TJCE - 3036095-30.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 09:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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14/03/2025 09:15
Juntada de Certidão
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14/03/2025 09:15
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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14/03/2025 07:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 13/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:12
Decorrido prazo de FELLIPE REGIS BOTELHO GOMES LIMA em 07/03/2025 23:59.
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26/02/2025 08:27
Decorrido prazo de FELLIPE REGIS BOTELHO GOMES LIMA em 24/10/2024 23:59.
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26/02/2025 08:27
Decorrido prazo de FELLIPE REGIS BOTELHO GOMES LIMA em 23/10/2024 23:59.
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25/02/2025 00:07
Decorrido prazo de FELLIPE REGIS BOTELHO GOMES LIMA em 15/10/2024 23:59.
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18/02/2025 21:12
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 17644489
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10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 17644489
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3036095-30.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: FELLIPE REGIS BOTELHO GOMES LIMA RECORRIDO: ESTADO DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para DAR-LHES PROVIMENTO.
RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3036095-30.2023.8.06.0001 EMBARGANTE: ESTADO DO CEARA EMBARGADO: FELLIPE REGIS BOTELHO GOMES LIMA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA TURMA RECURSAL.
ADVOGADO DATIVO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS.
MAJORAÇÃO INDEVIDA.
ERRO MATERIAL.
PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Ceará contra acórdão que deu provimento ao recurso inominado do autor, modificando o valor dos honorários fixados pelo juízo de primeiro grau em favor de advogado dativo, pela suposta atuação no Plenário do Tribunal do Júri.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Examina-se se o acórdão embargado incorreu em erro material ao atribuir ao advogado dativo atuação em Plenário do Tribunal do Júri, e se o valor fixado em honorários reflete adequadamente a natureza e a extensão dos serviços prestados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Os embargos de declaração visam corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, III, do CPC, sendo cabíveis no caso em análise.4.
Conforme o acervo probatório, o advogado dativo limitou sua atuação à audiência de instrução e apresentação de memoriais finais escritos, não tendo atuado em Plenário do Tribunal do Júri, como equivocadamente consignado no acórdão anterior.5.
A remuneração de defensor dativo deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, conforme a Resolução nº CJF-RES-2014/00305 e os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório (CF, art. 5º, LV).6.
A majoração dos honorários em sede recursal foi indevida, uma vez que desconsiderou os parâmetros estabelecidos pelo Conselho da Justiça Federal para casos semelhantes e não refletiu a real complexidade do trabalho desempenhado.7.
Mantém-se inalterada a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, que fixou os honorários em R$ 1.431,60, em respeito ao princípio da proibição da reformatio in pejus.
IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos para corrigir o erro material apontado e manter inalterada a sentença de primeiro grau, que fixou os honorários advocatícios do defensor dativo em R$ 1.431,60, observando os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LV; Código de Processo Civil, art. 1.022, III; Lei nº 9.099/95, art. 55.
Jurisprudência relevante citada: Tese nº 984 do STJ; Súmula nº 49 do TJCE; Resolução CJF-RES-2014/00305.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração, para DAR-LHE ACOLHIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator RELATÓRIO Relatório formal dispensado, com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 14882541) apresentados pelo ESTADO DO CEARÁ, em que se insurge contra Acórdão prolatado por esta Turma Recursal (ID 14566899), o qual deu provimento ao recurso inominado do autor, modificando o valor da condenação para R$3.636,00 (três mil, seiscentos e trinta e seis reais), devidos ao advogado recorrido, pela atuação no plenário do Tribunal do Júri, no processo nº 0011595-54.2017.8.06.0164. No recurso em análise, o embargante alega a existência de adoção de premissa fática equivocada decorrente de erro de fato no acórdão, sustentando que a atuação do autor limitou-se exclusivamente à audiência de instrução e à apresentação de memoriais finais escritos, sem qualquer participação na Defesa em Plenário do Tribunal do Júri.
Argumenta, ainda, que o Recurso Inominado interposto pelo autor deveria ser desprovido, considerando que os honorários fixados pelo juízo de primeiro grau foram arbitrados em conformidade com os limites da atuação do Advogado Dativo.
Ademais, requer a correção de erro material, consistente na menção, no dispositivo do acórdão, de uma suposta redução do valor da condenação, quando, na realidade, houve sua majoração.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 15068511) sustentando que deve ser dado parcial provimento aos embargos, apenas para alterar e corrigir a atuação realizada pelo Defensor Dativo, entretanto, mantendo a majoração. VOTO Recurso tempestivamente interposto.
Atendidos os demais requisitos legalmente exigidos, admito os embargos. Os embargos de declaração são uma modalidade de recurso jurídico previsto no ordenamento jurídico brasileiro, cujo cabimento se justifica em determinadas situações específicas do art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material. Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Representam uma modalidade recursal com fundamentação vinculada, dessa forma, não têm a finalidade de substituir a decisão questionada, mas sim de complementá-la ou esclarecê-la.
Além disso, não têm como finalidade reexaminar o mérito da causa ou discutir pontos já devidamente apreciados. Entendo que merecem prosperar os embargos de declaração pelos fundamentos a seguir expostos. Da leitura do acórdão, observa-se que houve a majoração dos honorários em sede recursal.
Todavia, conforme o acervo probatório colacionado nos autos, de fato, o advogado dativo atuou no patrocínio do processo criminal de nº 0011595-54.2017.8.06.0164, perante a 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, onde praticou atos em Audiência de Instrução e Memoriais Finais Escritos, não ocorrendo atuação em Defesa em Plenário do Tribunal do Júri, como descrito de maneira equivocada no julgado anterior. Como cediço, a função de defensor dativo é essencial ao sistema de justiça, garantindo a ampla defesa e o contraditório, princípios fundamentais do nosso ordenamento jurídico, previstos nos arts. 5º, LV e 133 da Constituição Federal. O advogado nomeado para essa função, na ausência da Defensoria Pública, deve receber honorários compatíveis com a natureza e complexidade da atuação, conforme estabelecido pelo Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94, art. 22, § 1º).
A tese nº 984 do STJ, firmada no julgamento dos REsp 1656322/ SC e REsp 1665033/SC, estabeleceu que a tabela de honorários da OAB serve como referência, mas não vincula o judiciário na fixação da remuneração do advogado nomeado dativamente.
Este entendimento é crucial para garantir que a remuneração seja justa e condizente com o trabalho efetivamente realizado, evitando-se assim a fixação de valores desproporcionais que não atendem ao princípio da razoabilidade.
Por outro lado, a Súmula nº 49 do TJCE dispõe que: "Os honorários advocatícios de defensor dativo, quando inexistir Defensoria Pública no local da prestação do serviço ou na comarca, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado". Essa orientação sumular reitera a responsabilidade do Estado na remuneração devida aos advogados que atuam como dativos, assegurando-lhes uma compensação financeira adequada pela prestação de serviço público essencial. Esta Turma Recursal, embora a ela não se vinculasse, entendia pela aplicação da Tabela OAB-CE, para fixação dos honorários, conforme previsto no §1º do art. 22 do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/94).
No entanto, compreendo que os valores arbitrados não se mostravam proporcionais ao ato praticado.
Assim, este Colegiado passará a aplicar os valores constantes na Resolução Nº CJF-RES-2014/00305 de 7 de outubro de 2014, conforme previsão do Provimento nº 11/2021/CGJCE: Art. 6º.
Recomenda-se aos magistrados a observância, como parâmetro institucional e sem nenhum efeito vinculativo, na fixação dos honorários dos advogados dativos, os valores constantes dos indicativos publicados pelo Conselho da Justiça Federal (Resolução nº 305/ de 07/10/2014 e anexo) ou os indicativos da OAB Seção do Ceará, sem ônus para o Poder Judiciário. Desse modo, o valor arbitrado pela prestação do serviço profissional realizado deve se levar em consideração, dentre outros, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, com a razoabilidade e proporcionalidade devidas.
De acordo com a tabela I do anexo único da Resolução CJF-RES-2014/00305, para "Ações criminais", a Resolução CJF-RES-2014/00305 fixa os valores mínimo em R$ 212,49 (duzentos e doze reais e quarenta e nove centavos), e máximo em R$ 536,86 (quinhentos e trinta e seis reais e oitenta e seis centavos).
Ressalta-se que esta Turma Recursal tem por praxe observar a realidade do caso concreto, fixando honorários que sejam consonantes com a complexidade do ato praticado, o grau de zelo do profissional, o local da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado e o tempo necessário para tal.
A intenção é compensar de forma justa o advogado dativo, sem promover enriquecimento sem causa ou prejuízo ao mesmo.
Nesse contexto, ao revisar os autos, observo que a sentença e o acórdão recorrido, não consideraram devidamente esses parâmetros, limitando-se a seguir a tabela da OAB sem uma análise detalhada da complexidade do caso ou das circunstâncias específicas das atuações que justificassem os montantes inicialmente fixados.
Inobstante a ressalva acima delineada, em respeito ao princípio da proibição da reformatio in pejus, a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau deverá ser mantida incólume. DISPOSITIVO Diante do exposto, voto por conhecer dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, a fim de dar-lhes acolhimento, para manter inalterada a sentença que condenou o Estado do Ceará ao pagamento da quantia de R$ 1.431,60 (um mil, quatrocentos e trinta e um reais, e sessenta centavos) à título de honorários que devem ser pagos ao requerente por ter atuado como defensor dativo no processo criminal de nº 0011595-54.2017.8.06.0164.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95, com exigibilidade suspensa, a teor do artigo 98, §3º, do CPC. É o meu voto.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator - 
                                            
07/02/2025 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17644489
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07/02/2025 08:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 10:29
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/01/2025 15:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2025 15:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2025 14:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de FELLIPE REGIS BOTELHO GOMES LIMA em 24/10/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de FELLIPE REGIS BOTELHO GOMES LIMA em 23/10/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de FELLIPE REGIS BOTELHO GOMES LIMA em 15/10/2024 23:59.
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03/12/2024 08:30
Juntada de Certidão
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22/10/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 17/10/2024. Documento: 14906336
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16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 14906336
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16/10/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3036095-30.2023.8.06.0001 EMBARGANTE: ESTADO DO CEARA EMBARGADO: FELLIPE REGIS BOTELHO GOMES LIMA DESPACHO Trata-se de Embargos de Declaração apresentados pelo Estado do Ceará, tempestivamente, uma vez que a intimação da decisão foi feita no dia 03/10/2024 (Expediente eletrônico Pje-2° grau; ID. 895932) e o recurso protocolado no dia 04/10/2024 (ID. 14882541), dentro do prazo legal estipulado no art. 49 da Lei n°9099/95.
De forma a garantir o contraditório, intime-se a parte adversa para, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação contra os embargos opostos. Posteriormente, inclua-se o presente processo na próxima pauta de julgamento virtual. Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 03/2019 do Tribunal Pleno do TJCE (Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública), manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Ficam as partes advertidas de que, conforme dispõe o art. 937 do CPC e art. 47, §4º da Resolução nº 03/2019, não há previsão para a realização de sustentação oral na referida espécie recursal. Expedientes necessários. Fortaleza, (data da assinatura) RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator - 
                                            
15/10/2024 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14906336
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15/10/2024 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 11:54
Conclusos para decisão
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04/10/2024 06:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 14566899
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24/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3036095-30.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: FELLIPE REGIS BOTELHO GOMES LIMA RECORRIDO: ESTADO DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3036095-30.2023.8.06.0001 RECORRENTE: FELLIPE REGIS BOTELHO GOMES LIMA RECORRIDO: ESTADO DO CEARA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO DATIVO.
ATUAÇÃO COMO DEFENSOR DATIVO EM PLENÁRIO DO JÚRI.
REMUNERAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
MAJORAÇÃO DO VALOR.
ENQUADRAMENTO NA TABELA DA RESOLUÇÃO Nº 305/2014 DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL POR RECOMENDAÇÃO DO PROVIMENTO Nº 11/2021 DA CORREGEDORIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ CONSIDERAÇÃO DO TRABALHO DESPENDIDO, DA NATUREZA E COMPLEXIDADE DO ATO.
ALTERAÇÃO DE PRECEDENTES DESTA TURMA FAZENDÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo juiz relator, na forma do art. 61 do Regimento Interno do Fórum das Turmas Recursais do Estado do Ceará. Fortaleza, (data da assinatura digital).
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor (ID 12026520) pretendendo a reforma da sentença (ID 12026515) que julgou parcialmente procedente o pleito autoral para condenar o requerido, Estado do Ceará, ao pagamento da quantia de R$ 1.431,60 (hum mil, quatrocentos e trinta e um reais, e sessenta centavos), pelos serviços efetivamente prestados e comprovados pelo requerente no exercício da defensoria dativa nos processos: 0011595-54.2017.8.06.0164, perante a 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE.
Em sua irresignação recursal, o autor alega que a sentença recorrida encontra-se em dissonância com esta Turma Recursal, estabelecendo-se que o defensor dativo tem direito à percepção de honorários, respeitado a realidade do caso concreto, servindo a Tabela da OAB/CE de parâmetro informativo e/ou orientador da verba a ser fixada.
Pugna, então, pela reforma do julgamento a fim de que sejam majorados os honorários para 38 UAD's.
Em contrarrazões, o Estado do Ceará defende a padronização das diligências processuais praticadas pelos advogados dativos no âmbito do Estado do Ceará, para que todos que oficiem nessa condição sejam tratados com isonomia e não haja excesso na fixação da verba.
Assim, defende o arbitramento dos honorários com base no valor mínimo previsto na Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal e o máximo sugerido correspondente à média dos valores deferidos em outros entes federados, em observância dos critérios previsto no provimento nº 11/2021/CGJCE. É o relatório.
Decido.
VOTO Inicialmente, antes de tratar do mérito, ao julgador cabe fazer o exame dos requisitos de admissibilidade do recurso, compreendendo: a) cabimento do recurso; b) interesse recursal; c) tempestividade; d) regularidade formal; e) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; f) preparo. Acerca do exame de admissibilidade dos recursos, oportuna se faz a lição dos respeitados processualistas Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery: "Juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos.
Num primeiro momento, o juiz ou tribunal examina se estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso e, se positivo esse juízo, poderá o órgão ad quem julgar o mérito do recurso.
A estes fenômenos damos os nomes de juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos.
Quando o tribunal ad quem profere juízo de admissibilidade no procedimento recursal, dizemos que ele conheceu ou não conheceu do recurso, conforme seja positivo ou negativo o juízo de admissibilidade.
Uma vez conhecido o recurso, o tribunal competente proferirá o juízo de mérito, dando ou negando provimento ao recurso." (In.
Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 2ª ed, rev. e ampl.
São Paulo: RT, 1996, p. 880). Após uma análise criteriosa dos requisitos de admissibilidade, observa-se que o recurso é tempestivo, interposto por quem ostenta legitimidade ad causam.
Inicialmente, é necessário consignar que essa Turma Recursal, embora a ela não se vinculasse, entendia pela aplicação da Tabela OAB-CE, para fixação dos honorários, conforme previsto no §1º do art. 22 do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/94).
No entanto, compreendo que os valores arbitrados não se mostravam proporcionais ao ato praticado, de modo que altero o meu entendimento, passando a aplicar os valores constantes na Resolução Nº CJF-RES-2014/00305 de 7 de outubro de 2014, conforme previsão do Provimento nº 11/2021/CGJCE: Art. 6º.
Recomenda-se aos magistrados a observância, como parâmetro institucional e sem nenhum efeito vinculativo, na fixação dos honorários dos advogados dativos, os valores constantes dos indicativos publicados pelo Conselho da Justiça Federal (Resolução nº 305/ de 07/10/2014 e anexo) ou os indicativos da OAB Seção do Ceará, sem ônus para o Poder Judiciário.
Assim, entendo que o valor arbitrado pela prestação do serviço profissional realizado deve se levar em consideração, dentre outros, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, com a razoabilidade e proporcionalidade devidas.
A Constituição Federal ao disciplinar em seu art. 133 que o advogado é indispensável à administração da justiça ressalta o caráter e natureza pública do serviço prestado, de desempenho social relevante para a sociedade.
Com efeito, já restou estabelecido que o defensor dativo tem direito à percepção de honorários, em contrapartida ao seu labor, sendo que os valores fixados devem respeitar a realidade do caso concreto, servindo a Resolução Nº CJF-RES-2014/00305 de parâmetro informativo/orientador da verba a ser fixada.
Esta Turma Recursal tem adotado a postura de observar a realidade do caso concreto, estabelecendo valor consentâneo com a complexidade do ato realizado, o grau de zelo do profissional, o local da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu labor, buscando fixar valor que corresponda ao trabalho empreendido sem, contudo, promover o enriquecimento sem causa.
Conforme se verifica do acervo probatório, o advogado dativo recorrente atuou no patrocínio de processo criminal de competência do júri de nº 0011595-54.2017.8.06.0164 (Audiência de instrução e julgamento e elaboração de alegações finais em forma de memoriais escritos), perante a 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza-CE.
De acordo com a tabela I, do anexo único da Resolução CJF-RES-2014/00305, para Defesa em Plenário do Tribunal do Júri, o valor máximo a ser arbitrado é de R$3.636,00 (três mil, seiscentos e trinta e seis reais), inferior ao arbitrado pelo juízo nomeante.
Portanto, pelas circunstâncias do caso em tela, reduzo o valor arbitrado pelo juiz nomeante, observando-se o trabalho despendido, tempo e a complexidade da demanda, sendo este o atual entendimento desta Turma Recursal Fazendária.
Vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ordinária dE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEFENSORIA DATIVA.
NOMEAÇÃO DA CAUSÍDICA COMO CURADORA ESPECIAL EM PROCESSO DE CURATELA.
VERBA HONORÁRIA ARBITRADA PELO JUÍZO DA CAUSA EM R$ 1.212,00 (MIL, DUZENTOS E DOZE REAIS).
SENTENÇA DO JUÍZO FAZENDÁRIO DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
RECURSO DO ESTADO.
REQUER a REDUÇÃO da verba. direito aos honorários diante do serviço prestado.
O ARBITRAMENTO DEVE TOMAR A TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB/CE COMO PARÂMETRO NÃO VINCULATIVO CONSOANTE A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
TABELA DA RESOLUÇÃO Nº 305/2014 DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL POR RECOMENDAÇÃO DO PROVIMENTO Nº 11/2021 DA CORREGEDORIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO INOMINADO DO ESTADO DO CEARÁ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30114149320238060001, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 23/06/2024).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ATUAÇÃO COMO DEFENSOR DATIVO EM PROCESSOS CRIMINAIS.
CONSIDERAÇÃO DO TRABALHO DESPENDIDO, DA NATUREZA E COMPLEXIDADE DO ATO.
REDUÇÃO DO VALOR.
ENQUADRAMENTO NA TABELA DA RESOLUÇÃO Nº 305/2014 DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL POR RECOMENDAÇÃO DO PROVIMENTO Nº 11/2021 DA CORREGEDORIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ, A QUAL ESTABELECE REMUNERAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO ATO PRATICADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30217367520238060001, Relator(a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 14/06/2024).
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE DEFENSOR DATIVO.
ATUAÇÃO DIANTE DA AUSÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA.
DIREITO AO RECEBIMENTO.
SÚMULA 49 DO TJCE.
TEMA 984 DO STJ.
RESOLUÇÃO Nº CJF-RES-2014/00305 COMO PARÂMETRO PARA A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
ALTERAÇÃO DE PRECEDENTES DESTA TURMA FAZENDÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30064453520238060001, Relator(a): MAGNO GOMES DE OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 13/06/2024).
DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço do presente recurso para dar-lhe provimento, reduzindo o valor da condenação para R$3.636,00 (três mil, seiscentos e trinta e seis reais), devidos ao advogado recorrido, pela atuação no plenário do Tribunal do Júri, no processo nº 0011595-54.2017.8.06.0164.
Em relação aos consectários legais da condenação, deve ser aplicada a taxa Selic, como indexador único a englobar juros e correção monetária, conforme disposto no art. 3º da EC nº 113/2021.
Custas de Lei.
Sem condenação em honorários advocatícios, diante do provimento do recurso, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É o meu voto. Fortaleza-CE, (data da assinatura digital). RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator - 
                                            
23/09/2024 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14566899
 - 
                                            
23/09/2024 08:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
20/09/2024 14:14
Conhecido o recurso de FELLIPE REGIS BOTELHO GOMES LIMA - CPF: *43.***.*33-59 (RECORRENTE) e provido
 - 
                                            
17/09/2024 10:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento
 - 
                                            
16/09/2024 16:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
 - 
                                            
20/08/2024 11:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
 - 
                                            
20/08/2024 11:17
Juntada de Certidão
 - 
                                            
20/08/2024 00:10
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 12/07/2024 23:59.
 - 
                                            
20/08/2024 00:10
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 12/07/2024 23:59.
 - 
                                            
12/08/2024 15:48
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA
 - 
                                            
24/06/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/06/2024 14:54
Juntada de Certidão
 - 
                                            
13/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 13/06/2024. Documento: 12715811
 - 
                                            
12/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 Documento: 12715811
 - 
                                            
12/06/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO PROCESSO Nº 3031493-93.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: MARIA DE LOURDES DO NASCIMENTO DESPACHO Abra-se vista ao Ministério Público. Inclua-se o presente processo na próxima pauta de julgamento virtual. Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 03/2019 do Tribunal Pleno do TJCE (Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública), manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Intimem-se.
Publique-se. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator - 
                                            
11/06/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12715811
 - 
                                            
11/06/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/06/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
06/06/2024 13:06
Conclusos para decisão
 - 
                                            
04/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 04/06/2024. Documento: 12626046
 - 
                                            
03/06/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 12626046
 - 
                                            
03/06/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3036095-30.2023.8.06.0001 RECORRENTE: FELLIPE REGIS BOTELHO GOMES LIMA RECORRIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Remetam-se os presentes autos para apreciação do Exmo.
Juiz Ricardo de Araújo Barreto, magistrado em atuação na suplência deste gabinete, conforme designado na Portaria nº 591/2022 disponível no DJe de 5 de abril de 2022, pág. 4, e autorizado no Regimento Interno destas Turmas Recursais: Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Ceará.
Art. 7º-A. (...) Parágrafo único.
Os suplentes designados pelo Tribunal de Justiça, enquanto no exercício de suas funções, atuarão vinculados a um juiz titular e seus respectivos gabinete e acervo, podendo praticar todos os atos jurisdicionais de competência do relator, na forma deste Regimento. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza de Direito - 
                                            
31/05/2024 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12626046
 - 
                                            
31/05/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
31/05/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
29/05/2024 16:26
Conclusos para despacho
 - 
                                            
22/05/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 16/05/2024. Documento: 12027631
 - 
                                            
15/05/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3036095-30.2023.8.06.0001 RECORRENTE: FELLIPE REGIS BOTELHO GOMES LIMA RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ ASSUNTO: HONORÁRIOS DEFENSOR DATIVO DESPACHO O Recurso Inominado interposto por Fellipe Régis Botelho Gomes Lima é tempestivo, visto que a intimação da sentença foi feita no dia 08/03/2024 (Expediente eletrônico Pje-1° grau; ID 5610664) e o recurso protocolado no dia 07/03/2024 (ID 12026520), antes do início do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei n°9099/95.
Dispensado o preparo, eis que a parte requerente goza da suspensão da exigibilidade do tributo pela gratuidade judiciaria deferida (ID. 12026505), nos termos do art. 99, § 3° do CPC.
Presente o interesse em recorrer, posto o pedido autoral foi julgado parcialmente procedente.
Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95.
Vistas ao Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza de Direito - 
                                            
15/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024 Documento: 12027631
 - 
                                            
14/05/2024 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12027631
 - 
                                            
14/05/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/05/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
22/04/2024 14:23
Recebidos os autos
 - 
                                            
22/04/2024 14:23
Conclusos para despacho
 - 
                                            
22/04/2024 14:23
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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