TJCE - 3001182-07.2023.8.06.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2025 16:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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05/03/2025 16:19
Juntada de Certidão
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05/03/2025 16:19
Transitado em Julgado em 05/03/2025
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01/03/2025 01:07
Decorrido prazo de AIG SEGUROS BRASIL S.A. em 28/02/2025 23:59.
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28/02/2025 01:15
Decorrido prazo de DENNYS LOPES ZIMMERMANN PINTA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 01:15
Decorrido prazo de ELIENNAY GOMES ALVES em 27/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 17726484
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05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 17726484
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 3001182-07.2023.8.06.0006 RECORRENTES: ALINE MACIEL LIMA e ELIENNAY GOMES ALVES RECORRIDA: AIG SEGUROS BRASIL S/A DECISÃO DA PRESIDENTE Trata-se de recurso extraordinário (Id 16553820) interposto por Aline Maciel Lima e Eliennay Gomes Alves com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, aduzindo que o acordão recorrido violou preceitos normativos constitucionais, notadamente o art. 5º, inciso X.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso para que o acórdão recorrido seja reformado, com a consequente condenação da seguradora recorrida ao pagamento de indenização por danos morais.
O recorrido apresentou suas contrarrazões no Id 17715615 em que alega que a parte adversa pretende o reexame de fatos e provas e que não há violação a dispositivo constitucional.
Alegou ainda a inexistência de repercussão geral. É o relatório.
Decido.
Apelo excepcional tempestivo.
Inexiste fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer.
A decisão adversada, não mais admitindo cassação ou reforma por meios ordinários, propicia à parte sucumbente apenas os recursos excepcionais, constituindo uma "causa decidida em última instância" (art. 102, inciso III, da CF).
Observa-se que a insurreição em tela não se amolda aos pressupostos necessários para assunção ao Supremo Tribunal Federal, posto que não foi devidamente demonstrada a questão da repercussão geral, esta inserida no Texto Maior pela Emenda Constitucional n° 45/04 e regulamentada pelos arts. 1.035 e 1.036, do CPC e ainda pelos arts. 322 e 328, do Regimento Interno do STF.
A verificação da existência da preliminar formal é de competência concorrente do Tribunal ou Turma Recursal de origem e da Corte Suprema.
Desta feita, a matéria constitucional levantada pelo recorrente deve possuir repercussão geral, isto é, deve ir além dos direitos subjetivos das partes, sendo requisito de admissibilidade de todos os recursos extraordinários, inclusive com teor penal.
Em suas razões recursais, a recorrente alegou a responsabilidade da seguradora pelos danos morais sofridos pelo furto de 2 (dois) equipamentos eletrônicos (iPad) que trazia dentro de sua bagagem despachada em viagem internacional.
Nesse sentido, constata-se a ausência de matéria constitucional a ser analisada, uma vez que eventual divergência do entendimento adotado pela turma recursal, em relação ao descumprimento contratual apto a ensejar o dever de indenizar por alegados danos morais, demandaria o reexame de fatos e provas e o da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, de modo a inviabilizar o processamento do apelo extremo.
Veja-se, os seguintes precedentes de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal: ARE-AgR 811.599, Rel.
Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 13.10.2014, ARE-AgR 871.199, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 1º.07.2015, ARE-AgR 891.771, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 14.09.2015, ARE-AgR 860.655, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 06.04.2015, ARE-AgR 841.932, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 05.03.2015, ARE-AgR 812.718, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 30.10.2014, ARE-AgR 888.822, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 29.09.2015.
Nota-se, no entanto, é que a pretexto de reclamar aludidas ofensas à Lei Maior, o recorrente pretende, na verdade, a revisão do julgado, que encontra óbice na Súmula 279 do STF, in verbis: "para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". É imperioso observar que o Supremo Tribunal Federal assentou a necessidade de no recurso extraordinário interposto nas causas de Juizados Especiais Estaduais ser demonstrado o prequestionamento de matéria constitucional envolvida diretamente na demanda e a repercussão geral justificada com indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica, sob pena de inadmissão, in verbis: Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
DEMANDA PROPOSTA PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI 9.099/95.
CONTROVÉRSIA NATURALMENTE DECORRENTE DE RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO, REVESTIDA DE SIMPLICIDADE FÁTICA E JURÍDICA, COM PRONTA SOLUÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
EXCEPCIONALIDADE DE REPERCUSSÃO GERAL ENSEJADORA DE ACESSO À INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. 1.
Como é da própria essência e natureza dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais previstos na Lei 9.099/95, as causas de sua competência decorrem de controvérsias fundadas em relações de direito privado, revestidas de simplicidade fática e jurídica, ensejando pronta solução na instância ordinária.
Apenas excepcionalmente essas causas são resolvidas mediante aplicação direta de preceitos normativos constitucionais.
E mesmo quando isso ocorre, são incomuns e improváveis as situações em que a questão constitucional debatida contenha o requisito da repercussão geral de que tratam o art. 102, § 3º, da Constituição, os arts. 543-A e 543-B do Código de Processo Civil e o art. 322 e seguinte do Regimento Interno do STF. 2.
Por isso mesmo, os recursos extraordinários interpostos em causas processadas perante os Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/95 somente podem ser admitidos quando (a) for demonstrado o prequestionamento de matéria constitucional envolvida diretamente na demanda e (b) o requisito da repercussão geral estiver justificado com indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica. 3. À falta dessa adequada justificação, aplicam-se ao recurso extraordinário interposto nas causas de Juizados Especiais Estaduais Cíveis da Lei 9.099/95 os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do art. 543-A do CPC.(ARE 835.833 RG, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, julgado em 20/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 25-03-2015).
Neste sentido, transcrevo o tema a seguir: "Tema 800 - Presunção relativa de inexistência de repercussão geral dos recursos extraordinários interpostos nas causas processadas nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995.
Obs.: Título aperfeiçoado pelo Relator quando da publicação da tese, em 10/04/2018 (conforme Processo STF/SEI 010927/2017).
Redação original: Viabilidade de recurso extraordinário contra acórdão proferido por Juizado Especial Cível da Lei 9.099/1995 em matéria de responsabilidade pelo adimplemento de obrigação assumida em contrato de direito privado." Assim, por mais relevante e importante que a causa possa ser para as partes envolvidas, não há questão constitucional a ser examinada, a não ser por via reflexa ou acessória.
Logo, declarada a ausência do citado requisito, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado pelo presidente da Turma Recursal, conforme preveem os arts. 1.030, inciso I, alínea "a", do CPC e 12, inciso VIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais do estado do Ceará.
Diante do exposto, nego seguimento ao presente recurso extraordinário, nos termos do art. 1030, inciso I, alínea "a", do CPC.
Intimem-se as partes.
Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem com baixa na distribuição.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA PRESIDENTE -
04/02/2025 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17726484
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04/02/2025 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/02/2025 08:50
Recurso Extraordinário não admitido
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03/02/2025 15:10
Conclusos para decisão
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03/02/2025 14:25
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
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12/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2024. Documento: 16558054
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11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 16558054
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10/12/2024 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16558054
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10/12/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 16:43
Conclusos para decisão
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06/12/2024 16:36
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2024. Documento: 13672612
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26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 13672612
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25/11/2024 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13672612
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22/11/2024 15:32
Conhecido o recurso de ALINE MACIEL LIMA - CPF: *52.***.*44-35 (RECORRENTE) e provido em parte
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22/11/2024 13:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/11/2024 13:16
Juntada de Certidão
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05/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/11/2024. Documento: 15457667
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04/11/2024 16:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 15457667
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04/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3001182-07.2023.8.06.0006 RECORRENTE: ALINE MACIEL LIMA e outros RECORRIDO: AIG SEGUROS BRASIL S.A. DESPACHO Vistos e examinados. Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 1ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 18 de novembro de 2024 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do 22 de novembro de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Expedientes necessários.
Fortaleza, 30 de outubro de 2024. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
01/11/2024 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15457667
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30/10/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 12:22
Conclusos para despacho
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05/09/2024 11:24
Conclusos para julgamento
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05/09/2024 11:24
Conclusos para julgamento
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05/09/2024 11:24
Conclusos para despacho
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26/07/2024 18:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/06/2024 16:59
Recebidos os autos
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24/06/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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