TJCE - 3000740-09.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 12:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/06/2025 12:02
Alterado o assunto processual
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09/06/2025 12:01
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 13:09
Juntada de Petição de Contra-razões
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04/06/2025 14:47
Juntada de Petição de Contra-razões
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 152640606
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26/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 26/05/2025. Documento: 152640606
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 152640606
-
23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 152640606
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22/05/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152640606
-
22/05/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152640606
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22/05/2025 13:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/04/2025 13:49
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 13:43
Juntada de Certidão
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29/04/2025 06:20
Decorrido prazo de FUNDACAO RICHARD HUGH FISK em 28/04/2025 23:59.
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28/04/2025 18:05
Juntada de Petição de recurso
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26/04/2025 02:53
Decorrido prazo de UNIDADE FISK SOBRAL em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:53
Decorrido prazo de UNIDADE FISK SOBRAL em 25/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 149659264
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09/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 09/04/2025. Documento: 149659264
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 149659264
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 149659264
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08/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3000740-09.2024.8.06.0167 AUTOR: JOAO RAFAEL BEZERRA FELIZOLA TORRES REU: FUNDACAO RICHARD HUGH FISK, UNIDADE FISK SOBRAL SENTENÇA Trata-se de reclamação promovida por João Rafael Bezerra Felizola Torres em face de Fundação Richard Hugh Fisk e Unidade Fisk Sobral.
Nela, solicita-se indenização por danos morais e materiais.
O feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099, "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º).
Entretanto, isso não foi alcançado nas audiências conciliatórias realizadas em 13/06/2024 (id.88098539) e 06/11/2024 (id. 115446341).
Tal circunstância levou ao oferecimento de contestações (ids. 88623869 e 127881268) e de réplica (id.141055886), vindo os autos conclusos para o julgamento.
Constata-se, dessa feita, ser o caso de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria em análise é eminentemente documental, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência de instrução.
No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária, ele apenas atende ao requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição quando for reconhecida a litigância de má-fé ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95).
Assim, observo que será analisado caso seja intentado recurso inominado por qualquer dos litigantes.
Diante da possibilidade de dispensa do relatório prevista no art. 38 da Lei 9.099/95, essas breves palavras representam-no. 1.
DOS FUNDAMENTOS Conforme se observa na Inicial, protocolada em 23 de fevereiro de 2024, o Sr.
João Rafael Bezerra Felizola Torres alega que adquiriu serviço de ensino ofertado pelas instituições requeridas.
O autor informa ter realizado o pagamento aproximado de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em troca do curso de língua estrangeira ofertado pelas rés, sem receber a contrapartida por ele esperada.
O consumidor, então, vem a este Juizado Especial requerer a proteção do Poder Judiciário.
Para ele, a impossibilidade de gozar os serviços contratados justifica a concessão de danos morais e materiais a serem pagos pelas rés.
O requerente, entretanto, não traz aos autos informação de quando a contratação se deu, nem apresenta provas mínimas acerca dos valores gastos.
Cumpre mencionar que o consumidor, confiando-se na inversão do ônus probatório prevista na legislação consumerista, deixa de apresentar documentos capazes de confirmar suas afirmações e limita-se às informações trazidas junto à Inicial.
Por outro lado, um Contrato de Prestação de Serviços Educacionais fora apresentado pela corré Fisk Sobral (id. 88623873).
Trata-se de documento assinado ainda no ano de 2015, que abarcaria o período de 03/08/2015 a 11/12/2015.
O valor, entretanto, é bastante destoante do mencionado junto à exordial e menciona apenas a importância de R$ 1.026,00 (mil e vinte e seis reais).
Não há indicativos da existência de outro acordo entre as partes, situação que leva a crer se tratar o documento trazido aos autos aquele sobre o qual o requerente se manifesta em sua Inicial.
Ademais, ele não impugnou a veracidade das informações constantes no contrato.
Por sua vez, a corré Fundação Richard Hugh Fisk veio aos autos questionando sua legitimidade passiva, argumentando a inépcia da Petição Inicial e, especialmente, a prescrição da pretensão autoral. 1.1.
DAS CONSIDERAÇÕES SOBRE A PRESCRIÇÃO Em que pese todas as circunstâncias trazidas, quer pelo autor, quer pelos réus, considero relevante tratar em separado o contrato anteriormente mencionado pela ré Fisk Sobral e a prescrição alegada pela requerida Fundação Richard Hugh Fisk.
Digo isso porque julgo necessário refutar que a pretensão autoral está fulminada pela prescrição.
Como se sabe, no caso de reparação material e moral pelo fato do serviço em relação de consumo, o prazo prescricional ocorre em 5 (cinco) anos: Art. 27, CDC - Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Como visto, a data prevista para o fim do contrato era 11/12/2015, mas somente em fevereiro de 2024 o requerente acessou o Poder Judiciário.
Assim, poder-se-ia supor que se passaram mais de cinco anos.
Desse modo, seria impositivo o reconhecimento da prescrição e julgamento de improcedência do pedido.
Há de se ressalvar, entretanto, que a relação perdurou, pelo menos, até 2022.
Conforme se observa no Histórico do Aluno (id. 88625129), trazido pelo Fisk Sobral, existiram outros contratos cujos documentos não foram juntados: Spreading Wings (2021), Alming at the Sky (2021), Essentials 1 (2019) e Speed 2 (2022).
Quanto a esses, não houve a prescrição. 1.2.
DAS PRELIMINARES Diante do princípio da primazia do julgamento com resolução de mérito, positivado no art. 488 do CPC, deixo de apreciar as preliminares suscitadas pela ré Fundação Richard Hugh Fisk, uma vez que o julgamento é favorável às demandadas. 1.3.
DOS MOTIVOS PARA A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS Tratando-se de contrato de prestação de serviços educacionais, compete à parte autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, conforme art. 373, I, do CPC: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Registra-se que, apesar de se verificar relação de consumo entre as partes, tal fato não é suficiente para inverter o ônus da prova em favor do consumidor, que deve demonstrar minimamente a verossimilhança de suas alegações.
Ainda, não se constata hipossuficiência quanto à capacidade de produção da prova da alegada falha na prestação dos serviços.
Em verdade, obrigar as requeridas a comprovarem que não cumpriram a promessa ventilada nos contratos mostra-se incabível, tendo em vista que se trata de prova negativa, razão por que não é admitida.
Mesmo assim, a instituição educacional Fisk Sobral apresentou os documentos de ids. 88094085 e 88094086, nos quais demonstrou interesse em resolver os problemas do autor enquanto aluno.
A seu turno, a doutrina de Daniel Amorim Assumpção Neves corrobora o tema (Código de Processual Civil Comentado. 7. ed.
São Paulo.
Ed.
Jus Podivm. 2022. p. 731): Segundo a regra geral estabelecida pelos incisos do art. 373 do CPC, cabe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, deve provar a matéria fática que traz em sua petição inicial e que serve como origem da relação jurídica deduzida em juízo.
Portanto, embora o Código Consumerista permita a inversão do ônus da prova, a medida é excepcional e deve estar condicionada à existência de verossimilhança das alegações do consumidor ou a sua hipossuficiência.
Não há, nos autos, indicativo de que o autor teria encontrado óbice ou dificuldade para produzir a prova de suas alegações.
Inexiste, pois, razão para justificar a inversão.
Assim, ante a ausência de provas do fato constitutivo do direito do reclamante, deve-se julgar improcedente o pleito do mesmo. 2.
DO DISPOSITIVO Desse modo - nos termos da fundamentação supra e com base no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil - extingo o processo e julgo improcedentes os pedidos, com resolução de mérito.
Sem custas finais nem condenação em honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Sobral (CE), data da assinatura digital.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
07/04/2025 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149659264
-
07/04/2025 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149659264
-
07/04/2025 16:24
Julgado improcedente o pedido
-
21/03/2025 15:37
Conclusos para julgamento
-
21/03/2025 11:35
Juntada de Petição de réplica
-
24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 135364164
-
24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3000740-09.2024.8.06.0167 Despacho Converto o julgamento em diligências.
Uma vez apresentada contestação pela Fundação Richard Hugh Fisk (id. 127884029), não foi dada à parte autora possibilidade para réplica.
A fim de evitar eventual nulidade, determino a intimação do autor para, querendo, apresentá-la em 15 (quinze) dias.
Após o prazo ou havendo manifestação antes de seu fim, retornem os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Sobral, data da assinatura digital. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTOJuiz de Direito -
21/02/2025 22:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135364164
-
21/02/2025 22:50
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
05/12/2024 16:39
Conclusos para julgamento
-
29/11/2024 17:21
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 11:52
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/11/2024 11:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
06/11/2024 11:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/11/2024 10:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/11/2024 13:38
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
06/10/2024 05:11
Juntada de entregue (ecarta)
-
25/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2024. Documento: 88298773
-
24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 88298773
-
23/09/2024 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88298773
-
23/09/2024 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 16:47
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/11/2024 11:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
12/09/2024 16:46
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/11/2024 11:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
09/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 09/08/2024. Documento: 90008681
-
08/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 Documento: 90008681
-
08/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3000740-09.2024.8.06.0167 Despacho Converto o julgamento em diligências.
Ante a solicitação da corré Fundação Richard Hugh Fisk (id. 88226449) e da ausência de retorno do A.R., reagende-se a audiência de conciliação para data próxima e desimpedida com a devida ciência às partes.
Expedientes necessários.
Sobral, data da assinatura digital. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTOJuiz de Direito -
07/08/2024 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90008681
-
07/08/2024 14:48
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
02/07/2024 14:55
Conclusos para julgamento
-
25/06/2024 14:33
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 15:56
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
13/06/2024 10:35
Juntada de ata da audiência
-
13/06/2024 09:58
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 14:51
Juntada de Certidão
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 82614269
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16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 C E R T I D Ã O (3000740-09.2024.8.06.0167) Certifico que a audiência foi redesignada para ocorrer nesta unidade dar-se-á por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 13/06/2024 09:30 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NmIzYWY4NmMtMWVkYS00NWZmLWI5NzYtZTFkNDg2MzhlOTUz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bc515af-f713-422e-84ea-ee3745090344%22%7d Sobral/CE, 14 de março de 2024. KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 82614269
-
15/05/2024 00:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82614269
-
14/05/2024 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2024 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2024 10:24
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 10:21
Audiência Conciliação redesignada para 13/06/2024 09:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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14/03/2024 00:00
Publicado Despacho em 14/03/2024. Documento: 81050945
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13/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024 Documento: 81050945
-
12/03/2024 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81050945
-
12/03/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 09:29
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 09:29
Audiência Conciliação designada para 18/07/2024 11:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
23/02/2024 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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