TJCE - 0050673-62.2021.8.06.0181
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Varzea Alegre
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 22:11
Arquivado Definitivamente
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04/06/2024 22:11
Juntada de Certidão
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04/06/2024 22:11
Transitado em Julgado em 04/06/2024
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04/06/2024 01:59
Decorrido prazo de VINICIUS DE LIMA ALCANTARA em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 01:59
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 03/06/2024 23:59.
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/05/2024. Documento: 85907095
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16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCESSO N.º 0050673-62.2021.8.06.0181 REQUERENTE: FRANCISCA LECAENE SOARES ARAUJO, RAIMUNDO ALVES DA SILVA, RAIMUNDO IDELFONSO DA SILVA, RAIMUNDA NAIARA DA SILVA SOUSA, MARIA FERREIRA DA SILVA, MARIA SOCORRO SOARES DA SILVA E GABRIELA SOUSA DOS SANTOS REQUERIDO: CAGECE MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Os autores alegaram que moram em um bairro Serrinha, muitas vezes identificado como um sítio e que não possuem água tratada e rede coletora de esgoto e requereram que fosse realizada a ampliação da rede.
Ao final, requereram a condenação desta Companhia a uma indenização por danos morais e o fornecimento de água. Por sua vez, aduz, o Promovido, preliminarmente, a incompetência dos juizados especiais por necessidade de perícia, impugnação à concessão da justiça gratuita e ilegitimidade ativa.
No mérito aduz que nenhum dos requerentes possui contrato ativo com a Cagece, bem como a sua localidade não faz parte da área urbana.
Logo, como a concessão da companhia é sob área urbana, o Sítio Serrinha não é atendido pela CAGECE. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da ilegitimidade ativa A requerida sustenta que os autores da presente ação judicial não figuram, nos sistemas da CAGECE, como parte contratante junto a esta empresa, conforme em anexo, não podendo, com isso, os autores deste pleito judicial figurarem no polo ativo desta demanda, pois, não são clientes da empresa e não possuem qualquer relação jurídica com a Cagece. Ocorre que o serviço prestado pela requerida se trata de um serviço universal e essencial, sendo os autores consumidores em potencial do serviço de agua e esgoto, tendo plena legitimidade para pleitear os serviços da concessionária, isso porque a rede de água e coleta pública de esgoto é serviço público que deve ser prestado, no município de Várzea Alegre - CE, pela Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE, estando o serviço de prolongamento da rede de água e esgoto atrelado a responsabilidade da mesma. Diante do exposto, rejeito a preliminar. 1.1.2 - Da impugnação da justiça gratuita: Apresenta, o Requerido impugnação a justiça gratuita, ante a não comprovação da necessidade do benefício. Analisando o que há nos autos verifico a existência de declaração de pobreza o que, na forma do parágrafo terceiro, do artigo 99, do Código de Processo Civil, gera presunção legal veracidade da situação econômica e, portanto, autoriza a concessão da gratuidade judiciária.
Vejamos: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ademais, inexiste nos autos qualquer prova ou evidência que demonstre ser o Autor capaz de suportar as despesas processuais sem abalar seus próprios sustentos e/ou de suas famílias. Portanto, INDEFIRO O PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, e, por consequência, CONCEDO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA AOS AUTORES. Diante disso, REJEITO a preliminar. 1.1.3 - Da incompetência do Juizado Especial em razão da complexidade da causa - necessidade de perícia técnica: Sustenta, o Requerido, que a causa é complexa, pois envolve a necessidade de perícia.
Pontua a requerida que tendo em vista que os autores alegaram que inexiste rede de água que chegue até seus imóveis e que a Cagece se recusa a proceder com a extensão da rede, evidente que se faz necessária a realização de uma perícia a fim de comprovar que os imóveis dos autores estão localizados em zona não urbana e, portanto, fora da área de atuação da Cagece. Desde já adianto que não há como a presente demanda ser analisado sob a ótica da Lei n.º 9.099/1995.
Explico! A parte autora sustenta que a área não está abrangida pela concessionária, pois é uma zona rural, então entendo que esse primeiro ponto de divergência só poderia de fato ser dirimido por um perito. Além disso, a perícia se faz necessária para se definir a complexidade da obra, pois se a obra for superior a 40 salários mínimos, o juizado especial seria incompetente por ultrapassar o valor da causa. Diante do impasse, entendo que a matéria trazida à apreciação judicial se mostra complexa em sede de Juizado Especial, inviabilizando o prosseguimento da presente ação, nos termos do artigo 3°, da Lei n.º 9.099/1995. Sobre o tema trago a melhor jurisprudência: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REMOÇÃO DE POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA.
RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, O QUAL DEVE CORRESPONDER COM O CUSTO PARA A EXECUÇÃO DO SERVIÇO PELA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 292, II E § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
VALOR QUE EXTRAPOLA O TETO PREVISTO NO ART. 3º, I DA LEI 9.099/95.
COMPLEXIDADE DA CAUSA ANTE AS PECULIARIDADES QUE ENVOLVEM A REALOCAÇÃO DO POSTE E A ALTERAÇÃO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO DA ENERGIA.
INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO.
EXTINÇÃO PELO ART. 51, II DA LEI 9.099/95.
AFASTAMENTO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º DO CPC.
EMBARGOS OPOSTOS QUE NÃO SÃO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001369-10.2019.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO GUILHERME CUBAS CESAR - J. 31.08.2021) (TJ-PR - RI: 00013691020198160077 Cruzeiro do Oeste 0001369-10.2019.8.16.0077 (Acórdão), Relator: Guilherme Cubas Cesar, Data de Julgamento: 31/08/2021, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 31/08/2021) Assim sendo, reconheço a incompetência deste Juízo, eis que verifico a necessidade de perícia e a matéria não comportar a aplicação do artigo 35, da Lei n.º 9.099/1995. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolver o mérito, ante a necessidade de prova pericial, o que faço com base no artigo 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/1995. Ainda, INDEFIRO O PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, e, por consequência, CONCEDO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA AOS AUTORES. Deixo de condenar os Requerentes, no momento, em custas e honorários advocatícios por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Várzea Alegre - CE, data de assinatura no sistema. FRANCISCO DEMONTIÊ MENDES ARAGÃO FILHO Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. Várzea Alegre - CE, data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 85907095
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15/05/2024 01:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85907095
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14/05/2024 09:32
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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18/04/2024 12:53
Conclusos para julgamento
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18/04/2024 12:51
Audiência Preliminar cancelada para 19/06/2024 15:20 Vara Única da Comarca de Várzea Alegre.
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16/04/2024 19:53
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/02/2024 12:21
Conclusos para decisão
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05/02/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2023 13:15
Audiência Preliminar designada para 19/06/2024 15:20 Vara Única da Comarca de Várzea Alegre.
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14/03/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 13:28
Conclusos para despacho
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28/10/2022 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/10/2022 00:18
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 27/10/2022 23:59.
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03/10/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2022 14:04
Conclusos para despacho
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15/07/2022 16:33
Juntada de Petição de réplica
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02/07/2022 00:23
Decorrido prazo de VINICIUS DE LIMA ALCANTARA em 01/07/2022 23:59:59.
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28/06/2022 09:48
Audiência Conciliação realizada para 28/06/2022 08:30 Vara Única da Comarca de Várzea Alegre.
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26/06/2022 00:09
Decorrido prazo de CAGECE em 23/06/2022 23:59:59.
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01/06/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 12:45
Audiência Conciliação designada para 28/06/2022 08:30 Vara Única da Comarca de Várzea Alegre.
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01/06/2022 12:22
Ato ordinatório praticado
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22/01/2022 17:00
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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10/01/2022 15:49
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/10/2021 00:49
Mov. [2] - Conclusão
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22/10/2021 00:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2021
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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