TJCE - 3000800-25.2022.8.06.0143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 10:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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10/06/2024 10:43
Juntada de Certidão
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10/06/2024 10:43
Transitado em Julgado em 07/06/2024
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10/06/2024 09:30
Decorrido prazo de TATIANA MARA MATOS ALMEIDA em 07/06/2024 23:59.
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10/06/2024 09:30
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 07/06/2024 23:59.
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16/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2024. Documento: 12323550
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15/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000800-25.2022.8.06.0143 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: FRANCISCA VENANCIO SILVA LOPES RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:RECURSO INOMINADO: 3000800-25.2022.8.06.0143 RECORRENTE: FRANCISCA VENÂNCIO SILVA LOPES RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ORIGEM: JECC DA COMARCA DE PEDRA BRANCA/CE RELATOR: JUÍZA MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA COMPROVOU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE INFORMAÇÃO NÃO COMPROVADA.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
DIMINUIÇÃO EM RAZÃO DA CONDIÇÃO DE PESSOA HIPOSSUFICIENTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Francisca Venâncio Silva Lopes objetivando a reforma de sentença proferida pelo Juizado Especial da Comarca de Pedra Branca/CE, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito, c/c Indenização por Danos Morais, por si ajuizada em desfavor do Banco Bradesco Financiamentos S/A.
Insurge-se a recorrente em face de sentença que julgou improcedente o pedido autoral, de acordo com as provas carreadas aos autos, que comprovam a contratação, e a condenou em litigância de má-fé. (ID. 10881364).
Não conformada, a recorrente interpôs suas razões de recurso inominado, afirmando que não houve transmissão clara das informações, e, por essa razão, deve o contrato ser anulado e as quantias descontadas, ressarcidas.
Requer o ressarcimento em dobro e condenação por danos morais.
Pleiteia, ainda, o afastamento da multa por litigância de má-fé (ID. 10881370). Intimada, a recorrida apresentou contrarrazões defendendo que inexiste qualquer irregularidade no instrumento que concedeu o crédito à recorrente, inclusive sendo as assinaturas idênticas.
Requer a manutenção da sentença (ID. 108813).
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 e 54, §Ú., da Lei nº 9.099/95, conheço do recurso.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inc.
IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Em linhas de princípio, importa salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90, e do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias (Súmula 297).
O cerne da controvérsia recursal se cinge ao pedido de reforma da sentença, para considerar que a contratação do empréstimo se deu de forma ilegítima, uma vez que não houve o fornecimento de informações da maneira devida.
Analisando os autos, é possível concluir que não assiste razão ao recurso da parte contratante, uma vez que a instituição financeira, em sede de contrarrazões apresentou provas robustas da regularidade da contratação, como cópia do instrumento contratual devidamente assinado (ID 10881357). É válido destacar que a recorrente não impugna a regularidade da assinatura, apenas questiona o dever de informação, afirmando que a consumidora não tinha conhecimento sobre o que estava contratando.
Contudo, não apresenta nenhum indício de prova, ou mesmo alegação em detalhes acerca de quais informações teriam sido omitidas ou manipuladas.
Ademais, apesar do pedido de ressarcimento dos valores e danos morais, não menciona o valor contratado pelo empréstimo, e que foi recebido pela consumidora.
Nesse sentido, o recurso inominado apresentado pela parte consumidora não é capaz de levantar dúvidas sobre a conclusão alcançada pelo juízo a quo.
Vejamos precedentes do Tribunal de Justiça do Ceará em semelhantes julgados, a saber: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
TARIFA BANCÁRIA (CESTA B.
EXPRESSO2).
PRETENSÃO AUTORAL DESCORTINADA PELA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELO BANCO.
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ ARBITRADA DE OFÍCIO, ART. 81 CPC. 1.O descortino da pretensão autoral restringe-se à volta da configuração de suposto ato ilícito, síntese, que após perceber diminuição em seus rendimentos mensais, percebeu que por longos anos vem sofrendo com descontos mensais referente a tarifa bancária denominada ¿CESTA B.
EXPRESSO 4¿. 2.É fato inquestionável que a instituição financeira se desincumbiu satisfatoriamente do ônus da prova, haja vista que juntou em sua contestação cópia do Termo de Opção à Cesta de Serviços Bradesco devidamente assinado pela demandante (fs.110/132), além dos extratos bancários. 3.Dessa forma, pelos documentos que estavam na posse do banco anexados aos autos, verifica-se que a demandante contratou o serviço espontaneamente na data de 26/05/2020, no valor de à época de R$ 27,70 (vinte e sete reais e setenta centavos). 4.Pelo visto, a pretensão autoral restou descortinada, na medida em que o banco réu trouxe aos autos provas irrefutáveis, constatando que a autora/apelante, contratou os serviços reclamados. 5.Nesse particular, verifica-se que o promovido chamou para si a tarefa do ônus de provar o fato impeditivo, extintivo do direito do promovente, trazendo a colação provas incontestáveis de que a apelante, de fato solicitou e obteve as tarifas contratadas. 6.Por esta forma, consoante o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, não demonstrou a apelante prova capaz de desnaturar às comprovados pelo apelado, cujo ônus lhe competia, de molde a desconstituir a sentença recorrida. 7.O comportamento da autora revela-se reprovável diante do fato de estar litigando sob a proteção da Justiça Gratuita, bem como por ter ajuizado a ação ao argumento de desconhecer os fatos que ensejaram os descontos, o que denuncia altercação no mínimo suspeita, uma inclinação atual de ajuizamento de demandas como a presente para obter indenização por danos morais acobertado pelo Judiciário. 8.Deveras, a pretensão autoral restou descortinada, na medida em o Banco Bradesco S.A, juntou aos autos prova irrefutável da intenção de enriquecimento sem causa, enquadrando-se perfeitamente na situação prevista no art. 80, II, do CPC, sendo impositiva a sua condenação em multa por litigância de má-fé, a qual arbitro em 5% (cinco) por cento sobre o valor da causa. 9.Ressalte-se que, em que pese a concessão dos benefícios da gratuidade judicial, as penas decorrentes da litigância de má-fé não se encontram sujeitas à suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC.
Conforme pacífico entendimento do STJ (REsp 1259449/RJ e REsp 1663193/SP)..] 10.
Recurso de Apelação conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso de Apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora informados no sistema.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (Apelação Cível - 0200184-37.2023.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/02/2024, data da publicação: 07/02/2024). Em relação à multa por litigância de má-fé, entretanto, entendo por bem em reduzi-la a patamar mais condizente com a condição de hipossuficiência da parte autora, idosa e aposentada, pelo que fixo a mesma no percentual de 1% sobre o valor da causa. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA LHE DAR PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença, tão somente, no que se refere ao valor da multa por litigância de má-fé, reduzindo-a para o percentual de 1% sobre o valor da causa, e mantendo todos seus demais termos. Condenação em custas e honorários em 20% do valor da causa, na forma do artigo 55, da Lei nº 9.099/95, sob condição suspensiva por 05 anos após o trânsito em julgado nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora -
15/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024 Documento: 12323550
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14/05/2024 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12323550
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13/05/2024 15:23
Conhecido o recurso de FRANCISCA VENANCIO SILVA LOPES - CPF: *22.***.*98-31 (RECORRENTE) e provido em parte
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11/05/2024 22:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/05/2024 20:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2024 09:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2024. Documento: 11771783
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12/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 Documento: 11771783
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11/04/2024 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11771783
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11/04/2024 10:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/02/2024 14:39
Recebidos os autos
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20/02/2024 14:39
Conclusos para despacho
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20/02/2024 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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