TJCE - 3015669-94.2023.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 11:17
Conclusos para despacho
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17/12/2024 09:42
Juntada de despacho
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15/07/2024 10:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/07/2024 08:39
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88383710
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88383710
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88383710
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24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 88383710
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24/06/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Contra a sentença foi apresentado recurso inominado.
Nos termos do art. 1.010 , §§ 1º e 3º do Código de Processo Cível, aplicado de forma subsidiária nos termos do art. 27 da Lei.
Nº 12.153/2009, determino a intimação da parte contrária para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, Lei nº 9.099/95).
Decorrido mencionado prazo, com ou sem manifestação, certifique-se, se for o caso, e encaminhem-se os autos à Turma Recursal a quem compete o Juízo de admissibilidade. (Mandado de Segurança nº 0010301-37.2017.8.06.9000). À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora para assinatura digital -
21/06/2024 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88383710
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19/06/2024 17:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/06/2024 20:31
Conclusos para decisão
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12/06/2024 01:19
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 01:19
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/06/2024 23:59.
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05/06/2024 01:47
Decorrido prazo de PATRICIO DE SOUSA ALMEIDA em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 01:40
Decorrido prazo de PATRICIO DE SOUSA ALMEIDA em 04/06/2024 23:59.
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20/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/05/2024. Documento: 86009685
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17/05/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 11:43
Juntada de Petição de apelação
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17/05/2024 00:00
Intimação
R.H. Vistos, etc., Relatório formal dispensado, na conformidade do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. Ressalte-se que trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por DENISE MARIA RODRIGUES GUILHERME , em face do ESTADO DO CEARÁ, , objetivando o recebimento de seu salário durante o períodop de 24 de outubro à 26 de dezembro de 2017, posto após travar batalha judicial contra o promovido, obteve sucesso em ação Ordinária Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo Ilegal com pedido de liminar. Todo o procedimento que informa a presente ação foi obedecido, contando com peça contestatória(ID 79147659) e repetida no ID 79147666; réplica(ID 80472607), e parecer ministerial, pela prescindibilidade de sua intervenção no feito(ID 85498131). Conforme consta no documento de ID 57802956, a parte autora requereu, administrativamente, o pagamento de seu salário ao Superintendente da Semace Acrescente-se que o contido no ID 57802960 ( informação do requerimento da autora, constando, também, que o requerimento de pagamento da promovente não era adequada).
Postas estas constatações, não pode prosperar alegativa de ilegitimidade passiva. Nos documentos acompanhantes da inicial, temos cópia da sentença que julgou procedente a ação, e consta que foi-se concedida a tutela antecipada, onde foi-se determinada a suspensão da demissão da autora(ID 57803395). Saliente-se por oportuno que a Administração Pública não pode se abster de pagar pelos serviços que lhe foram prestados pela parte, uma vez que a ordem jurídico-constitucional rechaça a vantagem indevida, sob pena de se admitir o enriquecimento ilícito do ente público em detrimento do particular. Vejamos alguns posicionamentos jurisprudenciais acerca do enriquecimento sem causa : ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC .
CONTRATO ADMINISTRATIVO NULO.
AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE O ENTE PÚBLICO EFETUAR O PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. 1.
Não há violação dos arts. 458 e 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2.
Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, "ainda que o contrato realizado com a Administração Pública seja nulo, por ausência de prévia licitação, o ente público não poderá deixar de efetuar o pagamento pelos serviços prestados ou pelos prejuízos decorrentes da administração, desde que comprovados, ressalvada a hipótese de má-fé ou de ter o contratado concorrido para a nulidade" ( AgRg no Ag 1056922/RS , Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJ de 11 de março de 2009). 3.
Hipótese em que comprovada a existência da dívida, qual seja, prestado o serviço pela empresa contratada e ausente a contraprestação (pagamento) pelo município, a ausência de licitação não é capaz de afastar o direito da ora agravada de receber o que lhe é devido pelos serviços prestados.
O entendimento contrário faz prevalecer o enriquecimento ilícito, o que é expressamente vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro.
Agravo regimental improvido.STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp 1383177 MA 2013/0138049-9 APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO ADMINISTRATIVO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMPROVADA - RETENÇÃO DO PAGAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO COL.
STJ - RECURSO PROVIDO. 1 - Conforme entendimento consolidado do col.
Superior Tribunal de Justiça "não é possível a retenção de pagamento de serviços já executados" ( AgRg no AREsp 271.151/SE , Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015). 2 - Restando comprovado que os serviços contratados foram efetivamente executados é devida a respectiva contraprestação pela municipalidade, sob pena de se configurar o enriquecimento sem causa da Administração Pública. 3 - Recurso provido.TJ-MG - Apelação Cível: AC 10003130028453001 MG RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SENTENÇA QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, PELO PAGAMENTO.
INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.
ALEGAÇÃO, PELO RECORRIDO, DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE E DE INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONVERGÊNCIA ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA E AS RAZÕES RECURSAIS, ADEMAIS, MATÉRIA DEBATIDA EM PRIMEIRO GRAU.
RECLAMO CONHECIDO.
ALEGAÇÃO DE QUE EM CASOS EM QUE HÁ LEVANTAMENTO DE QUANTIA A MAIOR PELO CREDOR, DE BOA-FÉ, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM DEVOLUÇÃO, PRINCIPALMENTE PORQUE A QUANTIA FOI DEPOSITADA PELO EXECUTADO DE FORMA VOLUNTÁRIA.
TESE AFASTADA.
ENTENDIMENTO DOUTRINÁRIO E JURISPRUDENCIAL DE QUE O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA NÃO ESTÁ SUJEITO À PRECLUSÃO, SENDO DEVER DO JUIZ EVITÁ-LO, TRATANDO-SE, INCLUSIVE, DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
A PROPÓSITO: O ORDENAMENTO JURÍDICO SEMPRE PROSCREVEU O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E, COM O ADVENTO DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 , O ART. 884 INOVOU AO PREVÊ-LO, CONSOLIDANDO MATÉRIA QUE TEM ORIGEM EM PRINCÍPIO GERAL DE DIREITO.
ORLANDO GOMES ENSINAVA QUE: "HÁ ENRIQUECIMENTO ILÍCITO QUANDO ALGUÉM, A EXPENSAS DE OUTREM, OBTÉM VANTAGEM PATRIMONIAL SEM CAUSA, ISTO É, SEM QUE A TAL VANTAGEM SE FUNDE EM DISPOSITIVO DE LEI, OU EM NEGÓCIO JURÍDICO ANTERIOR.
SÃO NECESSÁRIOS OS SEGUINTES ELEMENTOS: A) O ENRIQUECIMENTO DE ALGUÉM; B) O EMPOBRECIMENTO DE OUTREM; C) O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ENRIQUECIMENTO E O EMPOBRECIMENTO; E D) A FALTA DE CAUSA JUSTA" ("OBRIGAÇÕES", ED.
FORENSE, 1972, 3ª ED., PÁG. 289).
POR CONSEGUINTE, DIANTE DESSA DISTORÇÃO QUE É O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, NÃO É PERTINENTE FALAR EM PRECLUSÃO OU INADEQUAÇÃO DO INCIDENTE DE PRÉEXECUTIVIDADE, OU INFRAÇÃO À PRECLUSÃO "PRO IUDICATO".
O JUIZ, COMO GUARDIÃO DA LEI, TEM O PODERDEVER DE EVITAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, DAÍ QUE A MATÉRIA É DE ORDEM PÚBLICA E COGNOSCÍVEL A QUALQUER TEMPO, INCLUSIVE DE OFÍCIO. (TJSP; AGRAVO DE INSTRUMENTO 2072340-10.2020.8.26.0000 ; RELATOR (A): CERQUEIRA LEITE; ÓRGÃO JULGADOR: 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO; FORO CENTRAL CÍVEL - 38ª VARA CÍVEL; DATA DO JULGAMENTO: 22/02/2021; DATA DE REGISTRO: 12/02/2021).
NO MESMO SENTIDO: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
CRITÉRIO DE CÁLCULO ELABORADO EM PROVA TÉCNICA.
PRECLUSÃO.
INOCORRÊNCIA.
RETIFICAÇÃO. 1) NÃO HÁ FALAR EM PRECLUSÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULOS UTILIZADOS PELO CREDOR, PORQUE POSSÍVEL O REALINHAMENTO DO VALOR DEVIDO, VISANDO A EXPURGAR EVENTUAL EXCESSO DE EXECUÇÃO QUE RESULTE EM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, DEVENDO OS POTENCIAIS ERROS DE CÁLCULO SEREM APURADOS A QUALQUER TEMPO, INCLUSIVE DE OFÍCIO, COMO NA HIPÓTESE EM QUE RESTOU DETERMINADA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL PARA APURAÇÃO DO VALOR EFETIVAMENTE DEVIDO. 2) PARA APURAÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO DECORRENTE DA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO REVISIONAL, DO VALOR ORIGINAL DO CONTRATO, OBSERVADOS OS ENCARGOS PACTUADOS, DEVE SER ABATIDO O MONTANTE APURADO APÓS SUA REVISÃO. 3) CASO EM QUE O SALDO DO CONTRATO ORIGINÁRIO SER APURADO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA REVISIONAL, DATA EM QUE CONSOLIDADA REVISÃO DOS ENCARGOS, SOB PENA ENRIQUECIMENTO INJUSTIFICADO DOS CAUSÍDICOS DA AGRAVANTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(AGRAVO DE INSTRUMENTO, Nº 51198286020218217000 , DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: CLÁUDIA MARIA HARDT, JULGADO EM: 19-10-2021).
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5012659-33.2020.8.24.0091, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Margani de Mello, Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j.
Tue Apr 12 00:00:00 GMT-03:00 2022).TJ-SC - RECURSO CÍVEL 50126593320208240091 Ante todo o exposto, tendo em vista a realidade f'patica e jurídica dos presentes autos, é com fulcro na legislação , jurisprudência e toda a farta documentação repousante no bojo processual que, julgo procedente a presente ação, para determinar ao Estado do Ceará o pagamento da quantia de R$ 26.851,96(vinte e seis mil, oitocentos e cinquenta e um reais, e noventa e seis centavos), devidamente corrigida pela taxa SELIC( Emenda constitucional 113, de 8 de dezembro de 2021). Sem condenação em custas e honorários advocatícios(arts, 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Obedecidas as formalidades legais, arquive-se, e dê-se baixa no sistema estatístico deste juízo. Publique-se, Registre-se, Intime-se, e Cumpra-se. Fortaleza, data e hora da assinatura digital . -
17/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 Documento: 86009685
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16/05/2024 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86009685
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16/05/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 14:55
Julgado procedente o pedido
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09/05/2024 13:02
Conclusos para julgamento
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06/05/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/04/2024 23:59.
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13/03/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 15:12
Conclusos para despacho
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28/02/2024 16:39
Juntada de Petição de réplica
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09/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/02/2024. Documento: 79176051
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08/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024 Documento: 79176051
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07/02/2024 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79176051
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06/02/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 10:05
Conclusos para despacho
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05/02/2024 16:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/02/2024 16:52
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 18:52
Conclusos para decisão
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23/01/2024 18:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/01/2024 00:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2023 10:37
Juntada de documento de comprovação
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10/08/2023 10:41
Conclusos para despacho
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31/07/2023 11:07
Juntada de Outros documentos
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26/06/2023 15:54
Juntada de documento de comprovação
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22/06/2023 16:44
Juntada de documento de comprovação
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14/05/2023 06:37
Suscitado Conflito de Competência
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20/04/2023 09:09
Conclusos para decisão
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20/04/2023 09:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/04/2023 17:08
Declarada incompetência
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13/04/2023 11:57
Conclusos para despacho
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10/04/2023 18:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/04/2023 18:21
Distribuído por sorteio
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10/04/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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