TJCE - 3002812-97.2023.8.06.0071
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 08:53
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 09:48
Juntada de Certidão
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23/09/2024 15:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/09/2024 15:43
Desentranhado o documento
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02/09/2024 08:35
Juntada de Certidão
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30/08/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 08:44
Conclusos para despacho
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22/08/2024 09:44
Juntada de Certidão
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22/08/2024 09:17
Juntada de Certidão
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22/08/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 07/08/2024. Documento: 90249430
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90249430
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90249430
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06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE. WhatsApp: (85) 98165-8610 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3002812-97.2023.8.06.0071 RECURSO INOMINADO RECORRENTE/RECORRIDO/AUTOR: VICENTE CARLOS DE ALENCAR RECORRENTE/RECORRIDO/REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO Visto em Inspeção judicial - Portaria Nº 04/2024 .
Publicada em 19/07/2024.
Cuida-se de recurso inominado interposto por ambos os litigantes. O recurso Inominado interposto pelo AUTOR: VICENTE CARLOS DE ALENCAR, com pedido de gratuidade da justiça (ID 88866412).
Recurso tempestivo .
Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor, face a comprovação de hipossuficiência, dispensando-o(a) do recolhimento do preparo recursal.
Recurso Inominado interposto pelo réu , ID Nº 88600639.
Tempestivo e preparado. Recebo os recursos apenas no efeito devolutivo, (inteligência do art. 43 da lei 9099-95). Art. 43.
O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte. O autor protocolou no ID Nº 89826309 as contrarrazões ao recurso interpos pelo réu.
Diante do disposto no § 2º do art. 42, da Lei nº 9.099/95, determino: a) Intime-se o(a) REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., através de seu advogado, via DJEN, para apresentar contrarrazões ao recurso interposto pelo autor no ID NºID 88866412, no prazo de 10 (dez) dias. b) Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos às turmas recursais.
Crato/CE, data da publicação no sistema.
Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
05/08/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90249430
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05/08/2024 09:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/07/2024 15:02
Conclusos para decisão
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23/07/2024 23:56
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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23/07/2024 22:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 89088773
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 89088773
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89088773
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89088773
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE. WhatsApp: (85) 98165-8610 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3002812-97.2023.8.06.0071 RECURSO INOMINADO RECORRRENTE/RECORRIDO/REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RECORRENTE/RECORRIDO/AUTOR: VICENTE CARLOS DE ALENCAR DECISÃO Cuida-se de Recursos interposto por ambas as partes.
Recurso inominado, interposto pelo(a) REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. O recurso encontra-se tempestivo e preparado. Recebo o recurso interposto pelo pelo(a) RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. apenas no efeito devolutivo (inteligência do art. 43 da lei 9099-95). Art. 43.
O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte.
Recurso Inominado interposto pelo autor, VICENTE CARLOS DE ALENCAR , no qual requer os benefícios da gratuidade da justiça.
O recurso encontra-se tempestivo. O recorrente pede o deferimento da gratuidade da justiça para dispensá-lo do recolhimento das custas referente ao preparo recursal.
Contudo, não anexou ao pedido nenhum documento que comprove sua situação de hipossuficiência financeira.
O ENUNCIADO 116 do FONAJE, dispõe: "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade. (Aprovado no XX Encontro - São Paulo/SP)." Diante do exposto, determino: a) Intime-se o(a) o AUTOR/RECORRIDO: VICENTE CARLOS DE ALENCAR, através de advogado, via DJEN, para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de 10 (dez) dias, Cumpra-se o disposto no § 2º do art. 42, da Lei nº 9.099/95.
Intime-se ainda, o AUTOR/RECORRENTE: VICENTE CARLOS DE ALENCAR, por seu advogado, (via DJEN), para, no mesmo prazo, juntar aos autos o comprovante de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para sua subsistência. b)Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, volte-me conclusos para decisão de recurso interposto pelo autor. Crato/CE, data da publicação no sistema.
Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
05/07/2024 18:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89088773
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05/07/2024 09:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/07/2024 13:36
Conclusos para decisão
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03/07/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/07/2024 23:59.
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01/07/2024 17:10
Juntada de Petição de recurso
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25/06/2024 09:45
Juntada de Petição de recurso
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17/06/2024 00:00
Publicado Decisão em 17/06/2024. Documento: 88041711
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17/06/2024 00:00
Publicado Decisão em 17/06/2024. Documento: 88041711
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14/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024 Documento: 88041711
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE. WhatsApp: (85) 98165-8610 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3002812-97.2023.8.06.0071 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE/REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EMBARGADO/AUTOR: VICENTE CARLOS DE ALENCAR DECISÃO Cuida-se de Embargos de declaração interposto pelo REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, sob fundamento de obscuridade e contradição. Argumenta que houve equívoco do julgador a respeito do merecimento da condenação a repetição do indébito, ademais, no valor em dobro.
Haja vista que o contrato é válido, não assiste razão a parte autora à pretensa devolução em dobro do valor, pois a parte autora não efetuou qualquer pagamento a maior em relação ao contrato de empréstimo firmado. Diz ainda, que não foi observado os requisitos para ser constatada a sanção(repetição do indébito em dobro), quais sejam , a existência de culpa ou má-fé do fornecedor, conforme a doutrina e jurisprudência pacífica acerca do tema.
Requer que seja modificada a decisão prolatada, para que determine que a condenação a repetição do indébito seja realizado de forma simples, ante a ausência de má-fé do embargante, de conformidade com a jurisprudência nacional.
Instado a se manifestar, o embargado apresentou suas contrarrazões aos embargos.
Diz que embargos não merecem acolhimento, uma vez que não há no julgado obscuridade, omissão ou contradição.
Tendo em vista que o juízo enfrentou o mérito da questão, se pronunciando em conformidade com os elementos fáticos e probatórios contidos nos autos, como também em decisão embasada em jurisprudência já firmada pelo STF e tribunais superiores.
As alegações da embargante claramente configuram ataque ao mérito da decisão, não se inserindo nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração.
Sendo os embargos apresentados meramente protelatórios.
Pugna pela rejeição dos embargos e ainda requer a imposição da multa prevista no parágrafo 2º do art. 1.026 do CPC, ou seja, a multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa, em razão do caráter manifestamente protelatórios dos embargos. Segundo o art. da Lei 9.099/95, é admissível a interposição de embargos de declaração: Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.(Vigência)(Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015) Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. O CPC dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489 Não assiste razão ao embargante .
O argumento de que a cobrança foi realizada de acordo com o contrato firmado entre as parte, não tem sustentação, uma vez que a sentença declarou a inexistência dos contratos realizados em nome da autora.
Por conseguinte, determinou que as cobranças das parcelas referentes aos empréstimos, tido como indevidos, a restituição dos valores em dobro, aplicando os ditames da legislação consumerista a situação fática que envolve o caso.
Portanto, o julgador aplicou a sanção, notadamente, a repetição do indébito em dobro de conformidade com o seu convencimento acerca da questão posta.
A alteração da sentença, no molde em que foi proposta nos embargos declaratórios interposto, reporta-se ao mérito, isto é, a modificação substancial do julgado.
Portanto, não deve ser acolhida por este juízo, uma vez que implica, em verdade, em um novo julgamento.
A pretensão da embargante, consiste na reforma da decisão, somente poderá ser alcançada por intermédio do recurso inominado, meio próprio para reexame perseguido.
Nesse sentido, a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.
VÍCIOS INEXISTENTES.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA.
DESCABIMENTO. 2.
SEGUNDOS ACLARATÓRIOS.
INSURGÊNCIA RELATIVA À DECISÃO ANTERIORMENTE EMBARGADA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 3.
DECLARATÓRIOS COM NÍTIDO INTUITO PROTELATÓRIO.
INCIDÊNCIA DE MULTA NO PERCENTUAL DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
ART. 1.026, § 4º, DO CPC/2015. 4.
EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, tampouco servem para discutir manifestações relacionadas ao inconformismo das partes, afigurando-se evidente o intuito infringente da presente insurgência, cujo objetivo não é suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 934341 / MT, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 24/02/2017) (grifou-se). Face ao exposto, não havendo a obscuridade no édito a ser sanada ou qualquer outro vício, não acolho os embargos de declaração interpostos.
Indefiro a imposção de multa ao embargante , requerida pelo embargada, por entender que não houve má-fé , apenas a falta de entendimento pelo embargante. DETERMINO: a) A intimação das partes, através de seus advogados, via DJEN, com prazo de dez (10) dias. b) Decorrido o prazo supra sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se. Crato-CE, data da publicação no sistema. JUIZ DE DIREITO Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
13/06/2024 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88041711
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13/06/2024 12:06
Embargos de declaração não acolhidos
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07/06/2024 14:45
Conclusos para decisão
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03/06/2024 22:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2024 00:32
Decorrido prazo de VICENTE CARLOS DE ALENCAR em 31/05/2024 23:59.
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01/06/2024 00:32
Decorrido prazo de VICENTE CARLOS DE ALENCAR em 31/05/2024 23:59.
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27/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 27/05/2024. Documento: 86614459
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24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86614459
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24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA- COMARCA DE CRATO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Fórum Des.
Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto s/n, 1º andar, bairro São Miguel, Crato-CE, Cep: 63.100-000 - Fone: (88) 3523.7512 e-mail: [email protected] Processo nº 3002812-97.2023.8.06.0071 Ação: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] Promovente: VICENTE CARLOS DE ALENCAR Promovido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DESPACHO Cuida-se de embargos de declaração interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Tendo em vista que o acolhimento dos embargos implicará em modificação da sentença, determino, com base no art. 1.023 § 2º do CPC, a intimação do embargado: VICENTE CARLOS DE ALENCAR, para se manifestar sobre os embargos em 05 (cinco) dias.
Decorrido do prazo, com ou sem manifestação, volte-me conclusos para Embargos de Declaração.
Crato(CE), data da publicação.
Assinado eletronicamente pelo Magistrado.
L -
23/05/2024 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86614459
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23/05/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 09:35
Conclusos para decisão
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17/05/2024 13:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/05/2024 00:00
Publicado Sentença em 16/05/2024. Documento: 85766308
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15/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE CRATO/CE PROCESSO Nº 3002812-97.2023.8.06.0071 ACIONANTE: VICENTE CARLOS DE ALENCAR ACIONADA: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Decido. Inicialmente afasto a preliminar arguida de incompetência do juízo por falta de interesse de agir, pois segundo a ré, o autor não buscou o exaurimento da via administrativa. In casu, há desnecessidade de esgotamento da via administrativa, sendo este o entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
INTERESSE PROCESSUAL.
RECURSO PROVIDO. 1.
O entendimento doutrinário dominante em nosso ordenamento jurídico preleciona que o interesse de agir ou processual está intimamente ligado ao binômio necessidade/adequação. 2.
O interesse/necessidade decorre da vedação da autotutela.
Dessa forma, para que se verifique a necessidade de se recorrer ao Estado-Juiz para satisfazer uma pretensão, basta a impossibilidade do autor fazer valer seu interesse através do emprego de meios próprios.
Já o interesse/adequação, por sua vez, é a utilização do método processual adequado à tutela jurisdicional almejada. 3.
Discorrendo acerca das condições da ação, mais especificamente sobre o interesse de agir, leciona Theotonio Negrão: O conceito de interesse processual (arts. 267, VI e 295 - caput -III) é composto pelo binômio necessidade-adequação, refletindo aquela a indispensabilidade do ingresso em juízo para a obtenção do bem da vida pretendido e se consubstanciando esta na relação de pertinência entre a situação material que se tenciona alcançar e o meio processual utilizado para tanto." (Negrão, Theotonio.
Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor, Ed.
Saraiva. 42 Edição. p. 102.). 4.
Compulsando os fólios processuais, verifica-se que a petição inicial atende os requisitos estabelecidos pela legislação processual civil, de modo que as condições da ação estão presente no caso em análise, sobretudo porque o fundamento utilizado para reconhecer a falta de interesse de agir da parte apelante não é albergado pelo ordenamento jurídico pátrio, ante a desnecessidade de requerimento administrativo prévio como condição para o processamento de querela judicial, neste caso. 5.
Apelo conhecido e provido. (TJCE - Apelação Cível - 0002186-81.2019.8.06.0100, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data da publicação: 24/02/2022). Relação consumerista que demanda aplicação do CDC em toda extensão do caso sob julgamento.
Como se trata de matéria relacionada a fato do serviço, a inversão do ônus da prova decorre da legislação, em conformidade com o art. 14, § 3º do CDC. Afirma a parte autora, em apertada síntese, que por volta de setembro de 2023, recebeu ligação dos canais de comunicação da ré ofertando a portabilidade de seu benefício, o que não foi aceito.
Que, em 20/09/2023, recebeu TED no valor de R$ 9.848,85, e em 21/09/2023, outro TED no valor de R$ 9.848,92. Que devolveu os valores mediante PIX, bem como abriu reclamação perante o Banco Central e fez Boletim de Ocorrência.
Que fez a contestação informando se tratar de fraude, entretanto, estão sendo descontados os valores mensais de R$ 248,81 e R$ 248,65, referentes aos empréstimos, motivo pelo qual requer indenização por dano material e dano moral. A peça de bloqueio (id 83027165) defende a regularidade das transações firmadas, através de contrato digital, mediante assinatura digital entre as partes.
Ao final, pugna pelo indeferimento do pedido inicial. Analisando detidamente os autos, verifico que as alegações da parte autora merecem acolhimento em parte. A parte acionante alega que foi vítima de fraude, em que os golpistas fizeram 2(dois) empréstimos em seu nome perante a acionada. Para comprovar a legalidade dos empréstimos, a acionada anexou os contratos de empréstimo consignado (id 83027166 e id 83027167) assinados de forma eletrônica. Importante destacar que ao consultar a geolocalização de onde houve ocorreu a assinatura eletrônica, aparece o endereço da loja "ABNER TEC CELL", localizada à rua José Hipólito de Oliveira, Box 14 e 15 - Centro, Nova Iguaçu - RJ - CEP 26.210-130. Também, nos referidos contratos, aparecem 2(dois) números distintos como contatos telefônicos do autor: em um contrato aparece o número (47) 99203-2537 e em outro o número (11) 93428-9150, sendo que a geolocalização destes números é Rua Major Vitalino Bezerra, Pio IX, PI, CEP 64.660-00, o que corrobora a tese autoral de que não realizou a contratação. É cediço que a instituição financeira, ao facilitar a contratação de empréstimos por meio de aplicativos, possui o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e impeçam movimentações atípicas do consumidor, sob pena de ser responsabilizada de forma objetiva, em conformidade com a Súmula 479 do STJ, verbis: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Portanto, em relação aos empréstimos, aplica-se o Princípio do Risco da Atividade, o qual reza que todo aquele que pratica atividade no mercado de consumo responde por ocasional prejuízo suportado pelos consumidores, independentemente de culpa; o risco enfrentado pela instituição requerida é inerente a sua atividade, devendo assumir as consequências de eventuais fraudes. Com efeito, segundo entendimento assentado na doutrina e jurisprudência, a teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, a qual harmoniza-se com o sistema de produção e consumo em massa, protegendo a parte mais frágil da relação jurídica, razão pela qual não se perquire a existência ou não de culpa do consumidor. No presente caso, o ato fraudulento praticado por terceiro não ilide a responsabilidade da promovida, pois a falta de segurança na prestação do serviço, demonstra a inadequação do procedimento adotado com a sistemática consumerista. Assim, merecem ser declarados indevidos os empréstimos consignados n.º 277117813 e n.º 277197861, realizados em 20/09/2023 e 21/09/2023, nos valores de R$ 10.159,07 e RS 10.158,94 (id 83027167 e id 83027166), realizados de forma eletrônica em nome do autor. A partir da análise dos documentos juntados aos autos, não restam dúvidas de que, no presente caso, a parte autora foi vítima do tipo penal de estelionato (art. 171 do CP). Acrescenta-se que pelo print de conversas anexadas (id 73215606) depreende-se que o autor foi induzido a crer que estava conversando com um preposto do réu, que cancelaria os contratos fraudulentos, após a devolução dos valores recebidos.
Assim, por orientação deste suposto empregado do banco, o autor realizou 2(dois) PIX nos valores de R$ 7.500,00 cada e 2(duas) TED nos valores de R$ 1.098,92 cada, tendo como destinatário a empresa JLIN SOLUÇÕES, conforme se infere do extrato bancário (id 73215604). Uma vez que o acionante recebeu o valor total de R$ 19.697,77, referente aos empréstimos indevidos, e devolveu o valor de R$ 17.197,77 (ainda que para empresa estranha à acionada), cabe a compensação do valor de R$ 2.500,00 de eventual valor a ser pago ao acionante, sob pena de enriquecimento sem causa. Tendo a acionada efetuado a cobrança de parcelas, nos valores de R$ 248,81 e R$ 248,65, referentes aos empréstimos tidos como indevidos, a restituição dos valores deve ser em dobro, nos termos art. 42, § único, do CDC. Quanto à indenização pela aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor, é necessária a presença de 3(três) requisitos: I) A abusividade da conduta do fornecedor, quer por uma omissão ou por uma ação; II) A recalcitrância injustificada do fornecedor em solucionar o problema; III) O tempo expressivo gasto pelo consumidor para a resolução da questão ante a postura do fornecedor. In casu, não há nos autos, prova de que a parte acionante tenha demandado tempo útil de seu tempo na tentativa de solucionar o problema. Assim, entendo que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus, a teor do art. 373, I do CPC. Destaca-se que a aplicação da teoria do desvio produtivo exige do julgador ponderação, de modo a evitar que seja considerado dano moral todas as situações nas quais o consumidor investiu parcela do seu tempo para resolver problemas cotidianos. Assim, inexistindo nos autos prova, posto se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 373, I do CPC) de que a conduta do acionado, tenha lhe causado comprovadas consequências, forçoso concluir pela ausência de dano moral indenizável. Ademais, entendo que no presente caso, restou comprovada a culpa concorrente: da vítima, ora autora, pela falta de cautela que permitiu que um terceiro tivesse acesso a seus documentos pessoais, e do Banco réu, que falhou na prestação do serviço, quando não identificou que as transações foram realizadas por golpistas e não pelo acionante. Face ao exposto, confirmo a tutela deferida e julgo parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, nos seguintes termos: · DECLARAR a inexistência dos contratos n.º 277117813 e n.º 277197761, realizados em nome do autor, ante a ausência de manifestação de vontade do mesmo; · RESTITUIR o valor das parcelas descontadas nos valores de R$ 248,81 e R$ 248,65, referentes aos contratos que foram considerados indevidos, em dobro, após atualização monetária pelo INPC, a partir de cada desembolso, e acréscimo de juros legais de 1% ao mês, contados a partir da citação. Julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral. Defiro o pedido de compensação requerido pelo acionado, no valor de R$ 2.500,00, por ocasião do cumprimento da obrigação. Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora/ré, a análise (concessão/não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer. Em atenção a portaria a Portaria Conjunta Nº_2076 /2018 publicada no Diário da Justiça do dia 29/10/2018, deve-se realizar o cálculo de atualização do valor da causa, utilizando a calculadora do cidadão, utilizando o indicie do IPCA-E, por meio do link https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Determino: A) A intimação da parte autora, VICENTE CARLOS DE ALENCAR, através do seu advogado, via DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias; B) A intimação da parte ré, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., através do seu advogado, via DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias. Crato, CE, data da assinatura digital. Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei n.º 11.419/2006. . -
15/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024 Documento: 85766308
-
14/05/2024 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85766308
-
14/05/2024 10:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/05/2024 12:18
Conclusos para julgamento
-
02/05/2024 12:17
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/05/2024 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
02/05/2024 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2024 09:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/05/2024 08:29
Juntada de documento de comprovação
-
01/04/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 15:36
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 02/05/2024 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
01/04/2024 15:01
Audiência Conciliação realizada para 01/04/2024 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
01/04/2024 13:12
Juntada de Petição de réplica
-
01/04/2024 09:49
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/03/2024 16:10
Juntada de Petição de contestação
-
18/01/2024 11:55
Juntada de documento de comprovação
-
08/01/2024 15:07
Expedição de Ofício.
-
08/01/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023 Documento: 77358201
-
18/12/2023 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77358201
-
18/12/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 16:39
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 16:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/12/2023 22:43
Conclusos para decisão
-
10/12/2023 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2023 22:43
Audiência Conciliação designada para 01/04/2024 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
10/12/2023 22:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2023
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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