TJCE - 0200936-79.2022.8.06.0114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2024 19:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
10/07/2024 19:29
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 19:29
Transitado em Julgado em 10/07/2024
-
22/06/2024 00:23
Decorrido prazo de MARIA JOSE PEREIRA DO NASCIMENTO em 27/05/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:19
Decorrido prazo de MARIA JOSE PEREIRA DO NASCIMENTO em 27/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2024. Documento: 12316803
-
17/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 0200936-79.2022.8.06.0114 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) AUTOR(A): FRANCISCA PEREIRA DO NASCIMENTO, REPRESENTADA POR MARIA JOSÉ PEREIRA DO NASCIMENTO REMETENTE: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE LAVRAS DA MANGABEIRA RÉU: MUNICÍPIO DE LAVRAS DA MANGABEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de remessa necessária em face de sentença (id. 12299414) proferida pelo Juiz de Direito Luzinaldo Alves Alexandre da Silva, da Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira, que, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por Francisca Pereira do Nascimento, representada por Maria José Pereira do Nascimento, em desfavor da respectiva Municipalidade, julgou procedente o pleito autoral nos seguintes termos: Ante o exposto, ACOLHO a pretensão autoral, para: I - confirmando a tutela de urgência antecipatória anteriormente concedida, na decisão de ID 56810455, compelir o Município de Lavras da Mangabeira a fornecer ao requerente a alimentação especial descrita na prescrição médica de ID 56810465, devendo tal prescrição ser atualizada a cada 90 (noventa) dias pela parte autora para o demandado; II - Considerando que o bem jurídico tutelado nesta demanda é de valor inestimável, fixo os honorários de sucumbência por arbitramento, no valor de R$ 1.000,00; III - Parte sucumbente isenta de custas processuais, por força do que dispõe o art. 10, inciso I, da Lei Estadual nº 12.381/94; Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos para o Tribunal de Justiça, para fins de promover o reexame necessário do julgado, consoante normatiza o art. 496, § 3º, inciso I, do CPC. Devidamente intimadas do teor do decisum, as partes não apresentaram recurso. Encaminhados a esta Corte de Justiça, os autos vieram-me distribuídos por sorteio, na abrangência da Primeira Câmara de Direito Público, em 09/05/2024. É o breve relato.
Decido. Observa-se da análise dos autos que a expressão econômica do direito objeto da sentença refere-se à obrigação de o Município de Lavras da Mangabeira fornecer à autora, diagnosticada com Alzheimer (CID G-30.9) e Diabetes (CID E-14), terapia nutricional enteral com alimentação especial, na forma e quantidade prescritas no relatório de id. 12299398. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Dispõe o art. 496, § 3º, III, do CPC que: Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avoca-los-á. § 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária. § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. [g. n.] Conforme se depreende da pura e simples exegese da norma supratranscrita, não está sujeita ao duplo grau de jurisdição a condenação da Fazenda Municipal não superior ao valor de 100 (cem) salários mínimos, que à época da prolação da sentença, em 02/02/2024, correspondia a R$ 141.200,00 (cento e quarenta e um mil e duzentos reais) - Lei nº 11.864/2023. Infere-se que o custo anual com a terapia pleiteada não ultrapassa o referido teto. A decisão, in casu, é ilíquida.
Porém, entremostra-se incabível o reexame. É que, mesmo quando ilíquida a sentença (Súmula 490, STJ), em certas hipóteses, a jurisprudência tem-se firmado no sentido de afastar o reexame necessário, desde que possível mensurar o proveito econômico da demanda, como na espécie. Do STJ, cito: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ENTE ESTADUAL.
REEXAME NECESSÁRIO.
VALOR DE ALÇADA.
PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA.
PARÂMETRO PARA AFASTAMENTO DA ILIQUIDEZ.
POSSIBILIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 - STJ). 2.
De acordo com o disposto no art. 475, I, § 2º, do CPC/1973, a sentença cuja condenação, ou o direito controvertido, não ultrapasse o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos, não está sujeita ao reexame necessário. 3.
O entendimento consolidado na Súmula 490 do STJ pode ser relativizado nas hipóteses em que o proveito econômico buscado na demanda servir como parâmetro balizador ao afastamento da iliquidez da sentença. 4.
Hipótese em que o Tribunal de origem ratificou que o direito controvertido na ação de cobrança não supera, de forma manifesta, o patamar de 60 (sessenta) salários mínimos, quantia tida como alçada pela legislação processual para tornar obrigatória a remessa necessária da sentença proferida em desfavor do ente estatal. 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1542426/MG, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 29/08/2019) [g. n.] De minha relatoria na competência da Primeira Câmara de Direito Público, entre outras decisões unipessoais, destaco: a) 0205258-36.2022.8.06.0117 (julgamento em 28/11/2023, publicação em 29/11/2023); b) 0004653-19.2019.8.06.0137 (julgamento em 10/07/2023, publicação em 03/08/2023); c) 0200518-85.2022.8.06.0068 (julgamento em 04/07/2023, publicação em 11/07/2023); d) 0001994-93.2019.8.06.0086 (julgamento em 29/03/2023, publicação em 10/04/2023); e e) 0054482-23.2021.8.06.0064 (julgamento em 11/10/2022, publicação em 19/10/2022). Do exposto, deixo de conhecer do reexame necessário, com esteio no art. 932, III, do CPC, porquanto inadmissível. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Certifique-se eventual decurso dos prazos e a data do trânsito em julgado; empós remetam-se os fólios ao primeiro grau, com baixa. Expedientes necessários. Fortaleza, 13 de maio de 2024. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator A12 -
17/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 Documento: 12316803
-
16/05/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12316803
-
13/05/2024 20:53
Sentença confirmada
-
09/05/2024 16:34
Recebidos os autos
-
09/05/2024 16:34
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000192-06.2023.8.06.0171
Joao Lima de Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Suellen Natasha Pinheiro Correa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/02/2023 15:10
Processo nº 3000687-87.2023.8.06.0094
Maria do Socorro Ferreira Barros
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Juvimario Andrelino Moreira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/07/2024 13:48
Processo nº 0014535-20.2017.8.06.0090
Jose Valdi Bezerra
Procuradoria-Geral Federal
Advogado: Cicero Juarez Saraiva da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/10/2017 00:00
Processo nº 0050007-45.2021.8.06.0154
Banco Bmg SA
Maria Ferreira Crisostomo Fernandes
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/09/2022 13:00
Processo nº 0050007-45.2021.8.06.0154
Maria Ferreira Crisostomo Fernandes
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Renata Torres de Carvalho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/01/2021 09:53