TJCE - 0226177-06.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 09:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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24/06/2024 09:00
Juntada de Certidão
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24/06/2024 09:00
Transitado em Julgado em 18/06/2024
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21/06/2024 16:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 17/06/2024 23:59.
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10/06/2024 09:26
Decorrido prazo de LUANDA ALVES BESERRA em 05/06/2024 23:59.
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15/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0226177-06.2022.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: JESSICA ASSUNCAO JATAÍ RECORRIDO: MUNICÍPIO DE FORTALEZA EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os membros Suplentes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso de Embargos de Declaração interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0226177-06.2022.8.06.0001 EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE FORTALEZA EMBARGADA: JÉSSICA ASSUNÇÃO JATAÍ RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE SÚMULA DE JULGAMENTO ESTA TURMA RECURSAL.
NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO ESTADO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU DÚVIDA NO JULGADO.
MÉRITO.
MERA INSATISFAÇÃO DO EMBARGANTE.
REDISCUSSÃO DE CONTROVÉRSIA JURÍDICA JÁ JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE DE NOVA ANÁLISE.
SÚMULA 18 DO TJ/CE.
JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A EXAMINAR E RESPONDER TODAS AS QUESTÕES TRAZIDAS PELAS PARTES QUANDO JÁ TENHA ENCONTRADO MOTIVO SUFICIENTE PARA FUNDAMENTAR SUA DECISÃO.
MERA INSATISFAÇÃO DO EMBARGANTE.
TENDO EM VISTA O CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS, IMPÕE-SE APLICAR MULTA ARBITRADA EM 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, ISTO POR DICÇÃO DO ARTIGO 1.026, PARÁGRAFO 2º DO CPC/2015.
EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados.
Acordam os membros Suplentes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso de Embargos de Declaração interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, 06 de maio de 2024.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator RELATÓRIO 01.
Trata-se de embargos declaratórios interpostos pelo MUNICÍPIO DE FORTALEZA, sob a alegativa de que o acórdão em questão (fls. 140/143) ostentaria o vício da omissão, eis que não se pronunciou sobre a impossibilidade de retirada do nome da autora no cadastro da SERASA/EXPERIAN (fls. 145/149). 02.
Argumentou a parte embargante que: a) o Município de Fortaleza não tem ingerência sobre esses cadastros, pois tais restrições são feitas por empresas particulares, como SERASA EXPERIAN S/A e SPC; b) não foi o Fisco Municipal que inscreveu a autora nos cadastros de restrição de crédito, no caso, na SERASA; c) não há qualquer convênio firmado atualmente entre o Município de Fortaleza e a SERASA EXPERIAN S/A; d) tais empresas de cadastros de restrição de crédito têm acesso à lista de pessoas executadas em execução fiscal, lista que é publicada nos diários oficiais dos tribunais e, por iniciativa própria, essas empresas fazem a negativação dos executados (fls. 145/149). 03.
Instada a se manifestar, a parte adversa ofertou suas contrarrazões recursais (fls. 154/156), e iem seguida os autos me vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
VOTO 04.
Recurso que atendeu aos requisitos de admissibilidade, eis que interposto no prazo legal (art. 1023 do Código de Processo Civil).
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão. 05.
O recurso de embargos de declaração tem por finalidade precípua aclarar ou integrar qualquer decisum judicial de padeça de vício de omissão, obscuridade, contradição ou erros materiais.
De início, observa-se que a matéria debatida não padece da mácula mencionada, como exige o artigo 1.022, inciso II do Código de Processo Civil e artigo 48 da Lei nº 9.099/95.
Vejamos a dicção legal: CPC, Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Lei nº 9.099/95, Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015).
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. 06.
Os embargos de declaração tendem a sanar obscuridade, contradição, dúvida ou omissão do julgado.
Há obscuridade ou dúvida quando equívoca, ambígua ou ininteligível a decisão; contradição quando alguma das suas proposições é inconciliável, no todo ou em parte, com outra.
Já a omissão revela-se na falta de apreciação de questão a que se teria de dar solução, pois influente no julgamento. 07.
Da análise dos argumentos trazidos no recurso, todavia, compreendo que não merecer prosperar os argumentos trazidos à baila, sendo nítido o objetivo de rediscutir a questão já julgada, o que contraria os fundamentos do rito processual pátrio.
Como se sabe, os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados, nem fica o juiz obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundar a decisão, de modo que, ausentes esses vícios, não há como acolhê-los. 08.
No caso em exame, inobstante a alegativa do ente promovido de que não teria sido responsável pela negativação do nome da autora junto a cadastro restritivo de crédito mantido pelo Serasa, a prova documental trazida aos autos demonstra o contrário (fls. 19).
Com efeito, a promovente teve seu nome negativado a partir de uma suposta dívida de R$545,36 (quinhentos e quarenta e cinco reais e trinta e seis centavos), e na indicação de quem seria o credor se observa "PROTESTOS CARTÓRIO CE". 09.
Sucede que o valor da pretensa dívida corresponde exatamente ao valor do IPTU pago pela promovente em 18.03.2020 (fls. 18), mas apesar disso, a restrição creditícia foi realizada em 27.03.2020 (fls. 19). 10.
Na verdade, o que se observa nos autos, cronologicamente, é o seguinte: a) o Município de Fortaleza fez o lançamento do IPTU incidente sobre o imóvel da autora em 03.01.2018; b) ante a ausência de pagamento do tributo, o fisco municipal não apenas inscreveu o nome da contribuinte na dívida ativa, como enviou a protesto o título tributário respectivo; c) posteriormente, quando a autora procurou efetuar a quitação da dívida tributária pendente, o ente acionado emitiu um novo título indicando o valor atualizado de R$545,36 (quinhentos e quarenta e cinco reais e trinta e seis centavos), com data de vencimento para 31.03.2020 (fls. 17); d) a autora realizou o pagamento de forma tempestiva, no dia 18.03.2020 (fls. 18), mas apesar disso não foi providenciada baixa no protesto notarial. 11.
Na medida em que o Município de Fortaleza decidiu emitir um novo boleto de pagamento, operou-se a novação em relação ao débito antigo, que tinha sido objeto do protesto notarial, e a novação é uma das formas de extinção da obrigação originária.
Precisamente por isso caberia ao fisco municipal, na condição de credor adimplido, o ônus de retirar o protesto notarial que fora feito por sua iniciativa.
Contudo, graças à inação da fazenda pública municipal, não apenas foi mantido ilegalmente um protesto após a quitação integral do IPTU de 2018, como ainda foi agravada a situação da contribuinte, a qual sofreu negativação.
Por consequência, é forçoso concluir que o Município de Fortaleza foi indiretamente responsável por tal negativação, e ainda que desconsiderada a responsabilidade objetiva preconizada no art. 37, §6º da CF/88, o fisco municipal atuou com "culpa in vigilando". 12.
Da análise das razões dos embargos opostos, resulta claro que o verdadeiro desiderato é a questão de mérito analisada em sede de sentença e nesse pormenor cumpre sinalizar que o embargante pode até discordar das razões jurídicas constantes, mas não o pode dizer contraditório, obscuro ou mesmo omisso.
Aliás, não se pode tolerar sofismas travestidos de argumentos de que houve contradição, omissão, obscuridade ou ambiguidade no julgado.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 535, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
O art. 535, do CPC, é bastante claro ao dispor que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão.
Não tem, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado, nem tampouco corrigir os fundamentos de uma decisão, não se constituindo meio processual idôneo para que a parte demonstre sua discordância com o julgado recorrido. 2.
Consoante pacífica jurisprudência, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões e teses jurídicas levantadas pela parte se, da análise que fez dos autos, encontrou razões suficientes para formar a sua convicção. 3.
Mesmo que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem vir embasados em uma das hipóteses do art. 535, do CPC.
Assim, se a embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 4.
Embargos de declaração improvidos. (19990110858966EIC, Relator ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 2ª Câmara Cível, julgado em 04/07/2011, DJ 25/07/2011 p. 56); EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Matéria já decidida expressamente no acórdão embargado - Ausência de obscuridade, contradição, ou omissão do julgado - Declaratórios com intuito infringencial e de mero prequestionamento, repelidos. (TJ-SP - ED: 92539189820088260000 SP 9253918-98.2008.8.26.0000/50000, Relator: Silva Russo, Data de Julgamento: 17/02/2012, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 22/02/2012); Embargos de declaração em agravo regimental em agravo de instrumento. 2.
Inadmissão de recurso extraordinário. 3.
Violação meramente reflexa à Constituição Federal. 4.
Ausência de contradição, obscuridade ou omissão do acórdão recorrido. 5.
Tese que objetiva a concessão de efeitos infringentes aos embargos declaratórios. 6.
Mero inconformismo da embargante. 7.
Embargos de declaração rejeitados. (AI 609578 AgR-ED, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 28/06/2011, DJe-161 DIVULG 22-08-2011 PUBLIC 23-08-2011 EMENT VOL-02571-02 PP-00217). 13.
Percebe-se que a parte não pretende de fato demonstrar a existência dos requisitos necessários para acolhimento dos embargos de declaração, mas sim, demonstrar o seu inconformismo com o insucesso processual. 14.
Desse modo, evidencia-se que a pretensão do embargante é ver a tese que levantou em primeiro grau acolhida, situação que se contrapõe à Súmula nº 18 do egrégio TJCE, segundo a qual "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 15.
Deste modo, infere-se que o intuito da apresentação dos presentes embargos não é outro senão procrastinar o trânsito em julgado do acórdão, razão pela qual há de ser aplicada a multa delineada no art. 1.026, §2º do CPC/2015.
Registre-se que os elementos suscitados pelo embargante consideram-se incluídos no acórdão, para fins de pré-questionamento, ainda que os aclaratórios sejam inadimitidos ou rejeitados por esta Turma Recursal, caso o tribunal superior venha a considerar existente erro, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do que dispõe o art. 1.025 do CPC.
DISPOSITIVO 16.
Diante do exposto, em consonância com a legislação pertinente a matéria, CONHEÇO dos embargos declaratórios, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterado o acórdão embargado. 17.
Tendo em vista o caráter manifestamente protelatório dos embargos, impõe-se aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC/2015, arbitrada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, e desde já fica o embargante advertido que em caso de reiteração da manobra protelatória a multa será majorada para 10% (dez por cento).
Deste julgamento não decorre condenação das partes em custas judiciais nem honorários.
Fortaleza/CE, 06 de maio de 2024.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator -
14/05/2024 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12327821
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14/05/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 17:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/05/2024 15:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
10/05/2024 14:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/05/2024 15:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/03/2024 19:18
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 18/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2023 00:01
Decorrido prazo de JESSICA ASSUNCAO JATAI em 09/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 00:00
Publicado Despacho em 03/10/2023. Documento: 8017257
-
02/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023 Documento: 8017257
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29/09/2023 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
29/09/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 22:16
Decorrido prazo de JESSICA ASSUNCAO JATAI em 21/07/2023 23:59.
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14/07/2023 12:33
Conclusos para decisão
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13/07/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2023. Documento: 7234753
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29/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/06/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 26/06/2023 23:59.
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26/06/2023 16:46
Conhecido o recurso de JESSICA ASSUNCAO JATAI - CPF: *48.***.*43-58 (RECORRENTE) e não-provido
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26/06/2023 10:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2023 00:57
Decorrido prazo de LUANDA ALVES BESERRA em 19/06/2023 23:59.
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19/06/2023 15:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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08/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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07/06/2023 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/06/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 11:22
Conclusos para despacho
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02/06/2023 06:36
Cancelada a movimentação processual
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31/05/2023 17:20
Juntada de Certidão
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22/04/2023 15:47
Cancelada a movimentação processual
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23/03/2023 17:58
Juntada de Certidão
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23/03/2023 00:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 22/03/2023 23:59.
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24/01/2023 00:46
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 19:51
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/12/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 09:32
Recebidos os autos
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01/12/2022 09:32
Conclusos para despacho
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01/12/2022 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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