TJCE - 3000658-33.2023.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 10:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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18/07/2024 10:02
Juntada de Certidão
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18/07/2024 10:02
Transitado em Julgado em 10/07/2024
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 08/07/2024 23:59.
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10/06/2024 09:26
Decorrido prazo de VERANICE GOMES DE SOUZA em 07/06/2024 23:59.
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16/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2024. Documento: 12305107
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15/05/2024 00:00
Intimação
Processo: 3000658-33.2023.8.06.0160 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTES: VERANICE GOMES DE SOUZA, MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA APELADOS: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA, VERANICE GOMES DE SOUZA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam-se de Apelações Cíveis interpostas por Veranice Gomes De Souza e pelo Município de Santa Quitéria/CE, adversando Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria/CE que, nos autos da Ação de Cobrança autuada sob o nº. 3000658-33.2023.8.06.0160, julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão inaugural, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de condenar a parte ré ao pagamento da diferença do terço de férias, devida nos vencimentos da parte autora, tendo como parâmetro a sua remuneração integral, acrescidos de juros de mora de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, a partir da citação e correção monetária com base no IPCA-E, a partir do momento em que as verbas deveriam ter sido pagas, ressalvada a prescrição quinquenal.
A parte requerida isenta de custas processuais.
Os honorários advocatícios sucumbenciais serão definidos em sede de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC.
Por vislumbrar que o valor da condenação não ultrapassará 100 (cem) salários-mínimos, deixo de sujeitar o processo à Remessa Necessária, na forma do art. 496, § 3°, inciso III, do Código de Processo Civil." (grifos do original) Irresignada, a parte autora interpôs recurso de Apelação (Id. n. 11462792), por meio do qual defende que o termo inicial da prescrição em relação aos valores relacionados às férias e ao respectivo terço constitucional deve ser o fim do vínculo empregatício, de modo que nenhuma das parcelas vindicadas estaria acobertada pela prescrição. Ao final, pugna pela reforma do decisum nos termos delineados em suas razões de insurgência, para o fim de determinar ao ente federado o pagamento das verbas pleiteadas desde o início do vínculo funcional, incluindo as parcelas vencidas e vincendas.
Por sua vez, a municipalidade, em suas razões recursais (Id n. 11462795), sustenta, em suma, que: (i) a suplicante não possui direito às verbas postuladas na ação, porquanto as férias e o terço constitucional devem incidir sobre o salário base e não sobre a remuneração, nos termos do disposto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal; (ii) os arts. 54 e 55 da Lei Municipal n. 081-A/1993 que preveem vantagens pecuniárias aos servidores públicos do Município de Santa Quitéria não encerram normas autoaplicáveis, pelo que carecem de regulamentação para a sua concessão, devendo a sentença de origem ser reformada por ofender o princípio da legalidade; (iii) a observância da EC n. 113/2021 no tocante à incidência da SELIC, para fins de atualização monetária e juros de mora na espécie.
Por fim, requer que o apelo seja conhecido e provido, para reformar a sentença de primeiro grau na sua integralidade.
Com contrarrazões (Id's n. 11462799 e 11462800), os autos vieram à consideração deste Egrégio Tribunal de Justiça e foram distribuídos por sorteio à minha relatoria, na abrangência da 1ª Câmara de Direito Público.
Instada a se manifestar, a douta PGJ emitiu parecer (Id n. 12134552), em que opina pelo conhecimento e desprovimento dos recursos, no sentido de ser mantida na íntegra a sentença hostilizada. É o relatório adotado.
Passo a decidir.
Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço das Apelações Cíveis.
I - Do recurso da Autora O cerne da questão cinge-se em verificar o acerto/desacerto da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial para condenar o Município de Santa Quitéria ao pagamento dos valores atinentes às diferenças do terço constitucional de férias, tendo como base a remuneração integral da servidora, respeitada a prescrição quinquenal.
Consoante relatado, a apelante defende a inocorrência de prescrição quanto às parcelas antecedentes a 17/07/2018, por considerar que o termo inicial seria o fim do vínculo empregatício, pelo que pretende a parcial reforma da decisão vergastada, para o julgamento inteiramente procedente da demanda, com a condenação do Município a efetuar o pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde o início do vínculo funcional.
Razão, contudo, não assiste à apelante.
Observa-se que a demandante se socorreu ao Poder Judiciário para obter a condenação da Municipalidade ao pagamento de parcelas relativas ao terço constitucional de férias, não efetuado nos termos da legislação municipal, a contar de março de 2003 (data de sua admissão no serviço público municipal).
A pretensão vindicada pela autora (recebimento de valores) refere-se à relação jurídica de trato sucessivo, razão pela qual devem incidir as disposições da Súmula 85 do STJ, in verbis: "Súmula n° 85 STJ - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." (destaquei) Não é outro senão o entendimento consolidado neste Sodalício, a exemplo do que se infere dos precedentes das Câmaras de Direito Público em situações assemelhadas: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORAS PÚBLICAS MUNICIPAIS (PROFESSORAS).
FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS.
PREVISÃO EXPRESSA NO ART. 34 DA LEI MUNICIPAL Nº 948/2009.
ADICIONAL DE UM TERÇO SOBRE TODO O PERÍODO.
PROCEDÊNCIA.
COMPATIBILIDADE COM O TEXTO CONSTITUCIONAL (ART. 7º, INC.
XVII, DA CF/88).
PRECEDENTES DO STF E TJCE.
RESSARCIMENTO DO VALORES NÃO PAGOS.
CABIMENTO.
OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PAGAMENTO EM DOBRO DAS VERBAS ATRASADAS (ART. 137 DA CLT).
INVIABILIDADE.
PREVISÃO CELETISTA INAPLICÁVEL AOS SERVIDORES ESTATUTÁRIOS.
JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
OBSERVÂNCIA AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ (TEMA Nº 905).
CORREÇÃO DAS PARCELAS A PARTIR DE 09/12/2021.
TAXA SELIC (EC Nº 113/2021).
DECISÃO ILÍQUIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
PRETENSÃO PREJUDICADA.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.A Constituição Federal assegura ao trabalhador, estendido aos servidores públicos (art. 39, § 3º), o mínimo que é o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (art. 7º, XVII), nada impedindo que a legislação infraconstitucional amplie as garantias em questão com relação a determinadas categorias. 2.O art. 34 da Lei Municipal nº 948/2009 (Plano de Cargos e Carreiras do Magistério Municipal de Guaraciaba do Norte), é expresso em conceder férias de 45 (quarenta e cinco) dias aos docentes, estando plenamente compatível com a Carta Magna, razão pela qual deverá incidir o abono de 1/3 (um terço) sobre os 45 (quarenta e cinco) dias. 3.Devem as autoras/apelantes serem ressarcidas das parcelas não adimplidas, observada a prescrição quinquenal relativa ao lapso temporal anterior à data do ajuizamento da ação (Súmula 85 do STJ). 4.Em face da impossibilidade de aplicação das disposições da CLT aos servidores submetidos ao regime estatutário, afasta-se a pretensão de recebimento em dobro dos valores não adimplidos oportunamente, devendo a restituição se dar na forma simples. 5.As parcelas deverão ser corrigidas monetariamente, desde cada vencimento, conforme o IPCA-E, acrescidas de juros de mora, a partir da citação, nos moldes do art. 1°-F da Lei n.° 9.494/97, com a redação conferida pela Lei n.° 11.960/09, conforme entendimento do STJ (Tema 905).
A partir de 09/12/2021, passa a incidir apenas a SELIC, consoante Emenda Constitucional nº 113/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora. 6.Em se tratando de decisão ilíquida, a definição do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais somente deverá ocorrer quando da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, §4º, inc.
II, do CPC, 7.Deferido o pleito recursal relativo ao direito de recebimento do terço constitucional sobre todo o período de férias (45 dias), resta prejudicada a pretensão prequestionadora. 8.Recurso conhecido e em parte provido.
Sentença retificada. (Apelação Cível - 0015696-49.2018.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/05/2023, data da publicação: 08/05/2023) (Sem marcações no original) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROFESSORAS DO MUNICÍPIO DE GUARACIABA DO NORTE.
FÉRIAS ANUAIS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS.
LEI MUNICIPAL Nº 948/2009.
INCIDÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE TODO O PERÍODO DE FÉRIAS.
VERBAS DEVIDAS.
PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS EM DOBRO.
IMPOSSIBILIDADE.
PREVISÃO CELETISTA INAPLICÁVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SER FIXADO POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O cerne da controvérsia jurídica ora em discussão consiste em analisar se as autoras, professoras do Município de Guaraciaba do Norte, possuem o direito a perceber o terço constitucional de férias sobre o período de 45 (quarenta e cinco) dias de descanso previsto em legislação municipal. 2.
A Lei Municipal nº 948/2009, que instituiu o Plano de Cargos e Carreira e Remuneração do Magistério da Educação Básica do Município de Guaraciaba do Norte, determina em seu art. 34, inciso I, que ao "profissional de magistério em função docente de regência sala de aula, o tempo de férias é de 45 (quarenta e cinco) dias, sendo gozadas 30 (trinta) dias no mês de julho, e os 15 (quinze) dias restantes, nos períodos de recesso escolar". 3.
Conforme se verifica, a Lei Municipal nº 948/2009 foi categórica ao prevê que "o tempo de férias é de 45 (quarenta e cinco) dias", não restando dúvidas de que tal lapso temporal trata, de fato, do período de férias.
Destaca-se que a referida norma, ao contrário do que alega o Município promovido, em nada impossibilita o direito dos profissionais do magistério em função de regência sala de aula, na medida que apenas estabelece a forma de fruição do benefício, dividindo-o em dois períodos: os primeiros 30 (trinta) dias no mês de julho, e os 15 (quinze) dias restantes durante o recesso escolar, conforme escala do calendário de férias, sem que isso modifique a natureza de repouso do segundo período. 4.
Nesse contexto, diante da validade da norma disposta no art. 34, da Lei municipal nº 948/2009, resta assegurado às recorrentes, professoras do Município de Guaraciaba do Norte, o direito a usufruir férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias, incidindo o adicional do terço constitucional sobre todo o período, observada a prescrição quinquenal relativa ao lapso temporal anterior à data do ajuizamento da ação, em atendimento ao teor do enunciado sumular nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Por fim, considerando que as normas da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT não se aplicam aos servidores públicos municipais, por serem estatutários, resta descabido o pedido e a condenação ao pagamento em dobro das férias vencidas, devendo ser pagas todas na forma simples. 6.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Sentença reformada. (Apelação Cível - 0010332-33.2017.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/06/2022, data da publicação: 22/06/2022) (Sem marcações no original) Enfrentando situação idêntica à da demandante (professora da rede pública municipal), veja-se o que decidiu a 3ª Câmara de Direito Público do TJCE quanto à incidência das disposições da Súmula 85 do STJ para definição do marco prescricional: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO ORDINÁRIA.
PROFESSORA DA REDE PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CATUNDA EM EFETIVO EXERCÍCIO.
DIREITO A FÉRIAS ANUAIS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS.
ARTS. 50 E 51 DA LEI MUNICIPAL Nº 240/2011.
ADICIONAL DE UM TERÇO A INCIDIR SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO.
ART. 7º, INCISO XVII, C/C ART. 39, §3º, AMBOS DA CF/88.
PRECEDENTES DESTE TJCE.
DIREITO À PERCEPÇÃO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE OS 45 DIAS, E AO PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 85 DO STJ.
MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO: DATA DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA JUDICIAL.
RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. (APELAÇÃO CÍVEL - 30008341220238060160, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 12/03/2024). (sem marcações no original) Os precedentes trazidos pela apelante em razões recursais se diferem da causa de pedir sustentada na exordial, uma vez que tiveram como ratio decidendi a indenização por férias não gozadas, não sendo aplicáveis ao feito em exame.
Desse modo, as parcelas não cobradas no tempo oportuno (período antecedente a 17/07/2018) restam acobertadas pela prescrição, de forma que laborou com o costumeiro acerto o Juízo a quo.
Pelos exposto, faz jus a autora ao pagamento, na forma simples, das diferenças do adicional do terço de férias sobre o citado período (parcelas vencidas e vincendas), respeitada em todo o caso a prescrição quinquenal. Com efeito, a medida que se impõe é o desprovimento do recurso da parte autora.
II - Do recurso do Município de Santa Quitéria Em suas razões de insurgência, alega a municipalidade que a requerente, servidora pública municipal, não possui direito a perceber as diferenças do terço constitucional de férias tendo como base a remuneração mensal do cargo ocupado, uma vez que os valores da referida vantagem devem incidir apenas sobre o vencimento-base.
Contudo, razão não lhe assiste.
Explico. É que a temática em discussão tem fundamento justamente na Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso XVII, que também se aplica aos servidores públicos, conforme art. 39, §3º, do mesmo diploma legal.
In verbis: Art. 7º.
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: […] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (…) § 3º.
Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (destaquei) No que se refere aos servidores públicos do Município de Santa Quitéria, observa-se o que dispõe a Lei n. 081-A/1993 (Id n. 11462779): Art. 46.
Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em Lei. (...) Art. 47.
Remuneração é o vencimento de cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em Lei. (...) Art. 80 - Independente de solicitação, será pago ao servidor por ocasião de férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias. (destaquei) Pelas disposições constitucionais e legais supracitadas, verifica-se que os servidores da sobredita Municipalidade farão jus ao gozo de férias remuneradas anuais acrescidas de um terço incidente sobre a remuneração integral do servidor que, por sua vez, compreende o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei.
Nesse contexto, e tendo em vista que o Município de Santa Quitéria não adotou como base de cálculo do terço constitucional de férias as remunerações mensais integrais da servidora, consoante fazem prova os documentos de Ids n. 11462763 a 11462766, entendo que a postulação sobre o mencionado direito deve ser acolhida, como corretamente pontuou o magistrado primevo.
A propósito, cumpre registrar que a Suprema Corte, ao concluir o julgamento do Leading Case RE 1400787 (Tema 1241), fixou, sob a sistemática da Repercussão Geral, a tese de que "O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias". Sobredito julgado restou assim ementado: Direito administrativo.
Servidor público.
Magistério municipal.
Férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias.
Terço constitucional de férias sobre todo o período.
Questão constitucional.
Potencial multiplicador da controvérsia.
Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. 1.
Este Supremo Tribunal Federal, ao exame da AO 623/RS, Rel.
Min.
Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, j. 16.12.1999, DJ 03.3.2000, firmou entendimento no sentido de que se o abono de férias instituído pela Constituição estabelece o mínimo de um terço a mais do que o salário normal durante o período de férias, sem limitar o tempo da sua duração, resulta evidente que ela deve ser paga sobre todo o período de férias previsto em lei. 2.
Recurso extraordinário não provido. 3.
Fixada a seguinte tese: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias. (STF, RE 1400787 RG, Relator(a): MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 15-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-039 DIVULG 02-03-2023 PUBLIC 03-03-2023) (grifei) Em consonância com a fundamentação reproduzida, colaciono precedentes de situações assemelhadas ao caso dos autos nos quais o Superior Tribunal de Justiça e também este Sodalício posicionam-se pela incidência do terço constitucional de férias sobre a totalidade da remuneração e não somente sobre o salário-base.
Veja-se: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR.
ABONO PERMANÊNCIA.
NATUREZA REMUNERATÓRIA.
BASE DE CÁLCULO.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
GRATIFICAÇÃO NATALINA.
INCLUSÃO. 1.
O abono de permanência é uma vantagem de caráter permanente, incorporando-se ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível, e insere-se no conceito de remuneração do cargo efetivo, devendo, por isso, integrar a base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina, por incidirem tais rubricas sobre a remuneração dos servidores. 2.
Hipótese em que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem destoa do entendimento desta Corte Superior. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1971130 RN 2021/0346030-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 04/09/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2023). (sem marcações no original) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO. 13º salário e terço de férias.
Base de cálculo.
Remuneração.
JUROS E CORREÇÃO DA DÍVIDA.
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOs. 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível e Reexame Necessário com a finalidade de reforma da sentença que julgou procedente a Ação de Cobrança proposta pelo apelado e que alega que a edilidade vinha efetuando o pagamento do 13º salário e do terço de férias em valor aquém do efetivamente devido, posto que utilizando como base de cálculo o vencimento do cargo e não a remuneração total percebida pelo servidor.
Em suas razões de apelo, a edilidade alega a inexistência de determinação legal para o pagamento de 13º salário e terço de férias incidente sobre a totalidade da remuneração dos servidores públicos municipais, bem como alega a necessidade de alteração dos juros e correção monetária fixados no julgado de primeiro grau. 2.
A legislação municipal é expressa quanto ao direito dos servidores municipais de perceberem a gratificação natalina e o terço de férias em valores que tomem por base de cálculo a totalidade da remuneração do servidor e não apenas o montante pago a título de vencimento-base (Lei Municipal nº 81-A/93 - Estatuto dos Servidores Públicos Municipais). 3.
Ainda existe referência ao fato de que a remuneração dos servidores consiste no vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei (art. 47, da Lei nº 81-A/93).
Precedentes. 4.
Em relação à parte do dispositivo da sentença que fixa os juros de mora e a correção monetária incidente ao valor devido, merece acolhida a irresignação da edilidade apelante, tendo em vista o entendimento corrente de que a partir de julho/2009 os juros de mora devem ser aplicados no mesmo índice utilizado para remuneração oficial da caderneta de poupança e a correção monetária deve realizar-se com base no IPCA-E, afigurando-se certo, ainda, que os juros incidirão a partir da citação e a correção monetária, a partir de cada pagamento a menor.
Precedentes. 5.
Recurso de Apelação e Reexame Necessário conhecidos e parcialmente providos, mas apenas para determinar que os juros de mora incidam no mesmo índice utilizado para remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação, e a correção monetária deve realizar-se com base no IPCA-E, a partir de cada pagamento a menor.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer o Recurso de Apelação Cível e o Reexame Necessário para dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 10 de fevereiro de 2020.
RELATOR E PRESIDENTE (TJ-CE - APL: 00019008820178060160 CE 0001900-88.2017.8.06.0160, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 17/02/2020, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 18/02/2020). (sem marcações no original) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DESNECESSIDADE DE REEXAME NECESSÁRIO.
CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO INFERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO NO ART. 496, § 3º, INCISO III, DO CPC.
PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE BOA VIAGEM.
ART. 17 DA LEI MUNICIPAL Nº 652/1997.
FÉRIAS ANUAIS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS.
ADICIONAL A SER CALCULADO SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO.
PRECEDENTES DO TJCE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS ESTABELECIDOS EM DESFAVOR DO MUNICÍPIO.
NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DO PERCENTUAL SOMENTE APÓS A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
ART. 85, § 4º, INCISO II, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA DE OFÍCIO. 1.
Constata-se que os cálculos aritméticos não alcançam o montante equivalente a 100 (cem) salários mínimos, o que dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, a teor do art. 496, § 3º, inciso III, do CPC. 2.
A Constituição Federal assegura ao servidor público o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (art. 7º, inciso XVII, c/c art. 39, § 3º), nada impedindo que a legislação infraconstitucional amplie as garantias em questão com relação a determinadas categorias.
Nessa esteira, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento no sentido de que o abono constitucional de um terço deve incidir sobre a totalidade da remuneração correspondente ao período de férias anuais, sendo devido, inclusive, nas hipóteses em que este ultrapassa 30 (trinta) dias. 3.
Infere-se, pois, que o valor do abono de um terço deve corresponder à integralidade do período de férias, que, no caso ora analisado, referente ao magistério em regência do Município de Boa Viagem, é de 45 (quarenta e cinco) dias, como resta assentado no art. 17 da Lei Municipal nº 652/1997.
Precedentes do TJCE. 4.
Por fim, entende-se que merece reparo o capítulo do julgado que trata dos honorários advocatícios estabelecidos em desfavor do ente municipal, eis que o douto Juízo deveria ter fixado, ou melhor, postergado a sua fixação para após liquidação do julgado, razão pela qual corrijo, de ofício, o aspecto debatido, aplicando-se ao caso o que dispõe o art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença parcialmente modificada de ofício.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (TJ-CE - AC: 02005781220228060051 Boa Viagem, Relator: JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, Data de Julgamento: 06/03/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 06/03/2023). (sem marcações no original) REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA.
BASE DE CÁLCULO DO 13º SALÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
REMUNERAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL.
IPCA-E.
JUROS MORATÓRIOS.
REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
I.
O cerne do recurso cinge-se em analisar se o promovente faz jus à percepção das verbas de 13º salário e terço de férias incidente sobre o valor de sua remuneração total, em razão do exercício do cargo de agente de endemias.
II.
Consoante os arts. 46, 47, 64 e 80, do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Quitéria, é notório o direito do autor de perceber os valores de 13º salário e terço de férias que tomem por base de cálculo o valor total de sua remuneração, Ademais, cumpre ressaltar que o art. 7º, incisos VIII e XVIII, bem como o art. 39, § 3º, da Constituição Federal, determinam que, para o mencionado fim, deve ser observada a remuneração do servidor.
Assim, o d.
Juízo de primeiro grau corretamente condenou a parte ré ao pagamento da diferença do décimo terceiro salário e terço de férias, devida nos vencimentos da parte autora, tendo como parâmetro a remuneração integral, observada a ressalva da prescrição quinquenal III.
O REsp 1.495.146/MG, o qual teve seu recente julgamento proferido pelo STJ, sob a relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou tese (tema 905) acerca dos índices de juros moratórios e correção monetária incidentes em casos de condenação impostas à Fazenda Pública.
No caso em tela, o índice aplicável aos juros de mora é a remuneração oficial da caderneta de poupança, enquanto o da correção monetária é o IPCA-E.
IV.
Remessa necessária e recurso de apelação conhecidos e parcialmente providos.
Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade dos votos, conhecer da remessa necessária e do recurso de apelação, para lhes dar parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de abril de 2020 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE - APL: 00000055820188060160 CE 0000005-58.2018.8.06.0160, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 20/04/2020, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 20/04/2020). (sem marcações no original) CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
REEXAME NECESSÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
DIFERENÇAS SALARIAIS.
GRATIFICAÇÃO NATALINA E ADICIONAL DE FÉRIAS.
COMPOSIÇÃO.
VERBAS REMUNERATÓRIAS.
PAGAMENTO DEVIDO SOBRE O VALOR TOTAL PERCEBIDO PELO SERVIDOR.
REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de reexame necessário e de recurso de Apelação interposto contra sentença que condenou o município de Santa Quitéria/CE ao pagamento de diferenças salariais. 2. À luz das disposições da Constituição Federal de 1988, são garantidos aos servidores públicos em geral, efetivos ou temporários, alguns dos direitos assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais, dentre os quais, a percepção de décimo terceiro salário e de férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional. 3.
Os valores devidos a título de gratificação natalina (décimo terceiro salário) e adicional de férias (terço constitucional) devem ser pagos em paridade com a remuneração do servidor, compreendida como o vencimento básico e as demais verbas remuneratórias a que faz jus. 4.
Quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor mensurável inferior a 100 (cem) salários-mínimos para a Fazenda Municipal, suas autarquias e fundações de direito público, dispõe o art. 496, § 3º, III, do CPC, que não se sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório a sentença condenatória.
Precedentes desta Corte.
Reexame necessário não conhecido.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0001925-04.2017.8.06.0160, em que figuram as partes indicadas, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em NÃO CONHECER o Reexame Necessário e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, de acordo com o voto do relator.
Fortaleza, 12 de setembro de 2022.
DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 00019250420178060160 Santa Quitéria, Relator: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, Data de Julgamento: 12/09/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 12/09/2022) (sem marcações no original) Outrossim, o direito da parte demandante ao Adicional de Férias, antes de ser contemplado no art. 80 da Lei Municipal n. 081-A/1993, que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Quitéria, foi assegurado diretamente pela Constituição da República, conforme previsão dos seus artigos 7º, inciso XVII, e 39, § 3º.
São autoaplicáveis as normas contidas nos dispositivos constitucionais que preveem o pagamento do terço constitucional de férias, pois possuem carga normativa relevante e aptidão para produzir todos os efeitos relativamente aos interesses e situações que o legislador constituinte quis regular, fazendo exsurgir o direito subjetivo do servidor público mesmo ante a eventual ausência de norma local.
Acerca da temática, leciona José Afonso da Silva que as normas constitucionais de eficácia plena são: "(...) aquelas que, desde a entrada em vigor da Constituição, produzem, ou têm possibilidade de produzir, todos os efeitos essenciais, relativamente aos interesses, comportamentos e situações, que o legislador constituinte, direta e normativamente, quis regular" (SILVA, José Afonso da.
Aplicabilidade das Normas Constitucionais. 3º ed.
São Paulo: Malheiros, 1998, pág. 101). (destaquei) Ainda no âmbito doutrinário, ensina George Salomão Leite que: "(...) não há, pois, necessidade de uma integração normativa para a produção plena de seus efeitos jurídicos.
Elas, por si só, já se encontram estruturalmente aptas a disciplinar a matéria para a qual foram constituídas, podendo, mediante sua aplicação, produzir a plenitude dos seus efeitos jurídicos" (LEITE, George Salomão.
Eficácia e aplicabilidade das normas constitucionais.
Brasília: Edições do Senado Federal, 2020, pág. 65). (destaquei) Portanto, não merece prosperar o argumento do Município Apelante de que a parte autora não faz jus ao adicional pleiteado, porque a legislação local que trata da matéria carece de integração por norma regulamentadora. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE COBRANÇA - INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS NÃO GOZADAS - DIREITO CONSTITUCIONAL - ART. 7º, XVII, CF/88 - INEXISTÊNCIA DE PROVAS ACERCA DO GOZO DO PERÍODO DE FÉRIAS - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO DESPROVIDO. - O direito às férias é um direito constitucional, assegurado pelo art. 7º, XVII e pelo art. 39, aos servidores públicos, sendo norma autoaplicável, de modo que, não ocorrendo o gozo de férias no período oportuno, cabe ao órgão público efetuar o pagamento das férias, sob pena de enriquecimento ilícito e violação de direito social do servidor. (TJ-MG - AC: 40629830420138130024 Belo Horizonte, Relator: Des.(a) Luís Carlos Gambogi, Data de Julgamento: 13/07/2017, 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/07/2017). (sem marcações no original) AGENTE POLÍTICO. - Décimo-terceiro salário e Indenização de férias com o terço constitucional - Subsídio fixado em parcela única que não retira a natureza remuneratória do benefício, tampouco o recebimento dos direitos sociais previstos no art. 39, § 3º, da Constituição Federal, uma vez que referido dispositivo utilizou o termo servidor no sentido amplo.
Ausência de lei municipal que não afasta a obrigação do Município no pagamento do benefício, já que o art. 7º da Constituição Federal se trata de norma autoaplicável. - Direito reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 650.898/RS, com repercussão geral - Município que deve pagar o décimo-terceiro salário e a indenização das férias acrescida do terço constitucional pelo período em que a recorrente exerceu a função pública, observada a prescrição quinquenal, com atualização monetária pelos índices contidos na Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo a partir de cada vencimento e juros de mora calculados na forma prevista no art. 1º-F da Lei 9.494/97, a partir da citação. - Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - RI: 10010571420178260334 Macaubal, Relator: Fabiano Rodrigues Crepaldi, Data de Julgamento: 11/10/2018, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 10/10/2018) (sem marcações no original) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8000659-21.2018.8.05.0261 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE TUCANO Advogado (s): ISAQUE DE SANTANA CORREIA, MURILO MACEDO PEREIRA, ISLA SANTOS DE JESUS APELADO: MARIA GENI DE JESUS SILVA Advogado (s):JOAO OLIVEIRA DOS SANTOS ACORDÃO APELAÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
IMPUGNAÇÃO AIJ.
PRECLUSÃO. 1/3 DE FÉRIAS.
NORMA CONSTITUCIONAL AUTOAPLICÁVEL.
INCIDÊNCIA SOBRE TODO O PERÍODO DE FÉRIAS, AINDA QUE SUPERIOR A TRINTA DIAS.
RECURSO IMPROVIDO.
O terço de férias é um direito do servidor público, independentemente da quantidade de dias de férias aos quais este faça jus, sendo o trintídio apenas o prazo mínimo.
Desta feita, havendo previsão de quarenta e cinco dias de férias, é devido o pagamento do terço respectivo sobre todo este período.
Analisando o caso dos autos, constato que a autora fez percuciente prova de ser professora municipal desde julho de 2013 (ID451035) e de que, durante todo o período laborado, sempre foi remunerada com o adicional de férias incidindo sobre trinta dias de férias, muito embora haja previsão legal de que tal abono deva ser calculado com base em quarenta e cinco dias.
RECURSO IMPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000659-21.2018.8.05.0261, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE TUCANO e como apelada MARIA GENI DE JESUS SILVA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
Salvador. (TJ-BA - APL: 80006592120188050261, Relator: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2020). (sem marcações no original) Na hipótese vertente, a requerente colacionou ao caderno procedimental documento comprobatório do vínculo estatutário estabelecido com a municipalidade recorrente, bem como extratos de pagamento dos anos de 2003 a 2022, o que comprova sua condição de servidora pública municipal, o tempo de serviço e o não pagamento do adicional requestado no patamar devido.
Por seu turno, o Município de Santa Quitéria não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Uma vez preenchidas as condições para a percepção da vantagem, desponta o direito subjetivo previsto nas normas de regência, não sendo facultado ao administrador proceder de modo diverso, sob pena de ofensa à Constituição e malferimento ao princípio da legalidade.
Portanto, faz jus a autora ao pagamento das diferenças do adicional do terço de férias, na forma simples, e calculado sobre a remuneração integral do cargo que ocupa, observada a prescrição quinquenal. Nessa perspectiva, não há como prosperar a pretensão recursal do Município de Santa Quitéria também neste ponto.
Por outro lado, merece acolhida a irresignação da municipalidade quanto à atualização e compensação da mora das parcelas reclamadas. É que no dia 9-12-2021 foi publicada, no Diário Oficial da União, a Emenda Constitucional n. 113, que, dentre outras providências, estabelece um novo regime para o pagamento de precatórios da Fazenda Pública.
Em seu artigo 3º, dispõe o referido implemento constitucional: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (grifei) Dessa modo, por ser norma de eficácia plena, portanto, de aplicação imediata, é possível concluir que o artigo 3º da EC n. 113/21 terá efeitos ex nunc, sujeitando-se a ele as condenações da Fazenda Pública ocorridas após a sua promulgação, bem como as parcelas vencidas nos processos em discussão que ultrapassarem o marco inicial de sua vigência.
Aplica-se a mesma conclusão, por conseguinte, aos precatórios.
Não descuro que a adoção de uma "correção universal" pela SELIC despertou críticas nos mais diversos setores jurídicos, levando, inclusive, ao ajuizamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 7047 e 7064, perante a Suprema Corte.
No entanto, as disposições da Lei Maior permanecem hígidas, sem prejuízo de que sejam observadas as decisões a serem proferidas pela Corte Constitucional em sede de controle concentrado de constitucionalidade, podendo haver modificação, inclusive, na fase de cumprimento de sentença.
Feitas tais digressões, vislumbro o preenchimento dos requisitos para julgamento monocrático da questão, vez que a matéria versada na espécie possui entendimento sedimentado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e deste Egrégio Sodalício, atraindo, assim, a Súmula 568 do STJ, a qual preceitua que "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Dispositivo Por todo o exposto, conheço das Apelações Cíveis, para negar provimento ao recurso da parte autora e dar parcial provimento ao apelo do Município de Santa Quitéria apenas para determinar a observância das disposições contidas no artigo 3º da EC n. 113/21 no que toca à atualização e à compensação da mora das parcelas vindicadas, mantendo incólume o julgamento de mérito encaminhado na origem nos demais termos em que proferido.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 10 de maio de 2024.
Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora -
15/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024 Documento: 12305107
-
14/05/2024 18:10
Juntada de Petição de ciência
-
14/05/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12305107
-
10/05/2024 16:25
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA - CNPJ: 07.***.***/0001-05 (APELANTE) e provido em parte
-
10/05/2024 16:25
Conhecido o recurso de VERANICE GOMES DE SOUZA - CPF: *63.***.*44-20 (APELANTE) e não-provido
-
30/04/2024 16:12
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 19:23
Juntada de Petição de parecer do mp
-
18/04/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 14:45
Recebidos os autos
-
21/03/2024 14:45
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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