TJCE - 3000229-21.2023.8.06.0175
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Trairi
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 10:42
Arquivado Definitivamente
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16/09/2024 10:42
Juntada de Certidão
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16/09/2024 09:26
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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13/09/2024 03:00
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 03:00
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 12/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2024 17:10
Juntada de Petição de diligência
-
29/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2024. Documento: 99329145
-
28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 99329145
-
28/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TRAIRI 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85) 98176-0699 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 3000229-21.2023.8.06.0175 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LUCILENE DE PAULA SALES REQUERIDO: ENEL Vistos em Inspeção Interna (Portaria nº 04/2024, DJe 06/08/2024).
Trata-se de ação declaratória, em fase de cumprimento de sentença.
Nos Ids 99314934 e 99314939, consta comprovação dos alvarás judiciais eletrônicos em favor da parte exequente, havendo, portanto, a satisfação com o crédito recebido. É o relatório. Fundamento e decido. Vaticina o art. 924, II, do Código de Processo Civil: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; (...)" Destarte, consta nos autos que o devedor/executado satisfez a obrigação inserida em título executivo judicial, conforme comprovado. Com isso, resta demonstrado que o devedor adimpliu a dívida existente, devendo a execução ser extinta com base no dispositivo retromencionado. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas legais. Expedientes necessários. Trairi (CE), data e hora da assinatura digital.
CRISTIANO SANCHES DE CARVALHO Juiz de Direito -
27/08/2024 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/08/2024 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99329145
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27/08/2024 11:53
Expedição de Mandado.
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26/08/2024 16:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/08/2024 09:57
Conclusos para julgamento
-
23/08/2024 09:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
23/08/2024 09:54
Juntada de Outros documentos
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23/08/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 10:48
Juntada de Outros documentos
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08/08/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 08:57
Juntada de Outros documentos
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06/08/2024 08:50
Desentranhado o documento
-
06/08/2024 08:50
Desentranhado o documento
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06/08/2024 08:38
Desentranhado o documento
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06/08/2024 08:38
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
06/08/2024 08:31
Juntada de Outros documentos
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05/08/2024 11:50
Juntada de Certidão
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05/08/2024 11:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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02/08/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 11:20
Conclusos para despacho
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04/07/2024 11:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/07/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 11:12
Juntada de Certidão
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19/06/2024 13:05
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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12/06/2024 00:16
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 11/06/2024 23:59.
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27/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/05/2024. Documento: 86278989
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24/05/2024 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2024 17:33
Juntada de Petição de diligência
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24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86278989
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24/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TRAIRI 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 3000229-21.2023.8.06.0175 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCILENE DE PAULA SALES REU: ENEL Vistos, etc.
Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto no ID 86261314 pela parte ré COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, visando sanar vício apontado na sentença de ID 85910830, quanto aos termos a quo em relação à incidência de correção monetária e juros moratórios.
Inicialmente, considerando sua tempestividade, nos termos do art. 49 da Lei 9.099/95, RECEBO o presente recurso.
Fundamento e decido.
Com efeito, assiste razão, em parte, à parte embargante, uma vez que em se tratando de responsabilidade contratual, de fato, aplicável a incidência de juros moratórios a partir da citação (art. 405, CC).
Entretanto, os demais argumentos da embargada não merecem prosperar, haja vista que para o caso concreto, houve, tão somente, condenação em danos materiais (R$ 4.000,00), e não em danos morais.
Assim, em se tratando de danos materiais, imperiosa a Súmula 43 do STJ para a correção monetária, sendo inaplicável a data do arbitramento, a qual se refere a hipóteses de indenização por danos morais (Súmula 362 do STJ). Ante o exposto, ACOLHO, EM PARTE, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de ID 86261314, e INTEGRO A SENTENÇA de ID 85910830, a qual passa a ter o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do novo Código de Processo Civil, para CONDENAR a Ré a ressarcir à Autora, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), correspondente ao valor dos dois televisores (TV Sony KDL - 48W655D, 1 TV Philips 32), devidamente, atualizado pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (art. 405, CC).
INDEFIRO os demais pedidos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, certifique-se o ocorrido e aguarde-se o requerimento do cumprimento de sentença por 15(quinze) dias.
Nada sendo requerido, arquive-se os autos.
Expedientes necessários." No mais, mantem-se, integralmente, a Sentença embargada.
Intime(m)-se as partes.
Expedientes necessários.
Trairi (CE), data e hora da assinatura digital.
CRISTIANO SANCHES DE CARVALHO Juiz de Direito -
23/05/2024 14:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2024 13:36
Expedição de Mandado.
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23/05/2024 07:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86278989
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21/05/2024 11:05
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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20/05/2024 11:45
Conclusos para decisão
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20/05/2024 10:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 85910830
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16/05/2024 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2024 17:31
Juntada de Petição de diligência
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16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TRAIRI 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 3000229-21.2023.8.06.0175 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCILENE DE PAULA SALES REU: ENEL Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Analisando detidamente os fólios, entendo que o processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, por não haver necessidade de dilação probatória.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por LUCILENE DE PAULA SALES em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, partes qualificadas na exordial.
A parte autora narrou que no dia 15/02/2023 ocorreram várias oscilações e quedas no fornecimento de energia, o que teria ocasionado a danificação dos seguintes eletrodomésticos seus: 01(um) refletor Super Led 100 W, no valor de R$120,00; 01(um) receptor Freesky Maxm, no valor de R$520,00; 01(uma) TV Sony KDL 48W655D, no valor de R$3.000,00; 01(uma) TV Philips 32 polegadas, modelo 32PHG5813/78, no valor de R$1.200,00; e 01(um)fogão elétrico Esmaltec, no valor de R$799,00, cujo prejuízo remonta o total de R$5.639,00.
Postulou, ainda, indenização por danos morais no montante de R$500,00.
Com a inicial, juntou os documentos de Id 66857350, 66857355 e 66857357.
Devidamente citada, a parte Ré apresentou a Contestação de Id 71539516 e os documentos de Id 71539517 a 71539522.
Realizada audiência de conciliação (Id 71722814 e 71722816), as partes não realizaram acordo.
Anunciado o julgamento antecipado da lide, a parte Ré manifestou concordância no Id 78480824 e a parte Autora juntou os documentos de Id 80297455, 80297458 e 80297464; 82993870 e 82997480.
Em sua Contestação, a parte Ré aduziu, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial para o processamento do feito, haja vista a necessidade de realização de perícia técnica.
Quanto ao mérito, a Ré sustentou a regularidade de sua atuação na prestação dos serviços, em conformidade com Resolução 1.000/2021 da ANEEL, tendo, realizado o ressarcimento à consumidora, do roteador e do refletor, pelo valor total de R$204,89, na via administrativa, consoante documentação juntada.
Destacando que o ressarcimento dos demais equipamentos não foi deferido por culpa exclusiva da parte autora, a qual deixou de apresentar, no prazo estabelecido pela Resolução 1000/2021, a documentação requerida. Por fim, afirmou inexistir qualquer ato ilícito de sua parte, razão pela qual requereu a improcedência dos pedidos atinentes aos danos morais ou materiais. Inicialmente, REJEITO a preliminar invocada, porquanto não se verifica qualquer complexidade ou necessidade de perícia técnica, haja vista que o processo se encontra devidamente instruído, de modo a permitir seu regular conhecimento pelo rito dos Juizados Especiais.
Passo à análise de MÉRITO.
Dos autos verifico a existência de típica relação de consumo, se enquadrando as partes na condição de fornecedor e consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, verificando-se presente a situação de hipossuficiência da parte autora.
Assim, reputo preenchidos os requisitos necessários para aplicação do regime protetivo estabelecido pela Lei nº 8.078/90.
O artigo 14 do referido diploma legal expressamente prevê a responsabilização objetiva dos prestadores pela reparação dos danos gerados ao consumidor em virtude de defeitos na prestação de serviços.
Da análise dos autos, entendo que restou demonstrado a falha na prestação dos serviços disponibilizados pela parte ré, consistente na ocorrência de danos aos eletrodomésticos da autora e posterior negativa quanto ao ressarcimento de tais bens.
A parte Requerida alegou em sua contestação, em síntese, que não praticou qualquer ato ilícito ensejador de responsabilidade objetiva ou subjetiva, uma vez que a ressarciu a consumidora parcialmente, quanto ao roteador e ao refletor, pelo valor total de R$204,89, na via administrativa, no dia 18/04/2023, deixando, contudo, de ressarcir os demais bens (02 TVs, 01 fogão elétrico e 01 conversor), porquanto a parte autora não teria apresentado a documentação respectiva, no prazo de 90 dias estabelecido pela Resolução 1000/2021 da Aneel.
Ocorre que não é isso que se verifica quando da análise das provas documentais apresentadas pelas partes.
Senão vejamos.
Através da análise da documentação de Id 71539522, juntada pela própria Ré, observa-se que realmente a concessionária solicitou da consumidora, em 22/02/2023, orçamentos e laudos técnicos referentes aos equipamentos, cujo prazo para tanto era de 90 dias.
Contudo, também se identifica que no documento de Id 71539522 (pág. 8), de 08/05/2023, a Ré solicitou da consumidora que enviasse documentação adicional referente ao fogão, televisores e conversor, porém não houve nenhuma extensão de prazo, tendo expresso que o termo inicial ainda continuava sendo o dia 22/02/2023, ou seja, a consumidora contava com menos de 30 dias para providenciar toda a documentação pedida, o que parece ser desproporcional ante a vulnerabilidade técnica e social da parte consumidora nesse tipo de relação.
A despeito disso, a prova documental juntada pela parte Autora, com a petição inicial, revela que a consumidora providenciou boa parte dos laudos técnicos e orçamentos pedidos pela concessionária, ainda no mês de abril de 2023 (Id 66857357), em relação aos dois televisores, refletor e receptor.
Assim, em construção de uma linha do tempo quanto ao presente caso, tomando por base o juntado pela Ré no Id 71539522, tem-se que postulado o ressarcimento dos danos elétricos, na via administrativa, a Autora foi comunicada dia 22/02/2023 que deveria providenciar as respectivas informações, no prazo de 90 dias, conforme a Res. 1000/2021 da Aneel.
Nesse passo, em 18/04/2023 a consumidora entregou documentação referente ao ressarcimento do receptor e do refletor, bem como escolheu a forma de creditação; Em 08/05/2023 foi comunicada da necessidade de complementação da documentação, quanto aos demais eletrodomésticos, e, por fim, em 07/06/2023, obteve resposta final do processo administrativo com o ressarcimento apenas dos dois itens mencionados (refletor e receptor) e a negativa quanto aos demais produtos, ante a alegada ausência de apresentação da documentação complementar requisitada.
Entretanto, ao analisar os laudos técnicos e orçamentos apresentados pela parte autora no Id 66857357, observa-se que a consumidora providenciou sim a documentação requerida, em abril de 2023, em relação a TV Sony KDL 48, refletor e receptor, e em maio de 2023, quanto à TV Philips 32, de sorte que não se mostra razoável a negativa de ressarcimento quanto a estes itens, haja vista que a parte autora logrou êxito em demonstrar a ocorrência dos danos a tais equipamentos, decorrentes de falha na prestação dos serviços da concessionária.
Outrossim, não é possível acolher a tese da Requerida de que a Requerente não teria obedecido ao prazo administrativo de 90 dias da Res. 1000/2021 Aneel, para a juntada da documentação complementar, uma vez que a maioria dos laudos são de abril 2023, com exceção do laudo da TV Philips que é de 31/05/2023.
Ademais, quando da comunicação de 08/05/2023, a Ré ao requerer documentação suplementar à parte autora para análise do pedido, deveria igualmente ter concedido extensão de prazo proporcional àquela, uma vez que não parece razoável a contagem ininterrupta desde 22/02/2023, quando novas exigências foram feitas em 08/05/2023.
Trata-se, in casu, de ônus desproporcional à parte mais vulnerável da relação, qual seja, o consumidor.
Tem-se, portanto, que a parte autora adotou as providências que estavam ao seu alcance, comportando acolhimento, portanto, o pedido de ressarcimento dos dois televisores, ante a prova documental juntada (laudos técnicos e orçamentos de Id 66857357), sendo a TV Sony KDL 48 polegadas pelo valor de R$2.800,00 e a TV Philips 32 polegadas pelo montante de R$1.200,00, os quais se mostram condizentes com o cotação de mercado.
Quanto ao fogão elétrico e o conversor, a Promovente não fez qualquer prova acerca, de modo que resta indeferido o pedido de danos materiais quanto a estes.
Em relação ao receptor e o refletor, ambos foram devidamente ressarcidos na vida administrativa, pela Ré, sendo fato incontroverso nesse sentido.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, igualmente, não vislumbro prova acerca de eventual ofensa a direitos da personalidade da Demandante, a despeito do imbróglio administrativo quanto ao ressarcimento dos danos elétricos, e não se tratando de hipótese de dano presumido, resta o pleito também indeferido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do novo Código de Processo Civil, para CONDENAR a Ré a ressarcir à Autora, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), correspondente ao valor dos dois televisores (TV Sony KDL - 48W655D, 1 TV Philips 32), devidamente, atualizado pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso. INDEFIRO os demais pedidos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, certifique-se o ocorrido e aguarde-se o requerimento do cumprimento de sentença por 15(quinze) dias.
Nada sendo requerido, arquive-se os autos.
Expedientes necessários.
Trairi (CE), data e hora da assinatura digital. CRISTIANO SANCHES DE CARVALHO Juiz de Direito -
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 85910830
-
15/05/2024 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/05/2024 09:06
Expedição de Mandado.
-
15/05/2024 00:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85910830
-
13/05/2024 11:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/03/2024 13:35
Juntada de Certidão
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20/03/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 10:48
Juntada de documento de comprovação
-
26/02/2024 10:45
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 06:46
Conclusos para julgamento
-
06/02/2024 04:06
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 05/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2024 16:30
Juntada de Petição de diligência
-
22/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 78337036
-
22/01/2024 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/01/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024 Documento: 78337036
-
18/01/2024 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78337036
-
18/01/2024 11:42
Expedição de Mandado.
-
18/01/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 12:30
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 10:51
Audiência Conciliação realizada para 09/11/2023 10:20 1ª Vara da Comarca de Trairi.
-
09/11/2023 07:36
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 09:52
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2023 18:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2023 18:45
Juntada de Petição de diligência
-
13/09/2023 09:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/09/2023 13:05
Expedição de Mandado.
-
12/09/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 11:39
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 11:33
Audiência Conciliação designada para 09/11/2023 10:20 1ª Vara da Comarca de Trairi.
-
30/08/2023 12:47
Audiência Conciliação cancelada para 22/11/2023 11:00 1ª Vara da Comarca de Trairi.
-
29/08/2023 17:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 11:29
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 09:37
Audiência Conciliação designada para 22/11/2023 11:00 1ª Vara da Comarca de Trairi.
-
17/08/2023 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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