TJCE - 3035243-06.2023.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/04/2025. Documento: 142530140
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142530140
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31/03/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3035243-06.2023.8.06.0001 [Defensores Dativos ou Ad Hoc] EXEQUENTE: FELLIPE REGIS BOTELHO GOMES LIMA EXECUTADO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança de Honorários, aforada por FELLIPE RÉGIS BOTELHO GOMES LIMA em face do ESTADO DO CEARÁ, qualificado nos autos, cuja pretensão concerne à condenação deste ao pagamento de honorários advocatícios, aduzindo nomeação para o exercício da defensoria dativa, nos autos do processos autuados sob o nº 3000375-57.2021.8.06.0070, oriunda do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús, assim como é regularmente inscrito na OAB/CE e que não integra os quadros da Defensoria Pública.
Tudo conforme petição de Id. 71562721 e documentos.
O presente feito foi julgado extinto sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir, conforme sentença de ID 78721820.
Inconformado, o demandante interpôs recurso, tendo a Turma Recursal anulado a referida sentença e determinado o retorno dos autos à origem para novo julgamento.
Devidamente citado, o requerido juntou contestação ao id. 115370649, alegando novo entendimento da Turma Recursal no Recurso Inominado Cível de nº 3004499-62.2022.8.06.0001, o qual adotou valores assinalados na Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, em atendimento à recomendação do art.6º do Provimento nº 11/2021 da Corregedoria do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará.
Manifestação do Ministério Público pela não intervenção no feito.
Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC/2015.
Cuida-se de ação de cobrança de honorários advocatícios, decorrente de nomeação da parte autora como defensor dativo, em razão da inexistência de Defensor Público na Vara acima mencionada e da hipossuficiência da parte, por ele assistida, vale assinalar, nesse tema, que o ofício prestado pelos profissionais da advocacia constitui múnus público indispensável à Administração da Justiça, consoante a norma constitucional inscrita no art. 133 da Carta Fundamental de 1988.
Impende concluir, então, que o ministério privado prestado pelo advogado tem caráter de serviço público e seu exercício consubstancia o desempenho de função socialmente relevante, sendo-lhe assegurado a remuneração devida em contrapartida aos serviços efetivamente prestados em favor de hipossuficiente, corolário da regra fundamental garantidora à remuneração do trabalho e da norma estatutária regente da atividade representativa da advocatícia.
A propósito, disciplina o art. 22 da Lei 8.906/1994 que: Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º.
O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. § 2º.
Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB. § 3º.
Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final. § 4º.
Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. § 5º.
O disposto neste artigo não se aplica quando se tratar de mandato outorgado por advogado para defesa em processo oriundo de ato ou omissão praticada no exercício da profissão.
Importa gizar, demais disso, que a assistência judiciária gratuita aos necessitados é obrigação que se imputa ao Estado para fins de orientação jurídica e de defesa dos necessitados, serviço que, quando não efetivamente disponibilizado, repassa ao magistrado o poder-dever de proceder à nomeação de defensor dativo ao hipossuficiente como medida assecuratória à observância do devido processo legal, notadamente, aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Na esteira de tais fundamentos, trago a lume os arestos que seguem transcritos, oriundos do colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
ATUAÇÃO COMO DEFENSOR DATIVO E/OU ASSISTENTE JUDICIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA OU QUADRO INSUFICIENTE AO ATENDIMENTO DA POPULAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR SENTENÇA.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
CABIMENTO.
PRECEDENTES. 1.
Agravo regimental contra decisão que deu provimento a recurso especial. 2.
O acórdão a quo indeferiu pagamento da verba honorária em favor de Defensor Dativo, ao argumento de que a certidão expedida pela Secretaria do Juízo, comprobatória de que o advogado atuou como defensor dativo, não constitui título executivo. 3.
De acordo com a regra contida no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.906/94, o advogado que atuar como assistente judiciário de pessoas necessitadas, quando inexistente ou insuficiente a Defensoria Pública no local da prestação do serviço, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado, segundo os valores da tabela da OAB. 4.
A sentença que fixa a verba honorária no processo no qual atuou o defensor dativo faz título executivo judicial certo, líquido e exigível. 5. É por demais pacífica a jurisprudência desta Corte na mesma linha: - "O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado' (art. 22, parágrafo 1º, da Lei n. 8.906, de 4.7.1994)" (REsp nº 296886/SE, Rel.
Min.
Barros Monteiro, DJ 01/02/05); - "a sentença proferida em processo-crime transitada em julgado - seja ela condenatória ou absolutória - que fixa honorários advocatícios em favor de defensor dativo, constitui, a teor do disposto nos arts. 24 da Lei 8.906/94 e 585, V, do CPC, título executivo líquido, certo e exigível" (REsp nº 493003/RS, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJ 14/08/06); - "o advogado dativo, por força da lei, da jurisprudência do STJ e da doutrina, tem o inalienável direito aos honorários, cuja essência corporifica-se no título judicial que não é senão a decisão que os arbitra" (REsp nº 686143/RS, Rel.
Min.
Francisco Peçanha Martins, DJ 28/11/05); - "a fixação dos honorários do defensor dativo é consectário da garantia constitucional de que todo o trabalho deve ser remunerado, e aquele, cuja contraprestação encarta-se em decisão judicial, retrata título executivo formado em juízo, tanto mais que a lista dos referidos documentos é lavrada em numerus apertus, porquanto o próprio Código admite 'outros títulos assim considerados por lei'.
O advogado dativo, por força da lei, da jurisprudência do STJ e da doutrina, tem o inalienável direito aos honorários, cuja essência corporifica-se no título judicial que não é senão a decisão que os arbitra. É cediço que o ônus da assistência judiciária gratuita é do Estado.
Não havendo ou sendo insuficiente a Defensoria Pública local, ao juiz é conferido o poder-dever de nomear um defensor dativo ao pobre ou revel.
Essa nomeação ad hoc permite a realização dos atos processuais, assegurando ao acusado o cumprimento dos princípios constitucionais do Contraditório e da Ampla Defesa.
A indispensabilidade da atuação do profissional do Direito para representar a parte no processo, gera ao defensor dativo o direito ao arbitramento de honorários pelos serviços prestados, cujo ônus deve ser suportado pelo Estado" (REsp nº 602005/RS, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJ de 26/04/04); (...) 7.
Agravo regimental não-provido. (AgRg no REsp 977.257/MG, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/12/2007, DJ 07/02/2008, p. 1) PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
DEFENSOR DATIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO JUDICIAL.
LEGALIDADE.
I - A assistência jurídica gratuita ao réu revel ou pobre é dever do Estado, de forma que, não havendo ou sendo insuficiente a Defensoria Pública local, cabe ao magistrado nomear defensor dativo para o patrocínio da causa.
II - O defensor nomeado ad hoc tem direito à fixação de honorários advocatícios, cabendo ao Estado suportar o ônus desse pagamento, conforme estabelecido na sentença.
III - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp 407.052/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2005, DJ 22/08/2005, p. 189) [destaquei] O Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará já teve oportunidade de decidir com relação ao tema em apreço, por reiteradas vezes, tanto que se fez sumular o entendimento, senão vejamos: Súmula 49 - O advogado dativo nomeado, na hipótese de não existir Defensoria Pública no local da prestação do serviço ou de ausência do Defensor Público na comarca, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado.
Impõe-se o atendimento à cláusula vedatória do enriquecimento sem causa, nada justificando que o Poder Público proceda de forma omissiva na prestação de tão relevante serviço público, e, concomitantemente, refuja ao dever de remunerar a atividade desempenhada por profissional da advocacia, nomeado como defensor dativo em processos que não se possível a assistência pela Defensoria Pública, quando sobressaem valores supremos abrigados pela Magna Carta.
Contudo, na fixação dos valores cobrados pelo ato não podem ser aquilatados pelo juiz sem constatar a devida consonância com os aspectos subjetivos e objetivos da atuação do advogado no processo, sem afronta aos Princípios Constitucionais da Razoabilidade e Proporcionalidade.
Sobre o Princípio da Razoabilidade, ensina Hely Lopes Meirelles in Direito Administrativo Brasileiro. 33ª ed.
São Paulo: Malheiros, 2007, p.93: "Sem dúvida, pode ser chamado de princípio da proibição de excesso, que, em última análise, objetiva aferir a compatibilidade entre os meios e os fins, de modo a evitar restrições desnecessárias ou abusivas por parte da Administração Pública, com lesão aos direitos fundamentais.
Como se percebe, parece-nos a razoabilidade envolve a proporcionalidade, e vice-versa" Quanto ao Princípio da Proporcionalidade em Direito Administrativo e Administração Pública.
Editora Lumen Juris, Rio de Janeiro, 2007, pp. 32-33, discorre José dos Santos Carvalho Filho: "...
Em consequência, sua aplicação exige equilíbrio e comedimento por parte do julgador, que deverá considerar com acuidade todos os elementos da hipótese sob apreciação; se não o fizer, ele mesmo será o agente violador do princípio que pretende aplicar." No mesmo sentido tem-se a jurisprudência abalizada dos Tribunais, com destaque para o Eg.
TJCE.
Vejamos: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIME.
RECURSO DO ESTADO DO CEARÁ.
ATUAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO EM AÇÃO PENAL.
Atribuição de honorários pelo juiz do feito.
Inteligência do art. 263 do CPP e art. 22, §1º. da Lei nº. 8.906/94 (Estatuto da OAB).
Valor fixado.
Adequação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Recurso improvido.
Sentença mantida. (TJCE; APL 0003646-66.2017.8.06.0038; Segunda Câmara Criminal; Rel.
Des.
Haroldo Correia de Oliveira Máximo; DJCE 04/07/2018; Pág. 140) TJ-MG - Embargos de Declaração-Cr ED 10216150073510002 MG (TJ-MG) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DEFENSOR DATIVO - HONORÁRIO ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO - NECESSIDADE - EMBARGOS ACOLHIDOS. - Faz jus à fixação de honorários advogado que atuou como Defensor Dativo do embargante.
V.V.
EMBARGOS DECLARAÇÃO FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO POSSIBILIDADE, MAS EM PATAMAR INFERIOR AO ADOTADO NO VOTO CONDUTOR - Imperiosa a fixação de honorários advocatícios em favor do defensor dativo, cujo valor deve guardar a devida proporcionalidade com a atuação do causídico, bem como com a complexidade da causa e com o trabalho adicional desempenhado nessa instância recursal.
No caso concreto, verifica-se que o autor foi nomeado como advogado dativo para defesa do assistido, conforme título executivo acostado aos autos (Id. 71563577), processo sob nº 3000375-57.2021.8.06.0070, oriunda do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús. O(a) defensor(a) dativo(a) tem direito à percepção de honorários, sendo que os valores fixados devem respeitar a realidade do caso concreto, servindo a Tabela da OAB/CE de parâmetro informativo e/ou orientador da verba a ser fixada, o que encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do AgRg no AREsp 677.388/PB, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/10/2015, DJe 12/11/2015 e AgInt no AREsp 1209432/SC, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018. Ressalto que o STJ já fixou tese sobre a matéria (Tema repetitivo nº 984), quando do julgamento do REsp nº 1.656.322/SC: 1ª) As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado; 2ª) Nas hipóteses em que o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, poderá, motivadamente, arbitrar outro valor; 3ª) São, porém, vinculativas, quanto aos valores estabelecidos para os atos praticados por defensor dativo, as tabelas produzidas mediante acordo entre o Poder Público, a Defensoria Pública e a seccional da OAB. 4ª) Dado o disposto no art. 105, parágrafo único, II, da Constituição da República, possui caráter vinculante a Tabela de Honorários da Justiça Federal, assim como tabelas similares instituídas, eventualmente, pelos órgãos competentes das Justiças dos Estados e do Distrito Federal, na forma dos arts 96, I, e 125, § 1º, parte final, da Constituição da República O presente juízo observa a realidade do caso concreto, estabelecendo valor consentâneo com a complexidade do ato realizado, o grau de zelo do profissional, o local da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu labor, buscando fixar valor que corresponda ao trabalho empreendido, sem contudo promover o enriquecimento sem causa.
Embora se tenha a Tabela da OAB como parâmetro, mesmo em caráter não vinculativo, conforme já reconhecido pela jurisprudência do STJ, houve reanálise da matéria e em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, faz-se necessário readequar a atribuição de valores mais correspondentes com a real complexidade dos atos praticados. Assim, revela-se pertinente a adoção dos valores estabelecidos na Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, em conformidade com a recomendação do artigo 6º do Provimento nº 11/2021 da Corregedoria do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará: Art. 6º. Recomenda-se aos magistrados a observância, como parâmetro institucional e sem nenhum efeito vinculativo, na fixação dos honorários dos advogados dativos, os valores constantes dos indicativos publicados pelo Conselho da Justiça Federal (Resolução nº 305/ de 07/10/2014 e anexo) ou os indicativos da OAB Seção do Ceará, sem ônus para o Poder Judiciário.
A 3º Turma Recursal do TJCE vem aplicando a Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, conforme dispõem as decisões a seguir: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO DATIVO.
ATUAÇÃO COMO DEFENSOR DATIVO EM PROCESSO CRIMINAL.
AÇÃO AUTÔNOMA.
COMPETÊNCIA DA VARA FAZENDÁRIA.
ATUAÇÃO COMO ADVOGADO DATIVO AD HOC EM PROCESSO CRIMINAL.
REMUNERAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. CONSIDERAÇÃO DA COMPLEXIDADE DO ATO, DO GRAU DO ZELO PROFISSIONAL, DO TEMPO DESPENDIDO E NATUREZA DO ATO.
RESOLUÇÃO CJF-RES-2014/00305, DE 7 DE OUTUBRO DE 2014.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30375944920238060001, Relator(a): MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 30/01/2025) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA PÚBLICA.
CONSTITUCIONAL FAZENDA DIREITO E ADMINISTRATIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE DEFENSOR DATIVO.
ATUAÇÃO DIANTE DA AUSÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA.
DEFESA DE TRÊS ADOLESCENTES EM CONFLITO COM A LEI.
DIREITO AO RECEBIMENTO.
REDUÇÃO DO VALOR. ENQUADRAMENTO NA TABELA DA RESOLUÇÃO Nº 305/2014 DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL POR RECOMENDAÇÃO DO PROVIMENTO Nº 11/2021 DA CORREGEDORIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ CONSIDERAÇÃO DO TRABALHO DESPENDIDO, DA NATUREZA E COMPLEXIDADE DO ATO.
ALTERAÇÃO DE PRECEDENTES DESTA TURMA FAZENDÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30197159220248060001, Relator(a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 29/01/2025) Dessa forma, consoante a tabela I, do anexo único da Resolução CJFRES-2014/00305, para ações criminais, o valor mínimo a ser arbitrado é de 212,49 e máximo de 536,83.
Observando o caso em análise, e considerando o trabalho realizado, o tempo dispendido para o seu serviço, entendo como razoável a fixação dos honorários no valor de R$ 212,49 (duzentos e doze reais e quarenta e nove centavos), conforme a Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal.
Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, ao limite do pedido e à documentação carreada aos autos, hei por bem JULGAR PARCIAL PROCEDENTE o pleito requestado na exordial, com resolução do mérito, ao escopo de condenar o requerido, ESTADO DO CEARÁ, ao pagamento da quantia de R$ 212,49 (duzentos e doze reais e quarenta e nove centavos) pelos serviços efetivamente prestados e comprovados pelo requerente no exercício da defensoria dativa no processo descrito na prefacial, assim o fazendo com esteio no art. 487, I, do CPC/2015.
Deverá incidir correção monetária pela taxa SELIC, conforme a EC 113/2021, art. 3º. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art.55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Dispensa-se a intimação do Parquet.
Após o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Fortaleza, 26 de março de 2025.
Vanessa Soares de Oliveira Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
28/03/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142530140
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26/03/2025 11:37
Julgado procedente em parte do pedido
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25/03/2025 20:36
Conclusos para decisão
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25/03/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 11:09
Conclusos para despacho
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12/02/2025 18:18
Decorrido prazo de FELLIPE REGIS BOTELHO GOMES LIMA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130640022
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08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 130640022
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08/01/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3035243-06.2023.8.06.0001 [Defensores Dativos ou Ad Hoc] EXEQUENTE: FELLIPE REGIS BOTELHO GOMES LIMA EXECUTADO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Fortaleza, data da assinatura digital.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
07/01/2025 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130640022
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17/12/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 16:15
Conclusos para despacho
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05/11/2024 14:44
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 09:44
Conclusos para despacho
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25/10/2024 09:42
Juntada de despacho
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18/04/2024 18:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/03/2024 00:43
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/03/2024 23:59.
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06/03/2024 08:13
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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04/03/2024 01:42
Decorrido prazo de FELLIPE REGIS BOTELHO GOMES LIMA em 29/02/2024 23:59.
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23/02/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/02/2024. Documento: 78721820
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09/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024 Documento: 78721820
-
08/02/2024 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78721820
-
04/02/2024 15:36
Conclusos para decisão
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03/02/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 14:30
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/11/2023 14:48
Conclusos para decisão
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06/11/2023 14:48
Distribuído por sorteio
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06/11/2023 14:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/11/2023 14:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/11/2023 14:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/11/2023 14:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/11/2023 14:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Ajuizamento: 18/04/2024 18:27