:42
Conclusos para decisão
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30/04/2024 00:42
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 00:42
Audiência Conciliação designada para 16/07/2024 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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30/04/2024 00:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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