TJCE - 3001840-96.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 21:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/04/2025 21:00
Juntada de Certidão
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28/04/2025 21:00
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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24/04/2025 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 23/04/2025 23:59.
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19/03/2025 01:09
Decorrido prazo de DAVID GOMES PONTES em 18/03/2025 23:59.
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 17953144
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 17953144
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 3001840-96.2024.8.06.0167 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:A Turma, por unanimidade, determinou o retorno dos autos à origem, em virtude de nulidade processual, e julgou prejudicado o recurso, em conformidade com o voto da eminente Relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 3001840-96.2024.8.06.0167 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICÍPIO DE SOBRAL APELADO: DAVID GOMES PONTES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM.
RETORNO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação Cível adversando Sentença que reconheceu a inconstitucionalidade formal do art. 19 da Lei Complementar Municipal n.º 89, e a inconstitucionalidade material da Resolução ARIS CE n.º 037/2024 e da Resolução ARIS CE n.º 038/2024, para que não seja realizada a cobrança da Tarifa de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos (TRSU) no Município de Sobral. 2.
No que concerne a admissibilidade do recurso, a prestação jurisdicional do juízo de primeiro grau não foi concluída, levando em consideração que os embargos declaratórios apresentados pelo autor ainda não foram analisados. 3.
A falta de julgamento dos embargos aclaratórios acarreta a nulidade dos atos subsequentes à sua juntada aos autos, bem como a supressão de instância e a violação do princípio do duplo grau de jurisdição.
Por estas razões, imperioso o retorno ao Juízo de origem. 4.
Recurso prejudicado. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em determinar o retorno dos autos à origem, em virtude de nulidade processual, e julgar prejudicado o recurso, em conformidade com o voto da eminente Relatora. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Apelação interposta pelo Município de Sobral/CE contra Sentença (ID 16489626) proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral, nos autos da Ação de Obrigação de Não Fazer c/c Pedido de Tutela Provisória, ajuizada por David Gomes Pontes contra o ora recorrente. O juízo a quo julgou procedente os pedidos autorais e reconheceu a inconstitucionalidade formal do artigo 19 da Lei Complementar n.º 89, de 17/11/2023, e a inconstitucionalidade material da Resolução ARIS CE n.º 037/2024 e da Resolução ARIS CE n.º 038/2024, determinando que não seja realizada a cobrança da Tarifa de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos (TRSU) em desfavor do autor. Embargos de Declaração opostos pelo requerente (ID 16489628). Recurso de Apelação (ID 16489633). Contrarrazões recursais (ID 16489637). É o relatório, no essencial. VOTO I.
ADMISSIBILIDADE Cumpre analisar o cumprimento dos requisitos de admissibilidade no recurso de apelação em exame. Nesse contexto, verifica-se que a prestação jurisdicional do juízo de primeiro grau não foi concluída, uma vez que os embargos declaratórios opostos contra a sentença não foram apreciados, configurando erro procedimental.
Essa pendência processual não pode ser resolvida diretamente pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância e violação do princípio do duplo grau de jurisdição.
Colaciono precedentes deste Tribunal que corroboram o entendimento citado (grifo nosso): Civil.
Apelação cível.
Ação de nulidade de dívida c/c indenização.
Pendência de julgamento de embargos de declaração na origem.
Retorno ao juízo de primeiro grau.
Recurso prejudicado.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível contra sentença de parcial procedência da Ação de Nulidade de Dívida c/c Indenização.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em analisar, na fase admissibilidade, a possibilidade de julgamento do recurso de apelação.
III.
Razões de decidir 3.
Quanto à admissibilidade do recurso interposto, verifica-se a presença de questão prejudicial ao seu julgamento, isso porque houve oposição de embargos de declaração contra a sentença (fls. 326-328) não apreciados pelo juízo a quo. 4.
Por tais razões, o processo deve retornar à origem para que seja sanada a negativa de prestação jurisdicional, com o julgamento dos embargos de declaração, sob pena de supressão de instância por este Tribunal.
IV.
Dispositivo 5.
Recurso prejudicado.
ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o Recurso acima indicado, acorda a Segunda Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em JULGAR PREJUDICADO o Recurso, em conformidade com o voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Desembargador Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 00501936520218060058 Cariré, Relator: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 13/11/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/11/2024). DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ANALISADOS NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
ERRO DE PROCEDIMENTO.
RECURSO PREJUDICADO. 1. É considerado erro de procedimento quando não são analisados os embargos de declaração opostos anteriormente à apelação. 2.
As regras procedimentais, os princípios e as regras constitucionais inerentes ao devido processo legal, à inafastabilidade da jurisdição e à ampla defesa e ao contraditório (art. 5º, LIV, XXXV e LV da CRFB) e as normas fundamentais do processo civil (arts. 1º, 3º, 7º e 9º do CPC), devem ser sempre respeitadas. 3.
Considera-se prejudicado o recurso quando ainda falta a análise dos embargos aclaratórios da decisão do juízo de primeiro grau, posto que não se encerrou a jurisdição do juízo de primeira instância, especialmente considerando a natureza integrativa dos embargos de declaração, de modo que havendo a possibilidade de acolhimento, pode ocorrer modulação de seus efeitos. 4.
Qualquer que seja a decisão proferida quando do julgamento dos embargos declaratórios, este ato judicial integrará a decisão embargada, no caso, a sentença. 5.
Recurso prejudicado.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os (as) Desembargadores (as) da 4a Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso, uma vez que prejudicado, nos termos do voto do Sr.
Desembargador Relator.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator (Apelação Cível - 0000605- 93.2017.8.06.0199, Rel.
Desembargador (a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 4a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/03/2024, data da publicação: 26/03/2024) Mister consignar que o art. 1.024, §§§ 4º e 5º, do CPC estabelece as consequências tanto para o acolhimento quanto para a rejeição dos aclaratórios.
Caso acolhidos, deverá haver a reabertura do prazo recursal para que seja possível complementar ou modificar as razões já apresentadas.
Por outro lado, se o julgamento permanecer inalterado, não será necessário ratificar os recursos interpostos.
Posto isso, não conheço, por prejudicado, o recurso de apelação cível, determinando que os autos retornem ao juízo de origem para que sejam analisados os embargos de declaração opostos pelo autor. III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso interposto, declarando, de ofício, a nulidade processual em razão da pendência de julgamento de embargos de declaração, devendo os autos retornar à origem para fins de apreciação dos aclaratórios. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora -
18/02/2025 08:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17953144
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13/02/2025 11:12
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/02/2025 10:38
Sentença desconstituída
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12/02/2025 18:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 04/02/2025. Documento: 17621209
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 04/02/2025. Documento: 17621209
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 17621209
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03/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 12/02/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3001840-96.2024.8.06.0167 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
31/01/2025 06:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17621209
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31/01/2025 06:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 11:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/01/2025 14:46
Pedido de inclusão em pauta
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27/01/2025 17:32
Conclusos para despacho
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10/12/2024 10:38
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 14:48
Conclusos para decisão
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06/12/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 09:39
Recebidos os autos
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05/12/2024 09:39
Conclusos para decisão
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05/12/2024 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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