TJCE - 3000229-08.2024.8.06.0168
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Solonopole
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 10:01
Juntada de decisão
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11/12/2024 00:00
Intimação
EMENTA.
CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DIREITOS BANCÁRIOS.
CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR.
ALTERAÇÃO DE DATA PARA PAGAMENTO.
TRATAMENTO VEXATÓRIO E DANO MORAL.
DEMONSTRAÇÃO DOS FATOS.
INCUMBÊNCIA AUTORAL.
DETERMINAÇÃO PROCESSUAL.
ART. 373, I, CPC.
AUSÊNCIA DE SUBSTRATO SUFICIENTE PARA JUÍZO DE CERTEZA SOBRE A NARRATIVA. ÔNUS AUTORAL NÃO ULTRAPASSADO.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
FONAJE 102.
SEGUIMENTO NEGADO.
CONDENAÇÃO DA RECORRENTE EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA.
SUSPENSOS PELA GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA, ART. 98, §3º, CPC.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado da parte autora objetivando a reforma da sentença que não acolheu seu pedido de indenização por dano moral, referente a modulação para data de pagamento de contrato bancário II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve ilicitude apta a ser minorada pela indenização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Comprovação das alegações autorais.
Inexistente. 4.
Dano moral não percebido.
Prova insuficiente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso do autor a que se nega seguimento Tese de julgamento: "Não é dado a parte negligenciar a comprovação mínima de seu direito, sem a qual resta impossível o acolhimento da pretensão." Dispositivos relevantes citados: CPC art. 373, 932.
Jurisprudência relevante citada: Enunciado Cível Fonaje/102 Dispensado o relatório, nos termos dos arts. 38 e 46 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado n.º 92 do FONAJE DECISÃO MONOCRÁTICA Não se pode prescindir do mínimo substrato probatório relacionado a existência dos fatos alegados pelo demandante - dano moral decorrente de alteração unilateral de data para pagamento - em sua inicial.
A incumbência processual é clara devendo existir um mínimo conjunto capaz de sintetizar juízo de certeza sobre o pedido. Cabe à parte autora carrear a documentação que entende subsidiar suas alegações e que as mesmas sejam bilaterais, com a participação do teórico réu.
Mesmo com esforço da análise documental (id. 15298740 e seguintes) carreada, pouco ajuda o intento autoral, notadamente por transparecer, conforme já pontuou a sentença, que a data apontada é o vencimento (id. 15298859), e não a data do real pagamento. Da análise destes autos digitais, bem como da prova colacionada, não se aponta contexto ulterior passível de abalo moral presumido, não chegando nem a ser inadimplemento contratual.
A míngua da comprovação dos fatos por quem obrigado processualmente, a improcedência da pretensão é inarredável. É a hipótese onde a parte autora não ultrapassou seu ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, art. 373, I, CPC.
Dessa forma a ação de indenizatória, bem com a insurgência recursal (id. 15298883) são manifestamente improcedentes, por inexistir qualquer comprovação do alegado. 4.
Saliente-se que, nos casos desse jaez, está dentro das atribuições do relator negar seguimento ao recurso por decisão monocrática, conforme entendimento do Enunciado 102 do FONAJE e aplicação subsidiária do art. 932, III do CPC: 5. "ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA)" 6.
Ante o exposto, tendo em conta a manifesta improcedência do recurso, NEGO SEGUIMENTO ao recurso inominado, mantendo a sentença, o que faço nos termos 932, III, parte primeira e Enunciado 102/FONAJE. 7.
Condeno a parte recorrente a pagar 10% de honorários, sobre o valor da causa, art. 55 da Lei 9.099/95, suspensos pela gratuidade da justiça deferida. Intimem Fortaleza/Ce, na data cadastrada pelo sistema. Juiz Saulo Belfort Simões Relator -
23/10/2024 10:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/10/2024 10:49
Juntada de ato ordinatório
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22/10/2024 04:00
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/10/2024 23:59.
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18/10/2024 22:10
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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07/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/10/2024. Documento: 106152237
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04/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024 Documento: 106152237
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03/10/2024 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106152237
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03/10/2024 13:46
Juntada de ato ordinatório
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06/09/2024 00:28
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/09/2024 23:59.
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03/09/2024 10:17
Juntada de Petição de recurso
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22/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/08/2024. Documento: 99150044
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21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 99150044
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Solonópole 1ª Vara da Comarca de Solonópole Av.
Prefeito José Sifredo Pinheiro, 108, Centro - CEP 63620-000 , Solonópole/CE - Fone: (88) 3518-1696 / E-mail: [email protected] ATO DE INTIMAÇÃO Número: 3000229-08.2024.8.06.0168 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Contratos de Consumo, Empréstimo consignado] Autor: AUTOR: FRANCISCO BRUNO GOMES SOARES Advogado(s) do reclamante: KELLYTON AZEVEDO DE FIGUEIREDO Requerido: REU: BANCO DO BRASIL S.A. Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, procedo à intimação das partes, através de seus advogados constituídos, para ciência da respeitável decisão/sentença proferida nos autos por este juízo sob o id 90434579.
Solonópole - Ceará, 20 de agosto de 2024. Servidor SEJUD Provimento n.º 1/2019 da CGJ -
20/08/2024 21:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99150044
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20/08/2024 16:22
Julgado improcedente o pedido
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15/08/2024 10:26
Conclusos para julgamento
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15/08/2024 10:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/06/2024 11:49
Juntada de ata da audiência
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13/06/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 15:02
Juntada de Petição de réplica
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22/05/2024 01:31
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 01:31
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:22
Decorrido prazo de KELLYTON AZEVEDO DE FIGUEIREDO em 20/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:00
Publicado Citação em 14/05/2024. Documento: 85869886
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13/05/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 10:42
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Solonópole 1ª Vara da Comarca de Solonópole Av.
Prefeito José Sifredo Pinheiro, 108, Centro - CEP 63620-000 , Solonópole - Ceará / Fone: (88) 3518-1696 / E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 3000229-08.2024.8.06.0168 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Contratos de Consumo, Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO BRUNO GOMES SOARES REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, oficie-se a COMAN/CEMAM para que, no prazo de 20 (vinte) dias, devolva o(s) mandado(s) de id * devidamente cumprido, nos termos do art. 191 desse mesmo Provimento.
Designo audiência de conciliação para o dia 14/06/2024, às 11:30 min, pelo sistema teams, no link ou qrcode abaixo transcritos: Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTBlNDFiZTktYTFlNS00MWQzLWJkMjAtNzE2NjE5YWMyYjdh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22643186fa-4b12-446e-a79b-43e2791e567d%22%7d Link Encurtado: https://link.tjce.jus.br/f617e9 QRcode: Solonópole - Ceará, 9 de maio de 2024 Servidor SEJUD Provimento n.º 1/2019 da CGJ -
13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 85869886
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13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 85869886
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11/05/2024 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85869886
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11/05/2024 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85869886
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09/05/2024 23:13
Juntada de ato ordinatório
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09/05/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 21:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/04/2024 15:43
Conclusos para decisão
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03/04/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 15:43
Audiência Conciliação designada para 14/05/2024 10:30 1ª Vara da Comarca de Solonópole.
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03/04/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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