TJCE - 3000575-31.2023.8.06.0220
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIÁRIOESTADO DO CEARÁ22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA DESPACHO Transitada em julgado a sentença/acórdão proferido e diante da ausência de cumprimento voluntário da obrigação, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Inerte a parte, arquive-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVEDJUÍZA DE DIREITO -
10/06/2024 11:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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10/06/2024 11:26
Juntada de Certidão
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10/06/2024 11:26
Transitado em Julgado em 10/06/2024
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10/06/2024 09:25
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 07/06/2024 23:59.
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10/06/2024 09:25
Decorrido prazo de HENRIQUE ROCHA TRIGUEIRO em 07/06/2024 23:59.
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16/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2024. Documento: 12323858
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15/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000575-31.2023.8.06.0220 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA RECORRIDO: JOSE MARIA VIEIRA EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (art. 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000575-31.2023.8.06.0220 RECORRENTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL. RECORRIDO: JOSÉ MARIA VIEIRA.
ORIGEM: 22ª UNIDADE DO JECC DA COMARCA DE FORTALEZA/CE.
RELATOR: JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES. EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DIREITO/SERVIÇO ESSENCIAL (ARTIGO 10, INCISO I, DA LEI Nº 7.783/1989).
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ESSENCIALIDADE (ARTIGO 22 DO CDC).
DEMORA INJUSTIFICADA PARA RELIGAÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DESCUMPRIMENTO DO PRAZO ESTABELECIDO NA RESOLUÇÃO 1.000/2021 DA ANEEL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANTIDO O VALOR ARBITRADO NA ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (art. 61 do Regimento Interno).
Fortaleza/CE, data do sistema processual.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais e lucros cessantes c/c pedido de tutela antecipada, submetida ao procedimento da Lei n. 9.099/95, proposta por JOSE MARIA VIEIRA contra a ENEL, partes qualificadas nos autos.
Na petição inicial, alega a parte demandante, de maneira concisa, ser usuária dos serviços da demandada, detentora da titularidade da unidade consumidora n. 4102172, localizada na Rodovia BR-116, n.º 5231, Bairro Pedras, CEP: 60.878-085, Fortaleza, onde se encontra em pleno funcionamento a oficina mecânica do demandante.
Aduz que, em data de 09/03/2023, ao adentrar em seu estabelecimento comercial, constatou a interrupção do fornecimento de energia elétrica.
Argumenta que, ao questionar os vizinhos, descobriu que, em decorrência de um sinistro de trânsito ocorrido no dia anterior, o poste responsável pelo abastecimento de energia encontrava-se danificado.
Afirma ter prontamente estabelecido contato com a demandada, sendo informado de que a energia seria restaurada em um lapso de 24 horas.
No entanto, transcorrido o período indicado, a religação não foi efetuada.
Narra que, em nova comunicação com a empresa demandada, bem como em visita pessoal a uma de suas agências, não obteve êxito.
Informou protocolos dos contatos feitos com a demandada - dia 13/03/2023 - 376600230 e dia 14/03/2023 - 377408221).
Decisão interlocutória no Id. 8092498 - concedendo a tutela antecipada para restabelecimento do serviço de energia elétrica.
A requerida formulou pedido de reconsideração da decisão que deferiu tutela de urgência no Id. 8092504, o qual foi indeferido, vide decisão do Id. 8092510, pois não houve inovação fática ou jurídica acerca da questão proposta, mas apenas inconformismo da parte interessada.
A promovida, em petitório de Id. 8092513, comprovando o cumprimento da liminar em 08/06/2023.
Contestação apresentada no Id. 8092515, requerendo a suplicada que os pedidos constantes da presente demanda fossem julgados totalmente IMPROCEDENTES, considerando indevida qualquer indenização a título de danos morais, tendo em vista que no presente caso a Enel não praticou qualquer ato ilícito, prestando atendimento rápido e eficaz ao cliente.
Adveio, então, a sentença, julgando parcialmente procedente a pretensão autoral, para: "a) confirmar a decisão proferida em sede de tutela de urgência, tornando definitivos os seus efeitos; b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor fixado em R$ 10.000,00, com correção monetária (INPC) a contar da prolação da presente sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; e c) condenar a demandada ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 a título de astreintes pelo descumprimento de decisão judicial.
Inconformado com o teor decisório, a recorrente interpôs o presente Recurso Inominado (ID nº 8092528), objetivando a reforma da Sentença, requerendo que seja dado TOTAL PROVIMENTO ao presente Recurso Inominado, para reformar integralmente a sentença recorrida, no sentido de declarar indevida qualquer indenização a título de danos morais, sendo declarados devidos o protesto e a negativação realizados.
Subsidiariamente, requer a redução do valor dos danos morais. As Contrarrazões foram apresentadas pelo autor recorrido conforme ID de nº. 8092533.
No mérito o autor/recorrido arguiu que A Recorrente foi intimada pessoalmente da decisão em 30/05/2023, conforme certidão do Oficial de Justiça do Id. 8092502, devendo fazer a religação, até o dia 02/06/2023 para cumprir a decisão.
A requerida comprovou nos autos que cumpriu a determinação em 08/06/2023, Id. 8092513, portanto, cinco dias após o prazo estabelecido.
Ao final, requereu fosse negado provimento ao presente recurso interposto pela parte recorrente, mantendo a decisão recorrida, aplicando ainda os ônus sucumbenciais de estilo. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos processuais, em conformidade com o artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único da Lei nº 9.099/95, conheço do presente recurso inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO Analisando-se, então, os autos, verifica-se que o presente recurso surge contra a decisão de primeiro grau, sendo o cerne da questão o teor da sentença.
Cumpre ressaltar, em primeiro lugar, que o serviço público de fornecimento de energia em questão está sujeito ao âmbito de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o qual estabelece princípios de ordem pública e interesse social (conforme o disposto no artigo 1º da Lei nº. 8078/90).
Por conseguinte, faz-se imprescindível a observância das disposições normativas delineadas na legislação consumerista, visando a evitar eventuais desequilíbrios entre as partes, especialmente em virtude da hipossuficiência do consumidor frente ao fornecedor.
O demandante informa que, no dia 09/03/2023, foi surpreendido com a falta de energia, o que prejudicou o regular funcionamento da sua oficina mecânica.
Após sucessivos contatos com a promovida, esta teria deixado de realizar o restabelecimento do serviço.
A falta (queda) de energia na unidade consumidora da requerente é fato incontroverso nos autos, posto que mencionado na inicial e confirmada pela promovida em peça de defesa, sendo controverso somente o tempo em que o requerente restou privado do serviço essencial e a análise dos danos decorrentes da ausência do serviço.
A requerida sustenta, inicialmente, que a parte autora não teve seu fornecimento de energia suspenso por parte da concessionaria, mas sim que fora atingida por uma falta de energia, tendo realizado os reparos necessários com a maior brevidade possível, e que teria realizado o restabelecimento do serviço dentro do prazo de 24 horas, em conformidade com o que dispõe a RN n. 1.000/2021 da ANEEL.
No entanto, a requerida não comprova as suas alegações, tendo se manifestado em audiência no desinteresse de produzir mais provas.
O requerente trouxe evidência de que não houve o restabelecimento de energia no prazo estabelecido na Resolução Normativa 1.000/2021 da ANEEL, que prevê o prazo de 24 horas para religação (art. 362, IV).
Ademais, impõe registrar que o fornecimento de energia somente foi restabelecido em razão da tutela de urgência deferida nos autos no dia 30/05/2023, tendo a requerida inclusive comprovado em petitório do Id. 8092513 que a religação ocorreu somente em 08/06/2023, ou seja, meses depois do ocorrido.
Desse modo, estão presentes no caso os pressupostos ensejadores da responsabilidade civil objetiva da concessionaria, quais sejam, a omissão da empresa (pelo corte imotivado/injustificado de energia), o dano moral e o nexo causal entre a postura omissiva e os danos sofridos.
A propósito, vejamos o entendimento das Turmas Recursais do TJ/CE acerca do assunto, em casos similares: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO (CDC, ART. 2º).
CORTE INDEVIDO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
PRIVAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (Nº PROCESSO: 3000063-31.2022.8.06.0043 - CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL - TJ/CE 2ª Turma Recursal.
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES - Juiz Relator.
Data de publicação: 17/11/2022).
Do mesmo modo, conclui-se que a interrupção injustificada do aludido fornecimento de energia elétrica gerou efetivo dano moral, pois, considerando o caráter essencial que o serviço possui, são grandes os transtornos decorrentes da falta inesperada da energia elétrica no imóvel do autor.
Portanto, acertou o juízo de origem ao determinar a reparação dos danos morais.
Por conseguinte, o arbitramento da indenização pelo abalo moral deve seguir os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
A condenação do causador do dano à reparação não pode ser fator de enriquecimento da vítima, pois o instituto, in comento, que tem amparo constitucional e legal, existe para compensá-la na exata medida de seu sofrimento. Além disso, deve ser considerado, pelo julgador, o perfil do responsável civil pelo dano, sem esquecer que a condenação do fornecedor demandado tem um fito pedagógico, no sentido de que, assim, ele evitará reincidir na postura danosa com relação à parte autora e a outros consumidores.
Nessa linha, admito como equânime o quantum indenizatório estabelecido pelo Juízo a quo, no montante de R$ 10.000,00, o qual se encontra em perfeita harmonia com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e com as particularidades ditadas pelo caso concreto, uma vez que a parte autora, consoante devidamente comprovado nos autos, restou privada do serviço de energia elétrica por três meses.
Quanto aos danos materiais (lucros cessantes) cuja reparação foi requerida, afasta-se a pretensão autoral, uma vez que não existem provas suficientes a amparar a alegação de que deixou de auferir renda pela falha do serviço.
Ainda que seja possível considerar que a ausência de energia inviabilize as atividades comerciais do reclamante, não restou demonstrado nos autos que, caso o serviço tivesse sido prestado, teria a parte autora, de fato, auferido renda com o empreendimento destacado, não se podendo presumir essa situação.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do RECURSO INOMINADO, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença de origem em todos os seus termos.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e dos honorários advocatícios, estes no percentual de 20% do valor da condenação (art. 55 da Lei 9.099/95).
Fortaleza/CE, data do sistema processual.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
15/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024 Documento: 12323858
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14/05/2024 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12323858
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12/05/2024 12:17
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (RECORRENTE) e não-provido
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11/05/2024 22:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/05/2024 20:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 09:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/04/2024. Documento: 11984561
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22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 11984561
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19/04/2024 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11984561
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19/04/2024 11:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/10/2023 14:10
Recebidos os autos
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06/10/2023 14:10
Conclusos para despacho
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06/10/2023 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
12/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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