TJCE - 0209128-93.2015.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/06/2025 14:36 Conclusos para decisão 
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                                            26/06/2025 01:12 Decorrido prazo de ALMIR LEITE NETO em 25/06/2025 23:59. 
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                                            02/06/2025 00:00 Publicado Ato Ordinatório em 02/06/2025. Documento: 21294892 
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                                            30/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 21294892 
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                                            29/05/2025 20:46 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 21294892 
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                                            29/05/2025 20:46 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/05/2025 01:08 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/05/2025 23:59. 
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                                            09/05/2025 01:06 Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 08/05/2025 23:59. 
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                                            21/04/2025 01:07 Juntada de Petição de agravo interno 
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                                            29/03/2025 01:08 Decorrido prazo de ALMIR LEITE NETO em 28/03/2025 23:59. 
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                                            20/03/2025 07:59 Juntada de Petição de ciência 
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                                            20/03/2025 00:00 Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 18478000 
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                                            19/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 18478000 
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                                            18/03/2025 09:56 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            18/03/2025 09:55 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18478000 
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                                            12/03/2025 18:28 Negado seguimento a Recurso 
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                                            03/02/2025 17:39 Conclusos para decisão 
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                                            31/01/2025 07:30 Decorrido prazo de ALMIR LEITE NETO em 30/01/2025 23:59. 
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                                            10/12/2024 00:00 Publicado Intimação em 10/12/2024. Documento: 16562368 
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                                            09/12/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 16562368 
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                                            08/12/2024 21:56 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16562368 
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                                            08/12/2024 21:55 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/11/2024 11:19 Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP 
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                                            26/11/2024 11:18 Juntada de Certidão 
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                                            19/11/2024 10:06 Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 18/11/2024 23:59. 
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                                            01/11/2024 11:39 Juntada de Petição de ciência 
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                                            25/10/2024 11:01 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            22/10/2024 15:27 Decorrido prazo de ALMIR LEITE NETO em 11/10/2024 23:59. 
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                                            22/10/2024 10:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/10/2024 00:00 Publicado Intimação em 04/10/2024. Documento: 14796263 
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                                            03/10/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024 Documento: 14796263 
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                                            02/10/2024 18:04 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            02/10/2024 16:22 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            02/10/2024 16:21 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14796263 
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                                            30/09/2024 16:44 Embargos de Declaração Acolhidos em Parte 
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                                            30/09/2024 15:54 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            20/09/2024 00:00 Publicado Intimação de Pauta em 20/09/2024. Documento: 14567120 
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                                            19/09/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 14567120 
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                                            19/09/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 30/09/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0209128-93.2015.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
 
 Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
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                                            18/09/2024 08:03 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14567120 
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                                            18/09/2024 08:03 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            18/09/2024 00:08 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            06/09/2024 10:13 Conclusos para julgamento 
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                                            05/09/2024 15:00 Conclusos para decisão 
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                                            04/09/2024 19:06 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            28/08/2024 00:00 Publicado Intimação em 28/08/2024. Documento: 13988018 
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                                            27/08/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 13988018 
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                                            27/08/2024 00:00 Intimação Processo: 0209128-93.2015.8.06.0001 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) EMBARGANTE: ESTADO DO CEARA, COORDENADOR DA COORDENADORIA DE PREVIDENCIA DO ESTADO DO CEARA EMBARGADO: ALMIR LEITE NETO DESPACHO Recebidos hoje. Em obediência ao disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC, intime-se a parte Embargada para que, no prazo legalmente previsto, manifeste-se acerca do presente inconformismo.
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza/CE, 23 de agosto de 2024.
 
 Lisete de Sousa Gadelha Relatora
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                                            26/08/2024 14:36 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13988018 
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                                            23/08/2024 17:33 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/08/2024 00:10 Decorrido prazo de ALMIR LEITE NETO em 07/08/2024 23:59. 
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                                            20/08/2024 00:09 Decorrido prazo de ALMIR LEITE NETO em 07/08/2024 23:59. 
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                                            19/08/2024 18:04 Conclusos para decisão 
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                                            19/08/2024 18:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/08/2024 09:53 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            31/07/2024 00:00 Publicado Intimação em 31/07/2024. Documento: 13469572 
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                                            30/07/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 Documento: 13469572 
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                                            30/07/2024 00:00 Intimação Processo n. 0209128-93.2015.8.06.0001 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA APELANTE: ESTADO DO CEARA, COORDENADOR DA COORDENADORIA DE PREVIDENCIA DO ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ APELADO: ALMIR LEITE NETO EMENTA: AGRAVO INTERNO.
 
 DECISÃO UNIPESSOAL CONFIRMATÓRIA DE SENTENÇA QUE DETERMINOU O IMEDIATO RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE.
 
 PENSÃO PROVISÓRIA.
 
 SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO PELO ESTADO DO CEARÁ SEM OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO.
 
 SÚMULA VINCULANTE N. 03.
 
 MITIGAÇÃO QUANTO AOS PROCESSOS COM MAIS DE 05 (CINCO) ANOS.
 
 NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
 
 PRECEDENTES.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 DECISÃO MANTIDA. 1.
 
 A Súmula Vinculante nº 03 estabelece que, quando o Tribunal de Contas faz o controle de legalidade do ato de "concessão inicial" da aposentadoria, reforma ou pensão, é desnecessário que ele assegure contraditório e ampla defesa ao interessado.
 
 Embora faça referência aos processos que tramitam na Corte de Contas, é possível verificar a existência de precedentes que estendem o mesmo raciocínio à Administração Pública, quando esta detecta irregularidades nos atos iniciais de concessão de aposentadorias, reformas ou pensões. 2.
 
 Em contrapartida, a jurisprudência pátria se consolidou no sentido de que, mesmo nas situações de concessão inicial de aposentarias ou pensões, quando passados mais de 05 (cinco) anos para análise do ato, é necessário que se assegure o contraditório e a ampla defesa, em mitigação ao entendimento sumular, comportando também a aplicação analógica de tal compreensão à Administração Pública. 3.
 
 No caso dos autos, visualiza-se que o Estado do Ceará concedeu de forma provisória pensão por morte em favor do impetrante, ora agravado, cujo ato fora publicado em Diário Oficial, datado de 09 de novembro de 2009.
 
 Por outro lado, o Ente, por meio do Ofício CPREV Nº 298/2015, datado de 22 de outubro de 2015, cientificou o impetrante de que "a partir da folha de pagamento do mês de outubro do corrente ano, será promovida a suspensão do referido benefício". 4.
 
 Entre o ato de concessão provisória e a suspensão, houve o transcurso de mais de 05 (cinco) anos, de modo que a interrupção do pagamento, antes da formação do contraditório e da faculdade da ampla defesa, não comporta amparo jurídico. 5.
 
 Recurso conhecido e desprovido.
 
 Decisão mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n. 0209128-93.2015.8.06.0001, Acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 15 de julho de 2024. Desa.
 
 Lisete de Sousa Gadelha Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo Estado do Ceará adversando Decisão Monocrática desta Relatoria que, nos autos do Mandado de Segurança de n. 0209128-93.2015.8.06.0001, impetrado por Almir Leite Neto, admitiu a Remessa Necessária e conheceu do recurso de Apelação do Ente para negar-lhes provimento, mantendo incólume a decisão adversada, em consonância com o parecer da douta PJG. Não conformado, defende o agravante (Id. 12211001) a inexistência de afronta ao devido processo legal no ato que determinou a suspensão da pensão recebida pelo impetrado. Para tanto, diz que a pensão por morte fora apenas provisoriamente conferida, sem qualquer exame pela Procuradoria-Geral do Estado do Ceará ou pelo Tribunal de Contas, tratando-se de ato precário, sujeito à revogação em âmbito administrativo sem que fosse necessária prévia comunicação ao impetrante, nos termos da Súmula Vinculante nº 03 do STF, pois se tratava de ato de concessão inicial de pensão. Dessa forma, postula a reconsideração da Decisão Unipessoal vergastada ou o provimento do recurso pelo órgão colegiado, nos termos delineados nas razões da insurgência. Preparo inexigível (art. 62, §1º, IV, RITJCE). Em Contrarrazões (Id. 12735791), o agravado defende a correção da Decisão Monocrática, a manifesta inadmissibilidade do recurso e a necessidade aplicação da penalidade de que trata o §4º do art. 1.021 do CPC. Voltaram-me os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da questão cinge-se em averiguar a higidez da Decisão Monocrática que negou provimento ao Reexame Necessário e à Apelação Cível interposta pelo Estado do Ceará, mantendo incólume a decisão adversada que concedeu a segurança para determinar o imediato restabelecimento de benefício de pensão por morte em favor do impetrante. Não conformado, defende o Estado do Ceará que a pensão por morte foi conferida provisoriamente ao recorrido, sem qualquer exame de legalidade pela Procuradoria-Geral do Estado do Ceará ou pelo Tribunal de Contas, tratando-se de ato precário, sujeito à revogação em âmbito administrativo, de modo que, no seu entender, desnecessário seria o estabelecimento de contraditório prévio quanto à suspensão do benefício por constatação de suposta irregularidade em sua concessão, nos termos da Súmula Vinculante nº 03 do STF, na medida em que se trata de ato concessão inicial de pensão. Pois bem. A Súmula Vinculante nº 03 do Supremo Tribunal Federal assim estabelece: "Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão." (destaquei) Denota-se do entendimento sumular que, quando o Tribunal de Contas faz o controle de legalidade do ato de "concessão inicial" da aposentadoria, reforma ou pensão, é desnecessário que ele assegure contraditório e ampla defesa ao interessado. Como se extrai, a súmula vinculante, ao ponderar sobre a desnecessidade de assegurar o contraditório e a ampla defesa quanto ao ato de concessão inicial de aposentaria, reforma ou pensão, faz referência aos processos que tramitam no âmbito do Tribunal de Contas. Nada obstante, é possível verificar a existência de precedentes que estendem o mesmo raciocínio à Administração Pública, quando esta detecta irregularidades nos atos iniciais de concessão de aposentadorias, reformas ou pensões.
 
 A propósito: ADMINISTRATIVO.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 PENSÃO PROVISÓRIA.
 
 VERIFICAÇÃO DE IRREGULARIDADE ANTES DO ENVIO AO TCU.
 
 CONTATO DIRETO COM A INTERESSADA NO INTUITO DA REGULARIZAÇÃO.
 
 AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO.
 
 SÚMULA VINCULANTE Nº 3 DO STF.
 
 SEGURANÇA DENEGADA. 1.
 
 Como restou destacado nas razões de apelo, o benefício de pensão provisória em prol da menor não estava definitivamente consolidado, tendo sido suspenso na fase de registro no Sistema de Apreciação de Atos de Admissões e Concessões, vinculado ao TCU. 2.
 
 A Administração entrou em contato direto com a curadora da apelada para que houvesse a regularização do processo, com a apresentação de prova de dependência econômica, sob pena de cancelamento do benefício. 3.
 
 Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão. 4.
 
 Aplicável o mesmo raciocínio se a Administração detecta a irregularidade antes do encaminhamento da questão ao TCU, como restou consignado nas informações. 5.
 
 Apelação e remessa necessária providas. (TRF-2 - REEX: 200951100107978, Relator: Desembargador Federal JOSE ANTONIO LISBOA NEIVA, Data de Julgamento: 24/11/2010, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 01/12/2010) Em contrapartida, é preciso ressaltar que a jurisprudência pátria se consolidou no sentido de que, mesmo nas situações de concessão inicial de aposentarias ou pensões, quando passados mais de 05 (cinco) anos para análise do ato, é necessário que se assegure o contraditório e a ampla defesa, em mitigação ao entendimento sumular supramencionado. Nesse sentido, é assente a jurisprudência deste Sodalício: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
 
 APOSENTADORIA.
 
 ATO COMPLEXO.
 
 REVISÃO DOS PROVENTOS.
 
 DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
 
 REVISÃO DO ATO INICIAL DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
 
 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO (TCE).
 
 NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
 
 DECORRIDOS MAIS DE 5 (CINCO) ANOS DA ENTRADA DO PROCESSO NO TCE.
 
 MITIGAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 3.
 
 EVOLUÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STF SOBRE O ASSUNTO.
 
 PARCIAL PROVIMENTO.
 
 DECLARAÇÃO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E FIXAÇÃO E HONORÁRIOS NA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
 
 SENTENÇA MODIFICADA. 01.
 
 O cerne da questão consiste em analisar se merece reforma a sentença proferida pelo juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que acolheu tese de decadência e concedeu a segurança pleiteada determinando que sejam pagos na forma em que concedidos pelo ato de aposentadoria publicado no DOE do dia 09/07/2001, ordenando ainda o recebimento dos valores suprimidos até a data da restauração dos proventos nos patamares indicados na decisão recorrida. 02.
 
 No entanto, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o ato de concessão de aposentadoria é complexo, aperfeiçoando-se somente após sua apreciação pelo Tribunal de Contas, sendo, assim, inaplicável o disposto no art. 54 da Lei nº 99.784/1999, para os casos em que referido Tribunal examina a legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
 
 Não há, pois, que se falar em decadência no caso dos autos. 03.
 
 A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal passou por uma evolução no que se refere ao entendimento acerca da necessidade de observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa no exame da legalidade, pelos Tribunais de Contas, de atos concessivos de aposentadorias.
 
 Assim, o entendimento atual, consolidado no julgamento do RE 636553, com repercussão geral (TEMA 445), é no sentido de exigir que o Tribunal de Contas assegure a ampla defesa e o contraditório nos casos em que o controle externo de legalidade por ele exercido, para registro de aposentadorias e pensões, ultrapassar o prazo de 5 (cinco) anos, sob pena de ofensa ao princípio da confiança - face subjetiva do princípio da segurança jurídica, numa mitigação da Súmula Vinculante 3. 04.
 
 Como o ato definitivo de concessão de aposentadoria da demandante, após exame pelo TCE, foi republicado em 31/01/2013, mais de 10 (dez) anos após a entrada do processo administrativo nesse órgão, ocorrida em 17/07/2001, deveria ter sido ensejado à interessada o contraditório e a ampla defesa, o que não ocorreu, acarretando a nulidade do referido processo. 05.
 
 Em consequência, os proventos da autora devem ser pagos na forma em que concedidos no ato de aposentadoria publicado no DOE de 09/07/2001, até nova decisão final pelo TCE, em processo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa. 06.
 
 Apelação conhecida e parcialmente provida.
 
 Ex officio, declarar a nulidade do processo administrativo de aposentadoria da demandante, bem como determinar que o percentual dos honorários sucumbenciais deverão ser fixados por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, CPC.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação para dar-lhe parcial provimento nos termos do voto do relator.
 
 Fortaleza, 15 de fevereiro de 2021 FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (Apelação Cível - 0830090-25.2014.8.06.0001, Rel.
 
 Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/02/2021, data da publicação: 16/02/2021) Com efeito, se para a Administração Estadual pode ser aplicado por analogia o entendimento sumular vinculante, também deve ela se submeter à mitigação ao entendimento da súmula conferida pela jurisprudência, de modo que, passados mais de 05 (cinco) anos para análise do ato, as medidas relacionadas a controle de legalidade devem assegurar ao interessado o direito ao contraditório e à ampla defesa. No caso dos autos, visualiza-se que o Estado do Ceará concedeu de forma provisória pensão por morte em favor do impetrante, ora agravado, cujo ato fora publicado em Diário Oficial, datado de 09 de novembro de 2009 (Id. 7133743, fl. 09).
 
 Por outro lado, verifica-se que o Ente, por meio do Ofício CPREV Nº 298/2015, datado de 22 de outubro de 2015 (Id. 7133744, fls. 02/03), cientificou o impetrante de que "a partir da folha de pagamento do mês de outubro do corrente ano, será promovida a suspensão do referido benefício". Como se observa, entre o ato de concessão provisória e a suspensão, houve o transcurso de mais de 05 (cinco) anos, de modo que a interrupção do pagamento, sem da formação do contraditório e da faculdade da ampla defesa, não comporta amparo jurídico. Portanto, não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pelo pronunciamento vergastado, o presente Agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado. Finalmente, mas não menos importante, tenho que não seja o caso de incidência da penalidade prevista no §4º do art. 1.021 do CPC, já que não se trata de recurso manifestamente improcedente, porquanto a incidência dos precedentes vinculantes no caso em tela é aferida apenas de forma análoga. Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo inalterada a Decisão Monocrática adversada, pelos fundamentos aqui expostos. É como voto.
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                                            29/07/2024 11:20 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            29/07/2024 11:19 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13469572 
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                                            18/07/2024 13:03 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            16/07/2024 13:14 Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido 
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                                            15/07/2024 15:24 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            05/07/2024 00:00 Publicado Intimação de Pauta em 05/07/2024. Documento: 13318102 
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                                            04/07/2024 00:07 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            04/07/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024 Documento: 13318102 
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                                            04/07/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 15/07/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0209128-93.2015.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
 
 Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
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                                            03/07/2024 12:41 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13318102 
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                                            03/07/2024 12:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/06/2024 14:49 Conclusos para julgamento 
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                                            14/06/2024 11:15 Conclusos para decisão 
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                                            07/06/2024 16:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/05/2024 00:00 Publicado Intimação em 16/05/2024. Documento: 12276609 
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                                            15/05/2024 00:06 Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 14/05/2024 23:59. 
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                                            15/05/2024 00:06 Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 14/05/2024 23:59. 
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                                            15/05/2024 00:00 Intimação Processo: 0209128-93.2015.8.06.0001 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: ESTADO DO CEARA, COORDENADOR DA COORDENADORIA DE PREVIDENCIA DO ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ APELADO: ALMIR LEITE NETO DESPACHO Recebidos hoje. Intime-se a parte adversa para se manifestar sobre o recurso, no prazo legal (art. 1.021, §2º, CPC).
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza/CE, 09 de maio de 2024.
 
 Lisete de Sousa Gadelha Relatora
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                                            15/05/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024 Documento: 12276609 
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                                            14/05/2024 10:51 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12276609 
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                                            09/05/2024 14:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/05/2024 10:21 Conclusos para decisão 
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                                            06/05/2024 10:18 Juntada de Certidão 
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                                            04/05/2024 10:35 Juntada de Petição de agravo interno 
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                                            29/04/2024 20:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/04/2024 19:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/04/2024 19:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/04/2024 00:06 Decorrido prazo de ALMIR LEITE NETO em 15/04/2024 23:59. 
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                                            08/04/2024 00:00 Publicado Intimação em 08/04/2024. Documento: 11446406 
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                                            05/04/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024 Documento: 11446406 
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                                            04/04/2024 15:32 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11446406 
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                                            21/03/2024 15:36 Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido 
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                                            21/03/2024 15:36 Sentença confirmada 
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                                            21/03/2024 08:00 Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 
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                                            20/02/2024 16:44 Conclusos para decisão 
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                                            20/02/2024 00:01 Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 19/02/2024 23:59. 
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                                            22/01/2024 10:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/11/2023 08:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/10/2023 15:27 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/09/2023 11:10 Juntada de Petição de ato ordinatório 
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                                            14/08/2023 12:06 Conclusos para decisão 
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                                            14/08/2023 10:31 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            11/08/2023 00:00 Publicado Intimação em 11/08/2023. Documento: 7154402 
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                                            10/08/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023 Documento: 7154402 
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                                            09/08/2023 12:34 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            09/08/2023 08:03 Declarada incompetência 
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                                            09/08/2023 08:03 Determinação de redistribuição por prevenção 
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                                            14/06/2023 08:46 Recebidos os autos 
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                                            14/06/2023 08:46 Conclusos para despacho 
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                                            14/06/2023 08:46 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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