TJCE - 3000040-34.2021.8.06.0136
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 18:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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12/06/2024 18:14
Juntada de Certidão
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12/06/2024 18:14
Transitado em Julgado em 11/06/2024
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20/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2024. Documento: 12323903
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17/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000040-34.2021.8.06.0136 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: WILLIAN DE MENEZES JUNIOR RECORRIDO: BRADESCO AG.
JOSE WALTER e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GABINETE DO JUIZ RELATOR EZEQUIAS DA SILVA LEITE RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000040-34.2021.8.06.0136 ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS RECORRENTE: WILLIAN DE MENEZES JUNIOR RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A e PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS S/A Ementa: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE RECEBIMENTO DE LIGAÇÕES TELEFÔNICAS DE FORMA EXCESSIVA. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Demanda (ID. 8142558): Aduz o promovente que vem recebendo ligações diárias excessivamente, acerca das parcelas dos meses de fevereiro e março de 2021, referentes ao financiamento de seu veículo, que está em atraso.
Apesar de estar devendo, argumenta ainda que chega a receber 60 ligações em um dia, o que tira sua paz e sossego.
Por conta disso, requereu a condenação da promovida em danos morais no valor referente a trinta salários mínimos. Contestação Bradesco (ID. 8142580): Argumenta que o autor está devendo o valor do seu financiamento e que as cobranças são individualizadas e discretas, não existindo nenhum abalo à sua moral e imagem.
Assim, pugnou pela improcedência da demanda.
Contestação Paschoalotto (ID. 8142901): Preliminarmente, alega sua ilegitimidade passiva.
No mérito, argumenta que não realizou quaisquer condutas que fossem capazes de causar algum dano, intimidação ou constrangimento.
Pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Réplica (ID. 8142926): A parte autora reitera os argumentos aduzidos na exordial.
Sentença (ID. 8142935): Preliminar rejeitada.
No mérito, julgou improcedente a demanda por não ter a comprovação da grave violação aos direitos da personalidade do autor. Recurso Inominado (ID. 8142939): A parte autora, ora recorrente, defende a reforma total da sentença, por estar vivenciando cobranças excessivas e vexatórias, gerando ilícito a ser indenizado. Contrarrazões Bradesco (ID. 8142944): Defende a manutenção da sentença, por seus próprios fundamentos.
Contrarrazões Paschoalotto (ID. 8142946): Também defende a manutenção da sentença, por seus próprios fundamentos. É o breve relatório, passo ao voto.
Conheço do recurso em face da obediência aos seus pressupostos de admissibilidade.
A sentença não merece reforma, pois a fundamentação realizada pelo juízo de origem foi adequada ao caso em comento.
A controvérsia cinge quanto à realização de diversas ligações para o autor, visando a cobrança de um débito.
Inicialmente, ressalto que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, tendo em vista que a parte recorrida é fornecedora de serviço, cujo destinatário final é a autora/recorrente. Porém, independente de se tratar de uma relação de consumo, mantém-se inabalável a premissa de que recai à parte autora o encargo de produzir provas necessárias a demonstrar prova mínima do fato constitutivo do direito alegado, conforme artigo 373, inciso I, CPC/15. Embora a recorrente alegue que recebe no mínimo 60 ligações por dia, os prints anexados aos autos (ID. 8142562) demonstram várias ligações não atendidas, porém de números do estado do Ceará e não do número que mostra em vídeos e no print anexado no recurso, com DDD 014. No caso em tela, para haver responsabilização das empresas recorridas, seria necessário que o recorrente trouxesse aos fólios prints das ligações recebidas pelo suposto número em diversos dias, comprovando a excessividade na cobrança.
Dessa forma, cumpre à parte requerente apresentar elementos que evidenciem a verossimilhança das suas alegações.
Nesse sentido, é o entendimento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). (…)" (AgInt no AREsp 862.624/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 01/07/2020)".
Destarte, não comprovada as alegações autorais, acertada a conclusão do juízo a quo, quando julgou improcedente os pedidos da inicial.
Em mesma linha: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
TELEFONIA MÓVEL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA.
COMPROVAÇÃO DE TITULARIDADE DA LINHA DE TELEFONIA.
ALEGAÇÃO DE LIGAÇÕES E MENSAGENS EXCESSIVAS.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO ALEGADO (CPC, ART. 373, I).
ELEMENTOS DE CONVICÇÃO INSUFICIENTES PARA SE CONCLUIR QUE AS LIGAÇÕES TENHAM SIDO REALIZADAS PELA REQUERIDA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE LESÃO A DIREITOS DE PERSONALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
Recurso conhecido e provido. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0017484-43.2023.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 24.02.2024) Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença vergastada.
Custas e honorários advocatícios pelo recorrente vencido, estes últimos no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Suspendo, porém, a exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. É como voto.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ RELATOR -
17/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 Documento: 12323903
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16/05/2024 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12323903
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15/05/2024 09:30
Conhecido o recurso de WILLIAN DE MENEZES JUNIOR - CPF: *50.***.*25-75 (RECORRENTE) e não-provido
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11/05/2024 22:51
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/05/2024 20:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 09:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2024. Documento: 11995081
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23/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 Documento: 11995081
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22/04/2024 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11995081
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19/04/2024 18:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/10/2023 17:25
Recebidos os autos
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11/10/2023 17:25
Conclusos para despacho
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11/10/2023 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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