TJCE - 3000137-87.2021.8.06.0086
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 170999981
-
29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 170999981
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3000137-87.2021.8.06.0086 AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL JASMIM HORIZONTE REU: JOAO PAULO SILVA DOS SANTOS Por ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos, bem como em atenção ao Provimento nº 02/2021 - CGJCE - 17.02.2021 da Corregedoria do Estado do Ceará, emito o seguinte ato ordinatório: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o teor do AR de ID 170972637 (mudou-se), no prazo de 5 (cinco) dias.
Núcleo de Justiça 4.0/CE, data registrada no sistema. ANTONIA SOARES MADEIRO BARROS LEAL Servidor Geral -
28/08/2025 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170999981
-
28/08/2025 10:04
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2025 01:59
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 166307686
-
25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000137-87.2021.8.06.0086 Polo Ativo: CONDOMINIO RESIDENCIAL JASMIM HORIZONTE Polo Passivo: JOAO PAULO SILVA DOS SANTOS CARTA DE INTIMAÇÃO Prezado(a) Senhor (a) JOAO PAULO SILVA DOS SANTOSRua José Francisco de Sousa, 894, Unidade 114, Planalto, HORIZONTE - CE - CEP: 62880-001 Em cumprimento à determinação do(a) Juiz(a) de Direito, LUIZ EDUARDO VIANA PEQUENO referente aos autos nº 3000137-87.2021.8.06.0086, fica V.
Sa. regularmente intimada para o pagamento voluntário, será iniciado o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, independentemente de penhora ou de nova intimação, nos moldes do art. 525 do CPC c/c o art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95 e de que, decorrido o prazo de pagamento voluntário sem a satisfação da obrigação, serão realizados atos de penhora seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3º, do CPC).
Apresentada impugnação, intime-se o exequente para manifestar-se no prazo de 15 dias (art. 920, I, do CPC).
OBS:PARA VISUALIZAR OS DOCUMENTOS PROCESSUAIS ACESSE O LINK: https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam e utilize os códigos abaixo: Documentos associados ao processo TítuloTipoChave de acesso** Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 24052417063932900000084746598 Cumprimento de Sentença - jasmim horizonte Execução / Cumprimento de Sentença 24052417063939800000084748599 DECLARACAO_DET - jasmim horizonte Documento de Comprovação 24052417063955300000084748600 Decisão Decisão 24121714024725000000107014917 FORTALEZA, CE, 24 de julho de 2025 - Servidor: SAVIA SOUSA RODRIGUES -
25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 166307686
-
24/07/2025 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166307686
-
15/07/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 09:34
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 08:19
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
27/06/2025 08:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/06/2025 09:32
Determinada a redistribuição dos autos
-
24/06/2025 13:00
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 13:00
Juntada de informação
-
17/12/2024 14:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/09/2024 09:47
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 17:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/05/2024. Documento: 78203545
-
17/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 3000137-87.2021.8.06.0086 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS proposta por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JASMIM HORIZONTE em desfavor de JOÃO PAULO SILVA SANTOS.
Dispensado relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n°. 9.099/95. É o relato do necessário.
Fundamento e DECIDO.
O feito está suficientemente instruído, não demandando mais providências de cunho probatório.
Assim, passo ao imediato julgamento do processo, nos termos do CPC, 355, I.
Conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal: "a necessidade de produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (RE 101.171-SP, 2ª Turma, Rel.
Min.
Francisco Rezek, j. 05.10.1984, DJ 07.12.1984, p. 20.990).
Os artigos 370 e 371 do CPC autorizam o juiz a ponderar sobre as pretensões e as defesas formuladas, os documentos acostados aos autos, os atos processuais realizados e, após atenta análise do que foi produzido, de acordo com sua convicção, deliberar sobre a necessidade de produção de outras provas e indeferir requerimentos que não reputar úteis ou essenciais, resolvendo se a hipótese demanda ou não eventual complementação de instrução.
Com base no livre convencimento motivado, impõe-se o afastamento de providências impertinentes, irrelevantes ou protelatórias para o regular andamento do processo, prerrogativa que, em regra, não configura o cerceamento de defesa (STJ, AgRg no AREsp 295.458/RS, 2ª Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, j. 25.06.2013). É justamente a hipótese dos autos, mostrando-se desnecessária a dilação probatória, pois as alegações controvertidas foram devidamente esclarecidas pela prova documental constante dos autos, não tendo a prova oral ou pericial o poder de trazer esclarecimentos relevantes para influenciar na solução do processo.
Não se mostra indicada a realização de audiência de instrução para colheita do depoimento pessoal da autora ou oitiva de patronos, pois a medida requerida somente faria alongar desnecessariamente o deslinde do feito, não sendo pertinente para o julgamento da lide.
Eventuais providências contra os patronos que representam a parte autora podem ser tomadas pela corré diretamente junto à OAB e ao Ministério Público, indicando inclusive a oitiva das partes que são representadas nas outras ações similares promovidas em que indicaram ignorar as demandas.
Anoto ainda que as partes representadas que não reconheceram o ingresso com ações similares em outros feitos não coincidem com aquela que é parte requerente neste processo, além de inexistirem evidências de ausência de outorga de procuração, de forma que não se justifica a colheita de depoimento pessoal da parte ora demandante ou dos seus patronos.
Em suma, na forma do CPC 370, tais providências requeridas seriam despiciendas e protelatórias, além de poderem representar inútil dispêndio de recursos públicos, devendo ser prontamente indeferidas neste processo.
Não se deve olvidar que compete ao magistrado velar pela duração razoável do processo (CPC 139, II), atendendo inclusive à garantia constitucional prevista expressamente, no artigo 5o, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
De outro lado, a juntada de documentos pela parte corré, no intuito de demonstrar a possibilidade de atuação dos patronos de forma irregular, insere-se no direito de defesa, não se observando qualquer fundamento para que sejam retirados os documentos anexados dos autos.
Não há questões preliminares a serem resolvidas, razão pela qual passo ao mérito.
NO MÉRITO Verifica-se que o caso sob exame, amolda-se na hipótese legal estabelecida no art. 344 do CPC, que estabelece: "Art. 344.
Se o réu não contestar a ação será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formulado pelo autor." A citação do demandado oportuniza à mesma sua defesa em atenção ao princípio de Devido Processo Legal, corolário do Estado de Direito.
A ausência de resposta impõe sanção á parte ré consubstanciada nos efeitos decorrentes do decreto de revelia.
Apesar de a revelia não levar à presunção automática de veracidade dos fatos afirmados n a inicial, os fatos constitutivos do direito do autor estão acompanhados da razoabilidade e de um mínimo de prova.
Portanto, há verossimilhança ente o fato e o conjunto probatório carreado aos autos.
Doutro lado, a aplicação do instituto da revelia apresenta-se como condição de continuidade do processo não viabilizando a parte ré que obstrua a aplicação da justiça simplesmente por não responder à Ação que lhe é oposta.
Assim, declaro a parte promovida revel posto que citada e advertida, não apresentou contestação.
Ademais, aplico todos os efeitos da revelia, haja vista não haver convicção para entendimento contrário, segundo autoriza o art. 344 do CPC, transcrito supra.
Aplicada a revelia, resta apenas ao julgamento deste juízo a matéria de direito atinente a demanda, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, conforme já bastante relatado acima.
Em análise do mérito, registre-se que a distribuição do ônus da prova, em conformidade com o Código de Processo Civil (art. 373), visa a nortear a atividade probatória de cada parte em função dos fatos reputados formadores do seu direito (inciso I), ou seja, compete a parte autora a demonstração dos fatos constitutivos do seu direito e a parte ré os modificativos, impeditivos ou extintivos desse mesmo direito.
Nesse tocante, colha-se a elucidativa lição de Humberto Theodoro Júnior sobre o ônus da prova que recai sobre os litigantes: Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz.
Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário.
Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Isto porque, segundo a máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente. (in Curso de Direito Processual Civil, volume I, 44ª ed., p. 462) Compulsando atentamente os autos, observo que o condomínio autor, mediante arcabouço probatório, comprova a existência do débito (ID Nº 25926110).
Destarte, restando as cobranças como devidas, impõe-se a procedência.
Registre-se, uma vez em mora, deve a cobrança ser acrescida de juros, multa e correção monetária.
Ademais, o termo a quo dos juros de mora corresponde à data do vencimento de cada cota condominial, vez que "o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor" (art. 397, do CC).
A correção monetária também incide desde o vencimento, sob pena de beneficiar o condômino inadimplente em prejuízo daqueles que pagam em dia sua obrigação e de promover o enriquecimento sem causa do devedor.
Ante todo o exposto, e o que mais dos autos consta, por SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, PROCEDENTE o pedido autoral, declarando resolvido o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e assim o faço para: condenar o requerido ao pagamento das taxas condominiais, além das cotas condominiais vencidas com mais de 30 (trinta) dias até a data deste decisum, conforme art. 323 do CPC, em valor a ser apurado em liquidação de sentença.
Por conseguinte, o valor deve ser corrigido monetariamente desde o seu vencimento e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do vencimento e multa de 2% sobre o valor do débito.
Desde já advirto que a oposição de eventuais embargos declaratórios sem fundamentação pertinente ou para simples modificação da presente sentença poderá ser coibida com a aplicação de multa.
Sem custas nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
P.R.I. Verificado trânsito em julgado da presente decisão, ao arquivo, observadas as cautelas de estilo.
Horizonte/CE, na data registrada pelo sistema.
Erick Omar Soares Araújo Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Horizonte -
17/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 Documento: 78203545
-
16/05/2024 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78203545
-
15/05/2024 11:48
Juntada de documento de comprovação
-
11/02/2024 00:59
Decorrido prazo de INES ROSA FROTA MELO em 08/02/2024 23:59.
-
15/01/2024 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 20:08
Julgado procedente o pedido
-
17/08/2023 11:52
Conclusos para julgamento
-
04/08/2023 00:03
Decorrido prazo de JOAO PAULO SILVA DOS SANTOS em 03/08/2023 23:59.
-
13/07/2023 10:10
Juntada de entregue (ecarta)
-
12/07/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 09:10
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 08:50
Audiência Conciliação realizada para 16/06/2023 08:30 1ª Vara da Comarca de Horizonte.
-
18/05/2023 14:00
Juntada de documento de comprovação
-
10/05/2023 14:25
Juntada de documento de comprovação
-
09/05/2023 16:48
Juntada de Petição de ciência
-
28/04/2023 08:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2023 08:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 16:40
Audiência Conciliação designada para 16/06/2023 08:30 1ª Vara da Comarca de Horizonte.
-
02/03/2023 12:15
Audiência Conciliação cancelada para 03/02/2022 09:00 1ª Vara da Comarca de Horizonte.
-
02/03/2023 12:14
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 09:08
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
23/02/2023 09:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
15/02/2023 10:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/01/2023 14:55
Conclusos para decisão
-
19/01/2023 14:55
Cancelada a movimentação processual
-
16/01/2023 12:11
Juntada de documento de comprovação
-
12/12/2022 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2022 10:13
Juntada de ordem de bloqueio
-
13/09/2022 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 15:36
Conclusos para despacho
-
08/09/2022 15:36
Juntada de resposta
-
08/06/2022 15:05
Juntada de documento de comprovação
-
07/06/2022 13:28
Juntada de documento de comprovação
-
17/05/2022 09:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/05/2022 13:24
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 12:15
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2022 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2022 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 08:52
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 08:37
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 12:48
Conclusos para despacho
-
02/12/2021 11:51
Outras Decisões
-
29/11/2021 15:21
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 14:22
Conclusos para decisão
-
29/11/2021 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 14:22
Audiência Conciliação designada para 03/02/2022 09:00 1ª Vara da Comarca de Horizonte.
-
29/11/2021 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000762-49.2023.8.06.0055
Maria Ferreira Vaz
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/07/2023 16:10
Processo nº 3000765-86.2023.8.06.0157
Antonio Delmir Gomes Martins
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Joao Victor Melo Magalhaes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/12/2023 07:36
Processo nº 3000765-86.2023.8.06.0157
Antonio Delmir Gomes Martins
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/07/2023 23:24
Processo nº 3000636-37.2023.8.06.0010
Paulo Bruno Rodrigues Domingos
Transportes Aereos Portugueses SA
Advogado: Paulo Bruno Rodrigues Domingos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/04/2023 12:08
Processo nº 0050278-46.2020.8.06.0168
Raimunda Alves Bezerra Lima
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/03/2020 17:01