TJCE - 3000249-12.2024.8.06.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 15:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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22/04/2025 10:58
Juntada de Certidão
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22/04/2025 10:58
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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17/04/2025 00:00
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:00
Decorrido prazo de RAQUEL MELO BARROSO em 16/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 18911404
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 18911404
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000249-12.2024.8.06.0002 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARIA MIMOSA DE MELO BARROSO RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do RECURSO INOMINADO para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000249-12.2024.8.06.0002 RECORRENTE: MARIA MIMOSA DE MELO BARROSO RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA ORIGEM: 10º JEC DA COMARCA DE FORTALEZA/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC.
OSCILAÇÕES NA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA E POSTERIOR SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO ESSENCIAL.
ELETRODOMÉSTICO DANIFICADO (MICRO-ONDAS).
LAUDO TÉCNICO CONFIRMANDO O NEXO CAUSAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA RÉ.
DANOS MATERIAIS DEVIDOS.
PLEITO RECURSAL PARA OBTER INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CASO CONCRETO: PRIVAÇÃO DO USO REGULAR DO PRODUTO E TENTATIVAS DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA, SEM ÊXITO, QUE OBRIGOU A AUTORA A ACIONAR ASSISTÊNCIA TÉCNICA PARA IDENTIFICAR O PROBLEMA E ORÇAR O SEU CONSERTO.
REPARAÇÃO ORA ARBITRADA EM R$ 2.000,00.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do RECURSO INOMINADO para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, 17 de março de 2025. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Maria Mimosa de Melo Barroso objetivando a reforma da sentença proferida pelo 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em desfavor de Companhia Energética do Ceará - Enel.
Na inicial (id. 18407002), o autor relata que, no dia 09 de novembro de 2023, por volta de 15h:00m iniciou uma reiterada oscilação de energia em sua unidade consumidora que culminou na queda do serviço algumas horas depois, com seu restabelecimento apenas em torno de 10h:00m do dia seguinte, após diversas ligações para a promovida na tentativa de resolver a situação.
Ademais, aduz que as constantes quedas de energia danificaram o seu micro-ondas, conforme laudo técnico anexado aos autos (id. 18407004), e que teve prejuízo diante da perda de alimentos armazenados em seu congelador, tendo acionado a ré a fim de ser ressarcida por tais prejuízos, porém não obteve êxito.
Diante disso, ajuizou a presente ação pleiteando pela reparação material no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) equivalente ao custo de um novo micro-ondas do mesmo modelo ou, subsidiariamente, ao pagamento do valor referente ao conserto do produto, qual seja R$ 340,00 (trezentos e quarenta reais), bem como a condenação da parte ré à reparação por danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Na contestação (id. 18407028), a parte promovida alega que não identificou problema no fornecimento de energia elétrica no imóvel da autora no período mencionado, razão pela qual não tem responsabilidade civil na situação em tela.
Réplica no id. 18407033.
Sentença prolatada ao id. 18407034 que julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais para condenar a requerida ao pagamento do valor de R$ 340,00 (trezentos e quarenta reais) a título de reparação por danos materiais, referente ao conserto do produto danificado, porém negou a pretensão autoral de indenização moral.
No recurso inominado (id. 18407037), a autora pleiteia a reforma da sentença para obter a reparação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sob argumento de ser incontroversa a responsabilidade da parte ré quanto aos danos morais na situação em tela, tendo em vista os desgastes suportados, notadamente o extenso período em que ficou privada do fornecimento de serviço essencial, o defeito e a privação de uso do eletrodoméstico danificado, o prejuízo com os alimentos estragados em seu congelador, bem como o comprometimento do seu trabalho home office.
Nas contrarrazões (id. 18407051), a parte recorrida pugna pela manutenção da sentença em seus próprios termos.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, §Ú (gratuidade) da Lei nº 9.099/95, conheço do RI.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO Primeiramente, é válido ressaltar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90.
O cerne da controvérsia reside em aferir se a oscilação e queda de energia elétrica na residência da autora gerou danos morais indenizáveis.
Inicialmente, evidencio que, apesar dos prejuízos alegados pela promovente em decorrência de falha na prestação do serviço da concessionária ré, consta nos fólios a prova incontroversa apenas do problema atinente ao funcionamento do eletrodoméstico (micro-ondas) que decorreu (nexo causal) da oscilação de tensão da rede elétrica da concessionária (fato/ato ilícito) e posterior queda do fornecimento de energia, conforme evidenciado no laudo técnico anexado ao id. 18407004, o qual menciona que o problema apresentado se deu porque "queimou a placa devido uma osilação de energia na rede elétrica da região, causando danos ao produto" e em vídeo gravado pela autora ao id. 18407006.
A concessionária ré, por sua vez, embora argumente não ter havido intercorrência no serviço de energia no período indicado pela autora, não demonstrou a regularidade no fornecimento, não tendo anexado documento ou relatório que indique não ter havido queda de energia, ônus que lhe era devido, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC.
Diante da sentença de procedência quanto à responsabilidade objetiva da parte ré e aos danos materiais, entendo como corolário da situação em concreto a presença de danos morais indenizáveis, pois a promovente foi privada de utilizar eletrodoméstico de uso regular em razão da má prestação do serviço por parte da empresa ré, sendo forçada a acionar a assistência técnica para identificar o problema apresentado e a viabilidade de conserto do bem, pois, apesar de ter buscado solucionar o problema administrativamente com a recorrida, esta não prestou nenhum suporte.
Nesse sentido, os danos devem ser fixados de forma a cumprir sua dupla finalidade, qual seja, amenizar a dor sofrida pela vítima e punir, de modo eficaz, o causador do dano, evitando-se novas ocorrências desse ato ilícito.
Atos desse jaez, mister se faz que o julgador aplique uma medida pedagógica eficiente, sob pena de se entender, em caso contrário, como estímulo à negligência e ao abuso do poder econômico em detrimento dos consumidores.
Desta feita, deve o julgador, considerando a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor, as condições econômicas das partes e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixar o valor da indenização, sem olvidar que o objetivo da reparação se destina, também, para evitar que condutas semelhantes se repitam e, assim, arbitro o quantum indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da promovente, em atenção aos julgados desta Turma Recursal em casos análogos.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do RECURSO INOMINADO para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO e condenar a parte ré à reparação por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizado monetariamente pelo IPCA, a partir do arbitramento (súmula 362, STJ), e juros de mora nos termos do art. 406, §1º do CC, a partir da citação inicial (artigo 405, do Código Civil), confirmando a decisão no remanescente.
Sem condenação em custas e honorários, a contrário sensu do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95.
Fortaleza/CE, 17 de março de 2025.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator -
24/03/2025 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18911404
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21/03/2025 14:35
Conhecido o recurso de MARIA MIMOSA DE MELO BARROSO - CPF: *56.***.*36-00 (RECORRENTE) e provido em parte
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21/03/2025 14:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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21/03/2025 13:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/03/2025 12:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 18420969
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 18420969
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 18420969
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 18420969
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3000249-12.2024.8.06.0002 RECORRENTE: MARIA MIMOSA DE MELO BARROSO RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DESPACHO Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início no dia 17 de março de 2025, às 09h30, e término no dia 21 de março de 2025, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo1, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento telepresencial (não cabe sustentação oral em embargos de declaração), deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial subsequente, aprazada para o dia 12/05/2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial/presencial, através do e-mail: [email protected] e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 27 de fevereiro de 2025.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator 1 Art. 44.
Não serão incluídos na pauta da sessão virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes procedimentos: III - os que tiverem pedido de sustentação oral; §1º As solicitações de que tratam os incisos III e IV deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual. § 2º Os processos não julgados deverão ser incluídos em nova pauta, com a intimação, na forma do § 2º, do art. 42, deste Regimento, salvo quando o julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, situação em que independerão de nova inclusão em pauta. -
28/02/2025 10:49
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18420969
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28/02/2025 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18420969
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27/02/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 11:32
Recebidos os autos
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27/02/2025 11:32
Conclusos para despacho
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27/02/2025 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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