TJCE - 0010051-87.2022.8.06.0121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 19:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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10/07/2024 19:46
Juntada de Certidão
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10/07/2024 19:46
Transitado em Julgado em 10/07/2024
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01/07/2024 11:51
Juntada de Petição de ciência
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04/06/2024 00:00
Decorrido prazo de CICERO SOUSA DE VASCONCELOS em 27/05/2024 23:59.
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22/05/2024 07:34
Juntada de Petição de ciência
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20/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2024. Documento: 12344734
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17/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0010051-87.2022.8.06.0121 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE MASSAPE APELADO: CICERO SOUSA DE VASCONCELOS EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0010051-87.2022.8.06.0121 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE MASSAPE REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE MASSAPÊ APELADO: CICERO SOUSA DE VASCONCELOS EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR.
AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
NULIDADE DO CONTRATO.
DIREITO À PERCEPÇÃO DA VERBA FUNDIÁRIA.
TEMA 191 (RE n° 596.478) E TEMA 916 (RE nº 765320/MG) DO STF.
PRECEDENTES DESTE TJCE.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA ALTERADA, DE OFÍCIO, NO TOCANTE AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação cível para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Município de Massapê contra sentença do Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Massapê, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por Cícero Sousa de Vasconcelos em face do Município de Massapê.
Ação (Id. 10837137): o autor, em síntese, narra que exerceu a função de vigilante, em regime temporário, a partir do dia 09.01.2016, exercendo suas atividades das seis horas da manhã de sábado até às seis da manhã de segunda-feira, durante o período de oito anos, até o seu desligamento em 31.12.2020.
Pleiteia o pagamento do recolhimento integral do FGTS e adicional noturno, além do pagamento das verbas de sucumbência.
Decisão/sentença de Id. 10837353 que reconheceu a incompetência da Segunda Vara Trabalhista de Sobral e determinou a remessa do feito ao Juízo da Comarca de Massapê.
Contestação (Id. 10837421): o ente municipal, em suma, pugnou pelo julgamento de improcedência da ação, diante da ausência de amparo legal para o pagamento do adicional noturno e de FGTS na modalidade contratação temporária.
Réplica no Id. 10837428.
Sentença (Id. 10837462): proferida nos seguintes termos: "julgo parcialmente procedente os pedidos contidos na inicial para reconhecer a nulidade dos contratos de trabalho celebrados entre as partes entre o período indicado na exordial, e via de consequência, condenar o Município de Massapê a proceder ao depósito do FGTS na conta vinculada da parte autora, em relação a todo período efetivamente laborado (fevereiro a dezembro de 2017, e a totalidade dos anos de 2018; 2019 e 2020), nos termos do art. 19-a, da lei 8.036/1990, observando os critérios definidos no art. 22 da mesma lei no que diz respeito aos juros, correção monetária e multa, devendo emitir, na sequência, os documentos necessários para levantamento do saldo pelo trabalhador).
Sobre tais valores deverão incidir juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9494/97), a partir da citação e correção monetária pelo INPC, a partir de quando deveria ser feito cada pagamento, até, em ambos os casos, a publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), devendo, a partir de então, incidir a taxa SELIC, uma única vez, tanto para atualização monetária, quanto para compensação pelos juros de mora. (...) Sentença não submetida a remessa necessária." Recurso de Apelação interposto pelo Município de Massapê (Id. 10837466): reitera a validade da contratação temporária e da inexistência de direito às verbas trabalhistas pleiteadas.
Ausência de Contrarrazões, apesar da regularidade do ato intimatório, conforme certidão de Id. 10837470. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (Id. 11878277): manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do Recurso de Apelação, mantendo-se inalterada a sentença de primeiro grau. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne do recurso cinge-se à análise do direito do autor ao recebimento do FGTS, do período em que laborou sob contratação temporária.
Nas razões recursais, o Município de Massapê sustenta que o regime jurídico do contratado não garante os direitos previstos pela legislação. I.
Da contratação temporária Como é cediço, a contratação por tempo determinado possui assento constitucional, sendo prevista pela Constituição Federal de 1988, art. 37, IX: […] IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
A Carta Magna excepciona a aplicação de concurso público para a composição dos quadros da Administração pública, em casos especiais, desde que atenda aos requisitos estabelecidos, necessidade temporária e excepcional interesse público.
Apreciada em sede de repercussão geral (RE 658.026 - TEMA 612), o STF firmou o entendimento de que os requisitos de validade seriam: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável.
Além disso, vale ressaltar que a Suprema Corte entende que a exceção ao concurso público obrigatório deve ser interpretada de maneira restritiva, sendo considerada inconstitucional a lei que verse sobre a matéria de maneira genérica ou que disponha sobre contratações temporárias que possuem caráter permanente.
Observando os ditames das leis que disciplinam a matéria, a Lei 8.745/93, em atenção às funções desempenhadas de modo excepcional e transitório, preceitua que: Art. 1º.
Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Federal direta, as autarquias e as fundações públicas poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei. […] Art. 3º.
O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive através do Diário Oficial da União, prescindindo de concurso público.
Assim, entende-se que, para serem consideradas lícitas as contratações temporárias, estas devem estar sobre o pressuposto de excepcionalidade e transitoriedade, necessitando que seja contratação por tempo determinado.
Ademais, ao se tratar de recrutamento de pessoal, é necessário a realização processo seletivo simplificado.
Logo, por se tratar de uma exceção à regra das contratações por concursos públicos, cabe ao Ente Público demonstrar que atendeu aos pressupostos autorizativos.
In casu, o Município de Massapê não nega a existência de relação contratual, mas postula estar lícita a contratação temporária, no sentido de o autor não fazer jus ao pagamento das verbas pleiteadas, amparado supostamente pela Lei Municipal nº. 693/2013 (art. 2º, IX), que autoriza e regulamenta a contratação temporária de excepcional interesse público, o Decreto Emergencial nº 001/2017 e, posteriormente, a Lei Municipal nº 835/2019.
Neste viés, o ente municipal sustenta ainda que o apelado exerceu função temporária para suprir necessidade enquanto o Poder Executivo Municipal viabilizava a realização de concurso público, o que supostamente se concretizou com a publicação da Lei nº 772/2017.
Ocorre que, tal argumento é contraditório ao contexto fático dos autos, vez que o autor/apelado já desempenhava a função comprovadamente desde janeiro de 2017 e com sucessivas renovações até o seu desligamento em dezembro de 2020, não tendo, portanto, a lei supracitada influenciado na relação trabalhista objeto da lide, tendo o Sr.
Cícero perdurado na contratação ilegal.
Por conseguinte, os dispositivos legais indicados pelo apelante apenas poderiam insurgir sobre o caso concreto, caso fosse comprovada que a contratação teria se dado para suprir situações transitórias (temporárias) de excepcionalíssimo interesse público, ônus este do qual não se desincumbiu.
Isto posto, o ente público não demonstrou estar em harmonia com os pressupostos para considerar válido o contrato temporário, tornando a contratação ilegal, pois, diante da falta de comprovação da necessidade específica e temporária de uma função que dê embasamento à exceção, o ingresso para o cargo deveria ocorrer por meio de concurso público.
Diante do caráter excepcionalíssimo do referido permissivo constitucional, caberia ao Ente Público contratante demonstrar cabalmente a presença dos seus pressupostos autorizativos, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
In casu, a própria natureza da função desempenhada pelo Sr.
Cícero Sousa de Vasconcelos - vigilante - por si só, parece suficiente para concluir pela impossibilidade da utilização do instituto da contratação temporária, visto que se trata de função genérica e de serviço ordinário de necessidade permanente.
No caso dos autos, a documentação acostada aponta que a parte autora laborou para o Município de Massapê, tendo exercido a função temporária, de acordo com os documentos apresentados nas fichas financeiras ao decorrer dos anos, constando a admissão em 01.01.2017, demonstrando-se o recebimento dos proventos a partir do mês de fevereiro de 2017 até o desligamento em 31.07.2018 (Id. 10837254/10837255), com sucessiva admissão em 01.08.2018, comprovando-se o recebimento dos salários até o desligamento em 30.06.2019, recebendo os proventos até julho/2018 (Id. 10837255); em seguida, a parte autora foi novamente admitida em 01.08.2018 (Id. 10837256), perdurando a contratação até o desligamento em 31.12.2020 (Id. 10837454).
Ainda, o autor/recorrido colacionou aos autos o contrato de serviço temporário (Id. 10837251/10837253), que possuía vigência apenas de 02.01.2017 até 31.12.2017.
Desta forma, não houve demonstração alguma de necessidade de atendimento a interesse público excepcional para a contratação do autor na função indicada, cuja necessidade, como dito, é de natureza permanente e rotineira em qualquer Município, bem como as contratações sucessivas demonstram a necessidade permanente da função desempenhada pelo Sr.
Cícero.
Destarte, diante da ausência dos pressupostos fáticos e jurídicos que possibilitariam a contratação temporária, a validade da investidura no cargo público em questão dependeria de prévia aprovação em concurso público, conforme disposto na Constituição Federal.
A inobservância do referido mandamento constitucional pela Administração Pública implica a nulidade do referido ato, nos termos do artigo 37, inciso II, § 2º, da CF/88, vejamos: "Art. 37. [...] II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; § 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei." (Grifei) Logo, inarredável concluir-se pela nulidade do ato de contratação da parte autora para integrar os quadros da Administração Pública sem prévia aprovação em concurso público.
II.
Do pagamento do FGTS Na sentença objurgada, restou determinado o pagamento do FGTS à parte autora, em relação ao período efetivamente laborado, o que merece ser mantido.
Nesse contexto, o artigo 19-A da Lei nº 8.036/1990 estabelece que, nos casos de contrato declarado nulo, por força da regra inserta no dispositivo supra, é devido o depósito de FGTS na conta vinculada do trabalhador, sempre que mantido o direito ao salário.
A respeito da temática em debate, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral no RE n° 596.478 (TEMA 191), declarou a constitucionalidade do referido comando legal: Recurso extraordinário.
Direito Administrativo.
Contrato nulo.
Efeitos.
Recolhimento do FGTS.
Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90.
Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2.
Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3.Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 596.478) Assim, tratando-se de contratações temporárias efetuadas em desacordo com a ordem constitucional, e por isso nulas, é reconhecido o direito do autor ao recebimento dos depósitos relativos ao FGTS e ao saldo de salário, consoante posição consolidada e reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 765320/MG - TEMA 916, in verbis: ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL.
MIN.
DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612).
DESCUMPRIMENTO.
EFEITOS JURÍDICOS.
DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. 1.
Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 2.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria." (STF - RE 765320/RG, Ministro Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, Julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016) Importante mencionar também o entendimento do Plenário do STF, firmado no recente julgado sob o rito da repercussão geral, segundo o qual "Servidores temporários não fazem jus ao décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações." (Tema 551).
Eis a ementa do referido julgado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1.
A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2.
O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3.
No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". (STF RE 1.066.677/MG, Tribunal Pleno, Relator: MIN.
MARCO AURÉLIO; Redator do acórdão: MIN.
ALEXANDRE DE MORAES; DJ 22/05/2020) Entretanto, merece relevo e anotação que o referido julgado trata de contratação regular que se tornou irregular em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, o que não é a situação dos autos, que se trata de contrato nulo ab initio.
Dito de outra maneira, os processos julgados com repercussão geral RE nº 765320/MG - TEMA 916 e RE n° 596.478 (TEMA 191) estabelecem que contratações temporárias efetuadas em DESACORDO com a ordem constitucional é reconhecido o direito do autor ao recebimento dos depósitos relativos ao FGTS.
Ademais, não restam dúvidas de que o julgamento do RE 1.066.677 - TEMA 551 tratou, exclusivamente, de contratações temporárias efetuadas DE ACORDO com a ordem constitucional, (I) reiterando ausência do direito à percepção de fundo de garantia por tempo de serviço - FGTS e a indenização de 40%, todavia reconhece o direito ao décimo terceiro salário e às férias remuneradas acrescidas do terço constitucional quando houver: (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.
Nesse sentido, laborou acertadamente o Magistrado ao determinar o pagamento do FGTS, diante da constatação que a contratação temporária efetuada entre as partes está em DESACORDO com a ordem constitucional.
Portanto, afasta-se o Tema 551, fazendo incidir os Temas 191 e 916, ambos do STF.
Nesse sentido, precedentes deste TJCE, in verbis: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR.
NULIDADE DOS CONTRATOS, SEM EFEITOS JURÍDICOS, SALVO PERCEPÇÃO DE SALDOS DE SALÁRIO E VERBA FUNDIÁRIA.
INAPLICABILIDADE DOS TEMAS 905 E 551 DO STF SIMULTANEAMENTE.
PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA DO FGTS.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA PARA DECOTAR VERBAS INCOMPATÍVEIS.
SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO, QUANTO À PRESCRIÇÃO E À POSTERGAÇÃO DE HONORÁRIOS. 1.
O cerne da controvérsia reside em averiguar o acerto da sentença ao condenar a municipalidade apelante/requerida ao pagamento de férias integrais e proporcionais, com o terço constitucional, décimos terceiros salários e FGTS, aplicando a prescrição quinquenal quanto a este último. 3.
Já quanto ao FGTS, a prescrição aplicável é a trintenária, conforme fixado em precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (RE 522897 e ARE 709212), por ter a ação sido ajuizada em 02/10/2017, portanto antes de 13/11/2019, conforme parâmetros de modulação de efeitos fixados pela Suprema Corte. 4.
No entanto, quanto às verbas pleiteadas (décimo terceiro salário, férias remuneradas, com o adicional de 1/3 e FGTS), entendo que a apelante/requerente só faz jus à verba fundiária, em razão da impossibilidade de cumulação da aplicação dos Temas 905 e 551 do STF, tendo sido o posicionamento adotado no âmbito desta 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, posicionamento o qual adiro em nome do princípio da colegialidade, ressalvando o meu entendimento pessoal acerca da matéria. 5.Apelação conhecida e parcialmente provida.
Sentença reformada, somente para excluir as verbas de férias, terço constitucional de férias e décimo terceiro salário da condenação, bem como para, de ofício, aplicar a prescrição trintenária ao FGTS e postergar a fixação honorária para a fase de liquidação.
ACÓRDÃO Vista, relatada, e discutida, os autos da AÇÃO DE COBRANÇA n. 0000121-57.2018.8.06.0130, ACORDA, a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, em DAR PROVIMENTO PARCIAL à APELAÇÃO (fls. 168/180) interposta por MUNICÍPIO DE MUCAMBO/CE (PROMOVIDO), reformando-se parcialmente a sentença (fls. 158/165) nos termos do Voto da Relatora.
MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora. (Apelação Cível - 0000121-57.2018.8.06.0130, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/09/2022, data da publicação: 12/09/2022) (GN) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
VIOLAÇÃO À EXIGÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO OU PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO.
CONTRATOS NULOS DELES NÃO DECORRENDO EFEITOS JURÍDICOS VÁLIDOS, SALVO A VERBA FUNDIÁRIA E SALDOS DE SALÁRIO.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 551/STF.
APLICAÇÃO TEMA 916/STF.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal/1988, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado. 2.
Sendo irregular a contratação, dela não decorrerão efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS. 3.
Não se aplica à hipótese dos autos a tese jurídica fixada no Tema 551/STF utilizada em contratações originariamente regulares, o que não é o caso, já que os contratos do autor não foram precedidos de processo seletivo simplificado e a própria edilidade reconhece a irregularidade da contratação. 4.
Apelação conhecida e parcialmente provida, para afastar as condenações em férias e 13º salário, indevidas na contratação temporária irregular.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação, para dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR. (Apelação Cível - 0050580-58.2021.8.06.0130, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/09/2022, data da publicação: 12/09/2022) (GN) Desta forma, correta a sentença, portanto, ao reconhecer a irregularidade das contratações temporárias e ao condenar o Município de Massapê ao pagamento das verbas relacionadas ao FGTS no período efetivamente laborado, respeitada a prescrição quinquenal.
Por fim, no tocante à prescrição suscitada pelo apelante, o prazo atinente às verbas do FGTS cabíveis deve ser de cinco anos (art. 1º do Decreto 20.910/1932), sendo certo que a ação foi ajuizada em 30.09.2021 (termo de autuação Id. 10837136), considerando, portanto, esta data como parâmetro, relativo aos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, e compreendendo o período efetivamente trabalhado, conforme constante nas fichas financeiras (Id. 10837254,10837255, 10837256 e 10837454), a ser quantificado quando liquidado o julgado. III.
Do dispositivo Diante do exposto, conheço da apelação cível para NEGAR-LHE provimento, reformando, de ofício, para determinar que sobre o valor da condenação, os consectários legais devem seguir a orientação jurisprudencial do STJ (tema 905), incidindo juros moratórios aplicáveis à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, e correção monetária calculada com base no IPCA-E, até a data da entrada em vigor da EC nº 113/2021, a partir de 09/12/2021, quando incidirá a SELIC, mantendo íntegros os demais termos da sentença ora impugnada.
Considerando a postergação do arbitramento dos honorários para o Município a serem fixados na fase de liquidação da sentença, bem como diante da sucumbência do recorrente nesta segunda instância, deixo consignado que a fixação do percentual de honorários advocatícios deverá levar em conta a majoração prevista no art. 85, §4º, II c/c §11º, do CPC/15. É como voto.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator -
17/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 Documento: 12344734
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16/05/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12344734
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15/05/2024 10:13
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/05/2024 14:05
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE MASSAPE - CNPJ: 07.***.***/0001-16 (APELANTE) e não-provido
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13/05/2024 17:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 02/05/2024. Documento: 12170463
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01/05/2024 00:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 12170463
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30/04/2024 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12170463
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30/04/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 11:12
Pedido de inclusão em pauta
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26/04/2024 09:06
Conclusos para despacho
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24/04/2024 11:26
Conclusos para julgamento
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17/04/2024 08:50
Conclusos para decisão
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16/04/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 07:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 09:06
Recebidos os autos
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19/02/2024 09:06
Conclusos para despacho
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19/02/2024 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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