TJCE - 3000001-33.2024.8.06.0071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/09/2024 14:24 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem 
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                                            25/09/2024 14:23 Juntada de Certidão 
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                                            25/09/2024 14:23 Transitado em Julgado em 24/09/2024 
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                                            25/09/2024 00:00 Decorrido prazo de CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. em 24/09/2024 23:59. 
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                                            25/09/2024 00:00 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 24/09/2024 23:59. 
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                                            25/09/2024 00:00 Decorrido prazo de FABRICIA ALENCAR EMIDIO em 24/09/2024 23:59. 
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                                            03/09/2024 00:00 Publicado Intimação em 03/09/2024. Documento: 14145271 
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                                            02/09/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 14145271 
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                                            02/09/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000001-33.2024.8.06.0071 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: FABRICIA ALENCAR EMIDIO RECORRIDO: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. e outros EMENTA: ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
 
 Acórdão assinado pela juíza relatora, em conformidade com o disposto no art. 61, do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO Nº 3000001-33.2024.8.06.0071 RECORRENTE: FABRÍCIA ALENCAR EMÍDIO BRITO RECORRIDOS: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
 
 E BANCO BRADESCO S.A.
 
 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CRATO RELATORA: JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 ALEGAÇÃO AUTORAL DE INSCRIÇÃO INDEVIDA DE DÍVIDA NO CADASTRO DA SERASA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ - INCLUSÃO REALIZADA POR PESSOA JURÍDICA DISTINTA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
 
 Acórdão assinado pela juíza relatora, em conformidade com o disposto no art. 61, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
 
 Fortaleza, data da assinatura digital.
 
 GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO E VOTO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos morais c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por FABRÍCIA ALENCAR EMÍDIO BRITO contra GRUPO CASAS BAHIA S.A. e BANCO BRADESCO S.A. em face de cobrança indevida e negativação do seu nome nos cadastros restritivos.
 
 Na exordial (Id 13484118), a autora narrou que, no ano de 2017, ao tentar realizar compra em uma loja do Grupo Casas Bahia S.A., foi surpreendida ao descobrir que havia, em seu nome, um débito de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
 
 Afirmou que não há débito ou dívida em seu nome quanto ao reclamado Banco Bradesco S.A., mas que continuou a receber cobranças e, no momento da propositura da ação o valor havia chegado a R$ 16.183,87 (dezesseis mil cento e oitenta e três reais e oitenta e sete centavos).
 
 Instruiu a inicial com um print de tela do site da Serasa S.A. (Id. 13484122).
 
 A reclamante peticionou nos autos juntando "Extrato Serasa" (Ids. 13484152 e 13484153).
 
 O pedido de antecipação de tutela foi indeferido e o ônus da prova invertido por meio de decisão interlocutória de Id. 13484154.
 
 Em contestação (Id 13484167), o GRUPO CASAS BAHIA S.A. arguiu a preliminar de ausência de interesse de agir e impugnou o pedido de gratuidade de justiça.
 
 No mérito, argumentou que a promovida não demonstrou a ocorrência de ato ilícito que enseje reparação por dano moral ou a existência de prejuízo de ordem material, bem como não provou fatos constitutivos do seu direito.
 
 Juntou registro de débitos do Serviço Central de Proteção ao Crédito (Id. 13484168), consulta ao sistema da Serasa Experian (Id. 13484169) e tela sistêmica (Id. 13484170).
 
 O BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação (Id. 13484172) argumentando que não houve comprovação de cobrança indevida ou de ocorrência de ato ilícito.
 
 Afirmou ainda que compete ao órgão responsável pelo banco de dados fazer a comunicação prévia antes de disponibilizar as negativações para consulta.
 
 Juntou faturas em nome da autora (Id. 13484179), consulta ao sistema da Serasa Experian (Id. 13484180), histórico de débito do Serviço Central de Proteção ao Crédito (Id. 13484181).
 
 Audiência de conciliação realizada em 17 de abril de 2024, Id 13484184 Em réplica (Id 13484186), a reclamante sustentou que não adquiriu cartão no Banco Bradesco S.A. e não foi apresentado documento que comprove seu vínculo jurídico com o débito contestado.
 
 Sobreveio sentença (Id 13484187) que declarou a inexistência do débito referente ao contrato de nº 05414650441384006, e jugou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e de repetição do indébito.
 
 FABRÍCIA ALENCAR EMÍDIO BRITO interpôs recurso inominado (Id 13484189) requerendo reforma da sentença para possibilitar a condenação das promovidas ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por terem inscrito seu nome em cadastro de inadimplentes indevidamente.
 
 Nas contrarrazões (Id 13484195), o Banco Bradesco requereu a manutenção da sentença. É o relatório. Gratuidade judiciária já deferida, no Id 1348419, presentes os requisitos de admissibilidade conheço do recurso inominado. Trata-se de recurso em que o recorrente pretende seja reconhecido o direito á compensação moral e a repetição do indébito em dobro em face de alegada negativação indevida de seu nome.
 
 No caso em análise, o juízo sentenciante fundamentou o indeferimento da indenização moral, nos seguintes pontos.1) apesar de ambas as demandadas defenderem que a cobrança é devida, não comprovaram a contratação; 2) o evento discuto na demanda é mero aborrecimento, não implicando em violação dos direitos de personalidade da autora; 3) a negativação foi feita por empresa que não integrou a relação processual; e 4) não é possível a restituição em dobro da cobrança por não ter ocorrido pagamento do valor cobrado Todavia, entendo que o indeferimento dos pleitos recursais deverão ser mantidos por fundamentação diversa.
 
 A legitimidade passiva pode ser caracterizada como a qualidade necessária para a parte ré figurar como sujeito responsável pelo direito material controvertido, sendo a pessoa indicada, no caso de procedência do pedido, a suportar os efeitos provenientes da condenação.
 
 Os documentos apresentados com a petição inicial, em especial aquele juntado apontam que a inscrição existente em nome do autor foi registrada originariamente por "ATIVOS S.A.
 
 SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS", pessoa jurídica distinta da parte recorrida.
 
 Dessa forma, a recorrida não possui legitimidade para responder pela presente ação indenizatória, já que não lançou a informação de dívida existente em nome do recorrente.
 
 Diante do exposto, CONHEÇO E NEGO provimento ao recurso, reconhecendo a ilegitimidade passiva das empresas promovidas.
 
 Condeno o recorrente ao pagamento das custas e honorários recursais, em 10% (dois por cento) sobre o valor da causa, contudo suspendo a exigibilidade de tais verbas em razão do recorrente estar litigando sob o pálio da assistência judiciária gratuita.
 
 Fortaleza, data da assinatura digital.
 
 GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA
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                                            01/09/2024 15:08 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            30/08/2024 16:46 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14145271 
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                                            30/08/2024 16:44 Juntada de Certidão 
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                                            30/08/2024 15:04 Conhecido o recurso de FABRICIA ALENCAR EMIDIO - CPF: *48.***.*21-53 (RECORRENTE) e não-provido 
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                                            06/08/2024 11:33 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            03/08/2024 06:31 Decorrido prazo de FABRICIA ALENCAR EMIDIO em 02/08/2024 23:59. 
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                                            03/08/2024 06:31 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 02/08/2024 23:59. 
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                                            03/08/2024 06:31 Decorrido prazo de CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. em 02/08/2024 23:59. 
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                                            26/07/2024 00:00 Publicado Intimação em 26/07/2024. Documento: 13551965 
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                                            25/07/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 13551965 
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                                            25/07/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES 3000001-33.2024.8.06.0071 DESPACHO Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início aprazado para o dia 26 de agosto de 2024, às 09h30, e término dia 30 de agosto de 2024, às 23h59.
 
 Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial do dia 16 de setembro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
 
 III) Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
 
 IV) O julgamento de embargos de declaração não comporta sustentação oral.
 
 Intimem-se.
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza, data da assinatura digital.
 
 GERITSA SAMPAIO FERNANDES Juíza relatora
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                                            24/07/2024 06:34 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13551965 
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                                            23/07/2024 11:18 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/07/2024 15:56 Recebidos os autos 
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                                            16/07/2024 15:56 Conclusos para despacho 
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                                            16/07/2024 15:56 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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