TJCE - 3000696-91.2024.8.06.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINALCOMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Fone: (85) 3108-1799 E-mail: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo 3000696-91.2024.8.06.0101 Parte Exequente: FRANCISCA CORREIA LIMA Parte Executada: BANCO BRADESCO S.A.
Ilustríssimo (a) Senhor (a), De ordem do MM.
Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Itapipoca, INTIMO Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE EXECUTADA do inteiro teor da decisão inicial de cumprimento de sentença, bem como para, pagar o débito, no valor de R$ 738,40 ( setecentos e trinta e oito reais e quarenta centavos), em 15 (quinze) dias, diretamente ao credor na conta indicada nos autos (Enunciado 106 do FONAJE), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, ficando advertido que apenas será aceito o pagamento com depósito judicial, se a parte exequente não houver informado os dados bancários ou nas hipóteses de consignação em pagamento. Devendo, ainda, comprovar nos autos o pagamento, sob pena de seguimento normal dos atos executórios.
Itapipoca-CE., 3 de abril de 2025.
MARA KERCIA CORREIA SOUSA Servidora Geral - Mat.: 44673 Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA -
11/03/2025 13:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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11/03/2025 13:56
Juntada de Certidão
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11/03/2025 13:56
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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11/03/2025 13:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/03/2025 00:09
Decorrido prazo de LUIS CARLOS TEIXEIRA FERREIRA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:09
Decorrido prazo de PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO em 10/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:15
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:20
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 06/03/2025 23:59.
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 17605683
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 17605683
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000696-91.2024.8.06.0101 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA e outros RECORRIDO: FRANCISCA CORREIA LIMA EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE provimento. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000696-91.2024.8.06.0101 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA - CE.
RECORRENTE: : BANCO BRADESCO S/A RECORRIDA: FRANCISCA CORREIA LIMA JUIZ RELATOR: EZEQUIAS DA SILVA LEITE Ementa: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA DA PROMOVENTE.
NÃO COMPROVADA A REGULARIDADE DA COBRANÇA.
AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL NOS AUTOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Demanda (ID. 15689082): Tratam os autos de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais e tutela antecipada, na qual a autora relata ser aposentada e que vem sofrendo descontos em sua conta bancária, onde recebe seu benefício previdenciário, referentes à cobrança de um seguro no valor de R$ 76,90 (setenta e seis reais e noventa centavos), realizados pela "Seguradora Secon", os quais considera indevidos.
Afirma que jamais contratou tal serviço.
Em sede de tutela de urgência, solicita a suspensão imediata dos descontos, com aplicação de multa diária em caso de descumprimento.
Requer, ainda, a anulação do contrato, a condenação da parte promovida à devolução dos valores descontados indevidamente e o pagamento de indenização por danos morais.
Contestação (ID. 15689249): O demandado, Banco Bradesco S.A., alegou ausência de ato ilícito, afirmando que atuou apenas como intermediário no processo de pagamento.
Sustenta ainda que os danos morais mencionados pelo autor não foram devidamente comprovados, não havendo, portanto, obrigação de indenizar.
Réplica (ID. 15689259): Aduz a autora que, embora o banco tenha alegado a legitimidade da cobrança, não apresentou prova da contratação.
Por fim, reitera os termos pedidos na inicial. Sentença (ID. 15689264): Julgou procedente o pedido da autora, declarando a nulidade do contrato de seguro.
A ré foi condenada a restituir os valores descontados de forma simples, com correção monetária pelo IPCA e juros moratórios de 1% ao mês, desde o primeiro desconto indevido até o efetivo cancelamento dos débitos.
Além disso, foi condenada ao pagamento de R$ 500,00 a título de indenização por danos morais.
Recurso (ID. 15689276): O recorrente, Bradesco S.A., alega ilegitimidade passiva, argumentando que a relação em questão envolve exclusivamente a Seguradora Secon e a autora/recorrida.
Sustenta ainda que não há ilício passível de indenização e pede a improcedência da ação.
Contrarrazões (ID. 15689278): Requer a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, uma vez que a instituição financeira não comprovou a contratação dos serviços que originou a cobrança questionada. É o relatório.
Passo ao voto. Conheço do recurso em face da obediência aos pressupostos de admissibilidade.
Não assiste razão à recorrente. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu Banco Bradesco S.A., pois restou evidenciada a responsabilidade solidária entre o Banco Bradesco e a empresa Seguradora Secon Assessoria e Administração de Seguros Ltda.
No presente caso, a responsabilidade do banco é evidente, uma vez que foram realizados descontos indevidos na conta bancária do autor, sem a devida anuência ou contrato que autorizasse essa forma de pagamento.
Cabe ressaltar que, como instituição financeira, o Banco Bradesco possui o dever de zelar pela segurança e regularidade das transações realizadas em nome de seus clientes, sendo sua responsabilidade permitir apenas operações devidamente autorizadas.
Ao permitir que a empresa Secon realizasse descontos na conta da autora sem respaldo contratual, o banco falhou no cumprimento de seu dever de vigilância, causando prejuízos à consumidora.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, estabelece que o fornecedor de serviços é responsável pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Nesse contexto, o banco não pode se eximir de sua responsabilidade, já que a falha na proteção da conta do autor resultou em descontos indevidos e em danos financeiros ao consumidor.
Portanto, deve o banco ser responsabilizado solidariamente, garantindo a reparação dos danos sofridos pelo autor e assegurando a proteção dos direitos do consumidor, como forma de preservar o equilíbrio nas relações de consumo e evitar o abuso por parte dos fornecedores de serviços.
Na presente espécie, tendo a parte autora negado a contratação do seguro que deu origem ao desconto impugnado, caberia ao banco promovido a prova do negócio jurídico que autorizasse o referido débito, em razão do seu ônus probatório, a teor do que dispõe o art. 373, inciso II do CPC, encargo do qual não se desincumbiu. Conforme salientado pelo juízo de origem, a instituição financeira não colacionou aos autos qualquer documento que demonstrasse a anuência do consumidor.
Destarte, não havendo comprovação nos autos da existência e da validade do negócio jurídico entre as partes que justificasse os descontos questionados, resta configurada a falha na prestação do serviço, pelo que deve a instituição financeira efetuar a devolução dos valores comprovadamente debitados da conta bancária da autora, sob pena de enriquecimento ilícito da empresa.
Nessa direção: "RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. "PAGTO ELETRON COBRANCA 0000049 UNIVIDA".
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA DA PROMOVENTE.
NÃO COMPROVADA A REGULARIDADE DA COBRANÇA.
NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE.
AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL NOS AUTOS.
REPETIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR ESTIPULADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO (R$ 2.000,00).
CAUSA QUE SE REVESTE DE MENOR COMPLEXIDADE.
EXEGESE DO ART. 3º, CAPUT, DA LEI N. 9.099/1995.
APURAÇÃO DE VALORES QUE PODERÁ SER EFETIVADA POR MERO CÁLCULO ARITMÉTICO.
AUSÊNCIA DE SENTENÇA ILÍQUIDA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 38, PARÁGRAFO ÚNICO, DO MESMO DIPLOMA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO." (TJCE; RECURSO INOMINADO Nº 3000303-66.2022.8.06.0157; Relator (a): Juíza JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES; Órgão julgador: 6ª Turma Recursal Provisória; Data do julgamento: 06/09/2023).
Quanto aos danos morais, no presente caso, configuram-se na modalidade in re ipsa, ou seja, são presumidos, considerando que a parte autora sofreu cobranças indevidas em sua conta, sem ter conhecimento da tarifa de seguro cobrada.
Destaco que descontos, sem o devido conhecimento ou autorização do consumidor, são considerados práticas abusivas, caracterizando uma falha no serviço que deve ser corrigida rigorosamente.
Vejamos entendimento semelhante ao presente caso: "RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC.
COBRANÇAS INDEVIDAS DE SEGURO NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA.
CONTRATANTE ANALFABETA.
AJUSTE NULO POR VIOLAÇÃO AO ARTIGO 595 DO CC.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA (ARTIGO 14, CDC).
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS.
DANOS MORAIS ORA ARBITRADOS.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Cobranças indevidas, em faturas de energia elétrica, intitulados "COB CASA SEGURA PLUS 0800 6000560".
Contrato com pessoal analfabeta em inobservância ao artigo 595 do Código Civil.
Nulidade. 2.
Pedido ilíquido de restituição do indébito, ora negado face à ausência de comprovação de quantos boletos foram efetivamente pagos. 3.
Lado outro, os danos morais são devidos, ora fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), porquanto incidentes as cobranças em conta de energia elétrica e verossímil pagamento para evitar o corte no fornecimento do serviço. 4.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a contrario sensu do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.
Sentença reformada".
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por maioria, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, 28 de março de 2022.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator (TJ-CE - RI: 00505181120208060176 Ubajara, Relator: ANTONIO ALVES DE ARAUJO, Data de Julgamento: 29/03/2022, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 29/03/2022) Assim, entendo que os danos morais são devidos, considerando a imposição de um seguro não contratado, restando configurada a má-fé na cobrança indevida e os prejuízos sofridos pela recorrente.
Portanto, mantenho a condenação a título de danos morais.
Assim, adequada a sentença a quo, não se mostrando necessária qualquer modificação em seu teor, razão pela qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença vergastada.
Custas e honorários advocatícios pelo recorrente vencido, estes últimos no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95. É como voto.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ RELATOR -
10/02/2025 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17605683
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10/02/2025 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/02/2025 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/02/2025 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/02/2025 09:55
Conhecido o recurso de SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA - CNPJ: 43.***.***/0001-64 (RECORRENTE) e não-provido
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29/01/2025 17:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2025 17:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/01/2025 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 09:31
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 17191015
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14/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 21/01/25, finalizando em 28/01/25, na qual será julgado o recurso em epígrafe. O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça). Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Expedientes necessários. Fortaleza, data de registro no sistema. EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz Relator -
13/01/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17191015
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13/01/2025 08:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/12/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 12:38
Recebidos os autos
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08/11/2024 12:38
Conclusos para despacho
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08/11/2024 12:38
Distribuído por sorteio
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30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799.
WhatsApp (85) 9 8131.0963 Email: [email protected]. Processo 3000696-91.2024.8.06.0101 AUTOR: FRANCISCA CORREIA LIMA REU: SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA, BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO R.
Hoje.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo promovido em face da sentença prolatada.
Segundo a previsão do art. 42, da Lei 9.099/95, o recurso das sentenças nos Juizados Especiais, devem ser apresentadas dentro do prazo legal de 10 dias, verbis: "Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente." O Juiz a quo deve analisar os pressupostos de admissibilidade do recurso inominado, previstos na norma processual pátria dentre eles, a tempestividade e o preparo, intervindo na função do Juízo de admissibilidade.
Destarte, considerando a certidão anexada no id. nº 112485685, e, com base nos fundamentos acima expostos que adoto como razão de decidir, RECEBO O RECURSO INOMINADO.
Considerando o disposto na parte final do artigo 43 da Lei nº 9.099/95, recebo o presente recurso sem efeito suspensivo, considerando que o recorrente não demonstrou o preenchimento dos requisitos necessários.
Encaminhem-se os autos às Turmas Recursais para o julgamento do referido recurso.
Itapipoca/CE, na data de inserção da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
01/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799, WhatsApp (85) 98131.0963 E-mail: [email protected]. Processo 3000696-91.2024.8.06.0101 Natureza da Ação: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTORA: FRANCISCA CORREIA LIMA REU: SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA, BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Cuida-se de ação proposta por FRANCISCA CORREIA LIMA em face de SECON ASSESSORIA E ADMINISTRAÇÃO DE SEGUROS LTDA e BANCO BRADESCO SA, por meio da qual pleiteia repetição de indébito cc indenização por danos morais em razão da cobrança de seguro que assevera não ter contratado.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Inicialmente, verifico que o caso comporta julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I do Código de Processo Civil - CPC), pois, embora seja a causa de direito e de fato, a presente lide reclama, tão somente, a produção de prova documental, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência de instrução.
Segundo dispõe o art. 20 da Lei nº 9.099/95, "não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz".
In casu, apesar de devidamente citada/intimada a reclamada SECON (AR de ID nº 89361119), não compareceu à audiência de conciliação (ID nº 89866034).
Saliento que o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões. Diante disso, decreto à revelia da parte requerida SECON ASSESSORIA E ADMINISTRAÇÃO DE SEGUROS LTDA.
Passo a enfrentar a preliminar de ilegitimidade passiva da ré BANCO BRADESCO SA. Alega a parte promovida que o pólo passivo da demanda deve ser preenchido somente pela empresa SECON ASSESSORIA E ADMINISTRAÇÃO DE SEGUROS LTDA, uma vez que o BANCO BRADESCO SA atuou somente como mero intermediário/facilitador, debitando a parcela do pagamento devido e repassando para a referida empresa.
Com efeito, razão não lhe assiste.
Isso porque verifico que foram realizados descontos na conta bancária do autor sem contrato anuindo com essa forma de pagamento, portanto o banco deve ser responsabilizado por permitir que outrem realize descontos na conta de seu cliente indevidamente.
Ademais, em matéria de consumidor, não sendo a parte excluída do pólo passivo, a responsabilidade será solidária.
Enfrento a preliminar de conexão.
Alega a parte requerida que a parte autora ajuizou várias ações judiciais distintas celebrado com as mesmas partes, causa de pedir e pedidos.
Nesse sentido, requer que seja reunidos os processos de nº 3000701- 16.2024.8.06.0101, 3000700-31.2024.8.06.0101, 3000699-46.2024.8.06.0101, 3000695-09.2024.8.06.0101, 3000675-18.2024.8.06.0101, 3000674- 33.2024.8.06.0101, 3000673-48.2024.8.06.0101, com fulcro no Art. 55, caput e §1º e §3º c/c Art. 337, inciso VIII do CPC.
Contudo, as demandas acima tratam das mesmas partes, porém de objetos distintos, contratos diversos.
Diante disso, rejeito a preliminar suscitada.
Faz-se necessário enfrentar a preliminar de falta de interesse de agir.
Sustenta em tese defensiva a ausência de pretensão resistida por parte da autora, uma vez que esta nunca abriu procedimento administrativo para regularizar a situação.
Porém, entendo que não é necessário o esgotamento da via administrativa para possibilitar o ingresso em juízo, conforme depreende-se do art. 5º, inciso XXXV, da CF.
Com base nisso, rejeito a preliminar.
Passo ao mérito.
Incidem no caso em concreto as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A parte reclamante sustenta que, desde abril de 2023, identificou 1 (um) desconto em sua conta bancária referente a um seguro, pertencente a empresa ré, perfazendo o valor de R$ 76,90 (setenta e seis reais e noventa centavos), o qual não reconhece (ID nº 85631359, 85631366 e 85631369). A parte reclamada BANCO BRADESCO SA alega ausência de ato ilícito, por ter atuado somente como um mero de pagamento.
Informa ainda que os danos morais suscitados não restaram demonstrados, inexistindo dever de indenizar (ID nº 87947651).
Compulsando os autos, verifica-se que a reclamada contestou os pedidos, entretanto não trouxe aos autos a cópia do contrato firmado com a parte promovente, a fim de demonstrar a existência de relação jurídica válida entre as partes, que justificassem o desconto.
Assim, as provas produzidas nos autos permitem que sejam reconhecidos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, ainda mais, após observarmos, na peça da defesa apresentada pela ré, que não há nenhum documento capaz de infirmar as alegações e provas apresentada pela parte reclamante.
Logo, inexistindo prova da contratação, a procedência da ação é medida que se impõe, haja vista ser dever da requerida a comprovação inequívoca da contratação realizada pelo consumidor.
Além da imposição legal da inversão do ônus probatório, não há como exigir da autora que faça prova negativa, ou seja, que não contratou com a ré.
Nesse diapasão, no que se refere ao pedido de condenação em restituição de forma simples, entendo que merece prosperar a pretensão do requerente.
Verifica-se que resta comprovada a falha na prestação de serviço prestado pela ré, tendo em vista a cobrança indevida de seguro não contratado pela parte autora.
Por seu turno, com relação aos danos morais, é certo o desconto na conta da parte autora de forma indevida já, por si só, gera danos morais, tratando-se de dano moral in re ipsa, ou seja, independe da prova de prejuízo, pois o abalo psicológico sofrido pela vítima e a ofensa à dignidade da pessoa humana são presumidos.
Com relação ao quantum a ser arbitrado a título de indenização, o critério que vem sendo utilizado pela jurisprudência considera as condições pessoais e econômicas das partes, devendo o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento o julgador à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver enriquecimento indevido do ofendido, servindo para compensar os danos morais sofridos.
Levando-se em conta esses parâmetros e considerando que o valor foi de pequena monta, sendo apenas 1 (um) desconto no valor de R$ 76,90 (setenta e seis reais e noventa centavos), afigura-se razoável a importância de R$ 500,00 (quinhentos reais), quantia suficiente para compensar a violação sofrida.
Diante do exposto, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) DECLARAR a inexistência do contrato de seguro, objeto da presente demanda, para cessarem todos os efeitos deles decorrentes; b) CONDENAR a parte ré a restituir à autora os valores descontados de forma simples, acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros moratórios de 1% ao mês, ambos a partir de cada desconto indevido; c) CONDENAR a reclamada ao pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais) à autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária (IPCA) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, o primeiro desconto, súmula 54 STJ.
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, data da assinatura digital. Leticia Cristina Costa Bezerra Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito, Nos termos do art. 40 da Lei 9.0099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga acima indicada, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I Expedientes Necessários. Itapipoca (CE), data da assinatura digital. SAULO BELFORT SIMÕES Juiz de Direito -
26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753 Email: [email protected]. CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 3000696-91.2024.8.06.0101 Promovente: FRANCISCA CORREIA LIMA Promovido(a): SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA, BANCO BRADESCO S.A.
Ação: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: 24/07/2024 15:30 horas Link: https://link.tjce.jus.br/030040 Link versão estendida: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjQyNmY4MzktOWY5YS00ZWIxLWE4ZmEtNWE3ZDcyZGMxNzEw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22b8b5d6fe-bf98-4e0b-bf84-a01eb233306b%22%7d. De ordem do Dr.
Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para data supracitada, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme certidão acostada no ID nº 88597266 e deverá ser acessada pelas partes e advogados pelo link acima informado, ficando ciente que o não comparecimento da promovente à audiência acima importará em arquivamento do presente feito.
Apresentada contestação até o dia anterior à audiência conciliatória, deverá sobre ela se manifestar o autor no ato.
Em seguida, as partes deverão informar acerca do interesse na produção de provas, desde já especificando-as. Itapipoca, data de inserção no sistema. MARA KÉRCIA CORREIA SOUSA Servidora Geral - Mat.: 44673 Ao Senhor(a) Advogado(s): LUIS CARLOS TEIXEIRA FERREIRA Itapipoca-CE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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