TJCE - 3000249-12.2024.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 03:22
Decorrido prazo de RAQUEL MELO BARROSO em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 03:22
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 04/07/2025 23:59.
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25/06/2025 14:23
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 14:22
Juntada de Certidão
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25/06/2025 14:22
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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25/06/2025 14:21
Juntada de Certidão
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25/06/2025 10:28
Expedição de Alvará.
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2025. Documento: 160504985
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160504985
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85) 9.8185-2915 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO: 3000249-12.2024.8.06.0002 EXEQUENTE: MARIA MIMOSA DE MELO BARROSO EXECUTADA: ENEL SENTENÇA 1. Compulsando os autos do processo, verifica-se que a parte executada informou o cumprimento da condenação (Id. 160018769 - Doc. 63 e Id. 160018772 - Doc. 64) e que houve concordância do exequente (Id. 160438409 - Doc. 65). 2. Nesse sentido, ante a satisfação integral do saldo devedor, declaro satisfeita a obrigação e julgo extinta a execução (art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil). 3.
Dito isto, visando o prosseguimento regular do feito e evitando eventual nulidade processual, determino que a Secretaria da Unidade proceda com a expedição de alvará judicial em nome da exequente no valor de R$ 2.403,47 (dois mil quatrocentos e três reais e quarenta e sete centavos), oportunidade que deverá considerar o valor depositado judicialmente (Id. 160018772 - Doc. 64) e os seus dados bancários informados (Id. 160438409 - Doc. 65), nos moldes da Portaria n.º 557/2020 do TJCE. 4. Por fim, após o encaminhamento do alvará à instituição bancária competente, determino que a Secretaria da certifique o trânsito em julgado da presente sentença e arquive os autos em apreço. 5. Sem custas e honorários advocatícios, conforme art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.A.
Exp.
Nec.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
16/06/2025 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160504985
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13/06/2025 17:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/06/2025 13:57
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 152434989
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 152434989
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22/05/2025 00:00
Intimação
Cls.
Intime-se a parte devedora para cumprir o acórdão do id 151214401, de forma voluntária, no prazo de 15 dias, sob pena de execução forçada, devendo o cálculo, neste primeiro momento, ser realizado sem inclusão da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º (primeira parte), do CPC/2015. Após decurso do prazo, certifique a secretaria o cumprimento e sua tempestividade. Expedientes necessários. Fortaleza, data da inserção* MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO Juiz (a) de Direito Titular -
21/05/2025 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152434989
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21/05/2025 16:52
Realizado Cálculo de Liquidação
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05/05/2025 13:47
Processo Reativado
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30/04/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 16:45
Conclusos para decisão
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23/04/2025 10:19
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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22/04/2025 15:28
Juntada de despacho
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27/02/2025 11:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/02/2025 11:32
Alterado o assunto processual
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27/02/2025 11:32
Alterado o assunto processual
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27/02/2025 11:32
Alterado o assunto processual
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21/02/2025 02:49
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 20/02/2025 23:59.
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19/02/2025 15:53
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 134306538
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05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 134306538
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza/CE (85) 9.8185-2915 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO: 3000249-12.2024.8.06.0002 PROMOVENTE: MARIA MIMOSA DE MELO BARROSO PROMOVIDA: ENEL DECISÃO 1.
Ressalte-se que no Sistema dos Juizados Especiais, pelo princípio da especialidade, possui regra própria acerca do juízo de admissibilidade do recurso (art. 43, LJEC), permanecendo com o juízo a quo o seu recebimento. 2.
Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte recorrente, uma vez que houve comprovação da sua hipossuficiência econômica (Id. 133453631 - Doc. 40 ao Id. 133453633 - Doc. 42). 3.
Dito isto, recebo o recurso inominado interposto pela promovente, em seu efeito devolutivo, por ser tempestivo, dispensando-se o pagamento das taxas recursais em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. 4.
Por fim, intimo a parte recorrida/promovida para apresentar contrarrazoar em 10 (dez) dias. 5.
Decorrido o referido prazo, com ou sem contrarrazões, remetam os autos à Turma Recursal. 6.
Cumpra-se.
Exp.
Nec.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
04/02/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134306538
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03/02/2025 14:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/01/2025 20:11
Conclusos para decisão
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29/01/2025 20:11
Juntada de Certidão
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27/01/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130753534
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08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 130753534
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08/01/2025 00:00
Intimação
Cls. Considerando o pedido de concessão da gratuidade da justiça realizada no recurso inominado, DETERMINO que a parte recorrente comprove a condição de hipossuficiente, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda, declaração de imposto de renda (exercício de 2024) e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, uma vez que esta goza de presunção relativa de veracidade, conforme o Enunciado nº 116 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE, corroborado pelo §2º do art. 99, do CPC. Isto posto, INTIME-SE-A para apresentar no prazo de 5(cinco) dias os supramencionados documentos de comprovação de pobreza. Empós o prazo decorrido, voltem-se os autos conclusos para análise de admissibilidade do recurso. Intime-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data da inserção* MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO Juiz (a) de Direito Titular -
07/01/2025 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130753534
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18/12/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 14:00
Conclusos para decisão
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13/12/2024 13:59
Juntada de Certidão
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26/11/2024 02:41
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 25/11/2024 23:59.
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25/11/2024 14:12
Juntada de Petição de recurso
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07/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/11/2024. Documento: 115290363
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06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 115290363
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06/11/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 3000249-12.2024.8.06.0002 PROMOVENTE: MARIA MIMOSA DE MELO BARROSO PROMOVIDA: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL Vistos etc. Relatório dispensado com fulcro no art. 38, da Lei n. 9.099/95. Fundamentação. Inicialmente, cumpre a análise da preliminar de incompetência deste juízo para processar e julgar a demanda em razão de complexidade do feito dada a necessidade de realização de perícia técnica. Em sua exordial, a autora informa que o seu micro-ondas foi danificado em virtude da oscilação de energia elétrica e consequente interrupção abrupta do serviço. Em contrapartida, a ré afirma que a reparação pelo suposto dano material só poderia ser feita mediante a realização de perícia técnica para comprovar a existência ou não de nexo causal entre o fato narrado e o prejuízo. Ocorre que, em id num. 83118726, a promovente apresenta ordem de serviço de assistência técnica narrando que o dano ocasionado no aparelho foi oriundo de oscilação de energia, ou seja, corrobora à versão narrada pela demandante. Há, portanto, prova suficiente nos autos para afastar a necessidade de perícia técnica, bem como de conformar o convencimento deste juízo. Corroborando com o presente entendimento, vejamos a jurisprudência: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
QUEDA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DANO EM ELETRODOMÉSTICO NA UNIDADE CONSUMIDORA.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFIGURADA.
RESOLUÇÃO NORMATIVA 414/2010 DA ANEEL.
REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS DEVIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO AFASTADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A contra a sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos materiais formulado por PEDRO LOPES DE OLIVEIRA, decorrente de oscilação na rede elétrica que teria danificado equipamentos eletrodomésticos do autor. 2.
Não se mostra necessária a realização de perícia quando os fatos controvertidos puderem ser elucidados por meio de outros elementos de prova constantes nos autos.
No rito sumariíssimo dos Juizados Especiais Cíveis, conforme previsto no art. 3º da Lei nº 9.099/95, a complexidade da causa que afasta a competência do Juizado Especial é aquela referente à produção da prova necessária à instrução e julgamento do feito que se mostre incompatível com o rito. 3.
No caso em exame, se mostra desnecessária a realização de perícia, uma vez que a prova documental carreada é suficiente para a solução da controvérsia.
Vale destacar que o principal destinatário da prova é o juiz, que pode limitar ou excluir aquela considerada excessiva, impertinente ou protelatória (Lei 9.099/95, artigos 5º e 33), cabendo-lhe dirigir o processo com liberdade para determinar as provas que precisam ser produzidas, para valorá-las, segundo a persuasão racional, e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica, a teor do disposto no art. 5º da Lei nº. 9.099/95. 4.
A necessidade de perícia técnica não se impõe de forma absoluta, podendo o magistrado julgar a demanda com base nas provas apresentadas, REJEITO A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. 5.
No mérito, a recorrente sustenta que não há provas nos autos que demonstrem o nexo de causalidade entre os danos alegados pelo autor e uma suposta oscilação na rede elétrica.
Alega, ainda, que não houve registro de oscilação de energia na unidade consumidora do autor em seus sistemas internos. 6.
A sentença recorrida considerou os depoimentos das testemunhas do autor e os laudos técnicos apresentados, que indicam que os danos nos equipamentos eletrodomésticos foram causados por oscilação na rede elétrica. 7.
A responsabilidade civil da concessionária de serviço público de energia elétrica é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, devendo ser comprovados o dano e o nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta da concessionária.
No presente caso, as provas apresentadas pelo autor são suficientes para demonstrar o nexo de causalidade entre a oscilação de energia e os danos sofridos. 8.
O artigo 210, parágrafo único, III, da Resolução Normativa 414/2010 da ANEEL prevê que cabe à concessionária de energia demonstrar que os danos causados aos equipamentos elétricos decorreram de uso incorreto ou defeitos gerados a partir da rede interna da unidade consumidora, caso contrário, responde objetivamente pelos prejuízos. 9.
Ao contrário do alegado pela requerida, verifica-se que a parte autora se desincumbiu do ônus probante, pois anexou orçamentos dos consertos dos aparelhos danificados, conforme IDs. 59675379, 59675380 e 59675381, que totalizaram a quantia de R$ 4.700,00 (quatro mil e setecentos reais).
Os orçamentos apresentaram apontam defeitos nas fontes de alimentação, comuns em situações de oscilação ou descarga de energia elétrica.
Consta, ainda, no ID 59675381, a seguinte observação: "Motivo de ter queimado as placas citadas acima ocorreu devido a oscilação da energia, sendo assim é necessário fazer a troca das mesmas." Essa observação atesta que o defeito nos aparelhos decorreu de oscilações na tensão e picos de energia, o que respalda a alegação de intercorrência da rede elétrica. 11.
A par disso, a empresa requerida não apresentou quaisquer provas que afaste a sua responsabilidade pelos danos, sendo insuficiente a mera alegação de inexistência de oscilação na unidade consumidora.
Ressalte-se que a empresa ré não empreendeu visita técnica nem avaliou os aparelhos do autor para concluir pela inocorrência dos danos, limitando-se a dizer que o autor não provou o alegado.
Contudo, alegação do autor é verossímil. 12. É da distribuidora de energia, a obrigação de manter mecanismos de proteção contra surtos e descargas em suas redes, evitando a propagação de seus efeitos danosos.
Resta comprovada a falha na prestação do serviço da Distribuidora de energia e a ocorrência do dano daí resultado. 13.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 14.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 15.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (TJDFT - Acórdão 1901742, 07717665220238070016, Relator(a): DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 5/8/2024, publicado no PJe: 13/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo, deixo de acolher a preliminar de incompetência deste juízo para processar e julgar a demanda em razão de complexidade do feito diante da necessidade de perícia técnica. No que se refere à justiça gratuita, o art. 54 da Lei 9.099/95 preconiza que "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas", bem como o momento para sua apreciação e deferimento ser apenas quando da interposição de eventual recurso, ante o disposto no parágrafo único do citado artigo. Destarte, refuto a preliminar arguida. Passemos à análise do mérito. Invertido o ônus probatório em decisão de id num. 84128791, este recai à promovida. Em sua contestação (id num. 89102881), a demandada informa que não há que se falar em falha na prestação do serviço, bem como alega a inexistência de nexo causal entre o serviço prestado e os prejuízos narrados pela demandante. Analisando todo o teor fático-probatório apresentado nos autos (id num. 83118726, 89102881 e 90387440), é possível depreender que houve suspensão e consequente interrupção temporária do serviço de fornecimento de energia elétrica.
Todavia, apesar de informar que os prejuízos materiais experimentados pela promovente foram oriundos de defeitos existentes nas instalações da residência da promovente, o requerido não se desincumbiu do ônus probatório nos termos do art. 373, II, do CPC. Logo, nos termos do art. 14, do CDC, havendo falha na prestação do serviço, persiste a responsabilidade da parte ré pelos prejuízos experimentados pela consumidora. Corroborando com o presente entendimento, vejamos o julgado: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
QUEDA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DANO EM ELETRODOMÉSTICO NA UNIDADE CONSUMIDORA.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFIGURADA.
RESOLUÇÃO NORMATIVA 414/2010 DA ANEEL.
REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS DEVIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO AFASTADA.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença que julgou extinto o processo, sem exame do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95, sob fundamento de complexidade da causa, ante a suposta necessidade de realização de perícia técnica. 2.
Recurso tempestivo, adequado à espécie e desacompanhado de preparo, em razão de ser o recorrente beneficiário de gratuidade de justiça, deferida pelo Juízo de origem.
Contrarrazões apresentadas no ID 59675963. 3.
A relação jurídica estabelecida é de natureza consumerista, estando as partes inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90).
Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços (artigo 14 do CDC). 4.
Na inicial, narra a parte autora que no dia 02/01/2024, devido à chuva, por volta das 22h30, as luzes do seu imóvel começaram a acender e apagar, como se a energia estivesse indo e voltando.
Aduz ainda que logo após a energia foi interrompida de vez.
Afirma que a oscilação causou a queima instantânea de 3 aparelhos de forma concomitante, quais sejam, geladeira, televisor e impressora.
Ao final, pugnou pela condenação da requerida a indenizar os danos morais e materiais suportados. 5.
A situação processual permite o imediato julgamento do mérito pela própria Turma Recursal (art. 1.013, §3º, II do CPC), aplicando-se, ao caso, a teoria da causa madura. 6.
De início, não merece prosperar a alegação de incompetência do Juizado para processar e julgar o presente feito face à necessidade de realização de perícia, suscitada pela parte ré em contestação, porquanto a perícia far-se-á imprescindível no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis somente quando, após esgotados todos os meios de provas possíveis, depender a elucidação da controvérsia posta desse tipo de prova, o que não se presta ao caso vertente, diante da documentação anexada pela parte autora.
Afastada a preliminar de incompetência do juízo reconhecida de ofício no Juízo de Origem. 7.
A Administração Pública responde pelos prejuízos que seus agentes causarem a terceiros, desde que demonstrado o nexo causal entre o fato lesivo e o dano, independentemente de dolo ou culpa (responsabilidade objetiva).
A regra constitucional faz referência a duas categorias de pessoas sujeitas à responsabilidade objetiva: as pessoas jurídicas de direito público e as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público.
A Neoenergia se enquadra no segundo grupo por ser concessionária de serviço público no fornecimento de energia. 8.
Ressalte-se que a responsabilidade que aqui se trata é fundada na teoria do risco administrativo, segundo a qual só se exclui o dever de indenizar da prestadora de serviço público a culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior. 9.
O art. 210, parágrafo único, III, da Resolução Normativa 414/2010 da ANEEL, prevê que cabe à concessionária de energia demonstrar que os danos causados aos equipamentos elétricos decorreram de uso incorreto ou defeito gerados a partir da rede interna da unidade consumidora, caso contrário, responde objetivamente pelos prejuízos. 10.
Na situação em comento, ao contrário do alegado pela requerida, verifica-se que a parte autora se desincumbiu do ônus probante, pois anexou orçamentos dos consertos dos aparelhos danificados, conforme IDs. 59675379, 59675380 e 59675381, que totalizaram a quantia de R$ 3.060,00 (três mil e sessenta reais).
Acrescente-se que em todos os orçamentos foram relatados defeitos nas fontes de alimentação, o que é comum ocorrer em situações de oscilação ou descarga de energia elétrica. 11.
No orçamento de ID 59675381, consta ainda a seguinte observação: "Motivo de ter queimado as placas citadas acima ocorreu devido a oscilação da energia, sendo assim é necessário fazer a troca das mesmas." Tal observação atesta que o defeito nos aparelhos decorreu devido a oscilações na tensão e a picos de energia, o que garante à consumidora a produção mínima de provas que respalde a alegação de intercorrência da rede elétrica. 12.
A par disso, tem-se que incumbe à empresa requerida afastar a alegação de dano, demonstrando que a queima dos aparelhos decorreu de fatos alheios ao fornecimento de energia elétrica.
Entretanto, a ré não apresentou quaisquer provas que afaste a sua responsabilidade pelos danos. 13.
Oportuno acrescentar que a empresa ré sequer avaliou os aparelhos do autor, para concluir pela inocorrência dos danos, se limitando a dizer que o autor não provou o alegado, o que não se mostra verossímil. 14.
A obrigação de manter mecanismos de proteção contra surtos e descargas, evitando a propagação de seus efeitos danosos, pertence inexoravelmente à operadora de energia.
Ressalte-se que a ausência da realização da visita técnica acarreta para a empresa requerida a inobservância de seu ônus probatório, sendo insuficiente a alegação de inexistência de oscilação na unidade consumidora.
Assim, resta caracterizada a negligência da empresa requerida, pois deveria ter se acautelado com os recursos técnicos disponíveis para zelar pelo direito alheio e impedir a ocorrência do dano. 15.
No que se refere à pretensa indenização por danos morais, não restou caracterizada a ocorrência de violação aos direitos de personalidade da parte autora nem qualquer abalo psicológico.
Destaque-se que não há relevância de elementos probatórios a subsidiar a reparação dos danos extrapatrimoniais, em razão da não comprovação de situação vexatória e seus desdobramentos na esfera subjetiva do consumidor. 16.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO para condenar a parte requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.060,00 (três mil e sessenta reais), a ser monetariamente corrigida pelo INPC, desde o ajuizamento da ação, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. 17.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por ser o recorrente beneficiário da gratuidade de justiça, e por ausência de recorrente vencido, consoante art. 55 da Lei 9.099/95. 18.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (TJDFT - Acórdão 1880338, 07018398320248070009, Relator(a): MARCO ANTONIO DO AMARAL, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 17/6/2024, publicado no PJe: 26/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No tocante ao prejuízo material, afirma a promovente que a oscilação de energia danificou seu micro-ondas, exigindo, com isso, que a ré lhe forneça um novo aparelho no valor de R$600,00 (seiscentos reais). Analisando os autos, depreende-se que, sim, houve o dano ao eletrodoméstico da parte autora, porém esta só apresenta comprovante de conserto deste no valor de R$340,00 (trezentos e quarenta reais). O dano material, diferentemente do dano moral, requer prova robusto do efetivo prejuízo.
Com isso, tendo a promovente demonstrado que o efetivo prejuízo se deu na importância de R$340,00 (trezentos e quarenta reais) (id num. 83118726), entendo como devida a quantia em comento a título de reparação por danos materiais diante da falha na prestação do serviço. Solicita, ainda, a autora a condenação da ré no pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). Os danos morais, apesar de possuírem natureza extrapatrimonial, possuem relação intrínseca com os atributos da personalidade, quais sejam, honra, nome, imagem etc.
Apesar da promovente relatar que tal episódio lhe causou transtornos, não há nenhuma prova nos autos capaz de aferir situação desabonadora com condão suficiente de ensejar reparação extrapatrimonial. Corroborando com o presente entendimento, vejamos a jurisprudência: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PRESIDÊNCIA DA TURMA RECURSAL.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
OSCILAÇÃO DA ENERGIA NA REDE ELÉTRICA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
ADEQUAÇÃO AO TEMA N. 339/STF.
SÚMULA 279/STF.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I.
Trata-se de agravo interno interposto pela requerente contra decisão que indeferiu o processamento do recurso extraordinário diante da consonância dos acórdãos com a tese firmada em sistemática de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 339.
Considerou-se, ainda, a vedação contida no verbete sumular n. 279/STF. II.
Em suas razões recursais, a agravante sustenta que a decisão deixou de analisar a violação ao art. 37 da CF, o que constituiria vício de fundamentação e violação aos arts. 5°, LIV e LV, e 93, IX, da CF.
No que toca ao verbete sumular n. 279/STF, aduz que as razões de decidir não observam o art. 93, IX, da CF, e que é inaplicável à hipótese.
Afirma que a tese referente ao Tema n. 339/STF também não se aplica ao caso em tela, "tendo em vista que debates importantes para propiciar o desate da controvérsia deixaram de ser observados pelos pronunciamentos jurisdicionais objurgados".
III.
Recurso próprio e tempestivo.
Contrarrazões apresentadas no ID 62826318.
IV.
O Código de Processo Civil prescreve que cabe agravo interno para o respectivo órgão colegiado, nos termos do art. 1.030, § 2º, c/c art. 1.021, da decisão monocrática que nega seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral.
V.
Sem razão a agravante.
Na hipótese, não se verifica afronta ao princípio constitucional da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais.
Anote-se, por relevante, que a controvérsia cinge-se em determinar se houve dano moral indenizável em razão de oscilação de energia elétrica que causou dano no motor da geladeira da recorrente.
Nessa seara, a decisão colegiada objeto do recurso extraordinário foi fundamentada de forma objetiva e adequada, registrando que "a conduta capaz de causar abalo moral a ser indenizável é aquela que configura uma violação a direito da personalidade" e que o que não ocorreu no presente caso.
Restou consignado que, "ainda que a parte recorrente tenha comprovado a falha na prestação do serviço (oscilação de energia de causou dano ao motor da geladeira), meros constrangimentos e aborrecimentos que não atingem a dignidade, a honra ou a moral do autor não ensejam indenização por danos morais", sob pena de banalização do instituto.
No que toca à decisão agravada, diversamente do que alega a agravante, também não são observados vícios na sua fundamentação.
VI.
Nesse sentido, a Excelsa Corte estabeleceu na tese correspondente ao Tema n. 339 que o art. 93, IX, da CF, exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
Assim, não se impõe o enfrentamento de todas as questões postas, como pretende a recorrente.
Os pronunciamentos judiciais se encontram em consonância com o entendimento firmado em sistemática de repercussão geral pelo Pretório Excelso, permanecendo rígida a decisão prolatada pela Presidência da Segunda Turma Recursal que indeferiu o processamento do apelo extremo.
VII.
Sobre a súmula n. 279/STF, anote-se, por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal tem o entendimento consolidado de que, se for necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, como ocorre no caso em apreço, não é cabível recurso extraordinário, pois a afronta ao texto constitucional, se houvesse, seria indireta ou reflexa.
VIII.
Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão recorrida mantida.
IX.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/95. (TJDFT - Acórdão 1922096, 07402357920228070016, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 16/9/2024, publicado no PJe: 24/9/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, não há que se falar em indenização a título de danos morais. DISPOSITIVO. Isto posto, refuto as preliminares arguidas. Julgo procedente em parte os pedidos formulados pela requerente, ocasião em ratifico a decisão de id num. 84128791 que concedeu a inversão do ônus da prova e condeno a demandada ao pagamento da quantia de R$340,00 (trezentos e quarenta reais) a título de dano material, devendo incidir sobre tal quantia correção monetária a contar da propositura da ação, tomando-se por base o IPCA e juros a partir da citação com base na Selic. Deixo de condenar a ré no pagamento de indenização a título de danos morais pelos fatos e fundamentos já apresentados. P.R.I. Fortaleza, data da inserção. MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO Juíza de Direito - Titular -
05/11/2024 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115290363
-
04/11/2024 16:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/08/2024 15:27
Juntada de Petição de memoriais
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30/07/2024 17:20
Conclusos para julgamento
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05/07/2024 10:40
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2024 14:43
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/06/2024 11:30, 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
28/05/2024 02:15
Decorrido prazo de RAQUEL MELO BARROSO em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 02:05
Decorrido prazo de RAQUEL MELO BARROSO em 27/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2024. Documento: 86103818
-
20/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2024. Documento: 84128791
-
17/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85) 3488-7327/(85) 3488-7311 - WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3000249-12.2024.8.06.0002 PROMOVENTE: MARIA MIMOSA DE MELO BARROSO PROMOVIDO: ENEL DESPACHO INICIAL Compulsando os autos, não se observa nenhuma das hipóteses de inépcia/indeferimento da exordial, preenchendo assim os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Competência desse juízo firmada com base no art. 4º, III, da Lei nº. 9.099/95.
Sobre o pleito de Gratuidade Judiciária formulado, indefiro-o por não vislumbrar nos autos documentação comprobatória para o seu deferimento - nada impedindo nova formulação quando se fizer oportuna a sua concessão.
No que tange ao pedido de inversão do ônus da prova, o Código de Defesa do Consumidor o elenca como direito básico dos consumidores "quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente" (art. 6º, VIII, Lei nº. 8.078/90) Sem adentrar ao mérito propriamente dito, é possível constatar a verossimilhança do alegado pela parte Promovente, tratando-se a situação narrada como potencialmente verídica se observada através de uma probabilidade razoável.
Da mesma forma, a hipossuficiência da Promovente, consumidora, é facilmente constatada ante a Concessionária Promovida.
Por essa razão, defiro o pleito de inversão do ônus da prova formulado pela Promovente em sede de exordial.
Designe-se sessão conciliatória para a primeira data disponível, cite a Promovida e intime-se as partes para comparecimento - advertendo-as dos ônus relacionados ao não comparecimento. Cite-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza - CE, data da assinatura eletrônica. MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
17/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 Documento: 86103818
-
17/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 Documento: 84128791
-
16/05/2024 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86103818
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16/05/2024 11:01
Juntada de Certidão
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16/05/2024 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84128791
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12/04/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 14:14
Conclusos para despacho
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01/04/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 09:11
Audiência Conciliação designada para 14/06/2024 11:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
01/04/2024 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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