TJCE - 3000017-49.2024.8.06.0115
1ª instância - 1ª Vara Civel de Limoeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 15:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/09/2024 12:15
Juntada de informação
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20/09/2024 11:20
Juntada de Outros documentos
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18/09/2024 18:03
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 19:59
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2024. Documento: 102111455
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03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 102111455
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3000017-49.2024.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Fornecimento de insumos] Requerente: REQUERENTE: EDWIRGES DE SOUSA CHAVES Requerido: REQUERIDO: ESTADO DO CEARA Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ESTADO DO CEARÁ, Id. 99371460 Sendo assim, determino que a parte apelada seja intimada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determina o art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil.
Após, transcorrido o prazo ou inexistindo requerimentos que ensejem a manifestação deste Juízo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.010, § 3º do CPC, independentemente de juízo de admissibilidade. Intime(m)-se. Expedientes necessários. Limoeiro do Norte/CE, datado e assinado digitalmente.
João Gabriel Amanso da Conceição Juiz de Direito -
02/09/2024 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102111455
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30/08/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 08:23
Conclusos para decisão
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24/08/2024 01:10
Decorrido prazo de LARISSA NARA DE MIRANDA LIMA em 23/08/2024 23:59.
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23/08/2024 18:14
Juntada de Petição de apelação
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21/08/2024 09:32
Juntada de comunicação
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/08/2024. Documento: 89615067
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/08/2024. Documento: 89615067
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01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 89615067
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 1.
RELATÓRIO EDWIRGES DE SOUSA CHAVES, neste ato representada por sua filha MARIA EDILEUDA DE SOUSA CHAVES, ajuizou a presente AÇÃO PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando compeli-lo a fornecer o medicamento KADCYLA.
Instrui a inicial com os documentos de ids 78216722-78217671.
Relata a autora que foi diagnosticada com CARCINOMA MAMÁRIO INVASIVO, em 02/06/2022, conforme exame Anatomo-Patológico.
Aduz, em síntese, que foi submetida a uma US mamaria e que o laudo constatou uma significativa evolução de piora da doença.
Conforme relatório médico, a oncologista afirma que a paciente não tem condições clínicas de realizar quimioterapia citotóxica, devido a idade e ao estado clínico, e que em razão disso, a autora necessita fazer tratamento com a medicação KADCYLA, com dose reduzida de 3 MG/KG, feita a cada 21 dias, por tempo indeterminado até a regressão da doença.
Nesse contexto, pugna pela antecipação de tutela, inaudita altera pars, a fim de determinar à parte requerida que forneça gratuitamente o item requerido, na forma constante dos receituários médicos, fixando multa diária em caso de descumprimento da decisão. No mérito, pugna pela procedência do pedido, confirmando-se a antecipação da tutela.
Em despacho de id 78234479, determinou-se a intimação da autora para proceder com a emenda a inicial.
Ato contínuo, a requerente acostou petição e documentos de ids 78973163-78973164.
Por meio de decisão de id 79006097, este Juízo negou a tutela de urgência pleiteada, ante a ausência dos requisitos autorizadores de sua concessão.
Irresignada, a parte autora apresentou novos relatórios médicos e fotos acerca do seu quadro de saúde (ids 79236901-79236915).
A parte requerida apresentou manifestação em id 79678586, pugnando pela inclusão da União no polo passivo, com a remessa dos autos para a Justiça Federal.
A autora interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão que negou a tutela de urgência.
A decisão do TJCE foi favorável à parte, deferindo a antecipação de tutela e determinando que o Ente Estatal forneça o medicamento, na forma do relatório médio (v. id 80923982).
Em petição de id 85014651, o Ente requerido informou que o pleito foi atendido e o medicamento disponibilizado à parte autora.
Instada a se manifestar, a requerente pugnou pelo julgamento antecipado e a total procedência da demanda para que possa continuar seu tratamento (id 86131732). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 139, inciso II e art. 355, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, uma vez que desnecessária a produção de outras provas em audiência ou fora dela. O cerne da controvérsia consiste em aferir se o ente federativo demandado tem obrigação de fornecer, de modo contínuo, medicamento indispensável para a saúde da parte autora. I.
Da inclusão da União no polo passivo e consequente remessa para a Justiça Federal Alega o Estado que não seria o ente responsável para fornecimento de medicamento não incluído na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME do Sistema Único de Saúde (SUS), mas sim a União, somente podendo distribuir fármacos previstos pelo Ministério da Saúde, pugnando, portanto, pela remessa dos autos à Justiça Federal. Ora, de fato, conforme asseverou o réu, segundo a lei orgânica do SUS, é o Ministério da Saúde, ouvida a CONITEC (Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS) que detém competência para a incorporação, exclusão ou alteração de novos medicamentos, produtos, procedimentos, bem como constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica (art. 19-Q, Lei 8.080/90), o que justificaria, em tese, a responsabilidade da União no polo passivo. Nada obstante, a Constituição Federal, em seu art. 23, inciso II, estabelece a competência comum entres os Entes federados para cuidar da saúde e assistência pública, inclusive quanto à responsabilidade pelos recursos para manutenção do Sistema Único de Saúde, expressamente previsto no art. 198, parágrafo único, da Carta Magna. Tal competência comum é material e administrativa, e é chamada de horizontal ou cumulativa porquanto os entes realizam as mesmas funções, atuando cada um de forma disjuntiva, ou seja, separadamente. Dessa forma, a distribuição de atribuições entre os órgãos federativos através de normas infraconstitucionais não retira a responsabilidade solidária imposta constitucionalmente, ainda mais porque ficou definida, em sede de repercussão geral no Recurso Extraordinário n. 855.178-RG, a possibilidade de quaisquer dos entes federativos compor o polo passivo, em razão da responsabilidade solidária. Nesse sentido, segue entendimento deste Tribunal de Justiça: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO SUNITINIBE A PACIENTE ACOMETIDO DE CÂNCER RENAL METASTÁTICO (CID10 C64).
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO ANTE A AUSÊNCIA DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 793/STF.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RATIFICAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. 1.
O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre a responsabilização solidária em demandas de saúde, em sede de repercussão geral, ao julgar o RE 855178 (Tema nº 793), reafirmando o entendimento de que o polo passivo em demandas de saúde pode ser composto por qualquer um dos entes federados, de forma isolada ou conjunta, sendo tal entendimento ratificado em sede de Embargos de Declaração. 2.
O julgamento do Tema nº 793/STF não estabeleceu em nenhum momento a obrigatoriedade inclusão da União no polo passivo de ações judiciais nas quais se postula o fornecimento de fármaco não incorporado em lista do SUS, sendo tal providência exigida tão somente quando se tratar de requesto de medicamento sem registro na Anvisa, como já decidido pelo STF, também em sede de repercussão geral, na análise do Tema nº 500, por meio do RE nº 657718, de relatoria do Ministro Marco Aurélio. 3.
Ante a desnecessidade de que a União integre o polo passivo, com o decorrente reconhecimento da competência da Justiça Estadual para processamento do feito, é de rigor a desconstituição da sentença apelada, com retorno dos autos à instância originária para prosseguimento do trâmite processual. 4.
Ratificação da antecipação de tutela recursal, ante o risco de dano ao resultado útil do processo e mediante o preenchimento, prima facie, das condições estabelecidas no julgamento do REsp nº 1657156 pelo Superior Tribunal de Justiça, na sistemática dos recursos repetitivos. 5.
Apelação conhecida e provida.
Desconstituição da sentença apelada e determinação de retorno dos autos à instância originária para o devido processamento, bem como ratificação da antecipação de tutela recursal, na qual foi determinado o fornecimento, no prazo de 15 dias, da medicação Sunitinibe 50 mg (Sutent) na forma prescrita, sob pena de sequestro de verbas públicas. (Apelação Cível - 0219862-93.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargadora TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/04/2022, data da publicação: 21/04/2022). [grifei] Sendo assim, ante a subsistência da solidariedade dos entes federados na prestação do direito à saúde, já reafirmada pelo STF em tese no âmbito do tema 793, não se justifica a exclusão do Estado do Ceará do polo passivo da ação, e consequente inclusão da União para remessa dos autos à Justiça Federal.
DO MÉRITO Ressalta-se inicialmente, que foram minuciosamente analisadas provas documentais.
Tendo em vista que não vislumbro situações de enfrentamento ou irregularidades a serem suprimidas, dou por saneado o feito para julgamento, ressaltando que o processo se desenvolveu de forma regular, com o necessário respeito às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Não se divisa nulidades e questões processuais pendentes de apreciação.
Constato que a pretensão autoral encontra amparo na Constituição Federal.
De fato, o direito a saúde que se busca tutela nesta demanda encontra-se salvaguardado no art. 196 da Constituição Federal, verbis: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Registre-se, de logo, que a referência "Estado" contida no dispositivo constitucional transcrito diz referência à União, aos Estados Federados, ao Distrito Federal e aos Municípios, de forma solidária.
No presente caso, a autora demonstrou suficientemente os fatos constitutivos do direito ao medicamento, através da farta prova documental acostada à inicial.
Assim, é certo que os documentos juntados pela parte provam, de maneira inequívoca, o estado de saúde da requerente e a necessidade do medicamento descrito.
Nesse contexto, o Poder Público, por qualquer de suas esferas, tem o dever de fornecer medicamentos a quem necessite, sob pena de incidência de grave omissão inconstitucional, a qual deve ser repelida pelo Poder Judiciário.
O direito à saúde é uma prerrogativa indisponível assegurada à generalidade das pessoas, devendo o Estado providenciar todas as medidas necessárias à promoção e recuperação desse direito, inclusive com o fornecimento de medicamentos. É um direito fundamental que assiste a todas as pessoas, indistintamente, representando uma indissociável consequência do direito à vida.
Dessa forma, não pode esse direito fundamental ser postergado pelo Estado, sob o argumento do caráter programático das normas da Constituição que disciplinam a matéria, transformando os direitos nela consagrados em uma promessa inconsequente e fraudando justas expectativas depositadas pela coletividade no Poder Público quanto ao cumprimento de seus deveres constitucionais.
No caso em questão, considerando o diagnóstico e o laudo emitido pela profissional especialista na área responsável pelo atendimento à requerente, o tratamento mais adequado para seu problema de saúde é uso do medicamento KADCYLA.
A propósito, a indicação do melhor e mais adequado tratamento disponível para a paciente compete ao profissional de saúde que a acompanha de perto e que assume a responsabilidade pela prescrição.
Além disso é necessário ter em vista o princípio da dignidade humana e o direito fundamental à saúde.
Ressalte-se que a orientação da jurisprudência é no sentido de que o respeito a esse direito fundamental pelo Estado não pode ficar vinculado à inclusão do medicamento pedido em uma determinada lista, nem à apresentação de um laudo por médico credenciado pelo SUS, desde que comprovada a sua real necessidade pelo paciente, por médico competente para tanto: DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
Medicamentos: Enalabal 10mg, Antigeron AP 75mg, Lexotan 6mg, Pressat 5mg e Tylex 30mg.
Enfermidade: CID 10 E05.
Custo mensal: R$ 181,33.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
COMPETÊNCIA COMUM.
ENTES FEDERADOS.
Compete aos Entes federados, solidariamente, o fornecimento dos medicamentos e tratamentos médicos necessários à proteção da vida e da saúde do cidadão, independentemente da esfera governamental, observado ao disposto nos artigos 23, II, e 196 da Constituição Federal.
A competência comum dos entes federados de prestação à saúde não se afasta pela descentralização dos serviços e das ações do Sistema Único de Saúde, bem como pelas listas de medicamentos especiais e excepcionais, já que se impõe ao Poder Público realizar todas medidas necessárias à preservação da garantia constitucional à saúde.
LISTAS DE MEDICAMENTOS DO SUS.
A ausência do fármaco nas listas do SUS não afasta a responsabilidade, prevista constitucionalmente, do Poder Público pelo fornecimento de medicamentos necessitados, garantindo assim o mínimo existencial.
CONDIÇÕES FINANCEIRAS.
Inexistindo nos autos prova de que a parte autora ou sua família possam arcar com os custos do medicamento, é do Estado (gênero) tal responsabilidade.
URGÊNCIA.
A ausência do risco de vida, atestada a necessidade dos medicamentos, não é justificativa para que a Fazenda Pública não os forneça ou que demore a fazê-lo, pois não é apenas o direito à vida garantia constitucional, mas também o direito à saúde.
A urgência que autoriza a concessão da liminar é a dor, o desconforto e a gravidade que a enfermidade impõe ao paciente.
DA HIERARQUIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
A descentralização e a hierarquização dos serviços e ações do Sistema Único de Saúde, bem como as listas de medicamentos especiais e excepcionais não têm o condão de afastar as previsões constitucionais que determinam ser, também, o Município responsável pelo fornecimento de medicamentos necessários ao tratamento de saúde do cidadão. (...).
NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO h. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*25-84, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em 30/09/2011) O Kadcyla (Trastuzumabe Entansina) é um medicamento que possui registro junto à Anvisa e indicação em bula para ser utilizado sozinho no tratamento de câncer de mama.
Nada impede também o uso em outras condições não previstas em bula (Off Label), sempre a critério do médico responsável pelo paciente.
Ademais, o art. 5º, caput, da Constituição Federal garante o direito e inviolabilidade à vida, garantindo mais do que o direito a subsistência, mas o direito a uma existência digna.
Isso porque, além de promover a vida, o Estado deve dispor de meios que garantam a sua dignidade.
Alicerçando o princípio da dignidade humana, a Constituição Federal elenca direitos vitais e fundamentais, os quais a doutrina denomina de mínimo existencial.
Assim, o direito a saúde compõe o rol de direitos do mínimo existencial, ou seja, é requisito essencial para a vida e também para a dignidade do ser humano, estando estes conceitos intimamente ligados entre si.
Logo, "o direito à saúde, além de qualificar -se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas, representa consequência constitucional indissociável do direito à vida." (RE 271.286 -AgR, Rel.
Min.
Celso de Mello, j. 12.09.2000, 2.ª Turma, DJ de 24.11.2000.
No mesmo sentido: STA 175 -AgR, Rel.
Min.
Presidente Gilmar Mendes, j. 17.03.2010, Plenário, DJE de 30.04.2010).
Razão pela qual, ante a fundamentação jurídica evidenciada e a todo o arcabouço probatório arrolado nos autos, bem como face ao preenchimento dos requisitos necessários para a ação pretendida pela parte autora, é que não resta outra alternativa a este juízo, senão acolher a pretensão da presente lide. 3.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de EDWIRGES DE SOUSA CHAVES, confirmando a tutela antecipada concedida, determinando que o ESTADO DO CEARÁ forneça a autora o medicamento necessário ao seu tratamento de saúde, qual seja, KADCYLA, na quantidade, frequência e período necessários, consoante prescrição da médica que a acompanha.
Deve ser ressaltado que esta decisão envolve prestação positiva do Estado por tempo indeterminado e está embasada em prescrição médica.
Assim, em respeito ao controle quanto à destinação das verbas públicas e ao cuidado com a saúde do indivíduo, poderá o Estado do Ceará, para fins de cumprimento de sua obrigação, exigir da parte autora que apresente, semestralmente, relatório médico sobre a doença aqui retratada e a necessidade da manutenção da prescrição medicamentosa.
O réu fica dispensado do pagamento de honorários advocatícios e das custas processuais, conforme determinação da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 496, §3º, II, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
JURACI DE SOUZA SANTOS JUNIOR Juiz de Direito Data da assinatura digital -
31/07/2024 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89615067
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31/07/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 11:18
Julgado procedente o pedido
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04/06/2024 10:14
Conclusos para julgamento
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04/06/2024 00:47
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/06/2024 23:59.
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16/05/2024 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3000017-49.2024.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Fornecimento de insumos] Requerente: REQUERENTE: EDWIRGES DE SOUSA CHAVES Requerido: REQUERIDO: ESTADO DO CEARA A fase postulatória encontra-se superada e, ao que parece, o processo admite julgamento no estado em que se encontra (art. 355, CPC).
Entretanto, de forma a evitar eventuais alegações futuras de cerceamento de defesa, determino a intimação dos demandantes para, em até 5 dias, informarem se desejam produzir prova em audiência ou outra de natureza distinta, especificando o tipo de prova e sua consequente finalidade.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Caso não haja nenhum requerimento de produção de provas, volvam-me os autos conclusos para sentença. Sem prejuízo, intime-se a parte autora para informar se a decisão foi cumprida. Expedientes necessários. Limoeiro do Norte/CE, datado e assinado digitalmente. Juliana Bragança Fernandes Lopes Juíza de Direito Auxiliar -
15/05/2024 00:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85967722
-
14/05/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 00:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 14:14
Conclusos para despacho
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26/04/2024 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2024 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 10/04/2024 23:59.
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06/04/2024 00:57
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 00:57
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/04/2024 23:59.
-
23/03/2024 01:02
Decorrido prazo de SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DO CEARA em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 01:00
Decorrido prazo de SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DO CEARA em 22/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2024. Documento: 80710080
-
12/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2024. Documento: 79664062
-
11/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024 Documento: 80710080
-
11/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024 Documento: 79664062
-
08/03/2024 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80710080
-
08/03/2024 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79664062
-
08/03/2024 09:45
Juntada de Outros documentos
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07/03/2024 17:34
Juntada de Certidão
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07/03/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 10:04
Conclusos para despacho
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28/02/2024 11:20
Juntada de comunicação
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21/02/2024 00:50
Decorrido prazo de NATJUS-TJCE em 20/02/2024 23:59.
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19/02/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 17:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/02/2024 14:00
Juntada de Outros documentos
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15/02/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 11:04
Conclusos para despacho
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11/02/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 17:06
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
05/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2024. Documento: 79006097
-
02/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024 Documento: 79006097
-
01/02/2024 16:04
Juntada de Certidão
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01/02/2024 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79006097
-
01/02/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 15:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/02/2024 11:51
Conclusos para decisão
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31/01/2024 16:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 17/01/2024. Documento: 78234479
-
16/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024 Documento: 78234479
-
15/01/2024 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78234479
-
15/01/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 16:07
Conclusos para decisão
-
11/01/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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