TJCE - 3001181-13.2023.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 20:26
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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25/06/2025 20:26
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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24/06/2025 15:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/06/2025 15:35
Alterado o assunto processual
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09/06/2025 15:24
Juntada de Petição de Contra-razões
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06/06/2025 13:42
Juntada de Petição de Contra-razões
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06/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2025. Documento: 158280848
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06/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2025. Documento: 158280848
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05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 158280848
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05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 158280848
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04/06/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158280848
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04/06/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158280848
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04/06/2025 14:14
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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03/06/2025 13:31
Conclusos para decisão
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20/05/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 11:25
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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16/05/2025 11:25
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 154337661
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154337661
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO CEARÁ Rua Barbosa de Freitas, 2674 - Dionísio Torres - Fortaleza-CE CEP: 60.170-174 Fone: (0**85) 3108-2459/2458 PROCESSO Nº 3001181-13.2023.8.06.0009 DESPACHO DECISÃO: A parte reclamada acostou recurso inominado com o pagamento das custas(id 153219458).
A parte autora acostou recurso inominado(id de nº154171867), e não efetuou o pagamento das custas e preparo, oportunidade que requereu a justiça gratuita.
Destaco, que a alegação de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, cabendo ao Juiz decidir sobre a conveniência de concessão ou não de gratuidade processual, como dispõe o Enunciado Cível nº 116 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE, assim disposto: Enunciado 116 - O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade. (Aprovado no XX Encontro - São Paulo/SP).
Diante do exposto, antes de apreciar tal pedido, determino que a parte recorrente seja intimada para, no prazo de 03( três) dias, juntar aos autos, cópia da última declaração do imposto de renda, bem como comprove hipossuficiência econômica, demonstradora da impossibilidade de pagamento de custas, sem prejuízo de sua subsistência, a fim de que possamos apreciar o pedido.
Após , a conclusão para análise do recurso interposto.
Intime-se.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 12 de maio de 2025. Antônia Dilce Rodrigues Feijão JUÍZA DE DIREITO -
14/05/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154337661
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12/05/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 13:46
Conclusos para despacho
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09/05/2025 14:02
Juntada de Petição de recurso
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05/05/2025 16:47
Juntada de Petição de recurso
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03/05/2025 03:29
Decorrido prazo de ANTONIO MATHEUS FEITOSA MONTEIRO em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 03:28
Decorrido prazo de ANTONIO MATHEUS FEITOSA MONTEIRO em 02/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/04/2025. Documento: 149656022
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 149656022
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3001181-13.2023.8.06.0009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: SHOPPING CENTERS IGUATEMI S/A EMBARGADO: ADRIANA LIMA CHAVES Tratam-se dos Embargos de Declaração, apresentados pela reclamada, apontando omissões e contradições na sentença, especialmente quanto à ausência de análise do nexo causal entre o suposto acidente ocorrido no shopping e os danos alegados pela autora.
A embargante destaca inconsistências nas datas dos documentos médicos apresentados, que indicam atendimentos realizados quase um ano após o evento narrado.
Outrossim, a ré questiona a validade dos recibos aceitos como prova de danos materiais, por serem informais e sem comprovação adequada.
Destaca também que a sentença ignorou a falta de prova de atendimento médico imediato após o incidente, o que seria essencial para estabelecer a ligação entre a queda e os prejuízos alegados.
Diante disso, requer a correção da decisão para refletir corretamente os fatos apresentados nos autos.
Delibero. No compulsar dos autos, denota-se que foi prolatada a sentença de parcial procedência, ID nº 138215404.
Inicialmente, importante ressaltar, que quanto às supostas contradições e omissões alegadas pela parte embargante, o Juiz não está adstrito a explicar os pormenores de todos os seus argumentos, quando há explanação clara dos fatos vivenciados pelas partes na Sentença.
Além disso, cabe ao Magistrado a análise e valoração das provas, sendo ele o destinatário final da instrução probatória.
Neste caso, este Juízo formou pleno convencimento quanto à parcial procedência da demanda, conforme exposto na sentença.
Observa-se que a embargante, por meio dos embargos de declaração, busca não apenas esclarecer eventuais contradições, mas sim promover uma reanálise das provas e rediscutir o entendimento já firmado.
No entanto, os embargos de declaração não se prestam a modificar o mérito da decisão ou reverter o julgamento, mas apenas a corrigir eventuais vícios formais.
Fica evidente que o real intuito da reclamada é obter a alteração do posicionamento deste Juízo para que prevaleçam suas interpretações dos fatos e do direito aplicados ao caso.
Contudo, tal pretensão é incabível nesta via processual, que possui natureza integrativa e não revisional.
Dessa forma, entendo que a sentença proferida não apresenta qualquer dos vícios previstos no artigo 48 da Lei 9.099/95, combinado com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, razão pela qual não há fundamento para acolhimento dos embargos opostos.
A sentença prolatada nos presentes autos é clara e cristalina, não havendo, portanto, nenhum vício a não ser na ótica exclusiva da embargante.
Cito o Enunciado 162 do Fonaje: ENUNCIADO 162 - Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95 (XXXVIII Encontro - Belo Horizonte-MG).
Menciono, também, a seguinte jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO.
NÃO VERIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
Inexiste omissão a ser sanada quando na decisão embargada o Relator e/ou o Acórdão analisa devidamente todos os pedidos da parte recorrente. 2.
Ausente qualquer vício a ser sanado pelo presente recurso, constata-se que a pretensão recursal é voltada a rediscutir a matéria já decidida por este Colegiado, intento que encontra óbice no teor da Súmula nº 18 do TJCE. 3.
Embargos Declaratórios conhecidos e desprovidos.
Acórdão mantido. (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 0114856-68.2019.8.06.0001 Fortaleza, Relator: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, Data de Julgamento: 12/03/2024, 4ª Câmara Direito Privado). (grifei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO NA DECISÃO RECORRIDA.
PRETENSÃO DE REANÁLISE DE PROVAS E MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TESE INACEITÁVEL DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS ASTREINTES A QUALQUER TEMPO.
INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO RECURSO INOMINADO QUE NÃO TEM CABIMENTO EM SEDE DE DECLARATÓRIOS.
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 48 DA LEI 9.099/95. (TJ-PR 0055970-39.2019.8.16.0182 Curitiba, Relator: Rafael Luís Brasileiro Kanayama, Data de Julgamento: 12/06/2019, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 12/06/2019) (grifei) O entendimento deste Juízo, reafirmo, está expresso na decisão.
Nada a acrescentar ou modificar.
A sentença de parcial procedência deve ser mantida na forma proferida.
Portanto, não há que se cogitar qualquer vício na sentença supra aludida, não havendo possibilidade de rediscussão do entendimento fundamentado deste Juízo em sede de embargos de declaração, razão por que rejeito os embargos interpostos, mantendo na íntegra a sentença atacada. Intimem-se as partes.
Exp.
Nec.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
ANTONIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUIZA DE DIREITO -
22/04/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149656022
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07/04/2025 13:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/04/2025 16:25
Conclusos para decisão
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01/04/2025 05:47
Decorrido prazo de ANTONIO MATHEUS FEITOSA MONTEIRO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 05:47
Decorrido prazo de ANTONIO MATHEUS FEITOSA MONTEIRO em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 17:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 142363902
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 142363902
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO CEARÁ Rua Barbosa de Freitas, 2674 - Dionísio Torres - Fortaleza-CE CEP: 60.170-174 Fone: (0**85) 3108-2459/2458 PROCESSO Nº 3001181-13.2023.8.06.0009 DESPACHO Intime-se a autora, ora embargada, para se manifestar acerca dos embargos de declaração opostos, ID 138904581, no prazo de 5 dias.
Fortaleza, 24 de março de 2025.
ANTÔNIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUÍZA DE DIREITO -
27/03/2025 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142363902
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24/03/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 10:50
Conclusos para decisão
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14/03/2025 10:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/03/2025. Documento: 138215404
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/03/2025. Documento: 138215404
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 138215404
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 138215404
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE PROCESSO N°.3001181-13.2023.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: ADRIANA LIMA CHAVES RECLAMADO: SHOPPING CENTERS IGUATEMI S/A A presente decisão será exarada de acordo com o critério da simplicidade do art. 2º da Lei nº 9.099/95. ADRIANA LIMA CHAVESA ingressa com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em desfavor de SHOPPING CENTERS IGUATEMI S/A, todos qualificados nos autos, alegando que no dia 30 de abril de 2022, sofreu uma queda em um corredor do Shopping Iguatemi devido a um sorvete derramado no chão, sem qualquer sinalização ou limpeza adequada.
A queda resultou em uma fratura na patela do joelho, gerando dores intensas e dificuldades de locomoção.
Afirma a promovente que após atendimento inicial no shopping, necessitou de cuidados médicos, repouso, fisioterapia e futura cirurgia.
Também foi necessária a contratação de uma cuidadora.
Assim, além dos danos morais a Autora requer indenização por danos materiais.
A reclamada apresentou contestação, ID: 83377597, na oportunidade destacou que após o atendimento realizado no dia do incidente, a Autora nunca mais entrou em contato com o estabelecimento.
Somente no dia 1º de setembro de 2023, mais de um ano e quatro meses após o ocorrido, ingressou com ação alegando que, no dia seguinte ao incidente, precisou ir ao hospital, onde constatou a fratura na patela e a necessidade de tratamento intenso, incluindo procedimento cirúrgico.
Narra ainda que não há provas suficientes de que a fratura na patela tenha sido diretamente causada pela queda no shopping.
Defende que medidas de segurança eram adotadas no estabelecimento e que a Autora assumiu o risco ao transitar pelo local sem cautela.
Desta forma, pugna pela improcedência da ação.
Audiência de instrução realizada, com a oitiva de uma testemunha apresentada pela Reclamante.
Réplica não foi apresentada.
A audiência de conciliação fora infrutífera e conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir, em razão da existência de elementos suficientes para o julgamento da lide.
Importa registrar, inicialmente, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95." PRELIMINAR Rejeito preliminar de incompetência dos Juizados Especiais, por necessidade de perícia, pois no caso em apreço não vislumbro necessidade de perícia, uma vez que o Juiz é o destinatário da prova, e neste caso entendo que as provas colacionadas são suficientes para apreciação do mérito.
MÉRITO Analisando o presente caso concreto, verifica-se facilmente que se trata de uma relação de consumo típica, sendo, assim, aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor.
Deve ser observado que em relações de consumo, como no caso em tela, a legislação vigente determina a inversão do ônus da prova, a fim de equilibrar a relação jurídica, quando constatado a verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor, conforme art. 6º, VIII, do CDC.
Ora, a verossimilhança das alegações constata-se pelos fatos narrados juntamente as provas trazidas aos autos.
Por sua vez, a hipossuficiência do consumidor verifica-se quando de sua impossibilidade de produção da prova que somente possível à demandada.
Isto posto, declaro invertido o ônus da prova.
Percebo ainda, que neste caso, e semelhantes, deve-se aplicar a Teoria da Redução do Módulo de Prova, ou seja, "sempre que não estiver presente uma prova inequívoca nos autos e não havendo indícios de fraude, será permitido ao juiz decidir pelo conjunto indiciário de provas (paradigma de verossimilhança)." Este entendimento está sendo aplicado nas Turmas Recursais do TJCE, conforme o seguinte trecho: "Tanto a doutrina quanto a jurisprudência vem admitindo a aplicação da Teoria da Redução do Módulo da Prova, segundo a qual pode o Juiz fundamentar seu convencimento não só com base naquilo que restou demonstrado, mas diante do conjunto probatório e de indícios, aptos a revelarem a veracidade dos fatos narrados na inicial, possibilitando o julgamento fundado em um Juízo de verossimilhança, a partir da máxima da experiência comum." (4ª Turma Recursal, Recurso n°. 3528-83.2011.8.06.9000/0, Rel.
Lisete Sousa Gadelha).
Após uma análise detalhada dos autos, constato que as provas apresentadas são suficientemente convincentes para demonstrar que a Autora sofreu uma queda dentro do estabelecimento da Ré, fato que, inclusive, foi reconhecido pela parte demandada em sua contestação, e ratificado pela testemunha autoral, Sr.
JOSÉ GABRIEL PIRES CLETO.
Consoante verifico, o Réu, um dos maiores estabelecimentos comerciais desta capital, não apresentou impugnação específica às alegações da parte autora no que se refere à causa da queda, ou seja, a ausência de sinalização em relação ao sorvete derramado no chão. É pouco plausível a inexistência de câmeras de monitoramento no local do acidente.
O Réu poderia ter apresentado tais provas para afastar sua responsabilidade, demonstrando que a Autora não escorregou em sorvete, mas sim caiu por outros motivos, tal como a falta de cautela, conforme sustentado na defesa.
Entretanto, não produziu tais evidências.
Certo é que não se trata de uma prova excessivamente onerosa ou impossível de ser produzida, mas de um elemento acessível que poderia esclarecer os fatos.
A ausência dessa prova indica desinteresse do demandado, que sequer se manifestou sobre esse ponto.
Destarte, ficou comprovado que o incidente ocorreu devido à responsabilidade da reclamada, que falhou em sinalizar adequadamente que o pavimento estava molhado e escorregadio (fato confirmado pela testemunha autoral), não cumprindo seu dever de fornecer informações claras e completas.
Tal omissão comprometeu a segurança e a integridade dos clientes, que deveriam ser protegidos em suas condições de segurança.
Provados estão, dessa forma, o fato em si, bem como o nexo de causalidade, uma vez que é possível verificar a omissão da parte Ré, ao não manter sinalização adequada, tendo gerado à consumidora danos de cunho físico e moral.
Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, o promovido responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores em razão da prestação de serviços defeituosos.
Assim, pela análise do processo não há como verificar que a requerida logrou êxito em demonstrar qualquer das excludentes de responsabilidade previstas em lei, as quais foram transcritas acima.
Restou demonstrado que a acionante sofreu lesões físicas graves em decorrência do incidente, tendo, inclusive, fraturado a patela do joelho, necessitando até mesmo de cirurgia após alguns meses do acidente, consoante documentos de ID nº 67745962.
Destarte, o CDC, em seu art. 14, § 1º, define que o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor.
A norma prevista no artigo 14, §1º, I e II, do CDC, é clara, traduzindo a responsabilidade objetiva do fornecedor pela falha na prestação do serviço e dever de informação (ausência de qualquer informação acerca do perigo) e segurança.
Entendo, pois, que as provas dos autos favorecem a tese da Requerente no sentido de demonstrar que a queda ocorrida, efetivamente, lhe trouxe transtorno considerável. Assim, tal situação ultrapassa a esfera do "mero dissabor do cotidiano", resultando em transtornos e frustrações e em abalo moral passível de reparação.
Cito Jurisprudências em casos similares: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACIDENTE QUEDA DENTRO DE SHOPPING.
ALEGAÇÃO DE PISO MOLHADO.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
APLICAÇÃO DO ART. 14 DO CDC. RÉU QUE NÃO PROVOU NENHUMA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-CE, orgão julgador: 6ª Turma Recursal Provisória, Relator(a)/Magistrado(a): ANTONIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHAES, Número do processo: 30006720720188060220, Julgamento: 07/08/2020) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
QUEDA NO INTERIOR DE SUPERMERCADO.
PISO MOLHADO SEM SINALIZAÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE DE NATUREZA OBJETIVA, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESTOU DEMONSTRADO QUE O ESTABELECIMENTO DEIXOU DE CUMPRIR COM O DEVER DE SEGURANÇA E CAUTELA IMPUTADO AO FORNECEDOR/PRESTADOR DE SERVIÇOS, POIS NÃO ADOTOU AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA MANTER O PISO DEVIDAMENTE SECO, EVITANDO, ASSIM, ACIDENTES.
CABERIA À PARTE RÉ DESCONSTITUIR AS ALEGAÇÕES AUTORAIS, ÔNUS CONFERIDO PELO ARTIGO 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, MAS NÃO O FEZ.
LUCROS CESSANTES DEVIDOS.
LABOR COMPROVADO ATRAVÉS DE PROVA TESTEMUNHAL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), A TÍTULO DE DANOS MORAIS, QUE DEVE SER MANTIDO, EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
JUROS LEGAIS CORRETAMENTE COMPUTADOS A PARTIR DA CITAÇÃO.
VERBA HONORÁRIA ADEQUADAMENTE FIXADA.
NEGADO PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS." (2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal. ACJ -Apelação Cível do Juizado Especial. Relator(a): JOSÉ GUILHERME. Processo: 20110610073058ACJ) (grifei) No que tange o pedido de dano material, restaram comprovados os danos sofridos através da documentação acostada aos autos, considerando-se, inclusive, que, embora a parte não tenha apresentado nota fiscal referente ao serviço de cuidadora, este trata-se de um serviço de natureza informal, o que dispensa tal documentação.
Outrossim, é relevante observar que no contexto da necessidade de cuidados específico, no período em que se submetia ao tratamento de fisioterapia e necessitava de cuidadora, a autora se encontrava impossibilitada de locomoção.
Nesse sentido, há verossimilhança nos argumentos da requerente quanto à alegação de que precisou recorrer a tais serviços, já que os tratamentos de fisioterapia oferecidos pelos planos de saúde muitas vezes são morosos e exigem que a parte se desloque até o local de atendimento.
Considerando que, na época dos tratamentos, a autora estava com dificuldade de locomoção, resta claro que a necessidade de cuidados especiais e tratamento particular era justificada e plausível.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora, e CONDENO a promovida a indenizar a parte autora, a título de reparação por dano moral, no valor indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA apurado pelo IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir do arbitramento (Súmula STJ n. 362), mais juros simples de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (art. 406, CC e Súmula STJ n. 54), até 29.08.2024, passando a incidir, em substituição, a taxa SELIC, descontada a variação do IPCA no período, a partir de 30.08.2024 ( 406 do CC, com a redação dada pela Lei 14.905/2024) CONDENO a promovida a ressarcir a autora no valor de R$ 11.362,00 (onze mil, trezentos e sessenta e dois reais) referente ao dano material, acrescidos de correção monetária pelo INPC, mais juros simples de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmulas STJ n. 43 e 54).
A partir de 30.08.2024 a correção passa a incidir com base no IPCA apurado pelo IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros passarão a incidir com base na SELIC, descontada a variação do IPCA no período (art. 406, CC, com a redação dada pela Lei 14.905/2024).
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Fica desde já decretado que decorridos 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Após o trânsito em julgado e, uma vez efetuado o pagamento voluntário da condenação, expeça-se alvará liberatório e ao arquivo com a observância das formalidades legais.
P.
R.
I.
Fortaleza, data da assinatura digital.
ANTONIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUIZA DE DIREITO -
11/03/2025 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138215404
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11/03/2025 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138215404
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10/03/2025 16:43
Julgado procedente em parte do pedido
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03/10/2024 17:40
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 17:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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03/10/2024 17:26
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/06/2024 09:30, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/08/2024 11:05
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/06/2024 17:11
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/06/2024 18:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 86024756
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16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3492.8058. Processo: 3001181-13.2023.8.06.0009 Autor: ADRIANA LIMA CHAVES Reu: SHOPPING CENTERS IGUATEMI S/A CERTIDÃO Certifico, que em razão da alteração dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95, com o advento da Lei Nº 13.994, de 24 de abril de 2020, permitindo a realização de audiência de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais e, ainda, considerando os termos da portaria 668/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Estado do Ceará no dia 05 de maio de 2020, adotei as providências abaixo, por ato ordinatório.
Designei audiência de instrução para o dia 17/06/2024 09:30 horas, para ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema Microsoft TEAMS como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por meio de seu sítio eletrônico na internet, ficando as partes cientes que poderão, nesta audiência, apresentar as provas que julgarem necessárias, constantes de documentos ou testemunhas, estas no máximo de 03 (Três) e que deverão ser assistidas por advogado, ficando cientes também de que no momento da realização da referida audiência, os documentos a serem apresentados para o ato, tais como contestação, dentre outros, deverão estar inseridos no sistema do Pj-e, por ordem do MM.
Juiz de Direito titular desta Unidade, em vista os princípios da economia processual e celeridade nas ações dos Juizados Especiais.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, utilizando o link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTY0ZDcyNmItMmJmYy00YzBlLTg2MTEtNGRmZDY2MDBkYWY3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2265f5e928-055c-4d25-ba21-bd0833026edf%22%7d As partes também podem tentar acessar a sala de audiência por meio do link encurtado: https://link.tjce.jus.br/45e4f5 Outra forma de acesso à sala virtual é utilizando o QR Code abaixo: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados: https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade - (85) 3488-9676, onde poderá solicitar o envido do link da respectiva audiência.
A plataforma pode ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
Recomendações: As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade de internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências.
Sugere-se que os advogados e partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo como indicado acima.
Os advogados se encarregarão de orientar seus clientes e testemunhas de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive levá-los para seu escritório ou local apropriado para acessar conjuntamente o referido sistema.
Ficam advertidos de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Fortaleza/CE, 14 de maio de 2024..
ALINE DE OLIVEIRA CHAGASassinado eletronicamente -
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 86024756
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15/05/2024 01:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86024756
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14/05/2024 17:14
Juntada de Certidão
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14/05/2024 17:13
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/06/2024 09:30, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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12/04/2024 01:38
Decorrido prazo de ANTONIO MATHEUS FEITOSA MONTEIRO em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 01:38
Decorrido prazo de RENATA DANTAS DE OLIVEIRA em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 01:38
Decorrido prazo de ANTONIO MATHEUS FEITOSA MONTEIRO em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 01:38
Decorrido prazo de RENATA DANTAS DE OLIVEIRA em 11/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2024. Documento: 83192186
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03/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 83192186
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02/04/2024 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83192186
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01/04/2024 09:11
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 01:14
Decorrido prazo de SHOPPING CENTERS IGUATEMI S/A em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 01:14
Decorrido prazo de SHOPPING CENTERS IGUATEMI S/A em 18/03/2024 23:59.
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11/03/2024 21:09
Conclusos para despacho
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11/03/2024 21:08
Audiência Conciliação realizada para 06/03/2024 15:20 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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11/03/2024 03:23
Juntada de entregue (ecarta)
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06/03/2024 14:47
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/10/2023 01:13
Decorrido prazo de ANTONIO MATHEUS FEITOSA MONTEIRO em 19/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2023. Documento: 70340085
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09/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023 Documento: 70340085
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06/10/2023 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70340085
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06/10/2023 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/10/2023 16:40
Juntada de Certidão
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01/09/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 08:27
Audiência Conciliação designada para 06/03/2024 15:20 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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01/09/2023 08:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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