TJCE - 3007000-37.2023.8.06.0297
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Execucoes Fiscais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 11:52
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 16:27
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 16:27
Juntada de Certidão
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08/07/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 08:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/07/2024 02:01
Decorrido prazo de MARIA JOSE TEIXEIRA PEREIRA em 11/12/2023 23:59.
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29/06/2024 03:05
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 79253553
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail: [email protected] Processo nº: 3007000-37.2023.8.06.0297 Apensos: [] Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Parte Exequente: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SOBRAL Parte Executada: EXECUTADO: MARIA JOSE TEIXEIRA PEREIRA SENTENÇA Vistos etc.
Cogita-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL movida pelo EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SOBRAL em desfavor de EXECUTADO: MARIA JOSE TEIXEIRA PEREIRA, com o objetivo de satisfação de crédito no importe de R $4,297.17 .
A Fazenda Exequente noticia o pagamento do débito e requer a extinção do feito (ID nº xxxx)..
Compulsando os autos, constatei que o débito exequendo já fora quitado espontaneamente pela Parte Executada, conforme se afere da informação prestada pela própria Parte Exequente.
Isto posto, ante a satisfação da obrigação pelo devedor, EXTINGO O PRESENTE FEITO, com fulcro no artigo 924, "II", do Código de Processo Civil.
Condeno a Parte Executada ao pagamento de custas processuais.
P.
R.
I.
C.
Certifique-se o trânsito em julgado desta sentença, haja vista a ausência de interesse recursal da Fazenda Exequente.
Empós, determino que a Secretaria deste Núcleo de Justiça 4.0 realize as seguintes atividades administrativas tendentes à cobrança das custas processuais: (i.1) o cálculo das custas processuais em que condenada a Parte Executada; (i.2) a intimação da Parte Executada (por carta) para, em 05 dias, (i.2.a) recolher as custas processuais em que condenada ou (i.2.b) fazer prova de eventual estado de incapacidade financeira para a quitação das despesas processuais sem prejuízo para o sustento próprio e familiar, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa do Estado do Ceará e no SERASAJUD.
Núcleo de Justiça 4.0, 7 de fevereiro de 2024 .
ROBERTO NOGUEIRA FEIJÓ Juiz de Direito -
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 79253553
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15/05/2024 00:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79253553
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14/05/2024 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2024 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2024 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2024 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2024 13:59
Juntada de Certidão
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14/05/2024 13:56
Juntada de Certidão
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14/05/2024 13:56
Transitado em Julgado em 19/02/2024
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14/05/2024 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2024 10:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/02/2024 11:01
Conclusos para julgamento
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05/02/2024 11:00
Decorrido prazo de MARIA JOSE TEIXEIRA PEREIRA em 11/12/2023 23:59.
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02/01/2024 16:12
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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02/12/2023 05:09
Juntada de entregue (ecarta)
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25/10/2023 00:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 09:19
Conclusos para despacho
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17/10/2023 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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