TJCE - 0216237-17.2022.8.06.0001
1ª instância - 12ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 00:05
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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03/06/2025 00:05
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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03/06/2025 00:05
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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28/04/2025 13:06
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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28/04/2025 13:06
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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28/04/2025 13:06
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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18/10/2024 09:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/10/2024 02:32
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:26
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/10/2024 23:59.
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19/09/2024 17:43
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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14/08/2024 08:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 00:32
Decorrido prazo de Coordenador de Tributação da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará em 11/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/07/2024 23:59.
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28/06/2024 00:19
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 27/06/2024 23:59.
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14/06/2024 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2024 09:52
Juntada de Petição de diligência
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08/06/2024 00:48
Decorrido prazo de JONATAN WERB em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:47
Decorrido prazo de JONATAN WERB em 07/06/2024 23:59.
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06/06/2024 20:04
Conclusos para despacho
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05/06/2024 17:23
Juntada de Petição de apelação
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05/06/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 13:41
Juntada de Petição de apelação
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16/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/05/2024. Documento: 83768629
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15/05/2024 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0216237-17.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Liminar] POLO ATIVO: AUTOR: DEDC - DISTRIBUIDORA DO ESPIRITO SANTO DE COSMETICOS EIRELI, LUROMAK COMERCIO E ASSISTENCIA TECNICA LTDA, DNDC - DISTRIBUIDORA NORDESTINA DE COSMETICOS LTDA POLO PASSIVO: REU: ESTADO DO CEARA, COORDENADOR DE TRIBUTAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ SENTENÇA Vistos, etc... Cuida-se de embargos de declaração, interposto pela DEDC - DISTRIBUIDORA DO ESPIRITO SANTO DE COSMETICOS EIRELI sob argumento de existir erros de fato e omissões no julgado de id. 70669937. Alega a embargante que este Juízo julgou o seu pedido parcialmente, porém incorreu em erros e omissões, pois, é indevida majoração da base de cálculo, em razão da instituição de base dupla (cálculo por dentro) para apuração do DIFAL -Contribuintes ou DIFAL - Não Contribuintes, seja por meio da LC 190/22, ou de quaisquer legislações estaduais; e a aplicação na legislação estadual do Convênio ICMS nº 236/2021, promulgada antes da Lei Complementar Federal nº 190/2022. Intimada em virtude dos pleiteados efeitos infringentes, a parte adversa apresentou contrarrazões no id. 80512706 Relatados, decido: Os embargos declaratórios têm cabimento quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material em qualquer decisão judicial (C.P.C.
Art. 1.022). No caso em comento, não assiste razão ao argumento das omissões e erros materiais suscitado pela embargante, uma vez que a decisão embargada pautou-se Tema 1093 de repercussão geral, onde foi demasiadamente demonstrada a plena constitucionalidade da cobrança do DIFAL empós passados 90 (noventa) dias do exercício de 2023. Em boa verdade, a embargante faz uso dos Aclaratórios para finalidade diversa daquela prevista na legislação, na medida em que busca obter uma nova decisão acerca do seu pleito vestibular. É cediço, na jurisprudência pátria, que os embargos de declaração não são hábeis a modificar a sentença se não ocorrer a identificação da omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não podendo esta ferramenta ser manejada com o fito de substituir o recurso de apelação. Esse é o entendimento esposado pelo Colendo STJ, in litteris: Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC, exigindo-se, para seu provimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento.
Inocorrentes as hipóteses de omissão, dúvida, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo. (Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 59.622-0/ SP - Rel.
Min.
Demócrito Reinaldo - in "Juris Plenum"). (destaquei) Nesta esteira de raciocínio, tem se pronunciado o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, senão vejamos abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SUPOSTA OMISSÃO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE (CF/1988, ART. 155, §2º, INC.
III).
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS (ART. 1.022 DO CPC/2015).
TENTATIVA DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
VEDAÇÃO (SÚMULA 18 DO TJCE).
ACLARATÓRIOS DESPROVIDOS. 1.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Santa Ana Comércio de Alimentos LTDA - ME em face do acórdão proferido no Processo nº 0111236- 19.2017.8.06.0001, mediante o qual esta Câmara de Direito Público conheceu da apelação para dar-lhe provimento. 2.
Alega a insurgente haver omissão no aresto impugnado acerca da aplicação do princípio constitucional da seletividade, em função da essencialidade das mercadorias, nos termos do art. 155, § 2º, III, CF/1988.
Pleiteia o recebimento do presente recurso para obter os efeitos infringentes e de prequestionamento. 3.
Não se verifica no julgado a omissão indicada.
Ao contrário, as questões jurídicas submetidas à cognição judicial foram decididas em sua integralidade e com fundamentação suficiente.
A aplicação do princípio da seletividade ao caso concreto foi abordada no decisum adversado, ficando inclusive ressalvada a convicção pessoal do Relator acerca da matéria. 4.
Ficou consignado no acórdão que, em sessão de 21.02.2019, por maioria, o Órgão Especial desta Corte, ao apreciar o incidente de arguição de inconstitucionalidade nº 00004997- 45.2018.8.06.0000, ratificou a constitucionalidade da atual carga tributária sobre a energia elétrica no Estado do Ceará.
Desse modo, nos termos do art. 927, V c/c art. 949, parágrafo único, ambos do CPC, torna-se imperiosa a aplicação da decisão prolatada na resolução do referido incidente. 5.
Constata-se claramente que o teor da decisão embargada versou expressamente sobre o ponto questionado, inexistindo a alegada omissão.
Nota-se, na realidade, o inconformismo do embargante com as justificativas da decisão desfavorável e a pretensão de obter o rejulgamento da causa pela estreita via dos aclaratórios, o que não se admite. 7.
Incide à hipótese a Súmula 18 deste Tribunal de Justiça: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 8.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (TJCE - 1ª Câmara de Direito Público - Embargos de Declaração nº 0111236-19.2017.8.06.0001 - Relator: Desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha - Julgamento: 27.01.2020 - Publicação: 31.01.2020 - destaques nossos). Assim temos que, in casu, lastreado na premissa de que os embargos de declaração não devem ser manejados em hipóteses estranhas às previstas no art. 1.022, do CPC, não vislumbro qualquer omissão ou erro material passível de ser sanada pela presente via.
Notando-se que o intuito do embargo interposto é, unicamente, a modificação indevida, nesta sede, do conteúdo decisório da sentença, a qual deve ser buscada por meio do competente recurso de apelação. Por tais motivos, rejeito os embargos de declaração. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se as partes. Fortaleza, data da assinatura digital. DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito da 12ª.
Vara da Fazenda Pública -
15/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024 Documento: 83768629
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14/05/2024 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83768629
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14/05/2024 11:16
Expedição de Mandado.
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14/05/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 14:25
Embargos de declaração não acolhidos
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30/04/2024 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:14
Decorrido prazo de VINICIUS MARTINS DUTRA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:14
Decorrido prazo de ANA CRISTINA CASANOVA CAVALLO em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:14
Decorrido prazo de JONATAN WERB em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:14
Decorrido prazo de VINICIUS MARTINS DUTRA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:14
Decorrido prazo de ANA CRISTINA CASANOVA CAVALLO em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:14
Decorrido prazo de JONATAN WERB em 15/04/2024 23:59.
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08/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2024. Documento: 80359936
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05/04/2024 09:52
Conclusos para despacho
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05/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024 Documento: 80359936
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04/04/2024 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80359936
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04/04/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 01:21
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 01:21
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:31
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 06/03/2024 23:59.
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29/02/2024 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 12:43
Conclusos para decisão
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16/02/2024 04:06
Decorrido prazo de ANA CRISTINA CASANOVA CAVALLO em 15/02/2024 23:59.
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27/01/2024 04:02
Decorrido prazo de Coordenador de Tributação da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará em 26/01/2024 23:59.
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26/01/2024 18:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/01/2024 18:55
Juntada de Petição de certidão (outras)
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24/01/2024 16:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 70669937
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19/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024 Documento: 70669937
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18/01/2024 17:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/01/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70669937
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18/01/2024 14:48
Expedição de Mandado.
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18/01/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 09:43
Concedida em parte a Segurança a DNDC - DISTRIBUIDORA NORDESTINA DE COSMETICOS LTDA - CNPJ: 43.***.***/0001-07 (AUTOR).
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02/10/2023 13:52
Conclusos para despacho
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14/06/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 01:16
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 05/06/2023 23:59.
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19/05/2023 20:02
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 12:55
Conclusos para despacho
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07/11/2022 03:51
Mov. [35] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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04/07/2022 11:35
Mov. [34] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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18/05/2022 13:28
Mov. [33] - Encerrar documento - restrição
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16/05/2022 16:01
Mov. [32] - Encerrar documento - restrição
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16/05/2022 15:47
Mov. [31] - Encerrar documento - restrição
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05/05/2022 04:30
Mov. [30] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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03/05/2022 11:13
Mov. [29] - Concluso para Decisão Interlocutória
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03/05/2022 10:26
Mov. [28] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02057507-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 03/05/2022 09:55
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26/04/2022 21:46
Mov. [27] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0376/2022 Data da Publicação: 27/04/2022 Número do Diário: 2830
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25/04/2022 01:58
Mov. [26] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/04/2022 16:21
Mov. [25] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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22/04/2022 16:21
Mov. [24] - Documento Analisado
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19/04/2022 14:18
Mov. [23] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/04/2022 10:48
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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19/04/2022 10:13
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02027602-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 19/04/2022 09:59
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29/03/2022 23:31
Mov. [20] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0267/2022 Data da Publicação: 30/03/2022 Número do Diário: 2813
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28/03/2022 12:41
Mov. [19] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/03/2022 12:30
Mov. [18] - Documento Analisado
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24/03/2022 14:23
Mov. [17] - Mero expediente: Intime-se o requerente, para, querendo, manifestar-se acerca da contestação protocolada pela parte requerida em paginas 63/104 e documentação em paginas 105/153 , no prazo legal de 15 (quinze)dias, nos termos do Código de Proc
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24/03/2022 14:09
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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24/03/2022 12:56
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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21/03/2022 16:00
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01965580-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 21/03/2022 15:51
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17/03/2022 22:48
Mov. [13] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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17/03/2022 22:48
Mov. [12] - Documento: OFICIAL DE JUSTIÇA - Certidão Genérica
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17/03/2022 22:38
Mov. [11] - Documento
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17/03/2022 22:37
Mov. [10] - Documento
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17/03/2022 22:36
Mov. [9] - Documento
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17/03/2022 10:40
Mov. [8] - Custas Processuais Pagas: Custas Iniciais paga em 17/03/2022 através da guia nº 001.1329070-38 no valor de 1.574,89
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10/03/2022 22:09
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0196/2022 Data da Publicação: 11/03/2022 Número do Diário: 2802
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09/03/2022 13:34
Mov. [6] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1329070-38 - Custas Iniciais
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09/03/2022 08:41
Mov. [5] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/046794-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/03/2022 Local: Oficial de justiça - Antonio Carlos Pompeu Barbosa
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09/03/2022 02:20
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/03/2022 14:41
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/03/2022 15:38
Mov. [2] - Conclusão
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04/03/2022 15:38
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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