TJCE - 3000708-08.2024.8.06.0101
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:00
Publicado Decisão em 08/08/2025. Documento: 167852924
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07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 167852924
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06/08/2025 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167852924
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06/08/2025 17:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/08/2025 11:22
Conclusos para decisão
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06/08/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2025 03:46
Decorrido prazo de FRANCISCO ADRIANO DOS SANTOS em 01/08/2025 23:59.
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31/07/2025 14:25
Juntada de Petição de recurso
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 165319360
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18/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 18/07/2025. Documento: 165319360
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 165319360
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 165319360
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799, WhatsApp (85) 98131.0963 Email: [email protected]. Processo 3000708-08.2024.8.06.0101 Natureza da Ação: [Fornecimento de Energia Elétrica] REQUERENTE: FRANCISCO ADRIANO DOS SANTOS REQUERIDO: ENEL sentença Dispensado o relatório (art. 38, da Lei nº 9.099/95).
A presente impugnação gira em torno da exigibilidade das astreintes aplicadas para o cumprimento da obrigação de fazer e sobre seu valor.
A parte promovida intenta se esquivar do pagamento da multa pelo descumprimento da obrigação de fazer contida na decisão de antecipação de tutela, sob o argumento de não ter o exequente apresentado planilha do cálculo e pela não incidência da multa do art. 523 do CPC.
Contudo o argumento beira a má-fé processual, uma vez que fora apontado pelo autor os dias em que o executado manteve-se em mora com sua obrigação de fazer, perdurando tempo suficiente para atingir o máximo da multa arbitrada.
Por fim, não há se falar em incidência da multa ou honorários do art. 523 do CPC no rito dos juizados, sendo já antecipado na decisão inicial da fase de cumprimento de sentença.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE os embargos a execução apresentados, extinguindo o feito e o procedimento de cumprimento de sentença em curso.
Após o trânsito em julgado desta, expeça-se o alvará de levantamento para a parte autora do valor objeto da penhora online (ID n. 155753062).
Deverá ainda a secretaria expedir os alvará atinentes às primeira multas executadas (ID n. 90452097 e 129349757) Cumpridas as determinações, ARQUIVE-SE o feito, com baixa na distribuição.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Assinado digitalmente pelo MM.
Juiz de Direito, conforme Lei 11.419/2006, em Itapipoca-CE, na data de inserção no sistema.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
16/07/2025 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165319360
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16/07/2025 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165319360
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16/07/2025 13:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/07/2025 14:34
Conclusos para despacho
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14/07/2025 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2025 22:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 161096550
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799 WhatsApp (85) 9 8131-0963 Email: [email protected]. Processo 3000708-08.2024.8.06.0101 REQUERENTE: FRANCISCO ADRIANO DOS SANTOS REQUERIDO: ENEL DESPACHO D.H.
Diga o autor sobre a manifestação do promovido.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, na data de inserção da assinatura digital Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
18/06/2025 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161096550
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18/06/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 12:33
Conclusos para despacho
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13/06/2025 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 155753053
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 155753053
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22/05/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155753053
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22/05/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
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03/05/2025 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 04:50
Decorrido prazo de Enel em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 04:50
Decorrido prazo de FRANCISCO ADRIANO DOS SANTOS em 28/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 144318236
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02/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 02/04/2025. Documento: 144318236
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 144318236
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 144318236
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, 380, Centro .
Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] Processo nº 3000708-08.2024.8.06.0101 REQUERENTE: FRANCISCO ADRIANO DOS SANTOS REQUERIDO: ENEL Valor da Execução: R$ 20.000,00 DECISÃO R.H.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Altere-se a fase processual para classe de cumprimento de sentença. 2.
Intimar a parte autora, por seu advogado, para instruir o pedido de cumprimento de sentença com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC), assim como dados bancários para recebimento do crédito, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento do procedimento - caso ainda não o tenha feito. 2.1.
O exequente se responsabilizará pelos dados informados, devendo sempre certificar-se dos poderes especiais de dar e receber quitação, caso pretenda receber na conta advogado. 3.
Em se tratando de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade/Vara à devida atualização (art. 52, II, da Lei n. 9.099/95), devendo sempre condicionar o início da fase de cumprimento de sentença à informação dos dados bancários. 4.
Supridos os itens anteriores ou desnecessária a sua aplicação, intimar o executado para pagar o débito em quinze dias, diretamente ao credor na conta indicada nos autos (Enunciado 106 do FONAJE). 4.1.
Frisa-se que, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, não são devidos, nesta primeira instância, os honorários advocatícios. 4.2. Apenas será aceito o pagamento com depósito judicial, se a parte exequente não houver informado os dados bancários ou nas hipóteses de consignação em pagamento. 4.3.
Deverá o executado comprovar nos autos o pagamento, sob pena de seguimento normal dos atos executórios (penhora etc.). 5.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 6.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora online e via Renajud. 7.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). 8.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 9. Ressalte-se que, caso seja encontrado veículo hábil em nome do devedor, via Renajud, deverá ser procedida pelo juízo a cláusula restrição máxima (intransferibilidade e circulação) no sistema, para posterior expedição de mandado de penhora e avaliação do bem para inclusão dos dados na penhora no aludido sistema pelo juízo. 10.
Em não restando frutífera a penhora online ou de veículos, proceder a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça. 11.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, como poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; proceder a intimação da parte para tal fim, por advogado quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente.
Fundamentação da determinação no item 11 - 11.1 Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 11.2 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"(XXI Encontro - Vitória/ES). 12.
Em caso de penhora parcial do item 7, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas (itens 9 e 10) para o fim de complementação do valor executado e possibilitar a apresentação de embargos após a segurança do juízo. 13.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em quinze dias.
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 14.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Itapipoca/CE, data da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
31/03/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144318236
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31/03/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144318236
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31/03/2025 12:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/03/2025 12:35
Conclusos para despacho
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14/03/2025 20:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 18/02/2025. Documento: 136076240
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17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 136076240
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799 WhatsApp (85) 9 8131-0963 Email: [email protected]. Processo 3000708-08.2024.8.06.0101 REQUERENTE: FRANCISCO ADRIANO DOS SANTOS REQUERIDO: ENEL DESPACHO D.H.
Ao autor para esclarecer seus pedidos, devendo especificar os valores perquiridos.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, na data de inserção da assinatura digital Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
14/02/2025 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136076240
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14/02/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 13:20
Conclusos para despacho
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27/01/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 03:23
Decorrido prazo de Enel em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 03:20
Decorrido prazo de FRANCISCO ADRIANO DOS SANTOS em 23/01/2025 23:59.
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10/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/12/2024. Documento: 129349757
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10/12/2024 00:00
Publicado Sentença em 10/12/2024. Documento: 129349757
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09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 129349757
-
09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 129349757
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08/12/2024 13:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/12/2024 12:39
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/12/2024 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129349757
-
06/12/2024 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129349757
-
06/12/2024 11:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/12/2024 11:13
Conclusos para decisão
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06/12/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 17:33
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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02/12/2024 19:59
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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21/11/2024 13:27
Juntada de Petição de pedido (outros)
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15/11/2024 00:21
Decorrido prazo de Enel em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:21
Decorrido prazo de FRANCISCO ADRIANO DOS SANTOS em 14/11/2024 23:59.
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23/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 23/10/2024. Documento: 111494002
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22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 111494002
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22/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, 380, Centro .
Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] Processo nº 3000708-08.2024.8.06.0101 REQUERENTE: FRANCISCO ADRIANO DOS SANTOS REQUERIDO: ENEL Valor da Execução: R$ 7.000,00 DECISÃO R.H.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Altere-se a fase processual para classe de cumprimento de sentença. 2.
Intimar a parte autora, por seu advogado, para instruir o pedido de cumprimento de sentença com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC), assim como dados bancários para recebimento do crédito, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento do procedimento - caso ainda não o tenha feito. 2.1.
O exequente se responsabilizará pelos dados informados, devendo sempre certificar-se dos poderes especiais de dar e receber quitação, caso pretenda receber na conta advogado. 3.
Em se tratando de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade/Vara à devida atualização (art. 52, II, da Lei n. 9.099/95), devendo sempre condicionar o início da fase de cumprimento de sentença à informação dos dados bancários. 4.
Supridos os itens anteriores ou desnecessária a sua aplicação, intimar o executado para pagar o débito em quinze dias, diretamente ao credor na conta indicada nos autos (Enunciado 106 do FONAJE). 4.1.
Frisa-se que, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, não são devidos, nesta primeira instância, os honorários advocatícios. 4.2. Apenas será aceito o pagamento com depósito judicial, se a parte exequente não houver informado os dados bancários ou nas hipóteses de consignação em pagamento. 4.3.
Deverá o executado comprovar nos autos o pagamento, sob pena de seguimento normal dos atos executórios (penhora etc.). 5.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 6.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora online e via Renajud. 7.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). 8.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 9. Ressalte-se que, caso seja encontrado veículo hábil em nome do devedor, via Renajud, deverá ser procedida pelo juízo a cláusula restrição máxima (intransferibilidade e circulação) no sistema, para posterior expedição de mandado de penhora e avaliação do bem para inclusão dos dados na penhora no aludido sistema pelo juízo. 10.
Em não restando frutífera a penhora online ou de veículos, proceder a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça. 11.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, como poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; proceder a intimação da parte para tal fim, por advogado quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente.
Fundamentação da determinação no item 11 - 11.1 Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 11.2 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"(XXI Encontro - Vitória/ES). 12.
Em caso de penhora parcial do item 7, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas (itens 9 e 10) para o fim de complementação do valor executado e possibilitar a apresentação de embargos após a segurança do juízo. 13.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em quinze dias.
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 14.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Itapipoca/CE, data da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
21/10/2024 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111494002
-
21/10/2024 12:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/10/2024 11:52
Conclusos para despacho
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21/10/2024 11:52
Juntada de Certidão
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21/10/2024 11:52
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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14/10/2024 14:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Enel em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de Enel em 11/10/2024 23:59.
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04/10/2024 01:36
Decorrido prazo de Enel em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 01:36
Decorrido prazo de FRANCISCO ADRIANO DOS SANTOS em 03/10/2024 23:59.
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19/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 19/09/2024. Documento: 104743190
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18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 104743190
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17/09/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104743190
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17/09/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 16:03
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/08/2024 12:32
Conclusos para decisão
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24/08/2024 01:49
Decorrido prazo de Enel em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 01:10
Decorrido prazo de FRANCISCO ADRIANO DOS SANTOS em 23/08/2024 23:59.
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22/08/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024 Documento: 96380488
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16/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799, WhatsApp (85) 98131.0963 E-mail: [email protected].
C E R T I D Ã O Processo nº 3000708-08.2024.8.06.0101 Certifico, conforme me faculta a Lei, que os EMBARGOS DECLARATÓRIOS recebidos no dia 11.08.2024 (ID nº 95230339) são tempestivos, nos termos do art. 49 da Lei 9099/95, tendo em vista que a parte embargante teve ciência da sentença no dia 09.08.2024. Assim sendo, nos termos do Provimento nº 02/2021 CGJTJCE, de ordem do MM.
Juiz de Direito, intime-se a parte embargada, por seu advogado, para se manifestar no prazo de 05(cinco) dias.
O referido é Verdade.
Dou Fé.
Itapipoca, 15 de agosto de 2024.
MANUELLA SARAIVA LEAO DE RESENDE Servidor Geral -
15/08/2024 22:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96380488
-
15/08/2024 21:52
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2024 10:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/08/2024 10:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 09/08/2024. Documento: 90452097
-
08/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 Documento: 90452097
-
08/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] Processo 3000708-08.2024.8.06.0101 Natureza da Ação: [Fornecimento de Energia Elétrica] EXEQUENTE: FRANCISCO ADRIANO DOS SANTOS EXECUTADO: ENEL SENTENÇA Cuida-se de execução de sentença (cumprimento de sentença), formulado por FRANCISCO ADRIANO DOS SANTOS em face do COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL.
A parte executada apresentou embargos à execução (ID 88721851), bem como garantiu o juízo (ID 88721852, 88721854 e 88721856).
No ID 89062419, a parte exequente apresentou impugnação aos embargos à execução. É o relatório.
Decido.
Em relação à alegação de que não houve intimação pessoal da executada, verifico que a tutela de urgência foi proferida nos autos do processo nº 3000187-63.2024.8.06.0101, a qual foi confirmada em sentença (ID 85951194).
Constata-se que após a intimação pessoal da decisão interlocutória ter sido registrada no dia 4/3/2024, a parte reclamada deixou transcorrer o prazo, tendo a citação e intimação sido efetivadas automaticamente nos termos do art. 5º, §3º, da Lei Federal nº 11.419/2006.
Verifico que ao contrário do que aduz a embargante, houve intimação pessoal.
Destaco que a intimação acerca da tutela antecipada foi efetuada por meio eletrônico, sendo certo que esta supre a necessidade da intimação pessoal, pois a intimação via sistema PJe é considerada pessoal e suficiente para cientificar a parte cadastrada como parceira eletrônica do Tribunal de Justiça.
A valer tão somente depois de intimada a parte executada, de forma pessoal, da decisão judicial que impõe as astreintes, é que se torna possível verificar a incidência da multa arbitrada.
Portanto, dúvidas não há de que para a exigibilidade da multa é imprescindível a intimação pessoal da parte para o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o que, no caso, se verificou.
Em relação à alegação de exorbitância da multa cominatória, não merece prosperar.
Explico.
O critério baseado, única e exclusivamente, no simples cotejo entre o valor da obrigação principal e o valor total alcançado a título de astreintes poderá estimular a conduta de recalcitrância do devedor em cumprir as decisões judiciais, pelo simples fato de um ser muito superior ao outro.
Assim, não é adequado que seja feita esse tipo de comparação.
Assim, verificado que a multa diária foi estipulada em valor razoável (R$ 200,00 (duzentos reais), para o caso de descumprimento da medida ora concedida, até o máximo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) se comparada ao valor em discussão na ação em que foi imposta, a eventual obtenção de valor total expressivo, decorrente do decurso do tempo associado à inércia da parte em cumprir a determinação, não ensejaria a sua redução. É dizer, outrossim, que, se a única causa para a exorbitância do valor total das astreintes foi o descaso do devedor, não é possível, em regra, reduzi-las.
Por fim, verifico que a concessionária executada garantiu o juízo (ID 88721852, 88721854 e 88721856).
Diante do exposto, por efetivamente quitada a obrigação de pagar, julgo extinta a presente execução, o que faço com fundamento no art. 924, II, c/c art. 513, todos do CPC.
Ultimadas as providências necessárias ao integral cumprimento desta decisão, certifique-se o trânsito em julgado, expeça-se o alvará em prol da exequente e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes da presente sentença.
Expedientes necessários.
Assinado digitalmente pelo MM.
Juiz de Direito, conforme Lei 11.419/2006, em Itapipoca-CE, na data de inserção no sistema. Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
07/08/2024 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90452097
-
07/08/2024 16:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/07/2024 00:01
Decorrido prazo de FRANCISCO ADRIANO DOS SANTOS em 30/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 09/07/2024. Documento: 89061008
-
08/07/2024 12:07
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89061008
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89061008
-
08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85)3108-1799 Celular (85) 98131.0963 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000708-08.2024.8.06.0101 Certifico, conforme me faculta a Lei, que os EMBARGOS À EXECUÇÃO, ID. nº 88721851 recebidos no dia 27.06.2024 são tempestivos, bem como, que foi que foi garantido o juízo.
Assim, encaminho o presente para fins de cumprimento do item 13 da decisão última, qual seja, intimar a parte exequente para manifestar-se em quinze dias. O referido é Verdade.
Dou Fé. Itapipoca, data de inserção no sistema. MANUELLA SARAIVA LEAO DE RESENDE Servidor Geral -
05/07/2024 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89061008
-
05/07/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89061008
-
04/07/2024 12:27
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/07/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 12:11
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/06/2024 00:06
Decorrido prazo de Enel em 26/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:00
Publicado Decisão em 06/06/2024. Documento: 87695193
-
05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 Documento: 87695193
-
05/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, 380, Centro .
Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] Processo nº 3000708-08.2024.8.06.0101 REQUERENTE: FRANCISCO ADRIANO DOS SANTOS REQUERIDO: ENEL Valor da Execução: R$ 8.000,00 DECISÃO Recebido hoje.
Intime-se a parte executada, por seu advogado constituído nos autos principais, para, no prazo de 15(quinze) dias, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer e efetuar o pagamento da multa/astreintes.
Decorrido o prazo e verificada a inércia do executado, intime-se o exequente para apresentar o valor atual da multa e expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora on line e via Renajud.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao SISBAJUD, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros).
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Ressalte-se que, caso seja encontrado veículo hábil em nome do devedor, via Renajud, deverá ser procedida pelo juízo a cláusula de restrição total no sistema, para posterior expedição de mandado de penhora e avaliação do bem para inclusão dos dados na penhora no aludido sistema pelo juízo.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceder a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Não havendo a penhora, deverá o Sr.
Oficial de Justiça Avaliador intimar a parte autora para, em cinco dias, indicar bens penhoráveis do(a) devedor(a), sob pena de extinção do processo.
Caso o executado se manifeste nos autos, intime-se o exequente em respeito ao contraditório.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, na data de inserção da assinatura digital. Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
04/06/2024 20:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87695193
-
04/06/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 20:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/05/2024 12:47
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 16/05/2024. Documento: 85985535
-
15/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753.
Email: [email protected]. Processo 3000708-08.2024.8.06.0101 REQUERENTE: FRANCISCO ADRIANO DOS SANTOS REQUERIDO: ENEL R.
H.
Intime-se o(a) advogado(a) da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, no sentido de acostar aos autos a decisão concessiva da tutela antecipada com a demonstração da intimação pessoal da parte executada e a atualização do débito, sob pena de extinção do processo.
Itapipoca, data de inserção da assinatura digital. Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
15/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024 Documento: 85985535
-
14/05/2024 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85985535
-
14/05/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 13:38
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 13:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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